Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 3

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

c) "Presidente", o Presidente da Assembleia Geral e do Comitê Executivo;

d) "Instituição", qualquer órgão nacional ou internacional ou outro organismo público relacionado com a pesca e aqüicultura;

e) "Região" (ou "regional"), a Região constituída pela América Latina e o Caribe.

ARTIGO 2 Objetivos

Os objetivos do INFOPESCA serão a prestação de serviços de informação e assessoramento sobre a comercialização dos produtos pesqueiros da América Latina e do Caribe para que seus Membros consigam uma participação mais benéfica no mercado mundial dos produtos pesqueiros; a assistência no processamento e no controle de qualidade de acordo com as exigências do mercado; bem como o melhoramento da qualidade dos produtos.

ARTIGO 7 Direitos e obrigações dos Membros
  1. Todos os Membros terão o direito de:

a) participar das sessões da Assembleia Geral e de qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA com o fim de discutir os objetivos e funções do Centro; b) ter direito a fazer uso da palavra e a formular observações nas reuniões da Assembleia Geral e em qualquer outra reunião convocada pelo INFOPESCA;

c) solicitar e receber, no âmbito do INFOPESCA, informações sobre assuntos de seu interesse e relevância para INFOPESCA;

d) receber as publicações e ter acesso às informações compiladas por INFOPESCA .

  1. Todos os Membros deverão:

a) cumprir com seus compromissos financeiros com INFOPESCA;

b) colaborar na constituição dos órgãos subsidiários do INFOPESCA;

c) responder prontamente às solicitações de informação formuladas pelo

ARTIGO 3 Funções

Para conseguir atingir seus objetivos, INFOPESCA deverá:

a) facilitar a seus Membros a informação sobre as oportunidades de comercialização e as perspectivas de fornecimento de produtos pesqueiros dentro e fora da América Latina e do Caribe;

b) assessorar sobre as especificações técnicas, os métodos de beneficiamento e as normas de qualidade dos produtos, em conformidade com os requisitos do mercado, de acordo com as solicitações de seus Membros;

c) promover o intercâmbio de experiências entre países regionais e não regionais sobre avanços tecnológicos e de comercialização;

d) pesquisar e desenvolver novas oportunidades comerciais para espécies e produtos pesqueiros não utilizados ou subutilizados;

e) ajudar no planejamento e na execução de atividades nacionais e regionais de pesquisa e de informação sobre o mercado pesqueiro; f) capacitar o corpo oficial e os funcionários dos Estados Membros, assim como o pessoal dos Membros Associados do INFOPESCA, no desenvolvimento da comercialização, e fortalecer as instituições associadas a este setor.

ARTIGO 4 Sede
  1. A sede do Centro se encontrará no país indicado no Acordo de Sede, anexado a esta Constituição. No entanto, se na data de entrada em vigor da presente Constituição, o Estado Sede ainda não fizer parte da mesma, a Sede do Centro será determinada pela Assembleia Geral pela maioria de dois terços de seus Estados Membros.

  2. A Assembleia Geral poderá decidir sobre a conveniência de estabelecer escritórios sub-regionais ou representações em outros países diferentes ao Estado Sede, de acordo com o estabelecido no Artigo 10 (r).

ARTIGO 5 Estado jurídico, privilégios e imunidades
  1. INFOPESCA será uma organização intergovernamental independente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e capacidade para praticar todos os atos legais pertinentes aos seus objetivos ou à execução de tarefas no âmbito dos poderes conferidos por esta Constituição, incluindo a capacidade de contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis próprios, e ser parte em processos legais.

  2. Cada Estado Membro do INFOPESCA concederá:

a) ao Centro e a seus bens, fundos e posses, os privilégios, imunidades e facilidades necessárias para a realização de suas atividades; e

b) aos representantes dos Estados Membros que desempenhem funções oficiais a cargo do Centro e ao Diretor e pessoal do INFOPESCA, os privilégios, imunidades e facilidades apropriadas para que possam desempenhar suas funções oficiais.

  1. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2, o Estado Sede se comprometerá a conceder os privilégios, imunidades e facilidades estipuladas no Acordo de Sede, anexo à presente Constituição. Além disso, o Estado Sede colocará a disposição do Centro um aporte financeiro anual, tal como descrito no Acordo de Sede, para cobrir os gastos com instalações dos serviços necessários para o ótimo funcionamento do Centro. Esta contribuição será administrada pelo INFOPESCA.

  2. Toda controvérsia concernente a qualquer acordo, incluídas as modalidades e condições de emprego, concertadas entre o Centro e qualquer pessoa física ou jurídica que não possa ser resolvida por negociação ou conciliação e em relação com a qual o Centro não tenha renunciado à sua imunidade de jurisdição, será, a não ser que as partes convenham outra forma de solução, submetida à arbitragem em conformidade com as normas que a Assembleia Geral estabeleça para esse efeito.

  3. A renúncia de qualquer imunidade outorgada a uma pessoa em virtude do presente Artigo ou do Anexo a esta Constituição será feita de acordo com a prática internacional estabelecida.

ARTIGO 6 Membros
  1. Haverá duas categorias de Membros do INFOPESCA: Estados Membros e Membros Associados.

  2. Os Estados Membros serão Estados da América Latina e do Caribe que tenham assinado a Constituição ou tenham aderido a esta mediante depósito de instrumento de adesão enviado ao Depositário, bem como os Estados não regionais admitidos segundo o procedimento previsto no parágrafo 5 deste Artigo.

