DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção II
Da proteção da pessoa denunciante
Art. 31. Será assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações de retaliação decorrentes do exercício do direito de relatar condutas de assédio moral, assédio sexual ou discriminação, tais como desligamento arbitrário, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou outras medidas que impliquem prejuízo funcional ou profissional. Art. 32. A prática de retaliação contra a pessoa denunciante ou testemunha deverá ser registrada, preferencialmente na plataforma Fala.BR, com referência à manifestação anterior, e, quando recebida pela Ouvidoria da Funai, será imediatamente encaminhada à Controladoria-Geral da União, órgão competente para receber e apurar denúncias dessa natureza, sem prejuízo da adoção das providências internas cabíveis no âmbito da Funai.
Art. 33. A prática de retaliação contra a pessoa denunciante constitui falta disciplinar grave e poderá ensejar a demissão a bem do serviço público, nos termos do §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. São garantias da pessoa denunciante e da pessoa afetada:
I - preservação da privacidade;
II - sigilo das informações prestadas;
III - tempo adequado para escuta ativa, sem pressa ou interrupções;
IV - possibilidade de registro da manifestação, conforme a vontade da
pessoa;V - tratamento empático e respeitoso, com estabelecimento de vínculo de confiança; e VI - ambiente seguro, acessível e acolhedor para a escuta. CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DAS DENÚNCIAS Seção I
Da apuração e responsabilização disciplinar
Art. 35. As denúncias, notícias e manifestações relacionadas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de conotação sexual inadequadas e discriminação serão encaminhadas à Corregedoria, com vistas à apuração de responsabilidade disciplinar, quando configuradas violações a deveres funcionais ou proibições legais.
§ 1º Na constituição das comissões responsáveis pela apuração dos casos referidos no caput, deverá ser considerada, preferencialmente, a participação de pessoas com diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade e deficiência, observada a legislação vigente. § 2º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio, observadas as orientações da Controladoria-Geral da União. § 3º A apuração dos casos deverá ser pautada pelo princípio da não revitimização, especialmente durante as oitivas, que poderão ocorrer sem a presença da pessoa denunciada, salvo decisão justificada da comissão processante. § 4º O arquivamento da denúncia, em qualquer fase ou tipo de procedimento administrativo decorrente dos fatos relatados, deverá ser comunicado à pessoa denunciante, por meio do canal de contato indicado, com linguagem respeitosa, acessível e compreensível.
§ 5º O fluxo de tratamento das denúncias de assédio e discriminação observará, no que couber, as orientações constantes do Guia Lilás. Art. 36. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em caso de reincidência reconhecida em processo administrativo anterior relativa à prática de assédio moral ou discriminação, devendo ser adotado o procedimento disciplinar cabível. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração disciplinar da mesma natureza antes do cancelamento do registro da penalidade anterior nos assentamentos funcionais da pessoa servidora.
§ 2º A celebração de TAC somente será admitida nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que o investigado não possua registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais. § 3º Infrações graves de assédio moral ou discriminação não se enquadram nos requisitos para celebração de TAC, devendo ser instaurado o procedimento disciplinar cabível.
§ 4º É vedada a celebração de TAC em caso de assédio sexual. Seção II
Do tratamento dos casos envolvendo pessoas estagiárias e pessoas trabalhadoras terceirizadas
Art. 37. As denúncias, notícias e manifestações relativas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de conotação sexual inadequadas e discriminação envolvendo pessoas trabalhadoras terceirizadas ou pessoas estagiárias serão recebidas, acolhidas, registradas e tratadas nos termos deste Plano Setorial, sem prejuízo da adoção das providências específicas cabíveis em razão do vínculo jurídico da pessoa envolvida.
§ 1º Quando os fatos envolverem pessoa trabalhadora terceirizada na condição de pessoa afetada, ser-lhe-ão assegurados os canais de acolhimento, orientação, registro, medidas protetivas e encaminhamentos previstos neste Plano Setorial, no que couber, sem prejuízo da comunicação à empresa contratada, quando necessária à adoção de providências trabalhistas e contratuais cabíveis.
§ 2º Quando os fatos envolverem pessoa trabalhadora terceirizada na condição de possível autora da conduta, a Ouvidoria promoverá o registro do caso e o encaminhará, via Plataforma Fala.BR, à unidade responsável pela gestão ou fiscalização do contrato, para adoção das providências cabíveis, inclusive encaminhamento à empresa contratada para apuração e medidas no âmbito da relação de trabalho, sem prejuízo:
I - da adoção, pela Funai, de medidas de proteção no ambiente de
trabalho;
II - da apuração, pela Corregedoria ou por outras instâncias competentes da Funai, de eventual conduta de agentes públicos envolvidos; e
III - das providências relacionadas à gestão e à fiscalização contratual.
§ 3º A empresa contratada deverá informar à Funai, no prazo e na forma definidos pela gestão contratual, o recebimento da denúncia, as providências adotadas e o desfecho da apuração, resguardados o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais e a intimidade das pessoas envolvidas.
Art. 38. Quando os fatos envolverem pessoa estagiária afetada por condutas de assédio ou discriminação, ser-lhe-ão assegurados os canais de acolhimento, orientação, registro, medidas protetivas e encaminhamentos previstos neste Plano Setorial, no que couber.
§ 1º A Ouvidoria promoverá o registro do caso e o encaminhará à unidade responsável pela gestão do estágio, para adoção das providências administrativas pertinentes, inclusive eventual acionamento da supervisão do estágio, da instituição de ensino ou do agente de integração.
