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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 21/09/2026 · pág. 32

DOERJ 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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PROCESSO Nº SEI-150016/170552/2026 - DETERMINO a cassação da CNH, nos termos do artigo 263, III da Lei 9.503/97 (CTB), e Permissão Internacional para Dirigir se houver, expedida(s) em nome de RODRIGO DE ALMEIDA SILVA (Registro nº 5745238399), levando-se em consideração o prazo de 06 (seis) meses de suspensão de sua habilitação para conduzir veículo automotor, conforme sentença penal condenatória nos autos do proc. jud. n.º 0177569-24.2016.8.19.0001, transitada em julgado em 23/02/2024; A aplicação do disposto no artigo 268, inciso IV, do CTB, devendo o condutor submeter-se ao curso de reciclagem; A submissão a novos exames (I - de aptidão física e mental, II - avaliação psicológica, III - escrito, sobre legislação de trânsito, e IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado), conforme estabelecido no art. 160, caput , do CTB com a regulamentação da Resolução CONTRAN nº 300/2008; A entrega da CNH e PID, se houver, pelo condutor, no prazo de até 05 (cinco) dias, para cumprimento deste ato, se ainda não o houver realizado.

Id: 2764828

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL INSTITUTO RIO METRÓPOLE ATO DO PRESIDENTE INTERINO PORTARIA IRM Nº 227 DE 25 DE A G O S TO DE 2026

DESIGNA SERVIDOR PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE ENCARREGADO SETORIAL PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE RESPONSÁVEL PELO PROJETO DE ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD, NO ÂMBITO DO INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO RIO METRÓPOLE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares de que tratam os art. 15 da LC estadual nº 184/2018 e ao art. 10, I, III e XVIII, do Regulamento aprovado pelo Decreto estadual nº 46.893/2019, tendo em vista o disposto nos Processos n.º SEI-430001/000030/2025 e SEI150018/000178/2025;

CONSIDERANDO:

dispõe sobre a Política Estadual de Governança em Privacidade e proteção de dados pessoais; e

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar o servidor Hélio Ricardo Teixeira Martins, Assessor de TI, ID Funcional nº 5176729-5, para, sem aumento de despesas, desempenhar a função de encarregado Setorial, responsável pelo tratamento de Dados Pessoais, bem como responsável pela elaboração e implementação do projeto de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito do Instituto Rio Metrópole - IRM, nos termos do art. 40 e art. 44 do Decreto supracitado.

Art. 2º - Revoga-se a Portaria IRM nº 197, de 1º de julho de 2025, publicada no Diário Oficial de 03 de julho de 2025.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026

ROBERTO LISANDRO LEÃO Presidente Interino do Instituto Rio Metrópole

Id: 2764739

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO DIRETOR DE 16.09.2026

PROCESSO N° SEI-120003/000175/2026 - DEFIRO , para fins de conversão de férias em pecúnia, com fundamento no Decreto Estadual nº 48.244/2022 e Resolução SECC nº 91/2023, correspondente a 15 (quinze) dias de férias não gozadas do período aquisitivo de 01/03/2022 a 28/02/2023 e proporcionais do período aquisitivo de 01/03/2023 a 01/06/2023.. Exoneração em 01/06/2023, publicada em D.O. de 02/06/2023, em favor do (a) servidor (a) ROBSON NASCIMENTO SANTOS, identidade funcional nº 1918854-4, cargo de Chefe de Divisão e RECONHEÇO a dívida, de acordo com a Certidão 31/2026, expedida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal, no valor total de R$ 4.770,09 (quatro mil , setecentos e setenta reais e nove centavos), observando-se a disponibilidade orçamentária desta Fundação.

Id: 2764774

I - Integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.

II - Integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX.

III - Integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes na elaboração dos documentos preliminares das contratações públicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022, artigo 19, inciso IV.

Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026

ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

Id: 2764855

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPBF Nº 598 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

INCLUI CONTRIBUINTE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO Nº 41.557 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS

DE ICMS , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI-040006/044217/2025;

R E S O LV E :

Art. 1º - Torna-se pública a inclusão no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 41.557/2008 ao contribuinte abaixo identificado:

Razão Social: DFL Indústria e Comércio S/A. CNPJ: 33.112.665/0001-46. Inscrição Estadual: 81.570.833. Início de fruição: 13/11/2025.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data prevista no art. 1º, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 183/2008 e do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2026

FABIANO ASSAD DE MATTOS Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Id: 2764851

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPBF Nº 599 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

INCLUI CONTRIBUINTE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NA LEI N° 5.592, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

O SUPERINTENDENTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS

DE ICMS , no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 26 da seção III, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, e de acordo com o disposto nos autos do processo administrativo SEI-040006/044118/2025;

R E S O LV E :

Art. 1º - Torna-se pública a inclusão no tratamento tributário diferenciado previsto na Lei n.º 5.592/2009 ao contribuinte abaixo identificado:

Razão Social: CONSÓRCIO POSSEBON/UPE/CPL - EPC 13. CNPJ: 63 62.472.070/0001-08. Inscrição Estadual: 15.919.965. Início de fruição: 01/12/2025

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data descrita no art. 1º, nos termos do art. 7º da Portaria SSER nº 345/2023.

§ 1º - O requerimento de desarquivamento deverá observar os requisitos mínimos estabelecidos na presente deliberação e ser instruído com:

I - Registro de ocorrência com menção expressa de inclusão ou exclusão fraudulenta em ato arquivado na JUCERJA;

II - Laudo pericial, realizado pela Polícia Civil ou por perito grafotécnico cadastrado na Divisão de Perícias Judiciais (DIPEJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conclua pela divergência consistente entre os padrões grafotécnicos da assinatura constante do ato societária e da assinatura colhida presencialmente pelo perito especializado;

III - No caso de falecimento da pessoa que teve sua assinatura alegadamente falsificada, será necessário a apresentação de certidão de óbito e a perícia será realizada com base em assinaturas constantes de documentos oficiais do falecido.

§ 2º - Inexistindo laudo pericial realizado nos termos definidos no item II do parágrafo anterior, a parte prejudicada deverá apresentar pedido formal de realização da perícia no âmbito da JUCERJA, conforme procedimento previsto no art. 2º.

§ 3º - A JUCERJA procederá à suspensão imediata dos efeitos do registro impugnado, após verificar que a alegação da falsidade de assinatura está embasada em registro de ocorrência e na declaração pessoal de falsidade de assinatura.

§ 4º - Durante o período de suspensão, ficará impedido o arquivamento de qualquer ato que tenha relação de continuidade ou dependência com o documento sob suspeita de falsidade.

§ 5º - A suspensão perdurará por 90 dias ou até a conclusão da perícia realizada pela JUCERJA.

§ 6º - Todos os participantes do ato impugnado deverão ser intimados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, incluindo os profissionais que firmaram Declaração de Veracidade e Declaração de Autenticidade no respectivo documento.

Art. 2º - A perícia, no âmbito da JUCERJA, será realizada por peritos cadastrados no TJ-RJ, devendo ser realizado procedimento seleção de profissionais habilitados.

§ 1º - A Secretaria Geral marcará dia e hora para o interessado comparecer pessoalmente à JUCERJA e, após devida identificação e cadastro, realizar a colheita das assinaturas para verificação do padrão grafotécnico, exceto quando se tratar de pessoa falecida.

§ 2º - No dia e hora designados, o interessado deverá comparecer munido de seu documento de identificação pessoal original, ocasião em que será realizado um cadastro detalhado do interessado e este deverá assinar presencialmente declaração de falsidade de assinatura, afirmando que sua assinatura foi falsificada em ato(s) arquivado(s) na JUCERJA que será (ão) especificado(s) e que tem ciência de que a declaração falsa dessa circunstância configura crime.

§ 3º - Não sendo verificada, na perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura indicada, o requerente ficará responsável pelo ressarcimento à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro de todas as despesas por ela suportadas em decorrência da realização da perícia grafotécnica.

§ 4º - Para fins de efetivação da regra definida no parágrafo anterior, o pedido de realização de perícia grafotécnica no âmbito da JUCERJA será realizado conforme modelo de requerimento anexo (Anexo I), o qual inclui cláusula prevendo que na hipótese definida no § 3º, o instrumento/declaração assinado pelo interessado constituirá título executivo para que a JUCERJA cobre do interessado (subscritor da declaração) o valor da perícia.

Art. 3º - O cancelamento administrativo do ato poderá ser requerido também por herdeiros, espólio, Ministério Público ou terceiros com legítimo interesse.

Art. 4º - A decisão da Junta Comercial, seja pela suspensão ou pelo cancelamento, será fundamentada e anotada no sistema, para que terceiros tomem conhecimento da circunstância, devendo a informação constar de todas as certidões expedidas pela JUCERJA.

