DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
-
Os membros não governamentais do Comitê Executivo deverão ser pessoas especializadas em temas relacionados com a comercialização e o comércio de produtos pesqueiros. 3. Os representantes dos Membros Associados junto ao Comitê Executivo terão direito a voto nas reuniões do Comitê Executivo. O Diretor do INFOPESCA participará também das reuniões do Comitê Executivo.
-
O Comitê Executivo terá a faculdade de examinar as solicitações de admissão como Membros Associados do Centro e de admitir novos Membros, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral em sua próxima sessão. 5. Nos períodos compreendidos entre as sessões da Assembleia Geral, o Comitê Executivo se encarregará de dirigir as atividades do Centro. Com este fim, deverá: a) assessorar o Diretor do Centro sobre a aplicação da política e das decisões adotadas pela Assembleia Geral;
b) reunir-se ao menos uma vez ao ano e decidir sobre as questões apresentadas pelo Diretor do Centro. Quando uma questão requeira decisão urgente, o Presidente poderá apresentá-la aos membros do Comitê Executivo por correspondência ou por outro meio rápido de comunicação a fim de efetuar uma votação por correspondência;
c) adotar medidas e regulamentos necessários para a realização do trabalho do Centro e de seus órgãos subsidiários, desde que tais medidas e regulamentos estejam em conformidade com esta Constituição, Estatutos e outras normas ou regulamentos aprovados pela Assembleia Geral; d) providenciar as disposições necessárias e convenientes para o financiamento e funcionamento do Centro;
- e) examinar as atividades do Centro;
f) estabelecer, sob reserva da aprovação da Assembléia Geral, os órgãos subsidiários que considere necessários para alcançar o objetivo ou realizar as funções do Centro;
- g) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
h) apresentar à Assembleia Geral um relatório das atividades realizadas pelo Centro e os resultados obtidos; i) fazer recomendações à Assembleia Geral sobre os temas relacionados com as funções da Assembleia Geral;
- j) desempenhar outras funções solicitadas pela Assembleia Geral.
- Todas as decisões do Comitê Executivo deverão ser adotadas por maioria simples dos votos emitidos. Dois terços dos membros do Comitê Executivo constituirão quórum.
-
O Comitê Consultivo será composto por seis membros eleitos pela Assembleia Geral em função de suas capacidades pessoais e por suas altas competências no setor pesqueiro e aquícola, os quais terão um mandato de dois anos. 2. Os Membros do Comitê Consultivo deverão ser nacionais dos Estados Membros e representantes dos Membros Associados. 3. O Comitê Consultivo realizará uma reunião cada vez que seja convocada pela Assembleia Geral, ou pelo Comitê Executivo ou mesmo pelo Diretor do Centro. 4. Em cada uma de suas reuniões, o Comitê Consultivo elegerá um Presidente entre seus membros. O Presidente ficará em função até a seguinte reunião do Comitê. 5. Os gastos de viagens e diárias dos membros, quando assistirem às sessões do Comitê Consultivo, estarão a cargo do Centro.
-
O Comitê Consultivo assessorará sobre todos os assuntos técnicos do setor pesqueiro e aquícola que lhe forem enviados pela Assembleia Geral, pelo Comitê Executivo ou pelo Diretor do Centro. 7. O Presidente do Comitê Consultivo preparará depois de cada reunião um relatório sobre as deliberações e conclusões da mesma.
-
O Centro terá um Diretor nomeado pela Assembleia Geral nas condições que esta determine. A nomeação para o cargo de Diretor terá uma duração de quatro anos. Seu mandato poderá ser renovado por decisão da Assembleia Geral. O Diretor poderá não possuir a nacionalidade de um Estado Membro.
-
O Diretor será o representante legal do INFOPESCA. Dirigirá os trabalhos do INFOPESCA em conformidade com a política e as decisões adotadas pela Assembleia Geral, e sob a orientação do Comitê Executivo.
-
O Diretor, por intermédio do Comitê Executivo, apresentará à Assembleia Geral em cada reunião ordinária: a) um relatório sobre o trabalho do INFOPESCA, bem como as contas correspondentes; e b) uma proposta de programa de trabalhos do INFOPESCA e um projeto de orçamento, sujeitos a análise prévia do Comitê Executivo.
