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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 39

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º Nas atividades de oficina, tutoria, orientação para liderança e mentoria, o planejamento e a elaboração de relatórios de execução poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal.

§ 2º As horas de planejamento e de elaboração de relatórios de execução não poderão ser contratadas ou remuneradas separadamente da atividade principal.

Art. 6º A retribuição pela execução das atividades previstas no art. 2º não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais por servidor, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da Fundação Biblioteca Nacional, ou por autoridade competente por ela formalmente delegada, que poderá autorizar acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais.

§ 1º Para fins de apuração do limite previsto no caput, serão consideradas todas as horas passíveis de GECC, inclusive as horas correspondentes ao planejamento e à elaboração de relatórios de execução, quando remuneradas.

§ 2º Previamente à autorização de que trata o caput, o servidor deverá apresentar documento que comprove a ciência de sua chefia imediata.

§ 3º A unidade de gestão de pessoas verificará, previamente à autorização da atividade, o quantitativo de horas de GECC já realizadas pelo servidor, mediante declaração de execução de atividades ou consulta ao sistema informatizado oficial disponível para esse fim. § 4º A exigência de declaração prevista no § 3º será dispensada quando houver sistema informatizado unificado que permita o controle das horas realizadas. CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 7º As horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço, observada a legislação vigente. § 1º Para fins de compensação de horário, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, com anuência da chefia imediata.

§ 2º Compete ao servidor e à respectiva chefia imediata acompanhar e controlar a compensação das horas decorrentes da execução das atividades que ensejaram o pagamento da GECC.

§ 3º Ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de GECC durante a jornada de trabalho, desde que cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou entidade, nos termos da legislação específica.

§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas no PGD, deverão ser previstas entregas equivalentes às horas que seriam objeto de compensação, no prazo estabelecido no caput.

§ 5º O descumprimento injustificado das obrigações de compensação de jornada ou das entregas equivalentes no PGD sujeitará o servidor às providências administrativas cabíveis, inclusive à reposição ao erário dos valores correspondentes, quando caracterizado pagamento indevido, observado o devido processo administrativo e a legislação aplicável.

§ 6º Os termos de compromisso previstos neste artigo serão disponibilizados pela unidade de gestão de pessoas. CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º A realização de atividade passível de pagamento de GECC dependerá de prévia formalização de processo administrativo específico.

Art. 9º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

I - projeto ou plano de trabalho da atividade, contendo carga horária, cronograma, horários, objetivos, modalidade, público-alvo e identificação do servidor selecionado; II - justificativa para a realização da atividade;

III - declaração de que a atividade não se enquadra nas vedações previstas no art. 3º;

VI - termo de compromisso para compensação de horário ou para cumprimento das entregas no PGD, conforme o caso;

VII - anuência da chefia imediata, quando exigida;

VIII - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira; e

IX - demais documentos exigidos pela legislação ou pela unidade de gestão de

pessoas.

§ 2º A realização da atividade fica condicionada à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas e à existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento.

§ 3º A realização de atividade sem prévia formalização do processo administrativo não gera direito ao pagamento de GECC.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO, COMPROVAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da atividade, o servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas:

I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela unidade beneficiária;

II - lista de frequência, quando cabível; e

III - relatório consolidado das avaliações, quando cabível.

Art. 11. Compete à unidade de gestão de pessoas:

I - orientar os servidores quanto aos requisitos e procedimentos para realização das atividades passíveis de GECC;

II - recrutar e selecionar servidores para as atividades previstas nesta Portaria, mediante procedimento que assegure transparência, impessoalidade, isonomia e publicidade; III - manter cadastro de servidores aptos a atuar nas atividades de GECC, quando

aplicável;

IV - verificar o cumprimento dos requisitos, limites de horas e demais condições para concessão da GECC;

V - providenciar a emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, quando cabível;

VI - acompanhar a execução das atividades;

VII - autorizar o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, observada a documentação comprobatória;

VIII - encaminhar o processo às unidades competentes para pagamento ou, quando cabível, para descentralização do crédito; e

IX - providenciar a guarda e o registro da documentação nos assentamentos funcionais, inclusive o encaminhamento de cópia ao órgão de origem quando se tratar de servidor de outro órgão ou entidade. Art. 12. A solicitação de liberação do servidor para realização de atividade durante a jornada de trabalho deverá ser encaminhada à chefia imediata para anuência e, quando necessário, à autoridade competente do órgão ou entidade de exercício. Parágrafo único. A resposta à solicitação de liberação deverá ocorrer, preferencialmente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 13. Os servidores que desempenharem atividades de instrutoria poderão ser avaliados pelos participantes, mediante instrumento de avaliação disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas.

