DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, a forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória para os seguintes medicamentos: I - Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.12 - UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA";
II - Rituximabe para o tratamento de manutenção de pacientes com vasculite associada aos anticorpos anti-citoplasma de neutrófilos - ANCA, relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 65.17 - VASCULITE, vinculada à "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA"; III - Anfotericina B lipossomal para o tratamento de Leishmaniose visceral relacionado à Diretriz de Utilização - DUT nº 158 - TERAPIA MEDICAMENTOSA INJ E T ÁV E L
A M B U L AT O R I A L . Art. 4º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a previsão da cobertura obrigatória da ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA para pessoas diagnosticadas com colangite biliar primária com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, relacionada à Diretriz de Utilização - DUT nº 119 - ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA.
Art. 5º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar, na forma do Anexo II desta Resolução, com a inclusão da DUT nº 175 para o procedimento IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO, para estabelecer sua cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021, além da cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Art. 6º Esta Resolução, bem como seus anexos, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
WADIH DAMOUS Diretor-Presidente
ANEXOS
| ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465 | /2021 | |||
|---|---|---|---|---|
| . .PROCEDIMENTO | .SUBGRUPO | .GRUPO | .C A P Í T U LO | .OD .AMB .H CO.HSO .REF.P AC .DUT |
| . .IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) |
.ÚTERO | .SISTEMA GENITAL REPRODUTOR FEMININO |
E .PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS |
. .AMB . . . . .175 |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
- TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA
65.12 UVEÍTE NÃO INFECCIOSA ATIVA
(...) 2. Cobertura obrigatória do medicamento Adalimumabe para crianças (idade ³ 2 anos) e adolescentes com diagnóstico confirmado de uveíte não infecciosa ativa. 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA
65.17 VASCULITE
(...)
c. Terapia de manutenção.
-
ELASTOGRAFIA HEPÁTICA ULTRASSÔNICA
-
Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de Hepatite B, Hepatite C, Hepatite C pós-transplante, HIV, esquistossomose1 , colangite biliar primária2 ou doença de fígado não alcóolica, com suspeita ou diagnóstico de fibrose/cirrose hepática, em pelo menos uma das seguintes condições:
a. diagnóstico inicial;
b. estadiamento;
c. acompanhamento.
Observação:
-
Incluído pela RN nº 648/2025, em vigor a partir de 03/11/2025)
-
Incluído pela RN nº [INSERIR Nº DA RN]/2026, em vigor a partir de [INSERIR DAT A ] 158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL
| . .SUBSTÂNCIA | .I N D I C AÇ ÃO |
|---|---|
| . .Anfotericina B lipossomal | .Tratamento de Leishmaniose visceral. |
-
IMPLANTE DE DISPOSITIVO/SISTEMA INTRAUTERINO (DIU/SIU) HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO
-
Cobertura obrigatória para pacientes com indicação de uso prevista em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
-
Cobertura obrigatória para pacientes com endometriose com contraindicação ou não adesão aos Contraceptivos Orais Combinados (COC), nos termos do art. 24 da RN nº 465/2021.
Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial da UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18/09/2026, considerando os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.030197/2025-64, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, Registro ANS nº 42.213-4 e CNPJ nº 34.608.096/0001-97, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 2005, fixa-se como termo legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de sua decretação, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005, na forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022.
Art. 2º A liquidação extrajudicial será processada por liquidante nomeado por portaria específica da ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, acarretando a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto da operadora, conforme dispõem os arts. 16 e 50 da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 21, inciso II, e 27 da RN nº 522, de 2022.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH DAMOUS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.171, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.040473/2025-01, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA, Registro ANS nº 42.365-3 e CNPJ nº 47.058.412/0001-46, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da DR DIA PLANOS ODONTOLÓGICOS E SAÚDE LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
WADIH DAMOUS Diretor-Presidente96
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092200096