-
O Diretor preparará e organizará as sessões da Assembleia Geral e do Comitê Executivo em coordenação com o Presidente, bem como as reuniões do Comitê Consultivo e todas as demais reuniões do Centro. Facilitará serviços de secretaria para tais reuniões e terá direito a participar delas. 5. O Diretor comunicará aos Membros Associados todas as informações que forem proporcionadas aos Estados Membros pelo Depositário, em relação à assinatura, à adesão à Constituição e às propostas de emendas, entre outros. 6. A Assembleia Geral, caso considere útil, poderá aceitar que o Diretor e o pessoal técnico e de apoio do INFOPESCA sejam pessoas colocadas à disposição do Centro por um Estado, uma organização internacional ou outra instituição. 7. Os membros do pessoal do INFOPESCA deverão ser nomeados pelo Diretor em conformidade com a política, normas gerais e orientações estabelecidas pela Assembleia Geral. Ao nomear o pessoal do INFOPESCA, o Diretor deverá garantir os máximos níveis de eficiência, competência profissional e integridade, e conceder preferência aos nacionais dos Estados Membros.
-
O pessoal do INFOPESCA deverá se reportar ao Diretor. O pessoal não buscará nem receberá instruções sobre o desempenho de suas funções de nenhuma autoridade externa ao INFOPESCA. Nenhum membro do pessoal poderá dedicar-se a atividades comerciais externas relacionadas com a exploração, aproveitamento e comércio dos produtos pesqueiros nem a nenhuma outra atividade que possa ser incompatível com a independência, autonomia e integridade que suas funções no INFOPESCA requeiram.
- Os recursos para o financiamento das instalações e do funcionamento do Centro poderão provir das seguintes fontes: a) a contribuição anual dos Estados Membros ao orçamento do Centro e as quotas de admissão de novos Estados Membros;
b) as quotas de admissão e as quotas anuais que deverão ser pagas pelos
Membros Associados;
-
c) os rendimentos obtidos da prestação de serviços remunerados, em particular: - assinaturas das publicações do Centro;
-
a venda de informação;
-
os anúncios pagos nas publicações do Centro;
-
as taxas correspondentes aos seus serviços técnicos; e
-
os rendimentos derivados de conferências, reuniões ou fóruns patrocinados
-
pelo Centro;
d) as contribuições voluntárias dos Membros;
e) as subvenções dos Estados, organizações internacionais, instituições, fundações e de indivíduos;
-
f) as doações e legados, sempre que a aceitação destes seja compatível com os
-
objetivos do Centro;
g) outros recursos aprovados pela Assembleia Geral e compatíveis com os
objetivos do Centro.
-
Os Estados Membros e os Membros Associados que se incorporem posteriormente à constituição do INFOPESCA como organização intergovernamental independente pagarão uma quota de admissão que será fixada pela Assembleia Geral. 2. Os Membros se comprometerão a pagar as contribuições anuais, as quotas de admissão, as quotas anuais e todas as quantias devidas ao Centro em moeda livremente convertível.
-
Em cada sessão, a Assembleia Geral deverá aprovar, por maioria de dois terços dos votos emitidos e que representem não menos da metade dos Estados Membros do Centro, o Orçamento do INFOPESCA, e determinará as quotas de admissão, as quotas anuais, bem como a quantia total das contribuições para o biênio seguinte.
-
A Assembleia Geral estabelecerá uma escala de contribuições anuais para os Estados Membros, aprovada por maioria de dois terços de votos emitidos e que representem não menos da metade dos Estados Membros do Centro, tendo em conta o valor total das exportações e importações de pescados e mariscos de cada Estado Membro reportadas nas estatísticas anuais da FAO. Estas contribuições anuais compreenderão quatro categorias:
a) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some mais de USD 500 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 15.000,00.
b) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some entre USD 250 milhões e USD 500 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 10.000,00.
c) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some entre USD 100 milhões e USD 250 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 5.000,00.
d) Aqueles países cujo valor total de exportações e de importações de pescado e mariscos some menos de USD 100 milhões. A quota dos países desta categoria será de USD 3.000,00. *
- A Assembleia Geral determinará as quotas anuais e de admissão para os Membros Associados, de acordo com a classificação mencionada no Artigo 6.3.
