DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.463, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Plano Setorial de Prevenção ao Assédio e à Discriminação e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, ndo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e à Discriminação - PSPEAD e cria o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação - CGPEAD, no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. § 1º O PSPEAD é instituído com a finalidade de promover ações eficazes destinadas a:
§ 1º O PSPEAD é instituído com a finalidade de promover ações eficazes destinadas a: I - prevenir ocorrências de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente organizacional; II - acolher, orientar e proteger as pessoas afetadas, evitando sua revitimização; III - garantir a apuração célere e objetiva das condutas de assédio e discriminação, com responsabilização dos envolvidos por parte das instâncias competentes, nos termos da legislação aplicável; e IV - fomentar os métodos consensuais cabíveis e em conformidade com o Guia Lilás, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023, ou norma que vier a substituí-la, para resolução de conflitos. § 2º O objetivo deste Plano Setorial é assegurar um ambiente de trabalho seguro, saudável, respeitoso, ético, equânime e inclusivo, livre de assédio, discriminação e de toda forma de violência. Art. 2º São objetivos específicos do PSPEAD da Funai: I - instituir mecanismos eficazes para implementação, monitoramento contínuo e avaliação do Plano, garantindo a participação ativa e o compromisso institucional de todas as unidades da Funai; II - promover ações educativas permanentes sobre prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual e à discriminação, com atenção ao letramento étnico-racial, de gênero e à abordagem interseccional, estimulando uma cultura institucional baseada na diversidade, equidade, inclusão e no respeito mútuo; III - fomentar práticas de gestão humanizada em espaços físicos e virtuais, visando à manutenção de condições dignas, seguras e equitativas de trabalho; IV - estruturar e fortalecer instâncias de acolhimento, orientação e escuta ativa, garantindo tratamento digno e prevenção da revitimização das pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação; V - assegurar o sigilo das informações pessoais relativas às pessoas envolvidas, garantindo proteção contra retaliações e fortalecendo a confiança institucional nos canais de denúncia; VI - implementar procedimentos administrativos correcionais céleres, objetivos e definidos em fluxo de processos transparente para apuração e responsabilização de condutas que caracterizem assédio ou discriminação, adotando medidas que previnam a revitimização; VII - estimular métodos consensuais de resolução de conflitos para os casos de baixo potencial ofensivo, visando ao restabelecimento e fortalecimento de relações interpessoais positivas; e VIII - integrar as ações do Plano Setorial aos demais instrumentos institucionais, tais como plano de integridade, plano estratégico, plano de desenvolvimento de pessoas e de atenção à saúde e segurança do trabalho. Parágrafo único. A execução do Plano de que trata esta Portaria deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade, da interseccionalidade, da escuta qualificada, da não revitimização e da linguagem inclusiva, compreensível, acessível e não violenta, em todas as suas fases e ações. Art. 3º São diretrizes gerais do PSPEAD da Funai: I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade, à equidade e à inclusão, baseado em políticas, estratégias e métodos gerenciais para o desenvolvimento de espaços laborais seguros e saudáveis;
II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, tais como pessoas servidoras efetivas, temporárias e ocupantes de cargos comissionados, pessoas empregadas públicas, estagiárias, trabalhadoras terceirizadas, colaboradoras em outras formas de atuação direta ou indireta e usuárias das instalações e dos serviços da Funai, assegurada a proteção equitativa, independentemente de origem, gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição ou característica pessoal; III - acolhimento: ações de atendimento empático, com o objetivo de estabelecer vínculo de confiança, para informar quanto às possibilidades de soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e de necessidades; V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades; VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário no âmbito administrativo, observados os fluxos, a capacidade operacional e as competências institucionais;
VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliação, assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá contemplar a relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. Art. 4º No âmbito deste Plano Setorial, observadas as competências institucionais, suas disposições aplicam-se também aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação praticados: I - no contexto da atuação institucional da Funai, por pessoas gestoras ou pessoas servidoras, quando as pessoas afetadas forem indígenas em interação institucional com a Fundação; e II - aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação praticados contra pessoas gestoras, pessoas servidoras ou demais pessoas que exerçam atividades laborais na Fundação, no exercício de suas atribuições. Art. 5º Para os fins desta Portaria, e sem prejuízo dos conceitos previstos em outras fontes normativas, adotam-se as seguintes definições: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras, faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou práticas de gestão que usem de pressões psicológicas constantes para aumentar a produtividade ou imposição de objetivos inalcançáveis ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - condutas de conotação sexual: gênero que compreende as espécies assédio sexual e outras condutas de conotação sexual;
