DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No extrato de termo de credenciamento referente ao processo 0.03.000.009907/2026-70, publicado no D.O.U. de 17/09/2026, Edição nº 176, Seção 3, pág. 128, onde se lê: "CNPJ/MF: 10.851.800/0001-70" Leia-se: "CNPJ/MF: 10.851.800/0004-12".
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Processo nº 0.03.000.006799/2026-83
Espécie: TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 377/2026. Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DR. AZUIR L ES S A - CLINICA DE DIAGNOSTICO EM ODONTOLOGIA S/S LTDA, CNPJ: 07.510.653/0001-60 . Objeto: Prestação de Serviços Odontológicos. Vigência: 18/09/2026 a 17/09/2031), que poderá ser prorrogada sucessiva e anualmente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que os preços permaneçam vantajosos para a Administração, nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133/2021 Assinatura: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo), pelo Credenciante, e ELIZABETH LESSA RANGEL TRAVASSOS (Sócia Proprietária) e MILENA NOROES VIANA GADELHA (Sócia Proprietária), pelo Credenciado.
Tribunal de Contas da União
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de At e n d i m e n t o ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 730/2026-TCU/SEPROC, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 879/2026-TCU/SEPROC, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 024.680/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA VIVIANE FARIAS VIEIRA SIMOLINI, CPF: 307.590.658-10, do Acórdão 412/2026TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 3/2/2026, proferido no processo TC 024.680/2022-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/9/2026: R$ 376.352,97; em solidariedade com os responsáveis: Eduardo Giani Tavares - CPF: 130.513.038-36, e Associação dos Pais e Amigos da Natação de São Carlos - CNPJ: 04.927.021/0001-08. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 906/2026-TCU/SEPROC, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Processo TC 014.732/2025-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MECIAS PEREIRA BATISTA, CPF: 239.734.552-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/9/2026: R$ 2.842.206,30.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos no âmbito do Termo de Compromisso 6829/2012, cujo prazo encerrou-se em 31/8/2018. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 82, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 507/2011. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Valor atualizado do débito (sem juros) em 11/9/2025: R$ 2.727.031,40.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/9/2026: R$ 3.150.629,59; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
TC 012.077/2012-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MARAJO CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ: 01.439.683/0001-40, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1921/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 18/09/2024, proferido no processo TC 012.077/2012-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Fica notificada ainda do Acórdão 1163/2024-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 12/6/2024, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.550/2018-TCUPlenário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial.
Fica notificada ainda do Acórdão 2531/2025-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 29/10/2025, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e no mérito negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica MARAJO CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ: 01.439.683/0001-40, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendose montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/8/2026: R$ 725.033,34; sendo parte em solidariedade com os responsáveis Miguel Ângelo Pinto Martins - CPF: 478.715.123-15 Construtora CHC LTDA - CNPJ: 09.425.042/0001-49 RPC Locações e Construções LTDA - CNPJ: 05.610.532/0001-64 Ricardo Rodrigues Russo - CPF: 426.610.64320 Licol Construções EIRELI - CNPJ: 08.663.152/0001-86 Futura Construções LTDA - CNPJ: 07.204.648/0001-29 Mozaiko Empreendimentos e Serviços ee Construção LTDA. - CNPJ: 08.688.904/0001-63 Alex Lucas Rocha - CPF: 448.743.243-04 Francisco Roberto Rocha Silva Filho - CPF: 963.004.773-04 José Milton Lucio do Nascimento - CPF: 389.955.303-91 Joao Chaves Filho - CPF: 135.065.953-34 Francisco Claudiano Costa Sousa - CPF: 757.410.593-68 Mariclea de Queiroz Araujo - CPF: 061.853.473-34 Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade - CPF: 484.313.623-91 Paulo Cesar Mendonça de Holanda - CPF: 746.018.493-49 Galdino Gondim Lins Neto - CPF: 036.402.213-20 Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara - CPF: 048.985.673-04 Claudio Henrique Saboya Câmara - CPF: 771.161.193-53, Livia Barros Lins Torquilho - CPF: 657.555.883-68 Luiza Danielle Barros Lins - CPF: 617.938.683-87 Josaphat Paes de Andrade Filho - CPF: 789.352.373-53 Magno Cesar Dantas Araujo - CPF: 478.404.123-00 Projecon Projetos e Construções LTDA - CNPJ: 05.461.819/0001-70 Maria Lorena Cunha Barros - CPF: 134.236.143-15 Brick Engenharia e Empreendimentos LTDA - CNPJ: 08.467.176/0001-60 Goiana Construções e Prestações ee Serviços LTDA - CNPJ: 07.192.755/0001-84. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço
EDITAL Nº 734/2026-TCU/SEPROC, DE 15 DE AGOSTO DE 2026
Processo TC 001.081/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA UNIVITTA SAUDE E SERVICOS LTDA, CNPJ: 27.927.882/0001-91, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/8/2026: R$ 101.460,08; sendo parte em solidariedade com os responsáveis: IABAS - Instituto de Atenção Básica e Avançada a Saúde - CNPJ: 09.652.823/0001-76 Teresa Cristina Fenerich de Moraes - CPF: 051.667.288-66.
O débito decorre da seguinte irregularidade: pagamentos indevidos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo ao Iabas, referentes ao serviço de fornecimento de alimentação aos colaboradores do Hospital de Campanha do Anhembi, pois o Contrato 48/2020, firmado em 31/3/2020 pela empresa pública municipal São Paulo Turismo (SPTuris) com a empresa P2 Administração em Complexos Imobiliários Eireli (CNPJ 06.098.102/0001-78), já previa essa prestação de serviço, o que caracteriza infração à norma a seguir: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/8/2026: R$ 114.476,35; b) imputação de
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