  3. Poderá ser Membro Associado:

a) toda organização internacional intergovernamental diretamente interessada;

b) todo instituto de ensino ou de pesquisa que atue no setor da pesca e da aquicultura;

c) todo banco ou instituição financeira, tanto nacional como regional, que intervenha ou possa intervir ativamente no financiamento de programas ou projetos relacionados à pesca, à indústria pesqueira e aquícola; d) toda organização regional relacionada com a pesquisa, assistência técnica, ajuda financeira ou ações de desenvolvimento no setor da pesca e da aquicultura;

e) toda pessoa jurídica que opere ou tenha vinculação com o setor da pesca e da aquicultura na América Latina e no Caribe;

f) toda instituição pública ou privada, tanto nacional como regional, com vínculo reconhecido no desenvolvimento do comércio pesqueiro.

  1. Os membros fundadores do INFOPESCA deverão ser os Estados da América Latina e do Caribe que tenham participado na Assembleia Constituinte do INFOPESCA, que tenham assinado a presente Constituição ou que tenham aderido a esta.

  2. A Assembleia Geral do Centro poderá, por maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes, autorizar qualquer Estado não regional a assinar a Constituição ou a apresentar sua adesão a esta ou admitir como Membro Associado a qualquer entidade do tipo especificado pelo parágrafo 3 acima que tenha apresentado uma solicitação de admissão.

I N FO P ES C A ;

d) levar a cabo qualquer missão a eles confiada pela Assembleia Geral;

e) colaborar com INFOPESCA no alcance de seus objetivos e no desempenho de suas funções.

ARTIGO 8 Órgãos Constitutivos
  1. INFOPESCA deverá ser composto pelos seguintes órgãos:

a) a Assembleia Geral;

b) o Comitê Executivo;

c) o Comitê Consultivo;

d) os órgãos subsidiários estabelecidos pela Assembleia Geral ou pelo Comitê Executivo.

  1. Os Estatutos do Centro, que deverão ser aprovados pela Assembleia Geral em conformidade com o Artigo 11(d), deverão, entre outras coisas, estabelecer os regulamentos dos diversos órgãos do INFOPESCA.
ARTIGO 9 A Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral deverá ser integrada por todos os Membros do INFOPESCA. Cada um dos Membros será representado, na Assembleia Geral, por um delegado, que poderá ser assistido por técnicos e assessores. Os Estados Membros se esforçarão a incluir em suas delegações representantes do setor privado.

  2. A Assembleia Geral manterá reuniões ordinárias uma vez a cada dois anos, em data e local por ela determinados.

  3. Poderão ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia Geral, em conformidade com os Estatutos do INFOPESCA.

  4. A Assembleia Geral elegerá um Presidente entre os Estados Membros do INFOPESCA. O Vice-presidente, que terá direito a voz e voto, será também eleito pela Assembleia Geral e deverá ser um representante dos Membros Associados. Caso não haja candidaturas para tal função, a Assembleia Geral elegerá o Vice-Presidente entre os Estados Membros. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, renovável somente uma vez.

  5. Cada Estado Membro terá um voto, enquanto os Membros Associados terão somente direito a voz. A não ser que estejam expressamente previstas de outro modo nesta Constituição, todas as decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples de votos emitidos. A maioria simples dos Estados Membros constituirá o quórum.

ARTIGO 10 Funções da Assembleia Geral

A Assembleia Geral deverá:

a) nomear o Diretor do Centro;

b) nomear um Auditor cujo mandato durará até a subsequente reunião ordinária da Assembleia Geral;

c) eleger os membros do Comitê Executivo;

d) aprovar os Estatutos do Centro, o Regulamento Financeiro e o Regulamento dos funcionários, estabelendo as condições gerais de emprego de seu pessoal;

e) determinar a política do Centro e aprovar seu Programa de Tabalho e Orçamento;

i) aprovar a admissão de novos Membros do Centro, segundo o disposto no

Artigo 6.5;

n) adotar normas que regulamentem a solução de controvérsias referida no Artigo 20; o) examinar e decidir qualquer tema que o Comitê Executivo possa apresentar-lhe;

p) examinar outras matérias relacionadas com os objetivos e atividades do Centro que considere oportunas;

q) estabelecer ou aprovar o estabelecimento dos órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar os objetivos ou para realizar as funções do Centro;

r) estabelecer os escritórios sub-regionais ou representações que considere necessárias para alcançar os objetivos ou realizar as funções do Centro;

s) decidir sobre qualquer projeto de fusão do INFOPESCA com outra organização intergovernamental que tenha objetivos similares. Toda decisão deste tipo terá que ser por uma maioria de três quartos dos votos emitidos, sempre que esta maioria for superior à metade do número de Estados Membros do Centro.

ARTIGO 11 Funções do Presidente

O Presidente presidirá as reuniões da Assembleia Geral e do Comitê Executivo. Em ausência ou incapacidade do Presidente, o Vice-presidente exercerá as funções do Presidente.

ARTIGO 12 Comitê Executivo
  1. O Comitê Executivo estará integrado pelo Presidente e o Vice-presidente da Assembleia Geral, bem como por representantes de outros três Membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável somente uma vez. Até dois membros do Comitê Executivo poderão ser representantes dos Membros Associados. O Comitê Executivo realizará ao menos uma sessão regular por ano e as sessões extraordinárias que considere apropriadas. Também realizará uma sessão imediatamente antes e outra depois de cada Assembleia Geral.

3

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092200003