DOESP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 180, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
51/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
m. Cumprir com todos os prazos especificados no Plano de Trabalho Básico - Anexo I e Proposta-Técnica ganhadora do edital do presente ajuste;
Parágrafo Primeiro – A aplicação de sanções não exclui a possibilidade de rescisão administrativa deste CONVÊNIO. Parágrafo Segundo – A declaração de rescisão deste instrumento operará seus efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
n. Apresentar à SEMIL, por etapas de execução do Plano de Trabalho Básico - Anexo I, relatório eletrônico sobre a execução do objeto deste ajuste, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES o. Indicar à SEMIL o representante que ficará responsável por todos I. O TERMO DE CONVÊNIO deverá ser executado fielmente pelos os contatos e comunicações referentes ao cumprimento das disposições signatários, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação no prazo e condições estabelecidos neste instrumento. pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua II. Compete à SEMIL: inexecução total ou parcial a que tiver dado causa. a. Indicar 2 (dois) representantes a fim de acompanhar a execução de Parágrafo Único - A execução do presente CONVÊNIO, em desacordo todas as cláusulas e condições estabelecidas na presente avença, com o Plano de Trabalho e a legislação aplicável, estará sujeira às consoante estabelecido neste instrumento. sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, Lei b. Fornecer à INSTITUIÇÃO ASSOCIADA todas as informações e Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 66.173/2021. elementos necessários à execução do objeto deste ajuste; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO c. Exercer permanente fiscalização quanto ao cumprimento das I. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo cláusulas e condições do presente ajuste, bem como de todas as normas para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser e legislações pertinentes às atividades a serem desenvolvidas, visando resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, seu fiel cumprimento; por mais privilegiado que seja. d. Aprovar os materiais de divulgação do projeto, inclusive os de II. E, por estarem justos e acordados quanto às cláusulas e condições exposição visual de sua marca e colaboradores; estabelecidas, firmam os Signatários o presente Termo de Convênio em 01 e. Aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação de (uma) via digital, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. execução deste ajuste, mediante proposta da INSTITUIÇÃO ASSOCIADA São Paulo, na data da assinatura. fundamentada em razões concretas que a justifique; ANEXO III - MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO f. Coordenar as atividades em parceria com as prefeituras e a ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO interessada neste certame, garantindo a interlocução com os envolvidos; PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, g. Dar suporte no treinamento das equipes envolvidas com o público INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE DE PROJETO ao que se refere às temáticas do projeto. CULTURAL ITINERANTE. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA Pelo presente termo, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da I. O presente termo de ACORDO DE COOPERAÇÃO vigorará pelo prazo SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, com sede de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua assinatura. na Avenida Frederico Hermann Junior, nº 345, Alto de Pinheiros, CEP II. O prazo de vigência deste termo poderá ser prorrogado por igual 05459-010, São Paulo/SP, neste ato representado por FÁBIO AURÉLIO período por até 5 anos, mediante a celebração de Termo Aditivo para AGUILERA MENDES, Subsecretário de Gestão Corporativa, portador do RG assegurar o integral cumprimento de seu objeto. XX.XXX.XXX-7 e inscrito no CPF XXX.XXX.XXX- 07 e por JÔNATAS SOUZA DA CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS TRINDADE, Subsecretário de Meio Ambiente, portador do RG X.XXX.563 I. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO não envolverá a SSP/DF e inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-20, com fundamento no Artigo 45, IX-, transferência de recursos financeiros e materiais entre os partícipes, alíena "b" do Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e a arcando, cada qual, com as despesas decorrentes da adoção das INSTITUIÇÃO (nome da Instituição associada), inscrita no CNPJ/MF sob o providências sob sua responsabilidade, sendo que os resultados também nº xxxxx, com sede na (endereço completo), neste ato representada na não implicarão quaisquer tipos de pagamentos. forma de seu estatuto social pelo seu Diretor Presidente (nome do II. Todos os custos necessários à execução do presente ajuste serão representante), portador da cédula de identidade RG nº xxxxx e inscrita cobertos por recursos próprios ou captados pela INSTITUIÇÃO ASSOCIADA, no CPF/MF xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente INSTITUIÇÃO provenientes das fontes admitidas no item 1.4 do Edital, sem ASSOCIADA, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que transferência de recursos financeiros ou materiais pela SEMIL. se regerá pela a Lei federal nº 13.019/2014, e o Decreto estadual nº CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO DE 61.981/2016, e suas alterações, e pelas demais disposições legais TERCEIROS aplicáveis, assim como pelas seguintes cláusulas e condições: I. A celebração de instrumento de qualquer espécie entre a CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO INSTITUIÇÃO ASSOCIADA e terceiros ou a assunção de qualquer I. