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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 113

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 22 de setembro de 2026

113 – São Paulo, 71 (241)

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de Saúde do Município de São Paulo, por intermédio da 8ª Comissão Permanente de Licitações, no âmbito do Processo Administrativo Eletrônico nº 6018.2025/0002465-4.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a desclassificação; subsidiariamente, a realização de diligência técnica; e, caso mantida a decisão, a remessa dos autos à autoridade superior competente.

a desclassificação das propostas que contenham vícios insanáveis ou que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital. Nesse sentido, o TCU, no Acórdão nº 284/ 2025-Plenário, reconheceu que a desclassificação de proposta que não atende às exigências técnicas mínimas do edital é medida que se impõe.

O certame tem por objeto a aquisição de cama hospitalar elétrica tipo Fowler, conforme especificações e condições estabelecidas no Edital e no Termo de Referência (Anexo I), adotando-se o critério de julgamento de menor preço, na modalidade pregão, na forma eletrônica.

Consultada a unidade requisitante/área técnica — Núcleo de Engenharia Clínica da SMS —, esta se manifestou por intermédio do documento SEI nº 162667035, opinando pela manutenção da desclassificação da proposta da recorrente no Item 01, com base em dois fundamentos independentes: (i) fundamento material — a descrição nominal e específica do modelo SA-4022-E, constante das páginas 182-183 do manual técnico, declara capacidade de carga de 180 kg, rodízios de 75 mm e Trendelenburg reverso de até 14°, valores inferiores aos mínimos exigidos no Termo de Referência (250 kg, 125 mm e 15°); e (ii) fundamento documental — o documento juntado pela recorrente é uma matriz genérica de configuração de fabricação da Família SA-4000, com múltiplas opções de valores para os mesmos parâmetros, o que configura divergência interna que impede a Administração de aferir com segurança a especificação real do produto ofertado.

Quanto à diligência invocada pela recorrente, o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração a realizar diligências para complementação de informações acerca de documentos já apresentados e para sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. Trata-se, contudo, de instrumento destinado ao saneamento de vícios formais e de lacunas meramente documentais, e não de meio para suprir a ausência de comprovação técnica de mérito da proposta, tampouco para admitir documento novo que comprove condição que já deveria estar demonstrada quando da apresentação da proposta. A jurisprudência do TCU, ao reconhecer no Acórdão nº 641/2025-Plenário a irregularidade da desclassificação fundada em vícios sanáveis mediante diligência, o fez exatamente na hipótese de vícios formais sanáveis — circunstância que não se verifica no presente caso, como se demonstrará na análise dos autos.

A recorrente ofertou, para o Item 01, o modelo de cama elétrica SA-4022-E, tendo sua proposta sido desclassificada por não atendimento a especificações técnicas mínimas do Termo de Referência.

A condução do certame e o julgamento do presente recurso observam a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 62.100/2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos da referida lei federal.

RELATÓRIO SUCINTO DOS FATOS E DO RECURSO É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A sessão pública do certame foi aberta em 02 de julho de 2026. Encerrada a etapa de lances, procedeu-se à negociação com as 31 (trinta e uma) licitantes classificadas pelo sistema, após o que todas as propostas foram desclassificadas, entre elas a da recorrente, relativamente ao Item 01.

Conforme registrado nos autos, a desclassificação da proposta da recorrente fundamentou-se no não atendimento a especificações técnicas mínimas previstas no Termo de Referência, notadamente: (i) capacidade de carga segura de trabalho mínima de 250 kg; (ii) diâmetro mínimo de 125 mm dos rodízios; (iii) ângulo mínimo de próclive/ Trendelenburg reverso de 15°; e (iv) altura do estrado na posição abaixada menor ou igual a 38 cm, bem como na incidência da regra do item 8.3.3 do Termo de Referência, que veda a apresentação de equipamentos com modulações ou variações dimensionais mediante opcionais fora de padrão ou adaptações de configuração apenas para atender ao descritivo.

