DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
§ 2º Para atender às necessidades do serviço público, o Município poderá promover alterações no plano de cargos, empregos e funções, reestruturar carreiras, realizar concursos públicos, testes seletivos, processos seletivos simplificados e admissões de pessoal, observados os limites legais e orçamentários.
Art. 21. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei Complementar e no artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de Catanduvas adotará, sucessivamente e conforme a necessidade, as seguintes providências: I – Redução da realização de serviço extraordinário;
II – Redução de, no mínimo, quarenta por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, mediante exoneração, extinção de cargos, redução de quantitativos ou outras medidas legalmente admitidas;
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III – Exoneração de servidores não estáveis;
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IV – Exoneração de servidores estáveis, na forma e nas condições previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de pessoal houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente poderá ocorrer para o atendimento de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 23. As disponibilidades financeiras do Município, inclusive dos fundos especiais e do Regime Próprio de Previdência Social, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, admitida a utilização de cooperativas de crédito, observadas as normas do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 24. O produto de alienação de bens e direitos que integram o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de capital, de forma a preservar o Patrimônio Público, salvo se destinado por Lei aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, conforme define o Artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25. Em atendimento ao Parágrafo Único do Artigo 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Terão prioridade na alocação de recursos os projetos em andamento, as obras paralisadas passíveis de conclusão e os investimentos que impliquem preservação do patrimônio público e melhoria da prestação dos serviços essenciais.
CAPÍTULO VII
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 26. Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 são aquelas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores, metas e prioridades poderão sofrer adequações quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a compatibilidade com o Plano Plurianual e observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII Das Metas Fiscais
Art. 27. Nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo II as Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de I a VIII da presente Lei, que compreenderá:
- I – Demonstrativo I – Metas Anuais;
II – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
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IV - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
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V - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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VI - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
§ 1º - Os valores das metas fiscais devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal. § 2º - Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o Anexo II que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante ato próprio do chefe do poder executivo, objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária, financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional, sem prejuízo das metas estabelecidas. § 3º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de ato próprio, introduzir modificações nesta Lei no que diz respeito aos objetivos, ações e metas programadas para o exercício, nos casos de:
I – Adequação da programação do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei Orçamentária Anual de cada exercício,
II – Alteração de indicadores de programas,
III – A inclusão, alteração ou exclusão de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários,
IV – Ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo legislativo municipal.
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