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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 96

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, a forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória para os seguintes medicamentos: I - Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.12 - UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA";

II - Rituximabe para o tratamento de manutenção de pacientes com vasculite associada aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos - ANCA, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.17 - VASCULITE, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA"; III - Anfotericina B lipossomal para o tratamento de Leishmaniose visceral relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 158 - TERAPIA MEDICAMENTOSA INJ E T ÁV E L

A M B U L AT O R I A L . Art. 4º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória da ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA para pessoas diagnosticadas com colangite biliar primária com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, relacionada à Diretriz de Utilização - DUT nº 119 - ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA.

Art. 5º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a inclusão da DUT nº 175 para o procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO, para estabelecer sua cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021, além da cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Art. 6º Esta Resolução, bem como seus anexos, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

WADIH DAMOUS Diretor-Presidente

ANEXOS

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465 /2021
. .PROCEDIMENTO .SUBGRUPO .GRUPO .C A P Í T U LO .OD .AMB .H CO.HSO .REF.P AC .DUT
. .IMPLANTE
DE
DISPOSITIVO/SISTEMA
INTRAUTERINO
(DIU/SIU)
HORMONAL
-
INCLUI O DISPOSITIVO (COM DIRETRIZ DE
U T I L I Z AÇ ÃO )
.ÚTERO .SISTEMA
GENITAL
REPRODUTOR FEMININO
E
.PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS E INVASIVOS
.
.AMB .
.
.
.
.175

ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

  1. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA

65.12 UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA

(...) 2. Cobertura obrigatória do medicamento Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa. 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA

65.17 VASCULITE

(...)

c. Terapia de manutenção.

  1. ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA

  2. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de Hepatite B, Hepatite C, Hepatite C pós-transplante, HIV, esquistossomose1 , colangite biliar primária2 ou doença de fígado não alcóolica, com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, em pelo menos uma das seguintes condições:

a. diagnóstico inicial;

b. estadiamento;

c. acompanhamento.

Observação:

  1. Incluído pela RN nº 648/2025, em vigor a partir de 03/11/2025)

  2. Incluído pela RN nº [INSERIR Nº DA RN]/2026, em vigor a partir de [INSERIR DAT A ] 158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL

. .SUBSTÂNCIA .I N D I C AÇ ÃO
. .Anfotericina B lipossomal .Tratamento de Leishmaniose visceral.
  1. IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO

  2. Cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

  3. Cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021.

RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.170, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18/09/2026, considerando os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.030197/2025-64, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, Registro ANS nº 42.213-4 e CNPJ nº 34.608.096/0001-97, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 2005, fixa-se como termo legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de sua decretação, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005, na forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022.

Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 21, inciso II, e 27 da RN nº 522, de 2022.

Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH DAMOUS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.171, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.040473/2025-01, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3 e CNPJ nº 47.058.412/0001-46, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;

III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;

IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.

§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.

§ 4º O beneficiário da DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;

IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.

§ 5º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.

Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.

WADIH DAMOUS Diretor-Presidente

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