DOEAP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.745
Segunda-Feira, 21 de Setembro de 2026
Protocolo 167617
DIÁRIO OFICIAL
no valor acima, referente à Contratação de serviços de desenvolvimento de pessoal, para realização do curso promovido pela empresa STRATEGIA PALESTRAS & TREINAMENTOS (R.S. POLITANO LTDA), a ser ministrado nos dias 15 e 16 de outubro de 2026, nos turnos da manhã e tarde (das 8h às 12h e das 14h às 19h), para um público de até 39 participantes. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 730/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 21 de setembro de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações/MP-AP
ATA DA SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS REFERENTE AO CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS Nº. 001/2026/MPAP, PROCESSO Nº 20.06.0000.0000663/2026-92.Aos oito dias do mês de setembro do ano de 2026, às 10 horas, na sala de reuniões da Comissão Especial de Licitação, sito à Rua do Araxá, s/n, no prédio da Procuradoria Geral de Justiça, reuniu-se, em sessão pública, a Comissão de Alienação de Veiculos do MPAP, a fim de proceder à abertura do Credenciamento n.º 001/2026, que tem como objeto a Contratação de Leiloeiro Público Oficial mediante credenciamento, visando atender às necessidades do Ministério Público do Estado do Amapá, para execução de leilão de bens inservíveis através de sessão presencial. Presentes na sessão, os membros da Comissão, Marcos Ravel Magalhães de Abreu (Presidente), Josele Athayde de Almeida (Membro) e José George Dias Gomes (Membro), sem a presença de interessados, o senhor Presidente, faz a abertura da sessão, informando que foram recebidos três emails com os documentos de interessados no credenciamento, que conforme listagem a seguir, serão nominados os Leiloeiros Oficiais que apresentaram documentação e o resultado das análises realizadas:
| Ordem | Nome | Matricula | CPF | Habilitação |
|---|---|---|---|---|
| 01 | Fernando Caetano Moreira Filho |
023/2024 /JUCAP |
039.XXX.186-30 | SIM |
| 02 | Jonas Gabriel Antunes Moreira |
021/2024 /JUCAP |
065.XXX.226-05 | SIM |
| 03 | Lucas Rafael Antunes Moreira |
022/2024 /JUCAP |
014.XXX.886-16 | SIM |
A Comissão de Alienação, diante da documentação apresentada, conforme item 6 do Edital, verificou minuciosamente os documentos enviados, que ao final, declarou os senhores, Fernando Caetano Moreira Filho, Jonas Gabriel Antunes Moreira e Lucas Rafael Antunes Moreira, habilitados, por atenderem a todos os critérios do Edital, referentes aos itens 6.1. Habilitação Jurídica, item 6.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista e item 6.3. Qualificação Técnica, diante disso, resolve encerrar a sessão. Nada mais havendo a tratar no momento, o senhor Presidente deu por encerrada a sessão às 11:15h, e eu, Josele Athayde de Almeida (Membro), secretariei a presente sessão, lavrando esta ATA, que depois de lida e achada conforme, segue abaixo assinada pelos membros da Comissão de Alienação de Veiculos do MPAP.
MARCOS RAVEL MAGALHÃES DE ABREU Presidente Josele Athayde de Almeida Membro MembroJosé George Dias Gomes Membro
Protocolo 167618
196 de 198