DOERN 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 22 de setembro de 2026
42 - Ano 93 • Nº 16.241
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
EXTRATO DO 4º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 129/2026 PROCESSO SEI: 00610447.000907/2026-06
MODALIDADE: Termo de Inexigibilidade nº 25/2026 INSTRUMENTO: Contrato nº 129/26
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E A EMPRESA LUCIANO A LOPES & CIA LTDA
OBJETO: O presente termo tem por objetivo a subtituição do representate legal da contratada no Preâmbulo do Contrato nº 129/26, instituindo o senhor Rodolfo Francílio Bevenuto da Silva como representante da empresa, conforme Despacho ID nº 44231351 e Contrato social ID nº 44230961, processo SEI nº 00610447.000907/2026-06, passando o Preâmbulo à seguinte redação:
O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública – Órgão da Administração Direta, com sede à Av. Deodoro da Fonseca, 730 – Centro – Natal/RN, CEP: 59.025-600, inscrita no CNPJ sob nº 08.241.754/0001-45, neste ato, representada por sua titular, Dr. Alexandre Motta Câmara, CPF nº 538.596.694-00, de agora em diante denominada CONTRATANTE e a empresa LUCIANO A LOPES & CIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.726.637/0001-08, com sede à Rua 24 de junho, 335, Centro - Assú/RN, CEP: 59650-000, te.: (84) 99955-6162, (84) 99634-5453, e-mail: [email protected] / [email protected], doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor(a) Rodolfo Francílio Bevenuto da Silva, CPF nº 106.453.114-80, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei Complementar Estadual nº 675/2020, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação correlata, sob os termos e condições a seguir estabelecidos FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 136 da Lei 14.133/21. Natal/RN, 21 de setembro de 2026. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
EXTRATO DO 4º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 05/2026PROCESSO SEI: 00610029.010732/2025-87
MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Ata de Registro de Preços nº 90057/2025
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E A EMPRESA WT DISTRIBUIDORA LTDA.
INSTRUMENTO: Contrato nº 05/2026OBJETO: Inclusão de Gestor do contrato supracitado, no âmbito da Fundação Carlindo Dantas, conforme consta na Declaração ID n° 44170857, do Processo nº 00610029.010732/2025-87, passando assim o ANEXO I - GESTORES E FISCAIS à seguinte redação:
| UNIDADES | GESTOR / FISCAL | |
|---|---|---|
| Fundação Carlindo Dantas | GESTOR: Itayane Dantas dos Santos, matrícula nº 244322-8 | [email protected] |
| FISCAL: Elisio Brito de Medeiros Galvão, matrícula nº 155.914-1 |
[email protected] |
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 136, inciso III, da Lei 14.133/2021. Natal/RN, 21 de setembro de 2026.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
EXTRATO DO CONTRATO Nº 189/2026 - PROCESSO SEI: 00611151.000114/2026-67PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A EMPRESA G TRIGUEIRO TECNOLOGIA LTDA EPP.
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados para análise, desenvolvimento, aplicação, suporte e gestão na área de tecnologia da informação e comunicação.
VIGÊNCIAO prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do(a) 01/10/2026 a 30/09/2028, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
VALOR: O valor total anual da contratação é de R$ 4.256.799,36 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). E o valor total pra 02 (dois) anos é de R$ 8.513.598,72 (oito milhões, quinhentos e treze mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Natureza de Despesas: 3.3.9.0.40.01 - Serviço de Tecnologia da informação e Comunicação - PJ Classificação Funcional Programática: 10.126.0303.1242 - Modernização Administrativa, Gerencial e Tecnológica da SESAP
Fonte de Recursos: 0500000000 - Recursos não vinculados de impostos
2026: R$ 1.064.199,84 (um milhão, sessenta e quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) 2027: R$ 2.400.599,52 (dois milhões, quatrocentos mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) Classificação Funcional Programática: 10.302.0303.2382 - Manutenção das Unidades Hospitalares e de Referências
Fonte de Recursos: 0600000600 - Recursos do SUS
2027: R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais)GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
GESTOR: Chander de Oliveira Pinheiro, Servidor (a) de matrícula nº 221.291-5.
