DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Art. 11. Constituem instrumentos de prevenção no âmbito deste Plano
Setorial:
I - ações formativas permanentes;
II - ações de sensibilização e comunicação institucional; e
III - ações contínuas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas iniciativas de qualidade de vida no trabalho. Seção I Das ações formativas
Art. 12. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas, o Plano de Integridade e o Plano Estratégico Institucional da Funai deverão incorporar a temática de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.
§ 1º A temática de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual e à discriminação será contemplada nas ações de formação inicial, nas atividades de ambientação e ao longo do desenvolvimento profissional das pessoas servidoras.
§ 2º Serão oferecidas capacitações periódicas e específicas aos integrantes da Rede de Acolhimento, abrangendo temas como escuta ativa, comunicação não violenta, prevenção e resolução de conflitos, letramento étnico-racial e de gênero, além dos aspectos jurídicos e psicossociais relacionados ao assédio e à discriminação, considerando as especificidades do trabalho presencial e remoto. § 3º As pessoas ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão participar periodicamente de formação complementar específica, com conteúdo adequado à gestão de equipes e ao enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP consolidará, em relatório próprio, as ações formativas realizadas no âmbito do PDP sobre prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação, com indicação da carga horária anual destinada ao tema. Art. 14. As ações de capacitação deverão contemplar, especialmente: I - estratégias de gestão cooperativa, humanizada e não violenta nos ambientes de trabalho presenciais e virtuais; II - técnicas de comunicação não violenta e escuta ativa; III - identificação e combate ao racismo, ao machismo, à misoginia, ao etarismo, ao capacitismo, à LGBTfobia e às outras formas de discriminação; IV - identificação de situações que configurem assédio moral, assédio sexual ou discriminação;
V - fluxos institucionais para acolhimento, registro e encaminhamento de denúncias diante de situações de assédio moral, assédio sexual ou discriminação; e VI - formas de atuação responsável diante de situações concretas de assédio ou discriminação, respeitando os fluxos institucionais e os direitos das partes envolvidas.
Parágrafo único. Os integrantes das unidades parte da Rede de Acolhimento, previstas no art. 19, terão prioridade no processo de formação e capacitação e deverão, obrigatoriamente, participar de formação específica com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos internos, saúde e segurança do trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins. Seção II
Das ações de sensibilização
Art. 15. As ações de sensibilização deverão incluir campanhas periódicas, materiais informativos e eventos institucionais, visando especialmente: I - à promoção da equidade e do respeito à diversidade no trabalho; II - à divulgação educativa sobre prevenção ao assédio e à discriminação, com uso de linguagem inclusiva, acessível e não violenta; III - ao incentivo à qualidade de vida no trabalho; e IV - à disseminação de conhecimentos específicos sobre formas de discriminação e estratégias institucionais para combatê-las. § 1º O CGPEAD deverá articular ações periódicas de divulgação e sensibilização sobre a temática, a serem veiculadas nos canais oficiais da Funai, internos ou externos, com apoio da Coordenação de Comunicação Social - CCom e das demais unidades competentes. § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, as unidades da Funai poderão promover ações próprias de conscientização, prevenção e orientação, no âmbito de suas competências regimentais, desde que alinhadas ao PFPEAD e a este Plano Setorial.
Art. 16. No ato de posse das pessoas servidoras em cargo efetivo, cargo em comissão ou vínculo temporário, deverá ser dada ciência acerca do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás.
Parágrafo único. No início da relação de trabalho ou das atividades na Funai, deverá ser dada ciência às pessoas estagiárias e às pessoas trabalhadoras terceirizadas do PFPEAD, deste Plano Setorial e do Guia Lilás, sem prejuízo de ações complementares de orientação e sensibilização promovidas pela Funai e, no que couber, pelas entidades contratadas. Seção III
Das ações de atenção à saúde e segurança do trabalho e da qualidade de vida no trabalho
Art. 17. A Diretoria de Administração e Gestão, por meio da CGGP, será responsável por estruturar e implementar a política institucional de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas ações de qualidade de vida no trabalho, em consonância com as diretrizes deste Plano Setorial e em articulação com as ações institucionais de gestão de pessoas, integridade e bem-estar organizacional.
