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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 5

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ARTIGO 20 Interpretação e solução de controvérsias

Toda controvérsia que surja entre os Membros do INFOPESCA com respeito à interpretação e aplicação das disposições da presente Constituição e que as partes interessadas não tenham podido resolver por negociação, conciliação ou outro procedimento análogo, deverá ser apresentada à Assembleia Geral, cuja decisão será definitiva.

ARTIGO 21 Retirada, suspensão, exclusão e dissolução
  1. Todo Membro poderá retirar-se do INFOPESCA um ano depois da data de sua incorporação por meio de uma notificação de retirada enviada ao Depositário. A retirada será efetiva um ano depois da data de recebimento da notificação escrita.

  2. Todo Membro do INFOPESCA com dois anos de atraso no pagamento das contribuições ou das quotas anuais ficará suspenso enquanto não cobrir a totalidade de seus atrasos.

  3. Todo Membro que persista no descumprimento de qualquer das obrigações contraídas em virtude da presente Constituição poderá ser suspenso temporariamente do INFOPESCA por decisão da Assembleia Geral. 4. A Constituição do INFOPESCA poderá ser denunciada e o Centro poderá ser dissolvido por decisão de uma maioria de três quartos de seus Estados Membros.

  4. O quanto antes, depois da dissolução do INFOPESCA, e uma vez satisfeitas todas as obrigações do INFOPESCA e devolvido ao doador o possível saldo não utilizado dos fundos doados, seus ativos serão distribuídos entre os Membros, no momento da dissolução, na proporção das contribuições e quotas anuais efetuadas no ano em que tiver efeito a dissolução. Caso os ativos do INFOPESCA, excluído o saldo dos fundos não utilizados que serão devolvidos aos doadores, sejam insuficientes para atender as obrigações do INFOPESCA, todos os Membros serão responsáveis pela liquidação das obrigações pendentes na mesma proporção acima mencionada.

e) isenção de todo imposto direto ou indireto sobre os bens, rendimentos e transações oficiais do INFOPESCA, salvo os impostos que só constituem direitos por serviços prestados; f) isenção de obrigações de alfândega e de proibições e restrições à importação e exportação, com respeito aos artigos importados ou exportados por INFOPESCA, ou às publicações enviadas por INFOPESCA com fins oficiais. 2. O Estado Sede exercerá a devida diligência para garantir que não sejam perturbadas, de maneira alguma, a segurança e a tranquilidade nos locais do INFOPESCA e, a pedido do Diretor do INFOPESCA, proporcionará adequada proteção policial, quando necessário.

  1. Para suas comunicações oficiais, o INFOPESCA desfrutará de um trato não menos favorável do que o concedido a quaisquer outras organizações ou governos; incluídas as missões diplomáticas de tais outros governos no Estado Sede, quanto às prioridades e às tarifas para serviços postais, telegráficos, telefônicos e outros meios de comunicação. Seção 2: Privilégios, imunidades e facilidades que serão concedidas aos representantes oficiais, ao Diretor e aos demais membros do quadro de pessoal do INFOPESCA, e aos especialistas e consultores

  2. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 5º, parágrafo 2(b), da presente Constituição, o Estado Sede se compromete a conceder os seguintes privilégios, imunidades e facilidades: a) aos representantes de qualquer Estado Membro ou Membro Associado do INFOPESCA e de qualquer organização ou instituição internacional no desempenho de suas funções oficiais em relação aos trabalhos do INFOPESCA:

i) imunidade contra detenção ou prisão pessoal, exceto em caso de flagrante delito, e contra o embargo de sua bagagem pessoal e, a respeito de todos seus atos executados enquanto exercem suas funções oficiais, inclusive de suas palavras e escritos, imunidade total de jurisdição;

ii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

ARTIGO 22 Assinatura, adesão e entrada em vigor
  1. Os Estados da América Latina e do Caribe poderão chegar a ser partes da presente Constituição mediante:

a) a assinatura da Constituição; ou

b) o depósito de um instrumento de adesão.