§ 1º - Com o cancelamento do arquivamento será alterado o cadastro de forma a promover o retorno das informações que constavam do sistema antes do arquivamento do ato que veio a ser desarquivado.

§ 2º - A suspensão/sustação liminar do ato gerará a anotação no sistema para que seja dada ampla publicidade à alegação da falsidade que foi instruída com boletim de ocorrência e declaração de falsidade, sem que ocorra, contudo, a alteração dos cadastros (art. 116, parágrafo único, da IN DREI 81/2020).

§ 3º - A decisão administrativa será, em ambas as hipóteses, comunicada às autoridades fazendárias, à Polícia Civil e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

§ 4º - Quando o ato desarquivado contar com Declaração de Autenticidade subscrita por advogado ou contador, o respectivo órgão de classe será comunicado sobre a decisão, recebendo cópia integral do processo que a ensejou, para adoção das medidas que julgar pertinentes.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2026

Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

ATO DA SUPERINTENDENTE

PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1098 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA C O N T R ATA Ç Ã O

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídos no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025, e considerando o Documento de Formalização da Demanda (SEI 141570473), presente no processo administrativo n° SEI-040002/003151/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar o servidor Luiz Fernando Peixoto, ID Funcional nº 4419181-2, na qualidade de integrante demandante/técnico; e a servidora Michaela Onofre de Lima, portador da ID Funcional nº 5138929-0, na qualidade de integrante administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.

Art. 2º - Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação praticar todos os atos que lhe sejam afetos conforme o previsto no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023 e Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022.

Art. 3º - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:

FABIANO ASSAD DE MATTOS Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Id: 2764852

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 174 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DA JUCERJA PARA CANCELAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS ARQUIVADOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 1º DO DECRETO N. 1.800/96 E DOS ARTIGOS 115 E 116 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81/2020.

A PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTA-

DO DO RIO DE JANEIRO -JUCERJA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e art. 21, IX, do Decreto n° 1.800/96 em Deliberação Colegiada dos Vogais na data de 08 de setembro de 2026, conforme Processo SEI220005/002580/2026, e considerando as disposições contidas no art. 40 da Lei n° 8.934/94; artigos. 40, §§ 1° e 2°, e 57, do Decreto n° 1.800/96; art. 1.153 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e art. 115 da IN DREI n. 81.2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - O cancelamento do arquivamento do ato em decorrência da falsidade de assinatura física constante de ato societário arquivado poderá, mediante iniciativa do interessado, ser promovida administrativamente pela Junta Comercial, nos termos do art. 40, § 1º do Decreto n. 1.800/96 e dos artigos 115 e 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

Art. 5º - Diante do estabelecimento do presente procedimento de suspensão (imediata) e cancelamento do arquivamento, faltará interesse processual para a propositura de ação judicial para desarquivamento do ato antes da decisão final sobre o tema, que, como referido, será proferida no prazo de 90 dias contados do requerimento inicial.

Parágrafo Único - Caso o interessado tenha interesse na declaração judicial de nulidade do ato, a JUCERJA não terá legitimidade passiva para a ação judicial em que se discute a nulidade, ficando esclarecido que a referida autarquia cumprirá a decisão judicial tão logo seja intimada, independentemente de ter figurado no polo passivo da ação, a qual, conforme melhor técnica, deverá ser proposta apenas contra aqueles que participaram do instrumento alegadamente nulo.

Art. 6º - Como o objeto desta Deliberação já foi analisado pela Procuradoria Regional da JUCERJA (Parecer 130/2026 - JUCERJA/PRJCCP), não se afigura necessário que cada procedimento sobre falsidade seja encaminhado para manifestação do referido órgão, o que só deve ser realizado na hipótese em que venha a surgir dúvida jurídica sobre alguma nova questão específica.

Art. 7º - O procedimento previsto na presente Deliberação será conduzido pela Secretaria Geral e pela Superintendência de Registro de Comércio, conforme fluxo de andamento a ser definido pelos referidos órgãos.

Art. 8º - A decisão sobre a suspensão e o cancelamento do ato caberá ao Presidente da JUCERJA, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 do Decreto n. 1.800/96 e nos §§ 3º e 4º dos artigos 115 e 116 da IN DREI n. 81/2020.

Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, mas, por ter natureza procedimental, aplica-se aos casos em andamento. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026

PAOLA DOMINGUES JACOB Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2764763