DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
114 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Desse modo, a prova documental indicada pela recorrente não comprova a conformidade do produto ofertado com as especificações mínimas do edital, sendo insubsistente o argumento.
tese não prospera. A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 destina-se a complementar informações acerca de documentos já apresentados e a sanar erros ou falhas que não alterem a substância da documentação — hipóteses de vícios formais sanáveis. No presente caso, não se trata de sanar erro formal ou complementar informação ausente, mas de ausência de comprovação técnica de conformidade do produto ao objeto licitado, matéria de mérito da proposta. Ademais, os documentos juntados pela recorrente, inclusive os apresentados em sede recursal, foram examinados pela área técnica e não comprovam os parâmetros exigidos para o modelo especificamente ofertado, de modo que eventual diligência não alteraria a conclusão. Não há, pois, dúvida razoável a ser sanada em favor da recorrente: a contradição documental milita contra ela, e não a seu favor. O precedente do TCU (Acórdão nº 641/ 2025-Plenário), que reconhece a irregularidade da desclassificação por vícios sanáveis, não se aplica à espécie, pois aqui o vício é de mérito e insanável por diligência.
desclassificação de sua proposta no Item 01 do Pregão Eletrônico nº 90599/2026/SMS.G, com fundamento no art. 5º, no art. 11, II, no art. 59, I e II, no art. 64 e no art. 165, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/ 2022, nos itens 8.3.1, III, 8.3.3 e 8.3.4 do Termo de Referência e na jurisprudência dos Tribunais de Contas.
Da alegada altura do estrado de 30 cm (págs. 263-264).
A recorrente alega que a tabela de dimensões às páginas 263-264 do manual comprovaria altura mínima do estrado de 30 cm, em conformidade com o limite de 38 cm previsto no edital. Ainda que se admitisse tal parâmetro, a eventual procedência quanto a este ponto específico não elide a não comprovação dos demais requisitos técnicos mínimos — capacidade de carga de 250 kg, rodízios de 125 mm e próclive de 15° —, de modo que o vício de mérito subsiste de forma autônoma e suficiente para sustentar a desclassificação.
Mantenho, em consequência, o ato que declarou fracassado o certame, determinando o regular prosseguimento do procedimento na forma do edital.
Publique-se, danndo ciência aos interessados.
Após retorne, se em termos.
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 17
Do catálogo oficial e da proposta comercial.Termo | Documento: 165479710
O catálogo oficial da fabricante e a proposta comercial constituem declarações unilaterais da própria recorrente, destituídas de valor certificador autônomo. O item 8.3.1, III, do Termo de Referência exige que a informação técnica extraída de catálogo ou manual esteja sem divergências com o registro sanitário. No caso, o catálogo e a proposta afirmam valores (250 kg, 125 mm e 15°) que divergem da descrição nominal do próprio modelo SA-4022-E constante do manual (180 kg, 75 mm e 14°), de modo que tais documentos, longe de sanar a divergência, a reiteram. O item 8.3.4 do Termo de Referência, por sua vez, determina a desclassificação de propostas com especificações fora do manual registrado na ANVISA.
São Paulo, 21 de setembro de 2026.
Síntese da análise. TERMO DE JULGAMENTOExaminados todos os argumentos recursais à luz dos documentos dos autos, verifica-se que: (i) as provas indicadas pela recorrente não comprovam a conformidade do produto ofertado com as especificações mínimas do edital; (ii) a documentação técnica apresentada é internamente contraditória, impedindo a Administração de aferir com segurança a especificação real do produto; (iii) a desclassificação encontra amparo nos itens 8.3.1, III, 8.3.3 e 8.3.4 do Termo de Referência e no art. 59, I e II, da Lei nº 14.133/2021; e (iv) não houve cerceamento de defesa, pois a recorrente exerceu regularmente o contraditório, apresentando recurso tempestivo e documentação que foi examinada em sua integralidade.
PROCESSO N.º : 6018.2026/0067238-0
PREGÃO ELETRÔNICO: 91/2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL COM VALVULA - NR. 06; BANDAGEM ELASTICA AUTOADERENTE - 10 CM X 4,5 M; GEL PARA ECG - 100 GRAMAS.