IV - assédio sexual: infração disciplinar grave consistente na conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
V - outras condutas de conotação sexual: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, que poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas à penalidade de advertência ou suspensão; VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, abrangendo todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; VII - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar um primeiro atendimento da situação, informar, orientar e acolher as pessoas afetadas, informando os princípios deste Plano Setorial;
VIII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das unidades envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, a metodologia adotada, os critérios de qualidade e de desempenho;
IX - saúde e segurança do trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e
X - qualidade de vida no trabalho: equilíbrio entre a vida pessoal e profissional que possibilita um ambiente de trabalho produtivo, seguro e saudável, englobando ações institucionais que promovem o bem-estar social, o respeito à diversidade, o desenvolvimento profissional e a melhoria das condições ambientais e organizacionais, assegurando conforto, segurança e tranquilidade aos servidores no cumprimento da missão institucional do órgão.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À
D I S C R I M I N AÇ ÃO
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação - CGPEAD, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento da implementação do Plano Setorial. Art. 7º Ao CGPEAD compete:
I - no âmbito do planejamento e governança institucional:
a) revisar o Plano de Ação para implementação do Plano Setorial;
b) revisar e propor ao Comitê Executivo do Programa de Integridade - CEPI a atualização periódica do Plano Setorial, em alinhamento com o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD; c) propor diretrizes, orientações, protocolos e normas internas relacionadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;
d) consolidar propostas e subsídios oriundos das unidades organizacionais da Funai e da Rede de Acolhimento, visando ao aperfeiçoamento contínuo da política institucional sobre o tema; e) manter articulação direta com o CEPI, garantindo a integração entre os instrumentos de governança institucional; e f) propor medidas institucionais para prevenir a reincidência de práticas de assédio e discriminação, a partir da análise de fatores organizacionais e recorrências; II - no âmbito do monitoramento, da avaliação e da prestação de contas: a) acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Ação, propondo ajustes quando necessário; b) avaliar os resultados das ações formativas e de sensibilização, com base em indicadores qualitativos e quantitativos;
c) elaborar e apresentar relatórios periódicos ao CEPI sobre o desempenho do Plano Setorial, com análise crítica dos dados de assédio e discriminação, bem como recomendações para aprimoramento das ações; e d) sugerir ao CEPI a realização e o fomento de estudos e pesquisas sobre assédio, discriminação e cultura organizacional no âmbito da Funai;
III - no âmbito da articulação institucional e da comunicação:
a) promover a articulação com unidades internas e órgãos públicos para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação; b) fomentar o diálogo entre as áreas e unidades da Funai, assegurando a transversalidade das ações de prevenção nas políticas de gestão de pessoas, saúde, ética, integridade, ouvidoria e correição; e c) assegurar ampla divulgação institucional do Plano Setorial, dos canais de acolhimento e dos procedimentos de denúncia.
Art. 8º O CGPEAD será composto por duas pessoas servidoras, uma titular e uma suplente, de cada uma das seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que o presidirá;
II - Gabinete da Presidência da Funai;
III - Diretoria de Administração e Gestão - Dages;
IV - Diretoria de Proteção Territorial - DPT;
V - Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas - Didem;
VI - Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial - Digat; VII - Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais - DHPS; VIII - Museu Nacional dos Povos Indígenas - MNPI;
IX - Mesa Setorial de Negociação Permanente da Funai - representante dos servidores;
X - Ouvidoria;
XI - Corregedoria; e
XII - Comissão de Ética.
§ 1º Os representantes serão indicados pelas autoridades máximas das respectivas unidades descritas nos incisos I a XII deste artigo. § 2º Os representantes deverão ter nível hierárquico que permita tomar decisões em nome da respectiva unidade. § 3º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O CGPEAD reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Presidente.
§ 1º As convocações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão por meio de correio eletrônico.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria
simples.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão, preferencialmente, por
videoconferência.
Art. 10. O CGPEAD poderá instituir subcolegiados para apoiar estudos, levantamento de dados e proposição de ações específicas. § 1º Os subcolegiados serão compostos por, no máximo, 6 (seis) membros. § 2º Os subcolegiados terão duração máxima de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período. § 3º Poderão funcionar, simultaneamente, até 2 (dois) subcolegiados.
§ 4º Os subcolegiados poderão contar com a participação de especialistas externos, pessoas servidoras convidadas ou representantes de outros órgãos públicos, mediante ato formal do Comitê.
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