  1. A presente Constituição deverá ser aberta para assinaturas em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, e a partir de então assim permanecerá na Sede da FAO em Roma.

  2. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral

da FAO.

  1. A presente Constituição entrará em vigor para todos os Estados que a tenham assinado ou à qual tenham aderido, na data em que os Governos de pelo menos cinco Estados da América Latina e do Caribe a tenham assinado ou tenham depositado seus instrumentos de adesão. Qualquer outro Estado será parte da Constituição na data em que assine a mesma ou deposite seu instrumento de adesão.
ARTIGO 23 Depositário
  1. O Diretor-Geral da FAO será o Depositário da presente Constituição.

O Depositário:

a) enviará cópias certificadas da presente Constituição aos Governos de América Latina e do Caribe, e a qualquer outro Governo que a solicite;

b) providenciará o registro da presente Constituição, quando entre em vigor, no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas; e

c) informará aos Estados da América Latina e do Caribe a respeito:

i) da assinatura da presente Constituição e do depósito de instrumentos de adesão, em conformidade com o Artigo 22.1;

ii) da data de entrada em vigor da presente Constituição, em conformidade com o Artigo 22.4; iii) das propostas de emenda à presente Constituição e da aprovação das emendas, em conformidade com o Artigo 19;

iv) das notificações de retirada do Centro, de conformidade com o Artigo 21.1.

  1. O original da presente Constituição será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) em Roma.
ARTIGO 24 Idiomas

Os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o francês e o inglês. O idioma de trabalho será o espanhol.

ARTIGO 25 Anexo

O Acordo de Sede em anexo constituirá parte integrante da presente Constituição.

Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os textos igualmente autênticos.

ANEXO À CONSTITUIÇÃO DO INFOPESCA ACORDO DE SEDE

Reconhecimento do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA) e concessão de privilégios e imunidades pelo Estado Sede

I N T R O D U Ç ÃO

Segundo o previsto no Artigo 5º, parágrafo 3 da presente Constituição e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 2 do Artigo 5º, no presente Anexo são enunciados os direitos e obrigações adicionais do Estado Sede. Aplicar-se-á ao Estado indicado na Parte B enquanto este Estado for o Estado Sede.

iii) isenção, para os próprios e seus cônjuges, de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registo de estrangeiros e das obrigações relativas ao serviço nacional; iv) as mesmas isenções, em matéria de restrições monetárias e cambiais, que se outorgam aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

b) ao Diretor e a outros membros do quadro de pessoal, técnicos e consultores

do INFOPESCA:

i) imunidade de jurisdição de todos os atos executados por eles, em sua capacidade oficial, incluídas suas palavras e escritos; ii) isenção de impostos sobre os salários e emolumentos recebidos do

I N FO P ES C A ;

iii) imunidade, para eles e seus cônjuges e seus dependentes legais, contra as medidas restritivas em matéria de imigração e das formalidades de registro de estrangeiros; iv) em tempo de crise, juntamente com seus cônjuges e dependentes legais, as mesmas facilidades de repatriação que aos oficiais de missões diplomáticas de posições equivalentes; v) desde que não sejam nacionais do Estado Sede, o direito a importar, livre de impostos, seu mobiliário e bens pessoais; incluído um automóvel, quando tomarem posse de seu cargo pela primeira vez no INFOPESCA, bem como a substituição de tais móveis e bens pessoais, incluído o automóvel, por intervalos que, de comum acordo, INFOPESCA e o Governo do Estado Sede decidirem.

  1. Além dos privilégios e imunidades mencionadas no parágrafo 1, o Diretor e outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, desde que não sejam nacionais do Estado Sede, desfrutarão dos mesmos privilégios em matéria de facilidades de câmbio que se conceda aos membros de missões diplomáticas de categoria similar.

  2. Sob reserva da aplicação das medidas para a manutenção da saúde e a segurança pública que acordem o Estado Sede e INFOPESCA, o Estado Sede não porá nenhum impedimento à entrada e estadia em seu território, nem à saída do mesmo, dos representantes dos Estados Membros ou dos Membros Associados do INFOPESCA e das organizações ou instituições internacionais mencionadas no parágrafo 1(a) nem de seus cônjuges, nem do Diretor ou outros membros do pessoal, especialistas e consultores do INFOPESCA, nem de seus cônjuges e dependentes legais, ou de qualquer outra pessoa que visite a INFOPESCA em relação com o trabalho do mesmo. 4. Os vistos que as pessoas mencionadas no parágrafo 3 precisem serão concedidos ou renovados com rapidez e gratuitamente.

Seção 3: Aplicação da legislação do Estado Sede

INFOPESCA cooperará com as autoridades competentes do Estado Sede para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos que possam ser cometidos em relação aos privilégios, imunidades e facilidades outorgadas em virtude do Artigo 5º, parágrafo 2 da presente Constituição ou em virtude do presente Anexo. INFOPESCA examinará, sem demora, as solicitações de renúncia à imunidade apresentadas pelo Estado Sede.

Seção 4: Emenda a esta Parte
  1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte A deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição. 2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não se poderá aprovar nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
PARTE B DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTES AO ESTADO SEDE Seção 1: Locais do INFOPESCA e serviços correspondentes
  1. A sede do INFOPESCA estará localizada em Montevidéu, República Oriental do Uruguai.

  2. Em cumprimento de suas obrigações em virtude do Artigo 5º, parágrafo 3 da Constituição do INFOPESCA, o Estado Sede se compromete a prover:

~~SEDE~~

Locais e serviços com as comodidades necessárias para o pessoal e adequadas às tarefas a serem desenvolvidas. Situados em lugar acessível e representativo da Cidade de Montevidéu.

~~P ES S OA L~~ PARTE A DISPOSIÇÕES GERAIS Seção 1: Privilégios, imunidades e facilidades outorgadas ao INFOPESCA

Dez (10) funcionários que serão: um contraparte entre o Governo do Uruguai e INFOPESCA, dois técnicos (um tecnólogo pesqueiro e um técnico em comercialização), dois operadores de computação, um secretário bilíngue, dois secretários administrativos, um bibliotecário, uma pessoa de serviços gerais.

~~EQ U I P A M E N T O~~

  1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 5º, parágrafo 3 da presente Constituição, o Estado Sede se compromete a conceder os seguintes privilégios, imunidades e facilidades ao INFOPESCA e a seus bens, fundos e ativos, qualquer que seja o lugar em que se encontrem neste Estado: a) imunidade de jurisdição, salvo na medida em que, em algum caso particular, INFOPESCA tenha renunciado expressamente a ela;

b) imunidade contra todo registro, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de ingerência;

c) liberdade para ter fundos ou divisas de todo tipo, possuir suas contas em qualquer moeda, transferir fundos ou divisas dentro do Estado Sede ou fora dele, e converter moeda estrangeira em qualquer outra moeda;

d) sem prejuízo de qualquer medida apropriada de segurança que se adote por mútuo acordo entre o Estado Sede e INFOPESCA, isenção de censura da correspondência oficial e de outras comunicações oficiais;

US$ 10,000.00 (Dez mil dólares americanos) destinados para: mobiliário de escritório, fotocopiadora, impressora, telefone, telefax, computadores etc. ~~CO N T R I B U I Ç ÃO~~

US$ 35,000.00 (Trinta e cinco mil dólares americanos) anuais para cobrir gastos com manutenção de sede, portaria, limpeza do edifício, energia, água, gás, calefação, comunicações, e outros apoios às atividades do futuro organismo.

Seção 2: Privilégios, imunidades e facilidades
  1. Nos impostos mencionados na Seção 1, parágrafo 1(e), da Parte A, serão incluídos os direitos e impostos de alfândega correspondentes aos veículos, móveis e equipamento do Centro. Igualmente, os legados e doações, e, em particular, o que INFOPESCA considere necessário para seu estabelecimento ou para o alcance de seus objetivos, estarão também isentos desses impostos e direitos.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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