§ 1º Competirá à CGGP executar ações contínuas de atenção à saúde e à segurança do trabalho, incluídas iniciativas de qualidade de vida no trabalho, em conformidade com as diretrizes deste Plano Setorial. § 2º Essas ações deverão incluir o levantamento e o monitoramento periódicos de indicadores relacionados ao ambiente organizacional, especialmente quanto aos fatores de risco psicossocial.
§ 3º Os dados obtidos deverão subsidiar a formulação, o redirecionamento e o aprimoramento de ações institucionais e de estratégias voltadas à prevenção e ao enfrentamento de práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no ambiente de trabalho. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO Seção I
Da Rede de Acolhimento
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Funai, a atuação em Rede para fins de Acolhimento, responsável por: I - acolher e orientar pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho, realizando a sua escuta inicial qualificada; II - prestar esclarecimentos e informações às pessoas que se encontram na esfera de abrangência do presente plano sobre os temas de assédio moral, assédio sexual e discriminação; III - identificar e propor soluções sistêmicas para enfrentamento e mitigação das causas institucionais do assédio e da discriminação; e
IV - encaminhar, quando necessário, a pessoa afetada para atendimento especializado, visando a proteção de sua integridade física, psíquica e funcional. Art. 19. Constituirão a Rede de Acolhimento as seguintes unidades
organizacionais:
I - Ouvidoria, que a coordenará;
II - Corregedoria;
III - Comissão de Ética;
IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
V - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Parágrafo único. Os agentes responsáveis pelo acolhimento não atuarão na apuração ou no julgamento dos fatos objeto do atendimento.
Seção II
Dos canais de acolhimento
Art. 20. A Funai deverá manter, por meio da Rede de Acolhimento, canais permanentes, presenciais e virtuais, de acolhimento e escuta.
Parágrafo único. Os canais de acolhimento terão ampla divulgação por meio de campanhas institucionais de promoção deste Plano Setorial.
Art. 21. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas por assédio ou discriminação observarão as diretrizes de acolhimento humanizado dispostas no Guia Lilás da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 22. A pessoa afetada deverá ser atendida em ambiente adequado, presencial ou virtual, acessível e com garantia de privacidade, podendo indicar, sempre que possível, sua preferência por unidade da Rede de Acolhimento, observadas a disponibilidade, as competências da unidade e as vedações relacionadas à apuração e ao julgamento dos fatos. Art. 23. A Ouvidoria constitui o canal de entrada para o acolhimento das pessoas afetadas por situações de assédio moral, condutas de conotação sexual ou discriminação. § 1º Com a anuência da pessoa acolhida, a Ouvidoria poderá acionar membros da Rede de Acolhimento para atuação articulada no caso, observadas as competências institucionais. § 2º O acolhimento deverá observar o princípio da não revitimização, mediante a adoção de medidas destinadas a evitar a repetição desnecessária de relatos, a exposição indevida da pessoa acolhida e outras práticas que lhe possam causar novo sofrimento.
Art. 24. Visando apoiar a Rede de Acolhimento, a Funai poderá celebrar termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, inclusive universidades, bem como contratar serviços especializados de acolhimento, observados o sigilo das informações e a proteção de dados. Seção III
Das medidas acautelatórias
Art. 25. As medidas acautelatórias são providências administrativas, de caráter provisório, destinadas a preservar a integridade física, mental, emocional e funcional da pessoa afetada ou a integridade do ambiente de trabalho, sendo independentes dos procedimentos correcionais eventualmente instaurados. Art. 26. As medidas acautelatórias poderão incluir, entre outras:
I - alteração temporária do local de exercício das atividades da pessoa
afetada; II - autorização excepcional para execução das atividades em regime de teletrabalho;
III - mudança de equipe, horário ou chefia imediata;
IV - suspensão temporária da convivência funcional com a possível pessoa autora da conduta; e
V - afastamento do cargo ou função de confiança.