-
A pedido da Assembleia Geral ou do Comitê Executivo, o Diretor convidará Estados não membros e organizações e instituições regionais ou mundiais a participar das reuniões da Assembleia Geral, do Comitê Executivo e dos órgãos subsidiários na qualidade de observadores
-
Toda instituição, pública ou privada, nacional, regional ou mundial, poderá, mediante pedido por escrito ao Comitê Executivo, ser autorizada a participar das reuniões da Assembleia Geral, do Comitê Executivo e dos órgãos subsidiários na qualidade de observadores. 3. Os observadores não terão direito a voto e somente poderão tomar a palavra nas matérias relacionadas com suas próprias competências, e por convite do Presidente da correspondente reunião.
-
INFOPESCA procurará estabelecer um acordo com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e uma estreita relação de trabalho com as Redes Regionais de Serviços de Informação Comercial para Produtos Pesqueiros da FAO. 2. INFOPESCA deverá permitir a participação de um representante da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, nomeado por seu Diretor Geral, que participará em todas as reuniões do INFOPESCA sem direito a voto.
-
Procurar-se-á estabelecer uma cooperação entre INFOPESCA e outras instituições internacionais do setor da pesca e da aquicultura que possam contribuir para o trabalho do INFOPESCA, e com toda instituição ou organismo governamental e não governamental cujos interesses e atividades sejam compatíveis com os objetivos do INFOPESCA .
-
O Diretor, atuando sob a autoridade do Comitê Executivo, poderá estabelecer relações de trabalho com tais instituições ou organismos e adotar todas as medidas necessárias para assegurar uma cooperação eficaz. Todo acordo oficial que se estabeleça com estas instituições e organismos deverá ser submetido à consideração e, se for o caso, à aprovação da Assembleia Geral.
1) Para o desempenho das funções do INFOPESCA, tal como se descreve nesta Constituição, a Assembleia Geral adotará Estatutos que regulamentem, em particular, as seguintes matérias: a) os regulamentos da Assembleia Geral, do Comitê Executivo, do Comitê Consultivo e dos órgãos subsidiários estabelecidos pela Assembleia Geral ou pelo Comitê Executivo;
b) o procedimento para a eleição do Presidente e do Vice-presidente da Assembleia Geral, bem como o procedimento para a eleição dos membros do Comitê Executivo e do Comitê Consultivo;
c) o procedimento para a nomeação do Diretor;
d) a gestão financeira;
e) os procedimentos de auditoria de contas e o procedimento para a nomeação de um auditor;
f) as emendas aos Estatutos;
g) as modalidades de pagamento das quotas de admissão, das quotas anuais e das contribuições anuais dos membros.
2) Os Estatutos deverão ser complementados com o Regulamento Financeiro e o Regulamento de Pessoal, bem como com regulamentos especiais que deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo quando necessário e que regulamentarão as seguintes matérias: a) a administração de pessoal do INFOPESCA, em particular seu recrutamento e sua promoção;
a) a administração de pessoal do INFOPESCA, em particular seu recrutamento e
b) a gestão financeira, em particular matérias como a abertura de uma conta bancária, preparação de contas e balanços financeiros e os subsídios para viagens;
c) os procedimentos para estabelecer contratos e acordos com outras instituições;
d) o procedimento para a aceitação de doações.
ARTIGO 19 Emendas-
A Assembleia Geral poderá emendar a presente Constituição por uma maioria de três quartos dos votos emitidos desde que a mencionada maioria seja superior à metade do número de Estados Membros.
-
As propostas de emenda à presente Constituição poderão ser apresentadas pelo Comitê Executivo ou por qualquer Estado Membro do INFOPESCA, neste último caso mediante comunicação dirigida ao Depositário. O Depositário notificará, prontamente, a todos os Membros e ao Diretor do Centro as propostas de emenda. No programa da Assembleia Geral, não constará nenhuma proposta de emenda a não ser que o Depositário a tenha assinalado ao atendimento dos Membros do INFOPESCA ao menos 60 dias antes da sessão de abertura da Assembleia Geral. A aprovação de qualquer emenda será notificada quanto antes ao Depositário. 3. As emendas entrarão em vigor, com respeito aos Membros, na data determinada pela Assembleia Geral no momento de sua aprovação.
-
O Anexo à presente Constituição poderá emendar-se unicamente de forma prevista no mesmo.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092200004