FISCAL: Dolores do Carmo Pereira Beuttenmuller, matrícula nº 198.429-2, e Lindemberg Gomes da Silva, matrícula nº 228.272-0, Juciara Ferreira da Silva, Matrícula nº 156.582-6 e Misael Gurgel Praxedes Fernandes, Matrícula nº 250.352-2.
Natal/RN, 21 de setembro de 2026.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN pela contratante e Gilvan Trigueiro Neto pela contratada.
EXTRATO DO 3º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 128/2026
PROCESSO SEI: 00619968.000070/2026-82
MODALIDADE: Pregão Eletrônico n.º 90157/2025 (SRP/SEAD) Ata de Registro de Preços nº 40/2025 INSTRUMENTO: Contrato nº 128/26
PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN E A EMPRESA NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
OBJETO: O presente termo tem por objeto retificar o 3º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 128/2026, referente ao total de postos do ANEXO I - POSTOS do Contrato 128/2026, conforme Despacho ID nº 44269248, Processo SEI ID nº 00619968.000070/2026-82, passando o respectivo anexo à seguinte redação: FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 136 da Lei 14.133/21. Natal/RN, 21 de setembro de 2026.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
Termo de Reconhecimento de Dívida-Processo nº 00610909.000318/2026-35Na condição de ordenador de despesa, e em conformidade com a legislação em vigor, reconheço o débito no valor de R$ 75.561,88 (Setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) relativo a dívida que esta SESAP possui com a empresa COOPERATIVA DE TRABALHO E ATENDIMENTO INTEGRADO A SAUDE - COAIS, CNPJ 57.914.314/0001-17, conforme abaixo discriminado:
Nota Fiscal Valor (R$) Documento 4 R$ 75.561,88 41909794 ALEXANDRE MOTTA CAMARA, Secretário de Estado da Saúde Pública Natal/RN, 19 de junho de 2026.
Termo de Reconhecimento de Dívida-Processo nº 00610909.000228/2026-44Na condição de ordenador de despesa, e em conformidade com a legislação em vigor, reconheço o débito no valor de R$ 370.395,76 (Trezentos e setenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) relativo a dívida que esta SESAP possui com a empresa QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA, CNPJ 10.836.958/0001-70, conforme abaixo discriminado: Nota fiscal valor (R$) Documento 2600000000113 R$ 77.032,14 41031516 2600000000115 R$ 35.495,31 41031518 2600000000128 R$ 257.868,31 41252657 Valor a Pagar R$ 370.395,76
ALEXANDRE MOTTA CAMARA
Secretário de Estado da Saúde Pública
Natal/RN, 10 de junho de 2026.
FES/UNFINTermo de Reconhecimento de Dívida-Processo nº 00610909.000396/2026-30
Na condição de ordenador de despesa, e em conformidade com a legislação em vigor, reconheço o débito no valor de R$ 225.092,40 (duzentos e vinte e cinco mil noventa e dois reais e quarenta centavos) relativo a dívida que esta SESAP possui com a empresa COOPMED/RN - COOPERATIVA MÉDICA DO RN, CNPJ 05.651.380/0001-48, conforme abaixo discriminado: Nota fiscal valor (r$) Documento 169 225.092,40 42886700 TOTAL A PAGAR 225.092,40
ALEXANDRE MOTTA CAMARA Secretário de Estado da Saúde Pública Natal/RN, 11 de agosto de 2026.
FES/UNFINTermo de Reconhecimento de Dívida-Processo nº 00610447.000107/2025-04
Na condição de ordenador de despesa, e em conformidade com a legislação em vigor, reconheço o débito no valor de R$ 20.208,82 (Vinte mil, duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos) relativo a dívida de exercício anterior, que esta SESAP possui com a empresa TELEPACS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ 08.703.825/0001-84, conforme abaixo discriminado:
| Nota fscal | valor (R$) | Documento |
|---|---|---|
| 15272 | R$ 10.016,98 | 31623694 |
| 15368 | R$ 10.191,84 | 31623694 |
| Valor a Pagar | R$ 20.208,82 | |
| ALEXANDRE MOTTA CAMARA | ||
| Secretário de Estado da Saúde Pública | ||
| Natal/RN, 10 de março de 2026. |
AUTO DE INFRAÇÃO REFRENTE AO PROCESSO Nº 00610324.000201/2025-41 AUTO DE INFRAÇÃO: 3-053/2025, de 14 de Agosto de 2025.
