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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 15

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 78, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21054.001199/2026-85, resolve:

Art. 1º Habilitar a médica veterinária, SEVERIANA DE MORAIS NETA RODRIGUES, inscrita no CRMV-SE sob o nº 00131-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Sergipe, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, e no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, resolve:

Nº 1.251 - Art. 1º Habilitar o médico veterinário TIAGO COELHO GIMENES, inscrito no CRMV-PR sob o número 4908, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Paraná (Processo nº 21034.035958/2026-41).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.252 - Art. 1º Habilitar o médico veterinário MATEUS SAVISKI, inscrito no CRMV-PR sob o número 24966, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Paraná (Processo nº 21034.035944/2026-28).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.253 - Art. 1º Habilitar o médico veterinário ESMAEL ALVES BONIFACIO, inscrito no CRMV-PR sob o número 22612, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Paraná (Processo nº 21034.035122/2026-47).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.254 - Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário JEFERSON SCHARONE MOURA, inscrito no CRMV-PR sob o nº 14115, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado do Paraná (Processo nº 21034.003144/2023-03).

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 882, de 06 de março de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMIR ANTONIO GNOATTO PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12642, de 1º de outubro de 2025; o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:

Nº 1.255 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária FERNANDA LEAL DA SILVA, inscrita no CRMV-PR sob nº 27752, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.034256/2026-41).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.256 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LAYS MAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA , inscrita no CRMV-PR sob nº 27872, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035095/2026-11).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.257 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA BEATRIZ TONIAZZO DE ALMEIDA , inscrita no CRMV-PR sob nº 22091, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.034578/2026-90).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMIR ANTONIO GNOATTO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO

DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL

PORTARIA Nº 163, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 44 da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta do processo nº 21036.001224/2026-49, resolve:

Art. 1º Cadastrar sob o número BR-PE1092 a empresa AGRÍCOLA ARAÚJO DO VALE LTDA., CNPJ 17.747.1030/0002-01, localizada na BR 407, s/n, Km 123, Lote 635, Projeto Senador Nilo Coelho, Núcleo 02, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, para, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviços a terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade: Tratamento térmico - Tratamento Hidrotérmico.

Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.

Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária em Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.

Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no estado de Pernambuco.

Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021 e da legislação relacionada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIUS CLAY OLIVEIRA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 164, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 660, de 25 de maio de 2026, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do Processo nº 21038.000270/2026-19, resolve:

Art. 1º Cancelar a habilitação, a pedido da própria interessada, da Médica Veterinária MARIA DE JESUS FERNANDES MENEZES, inscrita no CRMV-PI sob o nº 02466VP, para emissão de GTA para a espécie aves, oriundas do estabelecimento MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - FRANGO FORTE, localizada no município de Altos no estado do Piauí, tornando sem efeito Portaria SFA/PI nº 148, de 6 de maio de 2026, Publicada em: 12/05/2026, Edição: 87, Seção: 1, Página: 5.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIO RONDINELLE FERREIRA MAGALHÃES

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.688, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de paspalum litorâneo (Paspalum vaginatum) produzidas na República Argentina.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.012666/2003-31,resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas (Categoria 4) de paspalum litorâneo (Paspalum vaginatum) produzidas na República Argentina.

Art. 2º As mudas devem estar com raiz nua e livres de solo.

Art. 3º O envio, composto de mudas de paspalum litorâneo, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Argentina.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O sítio de produção foi inspecionado durante a fase de desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Meloidogyne chitwoodi, Pratylenchus neglectus e Pratylenchus pratensis.", ou "O envio encontra-se livre de Meloidogyne chitwoodi, Pratylenchus neglectus e Pratylenchus pratensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).".

Art. 4º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Argentina será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas de paspalum litorâneo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

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