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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 118

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

118 – São Paulo, 71 (241)

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empregados em operações de armazenagem e distribuição de medicamentos e produtos para a saúde não se caracterizam como soluções padronizadas de mercado, passíveis de implementação genérica e imediata. Ao contrário, tratam-se, em sua grande maioria, de plataformas desenvolvidas, parametrizadas e continuamente aperfeiçoadas para atender às particularidades regulatórias, operacionais e sanitárias inerentes ao segmento da saúde. Tais sistemas são resultado da expertise acumulada pelos operadores logísticos especializados, incorporando funcionalidades específicas relacionadas à rastreabilidade de lotes, controle de validade, aplicação de critérios FEFO, segregação de produtos, gestão de quarentena, monitoramento de condições ambientais, integração com processos de qualificação e validação, além de demais exigências regulatórias impostas pelos órgãos de vigilância sanitária. Por essa razão, a substituição ou imposição de utilização de sistema diverso daquele regularmente adotado e validado pelo operador logístico pode demandar extensos processos de parametrização, qualificação, validação e homologação, impactando diretamente a eficiência operacional, a segurança sanitária, a rastreabilidade dos produtos e a adequada alocação de responsabilidades no âmbito da execução contratual. Não obstante, sob a ótica das práticas consolidadas no setor logístico, especialmente no segmento farmacêutico, é amplamente recomendado que, nas contratações de serviços de armazenagem em centros de distribuição terceirizados, o sistema WMS utilizado seja de titularidade ou esteja sob integral gestão do operador logístico contratado. Tal diretriz decorre de fundamentos técnicos e jurídicos relevantes, dentre os quais se destacam: a) a centralização da responsabilidade operacional, sanitária e sistêmica na figura do operador logístico; b) a garantia de integração entre o fluxo físico e o controle sistêmico do estoque; c) a mitigação de riscos relacionados à rastreabilidade, controle de lote e validade, e aplicação do critério FEFO (first expire, first out); d) a eliminação de conflitos quanto à atribuição de responsabilidade em eventuais falhas operacionais ou sistêmicas; e) a preservação da consistência entre os registros físicos e contábeis do estoque. No mesmo sentido, importa destacar que a adoção de sistema que não seja gerido pelo operador logístico pode gerar significativa insegurança jurídica, especialmente no que tange à delimitação de responsabilidades, podendo ocasionar controvérsias acerca da origem de falhas, se decorrentes de inadequação sistêmica ou de execução operacional além de fragilizar os mecanismos de controle sanitário. Adicionalmente, torna-se fundamental destacar que à luz do Decreto nº 1.102/1903, o operador logístico responsável pela armazenagem em centro de distribuição é juridicamente equiparado à figura do depositário, assumindo, portanto, a condição de depositário legal dos bens sob sua guarda. Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Isso posto, recai sobre ele a responsabilidade integral pela conservação, guarda, controle e restituição dos produtos armazenados, o que, no contexto das operações logísticas contemporâneas, abrange não apenas a custódia física, mas também a gestão sistêmica dos estoques. Assim, revela-se imprescindível que os instrumentos operacionais e tecnológicos utilizados na execução contratual,

notadamente o sistema WMS, estejam sob sua titularidade, de modo a assegurar a plena rastreabilidade, integridade das informações e adequada responsabilização por eventuais inconsistências, em consonância com as exigências legais e regulatórias aplicáveis. Diante de todo exposto, sugere-se a inclusão, no Termo de Referência, de disposição expressa no sentido de que, o sistema WMS utilizado na operação seja obrigatoriamente de titularidade ou esteja sob integral responsabilidade do operador logístico contratado, bem como, que o referido sistema esteja devidamente qualificado e validado, em conformidade com as normas sanitárias vigentes, especialmente aquelas expedidas pela ANVISA. B. DO ITEM 7.23.26 - UNIDADES DE UNITARIZAÇÃO O Termo de Referência estabelece a obrigatoriedade de implantação de unidades de unitarização de medicamentos nas unidades hospitalares, impondo à futura contratada a disponibilização da infraestrutura necessária para execução da atividade. 7.23.26. A infraestrutura de armazenagem deverá contemplar sistemas de estocagem e organização logística dimensionados para cada unidade de unitarização, almoxarifados hospitalares e farmácias centrais/satélites, permitindo a segregação física e contábil entre diferentes centros de custo e áreas assistenciais. Contudo, o documento não esclarece de forma objetiva se a Administração exige a implantação de estruturas descentralizadas em cada unidade hospitalar ou se admite a execução centralizada do processo de unitarização em um único Centro de Distribuição, com posterior abastecimento das unidades assistenciais. Tal definição possui impacto direto na modelagem operacional, na composição dos custos e na formulação das propostas. Importa destacar que, sob a ótica das boas práticas logísticas e farmacêuticas, o gerenciamento das atividades de unitarização é normalmente realizado de forma centralizada em um único Centro de Distribuição, a partir da qual ocorre o abastecimento das demais unidades consumidoras. Esse modelo possibilita maior controle de qualidade, padronização dos processos, otimização da mão de obra especializada, racionalização dos investimentos em equipamentos, aumento da produtividade operacional e redução significativa dos custos logísticos, constituindo premissa amplamente reconhecida na gestão moderna da cadeia de suprimentos em saúde. Diante disso, solicita-se esclarecimento acerca da possibilidade de execução centralizada das atividades de unitarização, bem como a justificativa técnica para eventual exigência de implantação de estruturas descentralizadas nas unidades hospitalares, caso esta seja a intenção da Administração. C. DO ITEM 7.23.22 - AUTOMAÇÃO DOS PROCESSOS O Termo de Referência estabelece a necessidade de automação dos processos logísticos e assistenciais, incluindo integração tecnológica e utilização de equipamentos automatizados. Todavia, o documento não apresenta definição objetiva acerca do conceito de automação exigido, tampouco especifica os processos que deverão ser obrigatoriamente automatizados, o nível de automação esperado, os locais de implantação e os requisitos mínimos de desempenho. 7.23.22. A CONTRATADA será responsável pela automação do abastecimento contínuo e eficiente de medicamentos, materiais médico-hospitalares e demais insumos em todas as 12 (doze) unidades de saúde da rede municipal, garantindo o atendimento aos padrões de segurança, qualidade e rastreabilidade exigidos pela legislação vigente. A ausência dessas informações compromete a adequada elaboração das propostas, uma vez que diferentes níveis de automação implicam investimentos substancialmente distintos. A título