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a parceria com compromisso para a execução de serviços vinculados ao objeto deste pessoa jurídica para execução de Projeto Cultural Itinerante, no formato ajuste não acarretará responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da de laboratório vivo de artes e tecnologia, com eixo temático transversal SEMIL, bem como não constituirá vínculo de qualquer natureza ou em educação ambiental. importará na responsabilidade pelo pagamento de quaisquer encargos. II. O detalhamento do projeto e as ações provenientes do objeto do II. A INSTITUIÇÃO ASSOCIADA responsabilizar-se-á integralmente pela presente ACORDO DE COOPERAÇÃO estão descritos em seu Plano de contratação e pelo pagamento do pessoal que vier a ser necessário à Trabalho Básico – Anexo I do presente instrumento, assim como da execução deste ajuste, inclusive pelos encargos sociais e obrigações Proposta-Técnica ganhadora do edital. trabalhistas decorrentes, ainda que derivados de acordos, dissídios e CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES convenções coletivas. I. Compete à INSTITUIÇÃO ASSOCIADA: III. A INSTITUIÇÃO ASSOCIADA é responsável por danos causados à a. Executar o objeto deste acordo, sem a exigência de qualquer SEMIL e a terceiros, usuários dos serviços ou não, não podendo ser contrapartida econômica do público-alvo, observando-se estritamente o excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização Plano de Trabalho Básico - Anexo I do presente instrumento, juntamente ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração. com a Proposta-Técnica ganhadora do edital, e zelando pela boa CLÁUSULA SEXTA – DA REPRESENTAÇÃO, DO CONTROLE, DA qualidade das ações e serviços prestados; FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS b. Observar todas as orientações emanadas da SEMIL no exercício de I. O controle e a fiscalização da execução do presente ACORDO DE seu poder de fiscalização e adotar todas as medidas necessárias à correta COOPERAÇÃO caberão aos representantes a serem indicados pelos execução deste ajuste; partícipes no prazo de 5 (cinco) dias após a sua assinatura, devendo os c. Indicar à SEMIL, no ato da celebração do Acordo de Cooperação, 2 indicados: (dois) representantes que ficarão responsáveis por todos os contatos e a. Representar os partícipes nas relações decorrentes deste ajuste; comunicações, controle e fiscalização referentes ao cumprimento das b. Coordenar as atividades a serem executadas no âmbito do disposições no prazo e condições estabelecidos neste instrumento. presente ajuste; d. Submeter, previamente, à aprovação da SEMIL os projetos de c. Realizar reuniões periódicas para avaliar o cumprimento das ações implantação de infraestrutura, das atividades e dos materiais de e cronogramas, propondo, quando necessário, modificações no Plano de divulgação do projeto, inclusive os de exposição visual de sua marca e Trabalho Básico; e colaboradores; d. Apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes do presente e. Providenciar toda a infraestrutura e a mão de obra necessárias à ajuste. implementação e à execução das ações previstas no Plano de Trabalho II. É prerrogativa da SEMIL exercer o controle e a fiscalização sobre a Básico - Anexo I e Proposta-Técnica ganhadora do edital deste ajuste, execução do objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO. bem como a manutenção e a preservação dos equipamentos, sem Parágrafo Primeiro – A INSTITUIÇÃO ASSOCIADA deverá prestar contas qualquer custo adicional à SEMIL; à SEMIL sobre as ações e resultados a partir de relatórios eletrônicos f. Assumir integral responsabilidade pela contratação e pelo periódicos e sempre que solicitado, devendo conter comparativo pagamento do pessoal necessário à execução do objeto deste ajuste; específico de metas propostas com os resultados alcançados. g. Assumir integral e exclusiva responsabilidade por quaisquer danos Parágrafo Segundo – A INSTITUIÇÃO ASSOCIADA deverá sempre ou prejuízos causados por si ou por seus prepostos, direta ou permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle indiretamente, ocorridas durante a vigência deste ajuste, garantindo seu interno e do Tribunal de Contas aos locais de execução do respectivo imediato reparo ou a devida indenização; objeto, bem como dos processos, documentos e informações h. Garantir à SEMIL acesso permanente às suas instalações visando à relacionadas ao presente ajuste. fiscalização quanto à observância de todas as normas e condutas CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO estabelecidas no presente ajuste ou exigidas pela legislação vigente, bem I. O presente ajuste deverá ser fielmente executado, de acordo com as como apresentar, quando exigido, os documentos legais pertinentes; cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente, respondendo o i. Dar conhecimento a toda equipe envolvida na execução do inadimplente pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. presente ajuste das obrigações ora assumidas; II. A execução do objeto observará o Plano de Trabalho Básico, j. Contratar seguro de Responsabilidade Civil para cobrir eventuais somente podendo ser acrescido, revisto ou alterado mediante justificada danos materiais e corporais a terceiros, sejam eles funcionários ou necessidade e aprovação expressa, com assinatura de Termo Aditivo, participantes do evento; vedado em qualquer caso a alteração