§ 2º Quando os fatos envolverem pessoa estagiária na condição de possível autora da conduta, a Ouvidoria promoverá o registro do caso e o encaminhará, via Plataforma Fala.BR, à unidade responsável pela gestão do estágio, para adoção das providências administrativas cabíveis no âmbito do estágio, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade de agentes públicos envolvidos.
§ 3º A unidade responsável pela gestão do estágio deverá manter registro das providências adotadas e, quando cabível, promover a comunicação à instituição de ensino e ao agente de integração, resguardados o sigilo das informações, a proteção de dados pessoais e a intimidade das pessoas envolvidas. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE S E R V I ÇO S
Art. 39. As empresas contratadas para prestação de serviços à Funai deverão observar as diretrizes do PFPEAD e deste Plano Setorial, promovendo práticas laborais respeitosas, humanizadas e inclusivas em relação aos seus empregados e empregadas.
Art. 40. Os editais de licitação, os termos de referência e os contratos administrativos firmados com empresas prestadoras de serviços, executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão prever cláusulas em que as empresas contratadas assumam compromisso com a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho. Parágrafo único. Nos contratos vigentes, serão recomendadas ações de ciência, sensibilização e capacitação sobre o disposto nesta Portaria.
Art. 41. As cláusulas de que trata o art. 40 deverão prever, no mínimo, o compromisso da contratada em:
I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de
trabalho;
II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais saudáveis e livres de assédio e discriminação; e
III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE AÇÃO
Art. 42. O cumprimento dos objetivos e das diretrizes deste Plano Setorial dar-se-á por meio do Plano de Ação, na forma do Anexo desta Portaria, que definirá, dentre outras informações:
I - a descrição das ações previstas;
II - os resultados esperados;
III - o prazo estimado para sua implementação ou conclusão; IV - as áreas ou as unidades responsáveis; e
V - a metodologia de aferição dos resultados esperados, incluindo indicadores, admitida justificativa técnica nos casos em que não sejam aplicáveis. § 1º O Plano de Ação será revisado anualmente pelo CGPEAD, com a elaboração de relatório que indique o grau de cumprimento das ações previstas, justificando eventuais pendências e propondo, se necessário, a repactuação dos prazos estimados.
§ 2º O Plano de Ação será aprovado por meio de ato da autoridade máxima da Funai e poderá ser modificado ou atualizado conforme revisão prevista no §1º deste artigo. CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os casos omissos ou situações excepcionais relacionadas à aplicação deste Plano Setorial serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação da Funai, observado o disposto nos normativos superiores e nos princípios que regem esta Portaria. Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
ANEXOPlano de Ação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
| . .Nº .AÇ ÃO | .RESULTADO ESPERADO | .PRAZO ESTIMADO | .ÁREAS OU UNIDADES R ES P O N S ÁV E I S |
.I N D I C A D O R ES |
|---|---|---|---|---|
| . 1 [ACOLHIMENTO] Fluxo institucional de acolhimento, registro e encaminhamento [Arts. 18 a 23, 27 a 29 e 35] Elaborar, aprovar e divulgar fluxo institucional para o acolhimento, o registro e o . . .encaminhamento de casos de assédio moral, condutas de conotação sexual e discriminação, definindo canais, etapas, competências e encaminhamentos, com proteção do sigilo e prevenção da revitimização. |
Fluxo institucional aprovado e divulgado, com canais, etapas e competências definidos, promovendo atuação articulada e orientação segura às pessoas atendidas. . |
Fluxo institucional aprovado e divulgado em até 6 meses. . |
Ouvidoria (líder), com apoio da Corregedoria, da Comissão de Ética, da CGGP e da CGRL; acompanhamento do .CG P EA D. |
1 fluxo institucional aprovado e divulgado. Percentual de unidades da Rede de Acolhimento que participaram da .elaboração ou validação. |
| . 2 [ACOLHIMENTO] Instrumento de acolhimento humanizado [Arts. 21 a 23, 27 e 34] Elaborar e adotar instrumento prático para orientar a escuta inicial, o consentimento . . .para encaminhamentos, a avaliação de risco e a orientação da pessoa acolhida, preservando o sigilo e evitando a revitimização. |
Rede de Acolhimento utilizando instrumento comum para a escuta, a avaliação de risco e a orientação das pessoas acolhidas, com proteção do sigilo e prevenção da revitimização. . |
Instrumento de acolhimento humanizado aprovado e adotado em até 11 meses. . |
Ouvidoria (líder), com apoio das demais unidades da Rede de Acolhimento; acompanhamento do CG P EA D. . |
1 instrumento de acolhimento humanizado aprovado e adotado. Número de unidades da Rede de Acolhimento .orientadas para sua utilização. |
| . 3 [ACOLHIMENTO] Fortalecimento da Rede de Acolhimento [Arts. 18 a 20 e 24] Diagnosticar as necessidades das unidades da Rede de Acolhimento, definir responsáveis . . .ou pontos focais e estabelecer providências prioritárias para ampliar sua capacidade de atendimento,acompanhando sua implementação. |
Necessidades das unidades da Rede identificadas, responsáveis ou pontos focais definidos e providências prioritárias em execução para ampliar sua capacidade de atendimento. . |
Levantamento concluído em até 3 meses e providências prioritárias definidas em até 6 meses. . |
Dircol (líder), com apoio das unidades da Rede de Acolhimento e do CGPEAD. . |
1 levantamento de necessidades concluído. Número de responsáveis ou pontos focais definidos. Percentual de .providências prioritárias iniciadas. |
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