DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
Art. 28. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2027 e no mês de fevereiro de 2028, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas e executadas.
Art. 29. Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos em Decreto do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
I – redução na mesma proporção entre o previsto e a expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos patronais;
b) ao pagamento dos serviços da dívida;
c) as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços de utilidade pública);
d) as decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com o Governo Federal e Estadual;
e) das obras em andamento.
II – vedação de empenhos que se destinem a:
a) inicio de obras e instalações, inclusive as destinadas a conservação e adaptação de bens imóveis;
b) aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou doação;
c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) abertura de créditos especiais que envolvam recursos próprios;
e) demais despesas que poderão ser evitadas que não venham causar implicações de ordem legal.
§ 1º. As hipóteses indicadas nas alíneas ―a‖ e ―d‖ do inciso II deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução.
§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista ou do cumprimento das metas fiscais, a execução retornará à normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais Art. 30. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III que trata dos Riscos Fiscais, em cumprimento ao § 3º do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único. O Anexo de Riscos Fiscais contemplará, entre outros, passivos contingentes decorrentes de demandas judiciais, insuficiência de arrecadação, eventos climáticos extremos, calamidades públicas, riscos previdenciários e demais situações capazes de impactar o resultado fiscal do Município. CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo e entidades internas e externas.
Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar os limites do Artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25.
Parágrafo único – Os repasses de recursos financeiros do Poder Executivo para o Poder Legislativo (Câmara Municipal), para as despesas com pessoal e subsídio dos Vereadores, serão em consonância com os dispositivos da Lei Complementar n.º 101 e da Emenda Constitucional n.º 25.
Art. 33. O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino os percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação federal vigente, observando ainda os percentuais mínimos de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 34. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, em conformidade com as orientações aprovadas pela Resolução n.º 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo. § 2º - As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde, compreendidos o SF - Saúde da Família e outros que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados através de entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos e qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos e condições estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 35. A contratação de serviços de consultoria tem por finalidade a execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho técnico de serviços necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município o extrato do contrato, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.133/2021 e suas alterações posteriores. Art. 36. O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração direta, na forma da legislação pertinente; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.
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