exemplificativo, a automação pode compreender desde sistemas informatizados de apoio operacional e até soluções de elevada complexidade tecnológica, como dispensários eletrônicos, sistemas robotizados de armazenagem, entre outros. Cada uma dessas soluções possui impactos financeiros relevantes na formação dos custos, especialmente em relação à aquisição, implantação, manutenção, integração sistêmica e suporte técnico. Dessa forma, visando assegurar a isonomia entre os licitantes e a adequada precificação do objeto, solicita-se que o Termo de Referência seja complementado com o detalhamento das exigências relacionadas à automação, especificando os processos abrangidos, o nível mínimo esperado e os equipamentos ou tecnologias que deverão obrigatoriamente compor a solução. D. DO ITEM 7.16.15.7 - MEDIDAS PARA GARANTIR A UMIDADE, QUALIDADE DO AR E NÍVEL DE RUÍDO O item 7.16.15.7 prevê a implantação de medidas destinadas a garantir a umidade, a qualidade do ar e o nível de ruído dos ambientes operacionais. 7.16.15.7. Implantação de medidas para garantir a umidade e qualidade do ar e nível de ruido; Contudo, o Termo de Referência não estabelece parâmetros técnicos, limites aceitáveis, metodologia de monitoramento ou critérios de aferição para atendimento da exigência. Especialmente em relação ao controle e monitoramento dos níveis de ruído, não se verifica no documento demonstração objetiva de sua efetiva correlação com a qualidade da operação logística ou com a preservação dos produtos armazenados, tampouco a indicação de norma específica que justifique tal exigência no contexto do objeto licitado. A imposição de controles e equipamentos específicos para monitoramento contínuo desses parâmetros pode representar aumento relevante dos custos operacionais, sem que haja demonstração de benefício proporcional à execução dos serviços contratados. Diante disso, solicita-se esclarecimento acerca dos parâmetros técnicos a serem observados, da forma de monitoramento pretendida pela Administração e da justificativa técnica para a exigência de controle dos níveis de ruído, considerando os impactos financeiros decorrentes de sua implementação. III - DA CONCLUSÃO A presente contribuição tem por finalidade aprimorar o Termo de Referência, conferindo maior segurança jurídica à contratação e assegurando aderência às exigências sanitárias e às melhores práticas de mercado. Os apontamentos apresentados não visam alterar a essência da solução pretendida pela Administração, mas assegurar que as exigências técnicas constantes do instrumento convocatório estejam adequadamente detalhadas, possibilitando aos futuros licitantes a correta compreensão das obrigações contratuais, a adequada precificação dos serviços e a elaboração de propostas efetivamente comparáveis entre si. Nesse contexto, entende-se pertinente a avaliação das sugestões apresentadas quanto à necessidade de definição da titularidade e responsabilidade do sistema WMS, ao esclarecimento do modelo operacional aplicável às atividades de unitarização, ao detalhamento dos requisitos mínimos relacionados à automação dos processos e à especificação dos parâmetros técnicos exigidos para controle de umidade, qualidade do ar e níveis de ruído. Diante do exposto, a RV ÍMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., submete o presente para apreciação dessa Administração.

MANIFESTAÇÃO DA AREA TÉCNICA (159977639):

A Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo - SMS agradece as contribuições encaminhadas pelas empresas PRONTO EXPRESS (159362738), INTERO

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