Parágrafo único. O resultado da avaliação poderá ser considerado em futuras seleções, observados critérios objetivos, previamente divulgados e assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver aplicação de medida restritiva ao servidor.

Art. 14. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal, observada a legislação vigente.

§ 1º Na hipótese de inviabilidade do pagamento por meio do sistema de folha, desde que devidamente justificada, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o meio de pagamento admitido pela legislação federal.

§ 2º Quando o servidor que realizou a atividade passível de GECC não estiver em exercício na Fundação Biblioteca Nacional, serão observados os procedimentos de descentralização orçamentária e financeira previstos na legislação aplicável.

§ 3º A descentralização de crédito poderá ser dispensada quando o órgão ou entidade executora da atividade for o mesmo órgão ou entidade de exercício do servidor, observadas as regras dos sistemas estruturantes de gestão de pessoas.

Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão à conta dos recursos orçamentários da Fundação Biblioteca Nacional, condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à emissão do respectivo Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, quando exigido.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 16. A seleção de servidores para realização das atividades passíveis de GECC observará critérios de transparência, impessoalidade, isonomia, publicidade e adequação do perfil profissional à atividade.

§ 1º Sempre que possível, a seleção será realizada mediante edital de seleção pública, com ampla divulgação das etapas, dos critérios e dos resultados.

§ 2º O período entre a divulgação do edital e o início das inscrições deverá ser, sempre que possível, de no mínimo 15 (quinze) dias.

§ 3º Os procedimentos de seleção deverão observar as diretrizes de diversidade, inclusão, acessibilidade e adaptações razoáveis previstas na legislação federal aplicável.

§ 4º A seleção poderá ser realizada por meio dos sistemas oficiais disponibilizados para gerenciamento de oportunidades e seleção de servidores.

§ 5º Os critérios de seleção deverão ser previamente definidos e guardados no respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES E DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 17. O servidor beneficiário da GECC é responsável pela veracidade das informações prestadas, pela execução das atividades assumidas e pelo cumprimento das obrigações de compensação ou de entrega previstas nesta Portaria.

Art. 18. A constatação de pagamento indevido, de ausência injustificada à atividade, de não execução do encargo, de descumprimento da compensação de horário ou de não cumprimento das entregas pactuadas no PGD poderá ensejar a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 1º A reposição ao erário poderá ser realizada mediante desconto em folha, quando juridicamente cabível e observados os limites e procedimentos previstos na legislação.

§ 2º A unidade de gestão de pessoas deverá promover a apuração e a regularização de eventuais pagamentos indevidos, sem prejuízo da adoção de outras providências administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete à unidade de gestão de pessoas :

I - orientar e acompanhar a aplicação desta Portaria;

II - analisar a documentação necessária à concessão da GECC;

III - controlar o limite anual de horas;

IV - acompanhar a execução das atividades;

V - providenciar os procedimentos necessários ao pagamento;

VI - promover a seleção pública de servidores, quando cabível;

VII - manter os registros e documentos relativos às atividades realizadas; e

VIII - propor à autoridade competente os ajustes necessários à atualização dos procedimentos internos.

Art. 20. Compete à autoridade máxima da Fundação Biblioteca Nacional:

I - autorizar, nos casos previstos nesta Portaria e na legislação, o acréscimo excepcional de até 120 (cento e vinte) horas anuais;

II - decidir sobre matérias que envolvam competência regulamentar ou casos omissos que não possam ser solucionados pela unidade de gestão de pessoas com base na legislação vigente; e

III - aprovar alterações desta Portaria e de seus anexos, quando necessárias. Art. 21. Compete às chefias imediatas:

I - analisar e manifestar-se quanto à liberação do servidor para realização das atividades;

II - acompanhar a compensação das horas, quando cabível;

III - acompanhar o cumprimento das entregas pactuadas no PGD, quando aplicável; e

IV - comunicar à unidade de gestão de pessoas eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo servidor.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A concessão da GECC observará, além das disposições desta Portaria, a legislação federal vigente e as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 23. A tabela constante do Anexo I poderá ser atualizada pela unidade de gestão de pessoas sempre que houver alteração do maior vencimento básico da Administração Pública Federal ou modificação dos parâmetros oficiais aplicáveis, observado o limite estabelecido na legislação federal.

Art. 24. Os casos omissos serão submetidos à autoridade máxima da Fundação Biblioteca Nacional, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e, quando necessário, da unidade jurídica competente.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO LUCCHESI

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