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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 809

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Art. 37. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de ressarcimento.

Art. 38. O Executivo Municipal poderá firmar termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades que realizem ações, projetos e programas em parceria com o Município, mediante concessão de recursos financeiros a título de subvenções sociais, que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social, desportiva e de lazer para atendimento de despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do artigo 12 e nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que atendam as seguintes exigências:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada;

II – possuam título de utilidade pública;

III – sejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

IV – atendam as exigências contidas em regulamento especial.

Art. 39. A transferência de recursos financeiros às entidades de caráter beneficentes, educacionais, comunitárias, assistenciais, culturais, esportivas e associativas, a título de contribuição ou auxílio, inclusive de repasse financeiro a título de anuidade, deverá cumprir com as seguintes exigências:

I – Tenham diretoria eleita e com plenos direitos estatutários;

II – possuam título de utilidade pública;

III – não tenha finalidade lucrativa;

IV – atendam as exigências contidas em regulamento especial.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no artigo anterior, a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei específica, bem como estar prevista dotação no orçamento anual ou através de créditos adicionais.

Art. 40. As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual serão estabelecidas no percentual de

20% (vinte por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um dos Poderes Legislativo, Executivo e Fundo de Previdência, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos, respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de atuação.

Art. 41. Igualmente fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária, não sendo computado para fins do limite de que trata o caput do artigo anterior, a abrir crédito adicional suplementar, usando as formas previstas no artigo 43º, incisos I e II da Lei Federal nº 4.320/64 que seguem:

I – o superávit financeiro das fontes de recursos existente no final do exercício imediatamente anterior aquele a que se refere o orçamento.

II - o excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a União e/ou Estado não previsto na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.

Art. 42. O Departamento Jurídico do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 30 (trinta) de setembro do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago;

VII - data do trânsito em julgado; e

VIII - número da vara ou comarca de origem. CAPÍTULO XI

Dos Fundos Especiais

Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada na Contabilidade do Executivo Municipal e integrarão a proposta orçamentária da Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterão planos de aplicação que explicitará:

I - As fontes dos recursos financeiros classificados nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;

II - As aplicações, onde serão discriminadas:

a) os projeto e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital;

III – Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO XII

Do Orçamento do Fundo de Previdência do Município de Catanduvas Art. 44. O orçamento do Fundo de Previdência do Município de Catanduvas conterá:

I - As fontes dos recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;

II - As aplicações, onde serão discriminadas:

a) As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e despesas de Capital.

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