do seu objeto. k. Retirar, quando do término da vigência deste ajuste, todos os III. É vedada a cessão total ou parcial do presente ajuste sem a equipamentos e instalações implantados, bem como proceder a todas as autorização da SEMIL e sem que a INSTITUIÇÃO ASSOCIADA cumpra os ações necessárias para a restituição das áreas utilizadas para execução requisitos de qualificação e de celebração previstos na legislação vigente. deste ACORDO em perfeitas condições no prazo de 2 (dois) dias a contar CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE da data final de cada período de exibição dos eventos; I. Qualquer ação promocional relacionada ao presente ajuste, deverá l. Manter toda a equipe envolvida na execução do presente ajuste destacar a participação da SEMIL, devendo ser submetida à análise prévia permanentemente identificada por crachá, uniforme ou outra forma do órgão, em especial quanto à utilização da identidade visual do Estado adequada, bem como garantir que observem as normas de segurança do de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens trabalho; que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37, § 1º, da
Constituição Federal. Deverá ser assegurada a predominância da identidade visual oficial do Estado de São Paulo, observadas, quando aplicáveis, as vedações previstas na legislação eleitoral. Regras de identidade visual do governo: https://comunicacao.sp.gov.br/secom/publicidade/materiais/manuais II. Como CONTRAPARTIDA, a INSTITUIÇÃO ASSOCIADA poderá realizar a exposição visual de sua marca e da marca de seus colaboradores por meio de faixas sinalizadoras, placas, banners, entre outros, observando a legislação vigente nos municípios selecionados, em locais definidos para a realização das ações e mediante aprovação prévia da SEMIL, bem como capturar imagens e vídeos do projeto, podendo divulgá-las nos seus canais de comunicação desde de que com cunho estritamente jornalístico, respeitando as legislações em vigor sobretudo no que concerne ao direito de imagem. III. É vedada a exposição ou divulgação de marcas, logotipos ou patrocínios de entidades ou produtos incompatíveis com a finalidade pública do projeto, especialmente bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armamentos e jogos de azar, bem como de empresas sancionadas por órgãos ambientais do Estado de São Paulo.
IV. A SEMIL deverá indicar o local adequado à fixação de material de comunicação visual da INSTITUIÇÃO e de seus parceiros, podendo rejeitar, por decisão motivada a fixação de material reputado impróprio, seja pelo conteúdo ou por suas dimensões.
V. Caberá à SEMIL proceder à publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 38 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
I. A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
II. Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, SEMIL e INSTITUIÇÃO ASSOCIADA responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a INSTITUIÇÃO ASSOCIADA apresentar à SEMIL, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
I. O ACORDO DE COOPERAÇÃO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial a que tiver dado causa.
II. A execução do presente ACORDO, em desacordo com o Plano de Trabalho Básico e a legislação aplicável, estará sujeita às sanções administrativas previstas no Artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Artigo 9º do Decreto Estadual nº 61.981/2016.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO FORO
I. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
II. E por estarem justos e acordados quanto às cláusulas e condições estabelecidas, firmam os Partícipes o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO em 01 (uma) via.
São Paulo, na data da assinatura.
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE CHAMAMENTO FF 052/2026O Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
e Considerando o Decreto Estadual nº 56.617, de 28 de dezembro de 2010, que cria
a Floresta Estadual Serra D’Água;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e estabeleceu, entre outros categorias, as Florestas Estaduais como Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e
Considerando a Resolução SMA nº 88, de 01 de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a instituição dos Conselhos Consultivos das unidades de conservação administradas pelos órgãos e entidades vinculadas da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, bem como acerca da designação de seus membros e dos respectivos representantes titulares e suplentes e dá providências correlatas;
CONVIDA as entidades da sociedade civil com atuação na região da Floresta Estadual Serra D’Água para efetuar o seu cadastramento para participar do Conselho Consultivo da Unidade de Conservação, no biênio 2026-2028.
A distribuição das vagas se dará da seguinte forma: I. 01 (uma) vaga para representante de Organizações Não Governamentais (ONGs), com atuação comprovada na zona de amortecimento da UC; II. 01 (uma) vaga para representante de moradores do entorno da UC; III. 01 (uma) vaga para representante da Comunidade Científica; IV. 01 (uma) vaga para representante do Setor Produtivo; V. 01 (uma) vaga para representante de Associações de Turismo com atuação comprovada na região da UC.
- As entidades interessadas em indicar representante para o Conselho deverão efetuar o seu cadastramento no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando o modelo de ficha de cadastro anexada a este edital, e apresentando os seguintes documentos: I - Comprovação da localização da sede, representação ou atuação na região da
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