DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
20 – São Paulo, 71 (241)
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(1) NOTIFICAR a Interessada, bem como para (2) DAR ANDAMENTO AO FEITO , nos termos da Portaria SEHAB nº 111/2024 , de modo a, no final, elaborar relatório opinativo sobre o acolhimento ou rejeição, integral ou parcial, da defesa administrativa, ou, não havendo defesa, encaminhar este processo para SMUL para liquidação das sanções, com ciência a SEHAB/CG.
para classificação e prosseguimento da regularização fundiária.
CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Despacho | Documento: 165512973COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Folha de Informação n.º _____
Do Processo n.º 2018-0.008.544-0 (01 Volume)
Despacho | Documento: 163639506
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DE INDEFERIMENTOFolha de Informação n.º 339
Trata-se de requerimento formulado pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, de Regularização Fundiária para o imóvel, situado na Rua José do Patrocinio, nº 571, na região administrativa da Subprefeitura Vila Mariana, São Paulo Capital (fl. 02).
Despacho | Documento: 165349742Do Processo nº 1999-0.173.551-3
PROCESSO 7610.2026/0003550-0 - AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DE CARTAS E CRÉDITO HABITACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRÉHABILITADAS EM LISTAGEM GERADA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI Nº 7610.2022/ 0004900-8, NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA SEHAB/SMDHC/SMADS Nº 116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIALTrata-se este processo administrativo de regularização fundiária do núcleo urbano informal “Santo Estevam Rei - Quadra 60” , situado na Rua monte Azul Paulista, Subprefeitura da Jaraguá, São Paulo Capital, com perímetro ilustrado (fl. 211) e cuja classificação da modalidade de regularização fundiária é indispensável para seu prosseguimento.
À luz da documentação acostada a nos autos e das respectivas análises técnicas às fls. (116 a 119) as quais acolho, INDEFIRO o PEDIDO de Regularização Fundiária. Visto que, o perímetro supracitado não se caracterizar um Núcleo Urbano Informal, nos termos do artigo 4°, inciso I da Lei Municipal n° 17.734/22, resultando na hipótese de seu §5, in verbis:
Conforme análise técnica (fl. 215), o núcleo urbano informal está inserida em ZC, o que inviabiliza a afixação automática da modalidade da regularização fundiária de interesse social por expressa previsão legal (art. 26, I, a, Lei Municipal 17.734/22).
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
Assunto: Indicação de demanda e autorização de pagamento de Carta de Crédito Habitacional - Modalidade Convencional com Subsídio (inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 60.927/21).
I - núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento humano com uso e características urbanas, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com no mínimo 10 unidades imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;"
Todavia, o processo foi instruído com análise socioeconômico amostral (fls. 330 à 334) realizado no núcleo urbano informal, à luz concluiu-se que:
À vista dos elementos contidos nos autos, em especial a manifestação em SEHAB/GAB doc. 165352533 e a indicação realizada pela COHAB-SP ao doc. 165111511 , que ACOLHO e ADOTO como razão de decidir, e passa a integrar a presente decisão:
[...] diante do conjunto de informações analisadas, conclui-se que o Núcleo Santo Estevam Rei - Quadra 60 atende os critérios estabelicidos - para enquadamentos na modalidade Reurb S, conforme dispõe o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei Federal 13.465/2017. A Reurb-S destina-se a núcleos ocupados predominantemente por familias de baixa renda, cuja renda familiar não ultrapasse cinco saláriosmínimos, tendo como finalidade a promoção da regularização fundária, da inclusão social e da garantia do direito à moradia digna. (grifo nosso)
Publique-se;I - AUTORIZO a aquisição do imóvel localizado na Subprefeitura Tucuruvi no valor de R$ 193.000,00 (Cento e noventa e três mil reias) por meio de Carta de Crédito - Modalidade Convencional com Subsídio, conforme doc. 165042844 e contrato de compra e venda disponível em doc. 165042250, a ser destinado a demanda habitacional do município a título de atendimento habitacional definitivo, com base no art. 5º § 3º e art. 12 § 3º do Decreto nº 61.282/2022;
Notifiquem-se os interessados;
DIVISÃO DE TRABALHO SOCIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Despacho deferido | Documento: 145480354
Gozam de confiabilidade informações contidas nesse documento, visto que em sua elaboração contemplou consulta à população e sua análise foi realizada por profissional habilitada à luz dos das diretrizes estabelecidas pela legislação regente da matéria.
DESPACHO: 6014.2025/0006730-0 - Área pública - concessão de uso
II - AUTORIZO que os recursos necessários para a aquisição do imóvel sejam debitados da conta da Secretaria Municipal de Habitação junto à Caixa Econômica Federal - CEF, 2873.3703.575277826-0, destinada a custódia para apoio à demanda a ser atendida via Programa Pode Entrar - Modalidade Carta de Crédito Habitacional, nos termos da Lei nº 17.638/2021 e do Decreto nº 60.927/2021;
Despacho deferido Interessados: Higor Alves de Oliveira e Wellington Alves de OliveiraSendo assim, o diagnóstico vai ao encontro do que diz a Lei Municipal n.º 17.734/22, que a regularização fundiária de interesse social se aplica aos núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente , por população de baixa renda (art. 26, I).
I - A vista dos elementos constantes deste processo, em especial da manifestação da Divisão Social de Regularização - DSR 145477043 com fundamento no art.19 “caput”, do decreto nº 49.498, de 16 de maio de 2008, e no art. 7º do decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, que Deferimos a transferência do Termo Administrativo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em favor de Higor Alves de Oliveira , CPF nº 391..-55; RG nº 50..-8 e Wellington Alves de Oliveira, CPF: 391..-27, RG: 49..-4,do imóvel sito na Rua Nicola Ciola - lote 002/0002/A da área denominada “Nicola Ciola I- Perímetro 2”, outorgado inicialmente a Jandira Araujo Alves e Valtecio Jose de Oliveira.
III - DETERMINO a exclusão da munícipe indicada, conforme doc. 165042844, da lista de demanda por atendimento habitacional definitivo do Município;
É o que precisa ser relatado.À luz da instrução processual, ora é utilizada como razão de decidir, que consta brevemente no relato acima, DECLARO COMO DE INTERESSE SOCIAL o núcleo urbano informal “Santo Estevam Rei - Quadra 60”, para fim de regularização fundiária, nos termos do art. 26, I, b e III da Lei Municipal 17.734/22.
IV - Remeta-se à COHAB-SP com a finalidade de adoção das providências e registros pertinentes e, na sequência, encaminhe-se os autos para o SEHAB/DEPLAN, para que se proceda às análises e trâmites pertinentes e para SEHAB/CTS para ciência acerca do atendimento realizado.
V - Publique-se.
Publique-se.
São Paulo, 18 de Setembro de 2026.
Após, à Coordenadoria de Regularização Fundiária
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E