DOEPA 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL Nº 36.771 13 Segunda-feira, 21 de SETEMBRO de 2026 Regional de Administração de Tucuruí (CERAT-Tucuruí/SEFA). OBJETO DO APOSTILAMENTO: Atualização da dotação orçamentária no que tange à cobertura das despesas do contrato, conforme abaixo: Funcional Programática: 17101.04.122.1297.8338 Órgão: 17101 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA UG: 170106 -Fundo de Investimento da Administração Tributária do Pará. Função: 04 - Administração Sub-função: 122 - Administração Geral Programa: 1297- Manutenção da Gestão Atividade: 8338 - Operacionalização das Ações Administrativas Natureza da Despesa: 33.90.36- Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física Valor mês: R$ 2.737,99 Valor SET A DEZ/2026: R$ 10.951,96 Fonte de Recursos: 01759000076 - FIPAT FUNDAMENTO LEGAL DO APOSTILAMENTO: Art. 65, §8º, da Lei 8.666/1993. DATA DO APOSTILAMENTO: 18/09/2026. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO: ANIDIO MOUTINHO. Protocolo: 1375962 APOSTILAMENTO N.º 111/2026/SEFA. CONTRATO Nº 040/2020/SEFA. PROCESSO: N.º 2026/3396312/PAE/SEFA. PARTES: ESTADO DO PARÁ/SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ nº 05.054.903/0001-79 e CÉSAR AUGUSTO MATOS - CPF nº 336.XXX. XXX-72. OBJETO DO CONTRATO: locação de imóvel não residencial situado na Rua do Café, s/n, Centro, Tucumã-PA, para instalação e funcionamento da OEAT Tucumã/PA. OBJETO DO APOSTILAMENTO: Atualização da dotação orçamentária no que tange à cobertura das despesas do contrato no exercício, conforme abaixo: Funcional Programática: 17101.04.122.1297.8338 Órgão: 17101 - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA UG: 170106 -Fundo de Investimento da Administração Tributária do Pará. Função: 04 - Administração Sub-função: 122 - Administração Geral Programa: 1297- Manutenção da Gestão Atividade: 8338 - Operacionalização das Ações Administrativas Natureza da Despesa: 33.90.36- Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física Valor mês: R$ 3.932,98 Valor (AGO/DEZ / 2026): R$ 19.664,90 Fonte de Recursos: 01759000076 - FIPAT FUNDAMENTO LEGAL DO APOSTILAMENTO: Art. 65, §8º, da Lei 8.666/1993. DATA DO APOSTILAMENTO: 18/09/2026. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO: ANIDIO MOUTINHO. Protocolo: 1375956 . . OUTRAS MATÉRIAS . ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁ RIOS – TARF ACÓRDÃOS PRIMEIRA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO ACÓRDÃO N. 10328 – 1ª CPJ - RECURSO N. 23201 – VOLUNTÁRIO (PRO CESSO/AINF N. 812024510010772-6). CONSELHEIRA RELATORA: JOSIA NE SEIXAS DE OLIVEIRA. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO AINF. 1. Deve ser reformada a decisão de primeira instância que concluiu pela procedência da exigência tributária, quando se verifica dos autos a comprovação do recolhimento do ICMS DIFAL pelo estabelecimento remetente, em data anterior à ação fiscal. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: UNÂ NIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 19/08/2026. DATA DO ACÓRDÃO: 19/08/2026. ATOS DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁ RIOS - TARF ACÓRDÃOS SEGUNDA CÂMARA PERMANENTE DE JULGAMENTO *REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES. ACÓRDÃO N. 9958 – 2ª CPJ - RECURSO N. 23348 – VOLUNTÁRIO (PRO CESSO/AINF N. 072025510000013-9). CONSELHEIRA RELATORA: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO. EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Constitui infração à legislação tributária deixar de reco lher o ICMS Antecipado devido nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitando-se o contribuinte ao lançamento de ofício e à penalidade prevista no art. 78, inciso I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989. 2. Demonstrado que o lançamento decorreu de procedimento fiscal realizado mediante cruzamento das informações cons tantes da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, das Notas Fiscais Eletrônicas e dos recolhimen tos efetuados pelo contribuinte, revela-se legítima a constituição do crédito tributário. 3. Incumbe ao sujeito passivo comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário, não sendo suficientes ale gações genéricas de erro de levantamento, bitributação ou recolhimentos supostamente não considerados pela fiscalização. 4. Não configura nuli dade o Auto de Infração que identifica o sujeito passivo, descreve a in fração, indica os dispositivos legais infringidos, explicita a metodologia de apuração do crédito tributário e apresenta memória de cálculo suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Inexis tindo demonstração de duplicidade de exigência ou de erro na constituição do crédito tributário, afasta-se a alegação de bitributação, bem como a necessidade de conversão do julgamento em diligência. 6. Caracterizada a infração tributária, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 78, inciso I, alínea “l”, da Lei Estadual nº 5.530/1989. 7. Recurso co nhecido e improvido. DECISÃO: UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 30/06/2026. DATA DO ACÓRDÃO: 09/07/2026. Protocolo: 1375700 PORTARIA Nº 503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas, e considerando as disposições do § 3º do art. 165 da Constituição Federal; as disposições do § 6º do art. 204 da Constituição Esta dual; as disposições estabelecidas nos artigos 2º, 52 e 53 da Lei Complemen tar nº 101, de 4 de maio de 2000; da Resolução nº 17.659, de 10 de março de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Pará; e da Portaria STN nº 699 , de 7 de julho de 2023 e Portaria STN n° 989, de 14 de julho de 2024 que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). RESOLVE: Art. 1º. Divulgar a Execução Orçamentária do Governo do Estado do Pará, realizada e registrada no SIAFE pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So cial, relativa ao 4º bimestre de 2026 (julho/agosto), período de referência janeiro a agosto. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda NOTAS EXPLICATIVAS 1.Os demonstrativos, anexos 1 a 4, 6 a 8,12 e 14, apresentados nesta pu blicação, foram aprovados pela Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023 e Portaria STN n° 989, de 14 de julho de 2024, que aprova a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). 2.O Balanço Orçamentário e as Demonstrações da Execução Orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade So cial, no âmbito da Administração Pública Estadual. 3.Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias, de acordo com a Lei Orçamentária Anual nº 11.288, de 26 de dezembro de 2025, acrescida dos créditos adicionais abertos e/ou reabertos até o mês de agosto de 2026. Esta composição está assim estruturada: I.Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores re lativos às despesas de transferências intragovernamentais para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II.Fundos Especiais; III.Entidades da Administração Indireta, tais como: a.Fundações; b.Autarquias; c.Empresas Públicas dependentes; e d.Sociedades de Economia Mista dependentes. 4.Considera-se como execução orçamentária da receita, a ocorrência do estágio da arrecadação, sendo utilizado o regime de caixa. 5.Considera-se, durante o exercício, somente as despesas liquidadas como executadas, ou seja, até a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Portanto, ao final do exercício, passam a ser consideradas as despesas empenhadas. 6.Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intraorçamentárias, às quais se referem o manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 23, de 16 de dezembro de 2024. No Anexo 3, as operações intraorçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 7.Estas informações estão disponíveis na Internet “http://www.sefa.pa. gov.br/” (Contabilidade Geral do Estado – Relatório Resumido da Execução Orçamentária). PAULO ROBERTO PAIVA DE OLIVEIRA Diretor de Gestão Contábil e Fiscal De acordo, LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR Secretário Adjunto do Tesouro de Estado da Fazenda