Aberto o prazo recursal, a recorrente manifestou intenção de recorrer e apresentou suas razões em 05 de agosto de 2026, afirmando a tempestividade do recurso, com fundamento no prazo legal de três dias úteis. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (a) que as páginas 193, 195 e 197 do manual técnico do fabricante, aprovado pela ANVISA e certificado pelo INMETRO, comprovariam o atendimento aos parâmetros de próclive de 15°, rodízios de 125 mm e capacidade de carga de 250 kg; (b) que a tabela de dimensões às páginas 263-264 comprovaria altura mínima do estrado de 30 cm, em conformidade com o limite editalício de 38 cm; (c) que o catálogo oficial e a proposta comercial atestariam a conformidade do produto; (d) que a desclassificação teria considerado apenas as páginas 182 e 183 do manual, em análise parcial; (e) que a aplicação do item 8.3.3 do Termo de Referência teria se distanciado da realidade fática, porquanto as especificações exigidas constariam do manual registrado; e (f) que a Administração, ao desclassificar sem prévia diligência, teria violado o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, configurando cerceamento de defesa.

Da admissibilidade recursal.

O recurso foi interposto no prazo legal de três dias úteis, contado da intimação do ato de desclassificação, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e da regulamentação municipal aplicável, mostrando-se tempestivo. A recorrente é licitante participante do certame, de modo que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, bem como a motivação. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Do mérito.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 5º, erige como princípios de observância obrigatória no processo licitatório, entre outros, a legalidade, a isonomia, a competitividade, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a motivação. O art. 11, inciso II, do mesmo diploma estabelece como objetivo do processo licitatório assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que o Edital e seus anexos constituam a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os licitantes. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 6979/ 2014-Primeira Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman, assentou ser obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes; e, no Acórdão nº 460/ 2013-Segunda Câmara, Rel. Min. Ana Arraes, consignou que propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no Acórdão nº 00103/2023-Plenário, destacou que o instrumento convocatório se torna lei no certame ao qual regulamente, não podendo suas cláusulas ser descumpridas por nenhuma das partes.

A desclassificação de proposta que não atende às especificações técnicas mínimas do edital é medida que se impõe à Administração, por força do art. 59, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, que determina

A exigência de que as informações técnicas do produto ofertado sejam extraídas de manual registrado na ANVISA, sem divergências com o registro sanitário, e a vedação de modulações ou variações dimensionais mediante opcionais fora de padrão (itens 8.3.1, III, e 8.3.3 do Termo de Referência) não configuram indicação de marca ou modelo, vedada apenas nas hipóteses do art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021. Ao revés, tais cláusulas traduzem exigências legítimas de conformidade do produto ofertado com o seu próprio registro sanitário, em especial tratando-se de equipamento médico-hospitalar destinado à assistência à saúde, cuja segurança e eficácia são condicionadas à exata correspondência entre o produto licitado e aquele efetivamente registrado e fabricado. A aceitação de proposta em desconformidade com o edital é que violaria os princípios da isonomia e da competitividade, pois conferiria tratamento privilegiado a licitante que não observou as mesmas regras impostas a todos.

Por fim, a decisão recorrida encontra-se devidamente motivada, lastreada em manifestação técnica fundamentada, atendendo ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, e ao princípio da motivação insculpido no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS

Da alegada comprovação pelos módulos 6, 7 e 8 do manual (págs. 193, 195 e 197).

Mais relevante: o próprio manual traz, nas páginas 182-183, descrição textual específica e nominal do modelo SA-4022-E ("Cama de Recuperação e UTI com 4 Motores"), na qual o fabricante declara, para este modelo: capacidade de carga de 180 kg; 4 rodízios de 75 mm de diâmetro; e movimentos de Trendelenburg até 14° e reverso de Trendelenburg até -14°. Esses valores — 180 kg, 75 mm e 14° — coincidem exatamente com os apontados na desclassificação original e estão abaixo dos mínimos exigidos no Termo de Referência (250 kg, 125 mm e 15°). A descrição nominal e específica do modelo, por ser hierarquicamente mais específica, prevalece sobre os módulos genéricos de opções invocados pela recorrente.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E