DOEAP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.745
Segunda-Feira, 21 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
para contratação de instituições brasileiras que tenham por finalidade estatutária a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional.
ANÁLISE JURÍDICA: Da Excepcionalidade da Contratação Direta: A licitação é a regra para as contratações públicas, visando garantir a isonomia, a economicidade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. A contratação direta, por sua vez, constitui exceção e exige o preenchimento rigoroso dos requisitos legais. Do Enquadramento no Art. 75, Inciso XV, da Lei nº 14.133/2021: O mencionado dispositivo legal prevê a dispensa de licitação para a contratação de: “instituições brasileiras que tenham por finalidade estatutária precípua a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, ou instituição dedicada à recuperação social do preso e do egresso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.” Para o enquadramento, devem ser analisados os seguintes critérios: - Instituição Brasileira: A Fundação Carlos Chagas (FCC) é uma entidade fundacional de direito privado, com sede e atuação no Brasil, atendendo a este requisito. - Finalidade Estatutária Precípua (Pesquisa, Ensino ou Desenvolvimento Institucional): A FCC possui mais de seis décadas de atuação na área de concursos e processos seletivos, que envolvem, por sua natureza, atividades de avaliação, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais e de seleção. A organização de concursos públicos por fundações tradicionalmente ligadas ao ensino e pesquisa é prática consolidada e reconhecida como compatível com este tipo de finalidade estatutária. A realização de mais de 2.709 projetos e a avaliação de milhões de pessoas demonstram sua atuação relevante nestes campos. - Inquestionável Reputação Ético-Profissional: A vasta experiência da FCC, seu histórico de contratações com órgãos de grande envergadura (Ministérios Públicos, Tribunais, Secretarias de Estado). A credibilidade e a lisura dos certames por ela organizados são amplamente reconhecidas no cenário nacional. - Ausência de Fins Lucrativos: A FCC é uma entidade fundacional de direito privado sem fins lucrativos, conforme sua natureza jurídica e demonstrado na instrução processual. Este é um requisito expresso do inciso XV. Da Justificativa da Necessidade e da Escolha da Contratada: A instrução processual demonstra de forma robusta a necessidade imperativa da contratação, dada a carência de pessoal, o exaurimento do cadastro de reserva e as aposentadorias iminentes. A não realização do concurso em tempo hábil comprometeria a capacidade institucional do MP-AP de cumprir suas atribuições constitucionais. A escolha da FCC é justificada não apenas pelo preenchimento dos requisitos legais para a dispensa, mas também pela sua notória especialização (que, embora não seja o foco principal do art. 75, XV, reforça a escolha), sua infraestrutura tecnológica avançada e os mecanismos de segurança que minimizam riscos de fraude e garantem a lisura do certame. A consolidação dos serviços em um único contrato com a FCC também gera economia de escala, otimização da gestão e padronização, aspectos de eficiência e economicidade. Diante do exposto e da análise dos elementos apresentados, conclui-se que a contratação de empresa organizadora para a realização de concurso público para Promotor de Justiça Substituto no Ministério
Público do Estado do Amapá, pode ser enquadrada na modalidade de Dispensa de Licitação, com fundamento no Art. 75, Inciso XV, da Lei nº 14.133/2021. A Fundação Carlos Chagas (FCC), atende a todos os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal: é instituição brasileira com finalidade estatutária precípua relacionada a pesquisa e desenvolvimento institucional (conforme sua atuação na área de avaliação e seleção), detém inquestionável reputação ético-profissional e não possui fins lucrativos. Adicionalmente, a necessidade da contratação é devidamente justificada pela iminente carência de pessoal, e a escolha da FCC se mostra tecnicamente e economicamente vantajosa para a Administração, dada sua expertise, infraestrutura e mecanismos de segurança. Assim, opina-se favoravelmente ao prosseguimento da contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação da Fundação Carlos Chagas. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Nova Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação. Macapá-AP, 21 de setembro de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de AbreuPortaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratação/MP-AP
Protocolo 167616
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 065/2026Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 21/09/2026.
Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-AP
Processo nº : 20.06.0000.0008488/2026-83. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : R. S. POLITANO LTDA - CNPJ: 49.244.082/0001-09.
Objeto: Contratação de serviços de desenvolvimento de pessoal, para realização do curso promovido pela empresa STRATEGIA PALESTRAS & TREINAMENTOS (R.S. POLITANO LTDA), a ser ministrado nos dias 15 e 16 de outubro de 2026, nos turnos da manhã e tarde (das 8h às 12h e das 14h às 19h), para um público de até 39 participantes.
Valor Total : R$ 65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, R. S. POLITANO LTDA - CNPJ: 49.244.082/0001-09,
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