§ 1º As medidas previstas nos incisos I a III deste artigo, quando incidirem diretamente sobre a situação funcional da pessoa afetada, deverão ser adotadas, sempre que possível, com observância da manifestação de vontade da pessoa afetada. § 2º Em caso de risco iminente, poderão ser adotadas, motivadamente, providências acautelatórias sem a prévia manifestação da pessoa interessada. § 3º As medidas hierárquicas e disciplinares destinadas a restringir a convivência funcional ou a prevenir interferência na apuração observarão a necessidade de proteção da pessoa afetada, da regularidade do ambiente de trabalho e da integridade da instrução, independentemente de concordância da possível pessoa autora da conduta e da chefia imediata.
§ 4º O deferimento do teletrabalho como medida acautelatória poderá ocorrer independentemente dos limites quantitativos ou critérios gerais previstos nos normativos internos que regulam a modalidade, desde que justificado no respectivo processo e com anuência da pessoa afetada e em alinhamento institucional com a gestão da unidade de exercício. § 5º A Rede de Acolhimento, desde que com a concordância da pessoa afetada por assédio, conduta de conotação sexual ou discriminação e, em diálogo com a liderança da unidade, quando esta não for apontada como autora das mencionadas condutas, poderá prescrever medidas acautelatórias, encaminhar para acolhimento profissional e preencher formulário de avaliação de risco para a unidade de gestão de pessoas responsável, para análise de providências.
§ 6º A CGGP, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações de formulário de avaliação de risco e desde que, com anuência da pessoa afetada por assédio, conduta de conotação sexual ou discriminação, poderá adotar ações cautelares imediatas que não constituem penalidade. Seção IV Do sigilo, da proteção de dados e da responsabilização pelo tratamento das informações
Art. 27. As pessoas agentes públicas, servidoras ou não, que, em razão de suas atribuições, tiverem acesso, em qualquer fase do acolhimento, registro, encaminhamento, da apuração ou do acompanhamento, a informações, documentos, relatos ou dados pessoais sensíveis relativos a situações de assédio moral, conduta de conotação sexual ou discriminação, deverão resguardar o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais, a intimidade das pessoas envolvidas e a finalidade estrita do tratamento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA
Seção I
Do registro e tratamento das denúncias Art. 28. Poderão apresentar denúncia de assédio moral, conduta de conotação sexual ou discriminação:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo dessas condutas no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha presenciado diretamente os fatos ou que deles tenha tomado conhecimento por relato da pessoa afetada, desde que, neste último caso, a divulgação seja por ela autorizada. § 1º A denúncia deverá ser formalizada preferencialmente junto à Ouvidoria da Funai, em seus canais de atendimento, presencialmente ou pela plataforma Fala.BR, sem prejuízo da utilização de outros canais legalmente previstos.
§ 2º Na hipótese de a pessoa afetada não desejar ou não se sentir em condições de registrar diretamente a denúncia, poderá solicitar apoio da Rede de Acolhimento ou de outra pessoa de sua confiança, que, mediante consentimento, acionará a Ouvidoria para fins de registro. § 3º Na hipótese de a pessoa afetada não desejar registrar a denúncia diretamente junto à Ouvidoria, poderá indicar representante para efetuar o registro ou registrá-la pessoalmente perante a Corregedoria ou a Comissão de Ética, por meio dos canais legalmente previstos.
§ 4º Sempre que houver indícios de crime ou ilícito penal nas condutas relatadas, a Rede de Acolhimento deverá orientar a pessoa denunciante quanto à possibilidade de apresentar notícia-crime junto à autoridade policial competente, a exemplo da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra unidade da Polícia Civil.
Art. 29. As demandas internas oriundas das relações de trabalho receberão tratamento específico no âmbito da Ouvidoria da Funai, inclusive na plataforma Fala.BR, em canal, fluxo ou classificação própria voltados à orientação, ao acolhimento e ao tratamento dessas manifestações.
Art. 30. A apresentação de denúncia ou manifestação de boa-fé, ainda que os fatos narrados não sejam confirmados ao final da apuração, não ensejará, por si só, responsabilização da pessoa denunciante. Parágrafo único. Sem prejuízo da apuração regular dos fatos relatados, a apresentação de denúncia ou manifestação sabidamente falsa, com dolo, má-fé ou com o propósito de prejudicar alguém, poderá ensejar a responsabilização cabível, nos termos da legislação aplicável.
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