RAZÃO SOCIAL: CG Empreendimentos Farmacêuticos LTDA
NOME FANTASIA: Farmácia Betel
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, c/c Multa no valor de R$ 2000,00 (Dois mil reais), em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
Adquirir medicamentos por meio de estabelecimento distinto de distribuidora, contrariando a RDC n° 44/2009, art. 31, § 1° e tipificada na Lei Federal n° 6.437/1977, art. 10, inciso IV; O estabelecimento não realiza a escrituração nos livros de registros específicos, informatizados ou não, dos medicamentos e insumos sujeitos à escrituração no SNGPC, e os documentos comprobatórios não estavam à disposição das autoridades fiscalizadoras, uma vez que não há registro da dispensação de medicamentos sujeito a controle especial no sistema Trier adotado pela empresa, estando em desacordo com a RDC N° 586, de 17 de dezembro de 2021, art. 4º e tipificada na Lei Federal n° 6.437/1977, art. 10, inciso IV. FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima relacionadas constituem infrações sanitárias tipificadas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, art. 10, inciso IV, sujeitando o infrator às penas de advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa.
SESAP/SUVISAAUTO DE INFRAÇÃO REFRENTE AO PROCESSO Nº 00610322.000252/2023-21 AUTO DE INFRAÇÃO: 4-257/23, de 17 de Novembro de 2023. RAZÃO SOCIAL: Advance Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas LTDA NOME FANTASIA: Clínica Diagnósticos
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
Inexiste Projeto Básico de Arquitetura aprovado junto à SUVISA/RN, estando em desacordo com a RDC 50/2002 – ANVISA, Unidade Funcional: 4 - Apoio ao Diagnóstico e Terapia; além da RDC 786/2023 – ANVISA, art. 83, inciso I e tipificadas na Lei Federal Nº 6.437/77, art. 10, inciso II;
Não foi apresentado documento comprobatório acerca da Responsabilidade Técnica do Posto de Coleta, em desacordo com o disposto na RDC 786/2023 – ANVISA, art 30, EAC Tipo II, e tipificado na Lei Federal Nº 6.437/77, art. 10, inciso II;
O Posto de Coleta não possui alvará de licenciamento expedido pelo órgão sanitário competente, contrariando a RDC 786/2023 – ANVISA, art. 28 e tipificado na Lei Federal Nº 6.437/77, art. 10, inciso II. FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima relacionadas constituem infrações sanitárias tipificadas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, art. 10, inciso II, sujeitando o infrator às penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
SESAP/SUVISAAUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 00610322.000019/2025-19 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4-018/25 RAZÃO SOCIAL: Centro de Hemodiálise de Parnamirim LDTA
NOME FANTASIA: Centro de Hemodiálise de Parnamirim
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, c/c Multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
A água de abastecimento do serviço de diálise apresentou inadequação em seu padrão de potabilidade (Coliformes Totais: 30 UFC/100mL) e não foram apresentados os registros das medidas corretivas em desacordo com a Portaria Nº 888/2021-MS, Art 27, § 1º; RDC nº 11/2014 - ANVISA, Art. 45 e tipificada na Lei Federal 6.437/1977, Art. 10, incisos III e XXIX;
O serviço não realizou as análises físico-químicas semestrais em amostras de água para hemodiálise, que deveriam ter sido realizadas no mês de Outubro/2024, em desacordo com a RDC Nº 11/2014-ANVISA, Art. 49 e Art. 50 – Seção VIII e tipificada na Lei Federal 6.437/1977, Art. 10, incisos III e XXIX;
Os laudos das análises de controle do STDAH não se encontravam disponíveis no momento da inspeção, de forma digital ou fisicamente, inexistindo registros de suas avaliações em tempo hábil, a fim de evitar prejuízos aos pacientes em decorrência de possíveis contaminações ou por outros parâmetros insatisfatórios, porventura indicados