Informamos que a TERMO DE JULGAMENTO da sessão do pregão eletrônico referido, se encontra juntado em seu processo sob SEI nº 165477491
Da aplicação do item 8.3.3 do Termo de Referência.A recorrente sustenta que a aplicação do item 8.3.3 teria se distanciado da realidade fática. Ocorre que a análise técnica confirmou, pela própria documentação da recorrente, que o documento apresentado é uma matriz genérica de configuração da Família SA-4000, que oferece, para os mesmos parâmetros, múltiplos valores — capacidade de carga de 100 a 2.500 kg, rodízios de 75 a 250 mm e ângulos de 0 a 18° — aplicáveis a toda a família. Essa multiplicidade de valores para o mesmo modelo, no mesmo documento, amolda-se exatamente à hipótese de modulação/variação dimensional vedada pelo item 8.3.3 do Termo de Referência, além de violar o item 8.3.1, III, que exige informações técnicas sem divergências com o registro sanitário. A regra editalícia, portanto, foi corretamente aplicada.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO CONCLUSÃO E DECISÃO FINALPROCESSO N.º : 6018.2026/0067238-0
Ante o exposto, o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, não assiste razão à recorrente. A manutenção da desclassificação da proposta da SAM MEDIC no Item 01 observa os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da motivação, na medida em que: (i) o produto ofertado não demonstrou atender às especificações técnicas mínimas do Termo de Referência; (ii) a documentação técnica apresentada é internamente divergente, impedindo a verificação segura da conformidade do produto; e (iii) a decisão recorrida está motivada e lastreada em manifestação técnica fundamentada.
PREGÃO ELETRÔNICO: 91/2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO SONDA DE ASPIRACAO TRAQUEAL COM VALVULA - NR. 06; BANDAGEM ELASTICA AUTOADERENTE - 10 CM X 4,5 M; GEL PARA ECG - 100 GRAMAS.
Informamos que o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico referido, se encontra juntado em seu processo sob SEI nº 165477471
Da alegada análise parcial (págs. 182-183).COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 3
A recorrente afirma que a desclassificação teria considerado apenas as páginas 182-183 do manual, isoladas do restante do documento. A manifestação técnica demonstra o contrário: a análise considerou o manual em sua integralidade, inclusive as páginas 193, 195, 197 e 263-264 invocadas pela recorrente, concluindo que as páginas 182-183 constituem a única passagem em que o modelo SA-4022-E é descrito de forma específica e nominal, razão pela qual devem prevalecer sobre os módulos genéricos de opções. Não há, portanto, análise parcial ou desconsideração de provas.
A aceitação da proposta da recorrente, em desconformidade com o edital, violaria a isonomia e a competitividade, conferindo tratamento privilegiado a licitante que não demonstrou atender às mesmas regras impostas a todos os participantes, em detrimento do interesse público e da segurança do objeto a ser contratado.
Despacho | Documento: 165368407 DESPACHO DE ABERTURA DE PREGÃO PROCESSO: 6018.2026/0092041-4Mantém-se, por conseguinte, a decisão recorrida, bem como o ato que declarou fracassado o certame, diante da desclassificação de todas as propostas apresentadas.
I - Em face da competência delegada pelas Portarias nº 727/2018-SMS.G e 401/2021-SMS.G, com fundamento na Lei Municipal n°. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, no Decreto Municipal n°. 62.100, de 27 de dezembro de 2022 e, na Lei Federal n°. 14.133, de 1º de abril de 2021, AUTORIZO a abertura de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando a Aquisição de termômetro e termo-higrômetros para o Laboratório de Controle de Qualidade em Saúde - LCQS,
Do alegado cerceamento de defesa e do dever de diligência (art. 64 da Lei nº 14.133/2021).
DISPOSITIVOIsto posto, conheço do recurso interposto pela empresa SAM MEDIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a
A recorrente sustenta que a Administração deveria ter realizado diligência antes de desclassificar a proposta, sob pena de cerceamento de defesa. A
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E