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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 44

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, dos seguintes produtos: I - ciclomotor elétrico (cicloelétrico), código SUFRAMA 1999; e II - triciclo motorizado para transporte de passageiros ou mercadorias, código SUFRAMA 2011.

Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto ciclomotor elétrico (cicloelétrico), código SUFRAMA 1999, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011;

II - cumprir, na fabricação do produto triciclo motorizado para transporte de passageiros ou mercadorias, código SUFRAMA 2011, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020;

III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;

IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e

V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.749, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia dos atos aprobatórios dos Projetos Técnico-Econômicos (PTE) da empresa MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.212356/2025-48, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia dos atos aprobatórios dos Projetos Técnico-Econômicos (PTE) relativos aos seguintes produtos da empresa MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrição SUFRAMA nº 200152777 e CNPJ nº 31.303.127/0001-03, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024, conforme Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 3 4 6 / 2 0 2 5 / COA P I / CG A P I / S P R / S U F R A M A : I - Peças plásticas moldadas por injeção, código SUFRAMA 0008, aprovado pela Resolução nº 106, de 1996; e II - Artigos diversos de matérias plásticas (exceto de poliestireno expansível), código SUFRAMA 0397, aprovado pela Resolução nº 372, de 2022. § 1º Decorridos os primeiros 90 (noventa) dias da suspensão, será submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) proposição de cancelamento definitivo dos atos aprobatórios referidos no caput, em cumprimento ao art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

§ 2º Durante o período de suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, fica assegurada à empresa a apresentação de prova de regularização visando à sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.750, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia do ato aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) da empresa BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA., em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.003981/2025-09, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Portaria SUFRAMA nº 828, de 18 de maio de 2023, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) da empresa BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA., CNPJ nº 49.604.047/0001-53 e inscrição SUFRAMA nº 210189339, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024, conforme Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 363/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA, referente aos seguintes produtos: I - Chapa, folha, tira, fita e película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva), código SUFRAMA 0674; e

II - Composto termoplástico de resina extrudado (apresentado na forma de grânulos) - I, código SUFRAMA 1306. § 1º Decorridos os primeiros 90 (noventa) dias da suspensão, será submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) proposição de cancelamento definitivo do ato aprobatório referido no caput, em cumprimento ao art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

§ 2º Durante o período de suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, fica assegurada à empresa a apresentação de prova de regularização visando à sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.751, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Portaria nº 637, de 4 de janeiro de 2023, da empresa VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 30, § 3º, e § 4º, da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, e o que consta no Processo nº 52710.004220/2025-66, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Portaria nº 637, de 4 de janeiro de 2023, que aprovou o projeto industrial da empresa VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 08.388.809/0001-44 e na SUFRAMA sob o nº 210179570, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) referente ao ano-base 2024, conforme Parecer de Acompanhamento de Projeto nº 19/2026/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA , relativamente ao produto Chapa, folha, tira, fita e película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva), código SUFRAMA 0674.

§ 1º Decorridos os primeiros 90 (noventa) dias da suspensão de que trata o caput, será submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA proposição de cancelamento definitivo do ato aprobatório referido no caput, em cumprimento ao art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

§ 2º Durante o período de suspensão e antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, fica assegurado à empresa o direito de apresentar prova de regularização, visando à sua reabilitação, nos termos do art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.752, DE 18 DE SETEMBRO DE 202

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Resolução SUFRAMA nº 439, de 18 de dezembro de 2003, da empresa AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2022.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.005204/2023-29, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, por 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da Resolução SUFRAMA nº 439, de 18 de dezembro de 2003, que aprovou o Projeto TécnicoEconômico (PTE) da empresa AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 84.127.208/0001-66 e inscrição SUFRAMA nº 20.0133.55-1, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2022, conforme Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 102/2024/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA, relativamente ao seguinte produto: I - Pré-forma PET para recipiente, código SUFRAMA 0576. § 1º Decorridos os primeiros 90 (noventa) dias da suspensão, será submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) proposição de cancelamento definitivo do ato aprobatório referido no caput, em cumprimento ao art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

§ 2º Durante o período de suspensão, mas antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, fica assegurada à empresa a apresentação de prova de regularização visando à sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), conforme previsto no art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 109/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 24/7/2026, Seção 1, p. 35)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processos: 00732.005047/2024-81 e 23000.041772/2018-34. Parecer: CNE/CES 109/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: CTO - Centro de Treinamento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto VelliniCotrim de Pós-Graduação, que seria instalado na Avenida Paulista, nº 2.202, 4º Andar, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 21 de setembro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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