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Diário Oficial do Estado do Pará · 21/09/2026 · pág. 13

DOEPA 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL Nº 36.771  13 Segunda-feira, 21 de SETEMBRO de 2026 Regional de Administração de Tucuruí (CERAT-Tucuruí/SEFA). OBJETO DO APOSTILAMENTO: Atualização da dotação orçamentária no que tange à cobertura das despesas do contrato, conforme abaixo: Funcional Programática: 17101.04.122.1297.8338 Órgão: 17101 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA UG: 170106 -Fundo de Investimento da Administração Tributária do Pará. Função: 04 - Administração Sub-função: 122 - Administração Geral Programa: 1297- Manutenção da Gestão Atividade: 8338 - Operacionalização das Ações Administrativas Natureza da Despesa: 33.90.36- Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física Valor mês: R$ 2.737,99 Valor SET A DEZ/2026: R$ 10.951,96 Fonte de Recursos: 01759000076 - FIPAT FUNDAMENTO LEGAL DO APOSTILAMENTO: Art. 65, §8º, da Lei 8.666/1993. DATA DO APOSTILAMENTO: 18/09/2026. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO: ANIDIO MOUTINHO. Protocolo: 1375962 APOSTILAMENTO N.º 111/2026/SEFA. CONTRATO Nº 040/2020/SEFA. PROCESSO: N.º 2026/3396312/PAE/SEFA. PARTES: ESTADO DO PARÁ/SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ nº 05.054.903/0001-79 e CÉSAR AUGUSTO MATOS - CPF nº 336.XXX. XXX-72. OBJETO DO CONTRATO: locação de imóvel não residencial situado na Rua do Café, s/n, Centro, Tucumã-PA, para instalação e funcionamento da OEAT Tucumã/PA. OBJETO DO APOSTILAMENTO: Atualização da dotação orçamentária no que tange à cobertura das despesas do contrato no exercício, conforme abaixo: Funcional Programática: 17101.04.122.1297.8338 Órgão: 17101 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA UG: 170106 -Fundo de Investimento da Administração Tributária do Pará. Função: 04 - Administração Sub-função: 122 - Administração Geral Programa: 1297- Manutenção da Gestão Atividade: 8338 - Operacionalização das Ações Administrativas Natureza da Despesa: 33.90.36- Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física Valor mês: R$ 3.932,98 Valor (AGO/DEZ / 2026): R$ 19.664,90 Fonte de Recursos: 01759000076 - FIPAT FUNDAMENTO LEGAL DO APOSTILAMENTO: Art. 65, §8º, da Lei 8.666/1993. DATA DO APOSTILAMENTO: 18/09/2026. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO: ANIDIO MOUTINHO. Protocolo: 1375956 . . OUTRAS MATÉRIAS . ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁ­ RIOS – TARF ACÓRDÃOS PRIMEIRA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO ACÓRDÃO N. 10328 – 1ª CPJ - RECURSO N. 23201 – VOLUNTÁRIO (PRO­ CESSO/AINF N. 812024510010772-6). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIA­ NE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO AINF. 1. Deve ser reformada a decisão de primeira instância que concluiu pela procedência da exigência tributária, quando se verifica dos autos a comprovação do recolhimento do ICMS DIFAL pelo estabelecimento remetente, em data anterior à ação fiscal. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: UN­ NIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 19/08/2026. DATA DO ACÓRDÃO: 19/08/2026. ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁ­ RIOS - TARF ACÓRDÃOS SEGUNDA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO *REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES. ACÓRDÃO N. 9958 – 2ª CPJ - RECURSO N. 23348 – VOLUNTÁRIO (PRO­ CESSO/AINF N. 072025510000013-9). CONSELHEIRA RELATORA: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO. EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Constitui infração à legislação tributária deixar de reco­ lher o ICMS Antecipado devido nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitando-se o contribuinte ao lançamento de ofício e à penalidade prevista no art. 78, inciso I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989. 2. Demonstrado que o lançamento decorreu de procedimento fiscal realizado mediante cruzamento das informações cons­ tantes da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, das Notas Fiscais Eletrônicas e dos recolhimen­ tos efetuados pelo contribuinte, revela-se legítima a constituição do crédito tributário. 3. Incumbe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário, não sendo suficientes ale­ gações genéricas de erro de levantamento, bitributação ou recolhimentos supostamente não considerados pela fiscalização. 4. Não configura nuli­ dade o Auto de Infração que identifica o sujeito passivo, descreve a in­ fração, indica os dispositivos legais infringidos, explicita a metodologia de apuração do crédito tributário e apresenta memória de cálculo suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Inexis­ tindo demonstração de duplicidade de exigência ou de erro na constituição do crédito tributário, afasta-se a alegação de bitributação, bem como a necessidade de conversão do julgamento em diligência. 6. Caracterizada a infração tributária, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 78, inciso I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989. 7. Recurso co­ nhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 30/06/2026. DATA DO ACÓRDÃO: 09/07/2026. Protocolo: 1375700 PORTARIA Nº 503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas, e considerando as disposições do § 3º do art. 165 da Constituição Federal; as disposições do § 6º do art. 204 da Constituição Esta­ dual; as disposições estabelecidas nos artigos 2º, 52 e 53 da Lei Complemen­ tar nº 101, de 4 de maio de 2000; da Resolução nº 17.659, de 10 de março de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Pará; e da Portaria STN nº 699 , de 7 de julho de 2023 e Portaria STN n° 989, de 14 de julho de 2024 que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). RESOLVE: Art. 1º. Divulgar a Execução Orçamentária do Governo do Estado do Pará, realizada e registrada no SIAFE pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So­ cial, relativa ao 4º bimestre de 2026 (julho/agosto), período de referência janeiro a agosto. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda NOTAS EXPLICATIVAS 1.Os demonstrativos, anexos 1 a 4, 6 a 8,12 e 14, apresentados nesta pu­ blicação, foram aprovados pela Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023 e Portaria STN n° 989, de 14 de julho de 2024, que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 2.O Balanço Orçamentário e as Demonstrações da Execução Orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So­ cial, no âmbito da Administração Pública Estadual. 3.Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias, de acordo com a Lei Orçamentária Anual nº 11.288, de 26 de dezembro de 2025, acrescida dos créditos adicionais abertos e/ou reabertos até o mês de agosto de 2026. Esta composição está assim estruturada: I.Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores re­ lativos às despesas de transferências intragovernamentais para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II.Fundos Especiais; III.Entidades da Administração Indireta, tais como: a.Fundações; b.Autarquias; c.Empresas Públicas dependentes; e d.Sociedades de Economia Mista dependentes. 4.Considera-se como execução orçamentária da receita, a ocorrência do estágio da arrecadação, sendo utilizado o regime de caixa. 5.Considera-se, durante o exercício, somente as despesas liquidadas como executadas, ou seja, até a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Portanto, ao final do exercício, passam a ser consideradas as despesas empenhadas. 6.Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intraorçamentárias, às quais se referem o manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 16 de dezembro de 2024. No Anexo 3, as operações intraorçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 7.Estas informações estão disponíveis na Internet “http://www.sefa.pa. gov.br/” (Contabilidade Geral do Estado – Relatório Resumido da Execução Orçamentária). PAULO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA Diretor de Gestão Contábil e Fiscal De acordo, LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda