DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Os fundos ou bens transferidos por INFOPESCA com fins educativos ou científicos, a qualquer pessoa física ou a qualquer organização sem fins lucrativos, estarão isentos do pagamento de impostos por parte da mencionada pessoa ou organização.
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Os membros do pessoal do INFOPESCA, incluído o Diretor, poderão, desde que não sejam nacionais do Estado Sede, manter capitais fora do Estado Sede e estarão isentos de toda forma de imposto sobre a renda obtida com tais meios fora do Estado Sede ou sobre os bens situados fora do Estado Sede. Estarão também isentos das obrigações relativas ao serviço nacional.
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O Estado Sede adotará a legislação necessária para fazer efetiva a capacidade jurídica do INFOPESCA e os privilégios, imunidades e facilidades mencionadas na presente Constituição, incluído o presente Anexo.
- Sob reserva do disposto no parágrafo 2, a presente Parte B deste Anexo poderá ser emendada na forma estabelecida no Artigo 19 da presente Constituição. 2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Constituição, incluído o presente Anexo, não poderá aprovar-se nenhuma emenda a esta Parte sem o consentimento expresso do Estado Sede.
Feito em São José, Costa Rica, em 18 de fevereiro de 1994, em um único exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos. Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO CENTRO PARA OS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E ASSESSORAMENTO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PESQUEIROS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE ( I N FO P ES C A ) ANEXO IV AO ATO FINAL RESOLUÇÂO 3A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA),
Levando em consideração que os esforços de organizações intergovernamentais regionais de pesca com metas e objetivos comuns deverão ser unificados;
~~Reconhecendo~~ o desafio que a normalização e aplicação das etapas para promover o comércio pesqueiro internacional impõem aos países da América Latina e do Caribe, Ciente da tarefa realizada pelas organizações internacionais, regionais e nacionais nesse campo,
~~Recomenda:~~Ao INFOPESCA trabalhar em harmonia e cooperação com todas as organizações e instituições que tenham projetos ou programas similares ou que estejam em sintonia com aqueles dispostos nos objetivos do INFOPESCA.
DECRETO Nº 13.123, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Fixa os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, no ano-base de 2026.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput , incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :SÃO JOSÉ, COSTA RICA 17 E 18 DE FEVEREIRO DE 1994
ATO FINAL Ato Final-
Em cumprimento às decisões tomadas pela Consulta Governamental sobre o futuro de INFOPESCA que foi realizado em Santiago, Chile, em 30 de Novembro de 1992, o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) convocou para a Assembleia Constituinte para analisar e adotar a minuta de Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA).
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A Assembleia Constituinte foi realizada em São José, Costa Rica, nos dias 17 e 18 de fevereiro de 1994 ao convite do Governo de Costa Rica.
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Os Governos dos seguintes países estavam presentes:
Belize, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Peru, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
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Os Governos dos seguintes países estavam representados como observadores: Argentina, Chile e Colômbia.
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O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação esteve representado pelo Sr. Constantino Tapias, Representante da FAO na Costa Rica.
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Sr. Herbert Nanne, Diretor interino da Divisão de Recursos Pesqueiros e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Recursos Naturais discursou para a Assembleia em sua cerimônia inaugural.
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A Assembleia elegeu o Sr. Sergio Pacheco Echandi, representante da Costa Rica, como Presidente e os representantes da Argentina, do México e de Trinidad e Tobago como Vice-Presidentes.
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A Assembleia estabeleceu o Comitê de Credenciais composto por:
Belize, Costa Rica, Guatemala, Uruguai, e Venezuela.
- A Minuta de Constituição referida no primeiro parágrafo deste Ato Final, preparada pelo Secretariado da FAO, foi amplamente discutida e adotada pela Assembleia Constituinte, como reproduzido no Anexo I deste Ato Final. A Constituição foi aberta para assinaturas em 18 de fevereiro de 1994. 10. A Assembleia Constituinte adotou igualmente as resoluções reproduzidas como Anexos II, III e IV a este Ato Final.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Constituição.
ANEXO II AO ATO FINAL RESOLUÇÂO 1A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA)
~~Havendo adotado~~ a Constituição do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA); ~~Ciente da~~ necessidade de implementar as providências da Constituição imediatamente após o término do projeto INFOPESCA em 31 de março de 1994; ~~Ciente ainda dos~~ especiais esforços realizados pelo Governo do Panamá e pela FAO em favor do projeto INFOPESCA;
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~~Considerando~~ as dificuldades que serão encontradas durante o período de
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starup do Centro;
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~~Igualmente ciente da~~ experiência auferida pela FAO no estabelecimento de
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organizações similares em outras regiões:
~~Recomenda:~~
a) À FAO seguir com todos os passos necessários para o efetivo estabelecimento do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA) e submeter à primeira sessão de sua Assembleia Geral uma minuta de texto sobre todos os regulamentos e outros instrumentos legais providos a na Constituição de INFOPESCA assim como uma minuta de programa de trabalho e a minuta orçamento; b) À FAO, em cooperação com outros Estados, Organizações Intergovernamentais, ou outras instituições, tomar parte ativa no estabelecimento do Centro e prover para o seu total apoio. c) À FAO considere a conclusão de um acordo de cooperação com INFOPESCA sob a égide do Artigo XIII da Constituição da FAO.
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2026, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como referência o Anexo ao Decreto nº 12.837, de 3 de fevereiro de 2026. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.655, de 7 de outubro de 2025. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho
ANEXO| QUANTITATIVOS DE VAGA OFICIAIS D |
S PARA A AERO |
PROMOÇÕES O NÁUTICA NO A |
BRIGATÓ NO-BASE |
RIAS NOS DE 2026 |
QUADROS DE |
|---|---|---|---|---|---|
| . QUADROS |
.POSTOS | ||||
| . . | .CO R O N E L | .TENENTE- CO R O N E L |
.MA JOR | .C A P I T ÃO | .PRIMEIRO-TENENTE |
| . .Quadro de Oficiais Aviadores | .53 | .21 | .23 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Engenheiros | .5 | .4 | .9 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Intendentes | .24 | .6 | .7 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Médicos | .22 | .11 | .18 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Dentistas | .7 | .6 | .8 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Farmacêuticos | .3 | .2 | .2 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica |
.8 | .4 | .3 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões |
.1 | .0 | .1 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações |
.1 | .2 | .2 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento |
.1 | .0 | .0 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia |
.0 | .0 | .0 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia |
.1 | .1 | .0 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo |
.1 | .1 | .2 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico |
.1 | .0 | .0 | .- | .- |
| . .Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica |
.- | .- | .- | .31 | .26 |
| . .Quadro de Oficiais Capelães | .0 | .0 | .0 | .- | .- |
Altera o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 2.09;
d) dois CCE 2.04;
- e) quatro CCE 2.03;
f) dois CCE 3.13;
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g) um CCE 3.11;
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h) uma FCE 1.12;
i) uma FCE 1.05;
j) uma FCE 2.09;
k) duas FCE 2.07;
- l) sete FCE 2.06;
A Assembleia Constituinte do Centro para os Serviços de Informação e Assessoramento sobre a Comercialização dos Produtos Pesqueiros na América Latina e no Caribe (INFOPESCA), ~~Ciente dos esforços~~ empenhados pelo Governo da República Oriental do Uruguai, que se ofereceu para País Sede do INFOPESCA.
~~Deseja agradecer e congratular~~ o Governo da República Oriental do Uruguai por sua proposta de ser o País Sede do Centro.
m) duas FCE 2.05;
n) uma FCE 2.01;
o) uma FCE 3.14;
p) duas FCE 3.13;
q) uma FCE 3.10;
r) uma FCE 3.05; e
s) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Educação: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.09; c) dois CCE 1.03;
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