DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 22 de setembro de 2026
119 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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(159363525) e RV ÍMOLA (159363553) participantes da Consulta Pública nº 002/2026, reconhecendo a importância da participação do mercado como instrumento de aperfeiçoamento dos estudos técnicos, do planejamento da contratação e dos instrumentos convocatórios, em consonância com os princípios da transparência, eficiência, competitividade, governança e interesse público previstos na Lei Federal nº 14.133/2021. As manifestações recebidas foram objeto de análise técnica pelas áreas competentes, observando-se os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade, planejamento e gestão por resultados, bem como as diretrizes de governança estabelecidas para a modernização da cadeia de suprimentos da saúde municipal.
aprisionamento tecnológico (vendor lock-in) e perda de conhecimento institucional;
informações e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VIII. ampliação da transparência acerca dos parâmetros operacionais, premissas assistenciais, quantitativos referenciais, volumes históricos, perfis de consumo, critérios de dimensionamento e demais informações utilizadas nos estudos técnicos preliminares;
VII. Ampliação da capacidade de monitoramento, auditoria, fiscalização e controle dos processos logísticos e assistenciais;
VIII. Preservação do patrimônio informacional público como ativo estratégico da política municipal de saúde.
IX. complementação de informações relativas aos requisitos regulatórios, sanitários, assistenciais e de infraestrutura aplicáveis às atividades especializadas previstas no objeto, observadas as normas da ANVISA, do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes.
No que se refere especificamente às contribuições relacionadas à titularidade e governança do sistema WMS, a Administração esclarece que a manutenção da solução tecnológica corporativa sob governança da Secretaria Municipal da Saúde constitui decisão estratégica deliberadamente adotada no âmbito da modelagem da contratação.
O eventual acolhimento parcial dessas sugestões possui natureza exclusivamente complementar e esclarecedora, não representando reconhecimento de inconsistência, inadequação ou inviabilidade do modelo concebido pela Administração.
Tal diretriz decorre da compreensão de que os dados gerados pela cadeia de suprimentos da saúde municipal constituem patrimônio informacional da Administração Pública, abrangendo informações relacionadas a compras, estoques, abastecimento, consumo, dispensação, rastreabilidade, indicadores assistenciais, planejamento da demanda, gestão de riscos e monitoramento de desempenho.
Da avaliação realizada, verifica-se que parcela significativa das contribuições possui caráter colaborativo e apresenta sugestões voltadas ao aprimoramento redacional do Termo de Referência, ao detalhamento de aspectos operacionais, tecnológicos e assistenciais, bem como ao reforço de mecanismos de governança, gestão de riscos, integração sistêmica e monitoramento contratual.
Ao contrário, as contribuições recebidas reforçam a relevância do projeto e evidenciam oportunidades de aprimoramento do instrumento convocatório sem alteração de suas premissas estruturantes.
A modelagem proposta pela Secretaria Municipal da Saúde decorre de processo formal de planejamento, fundamentado em estudos técnicos, análise de riscos, avaliação de alternativas e observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento das contratações, à governança pública, à gestão de riscos, à eficiência administrativa e à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A SMS entende que a governança desses ativos estratégicos deve permanecer sob seu domínio institucional, assegurando continuidade administrativa, interoperabilidade, transparência, auditabilidade, preservação do histórico operacional e independência tecnológica em relação aos prestadores de serviços contratados.
Nesse contexto, a Administração registra que determinadas observações poderão ser parcialmente acolhidas para fins de esclarecimento, complementação de informações e aperfeiçoamento da redação do Termo de Referência, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
Importa registrar que não existe exigência legal, regulatória ou sanitária que imponha a obrigatoriedade de utilização de sistema WMS de titularidade do operador logístico.
I. explicitação das responsabilidades operacionais, assistenciais, patrimoniais e tecnológicas entre contratante e contratada, bem como da segregação de atribuições entre governança e execução contratual;
Nesse sentido, a SMS reafirma que a presente contratação não se restringe à execução de atividades convencionais de armazenagem e transporte de insumos.
As normas sanitárias vigentes exigem que os sistemas utilizados em processos críticos sejam devidamente qualificados, validados, auditáveis, rastreáveis e submetidos a controle de mudanças, requisitos que podem ser integralmente atendidos por solução tecnológica corporativa disponibilizada pela Administração.
II. detalhamento da arquitetura de integração sistêmica, dos fluxos de comunicação entre sistemas corporativos e operacionais, dos procedimentos de homologação de interfaces, migração de dados, preservação do histórico informacional, gestão de mudanças, contingências e tratamento de incidentes;
O modelo proposto contempla a implementação de uma cadeia integrada de suprimentos em saúde, incorporando processos de logística assistencial, logística intra-hospitalar, rastreabilidade ponta a ponta, automação de processos, gestão de estoques, unitarização, dispensação segura de medicamentos, integração de sistemas, monitoramento operacional e suporte à tomada de decisão baseada em dados.
A esse respeito, a antiga RDC nº 69/2014, mencionada em algumas contribuições, encontrase revogada, tendo seus requisitos de qualificação e validação sido incorporados e atualizados pela RDC nº 654/2022, a qual igualmente não estabelece qualquer exigência relativa à titularidade do sistema informatizado utilizado na operação.
III. complementação de informações relacionadas à automação dos processos logísticos e assistenciais, logística intra-hospitalar, dispensação segura de medicamentos, unitarização, rastreabilidade e demais soluções tecnológicas previstas no escopo da contratação;
Por essa razão, permanecem inalterados os seguintes pilares estratégicos da contratação:
I. Governança institucional dos dados, informações e ativos digitais relacionados à cadeia de suprimentos da saúde municipal;
Dessa forma, a responsabilidade operacional da futura contratada permanecerá integralmente vinculada à execução dos processos logísticos sob sua gestão, incluindo armazenagem, movimentação, separação, transporte, abastecimento, rastreabilidade operacional, cumprimento dos níveis de serviço e demais obrigações contratuais, independentemente da titularidade da plataforma tecnológica corporativa utilizada.
IV. esclarecimentos acerca das premissas de dimensionamento de equipamentos, infraestrutura física e tecnológica, conectividade, rede de dados, energia, capacidade operacional e demais recursos necessários à adequada execução dos serviços;
II. Centralização da inteligência da cadeia de suprimentos em ambiente tecnológico corporativo sob domínio da Administração Pública;
V. detalhamento dos procedimentos de transição operacional, transferência de conhecimento, continuidade dos serviços e preservação da inteligência da cadeia de suprimentos durante eventuais substituições contratuais;
III. Integração entre logística, assistência farmacêutica, gestão hospitalar e processos assistenciais;
A separação entre governança tecnológica e execução operacional não configura fragilidade do modelo, mas mecanismo destinado a fortalecer o controle institucional, ampliar a transparência, reduzir riscos de dependência tecnológica e assegurar a preservação da inteligência da cadeia de suprimentos sob domínio da Administração Pública.
IV. Preservação da rastreabilidade integral dos medicamentos, materiais médico-hospitalares e demais insumos estratégicos ao longo de todo o ciclo operacional;
VI. aperfeiçoamento da Matriz de Alocação de Riscos, do Instrumento de Medição de Resultados - IMR e dos mecanismos de apuração de responsabilidades, de forma a conferir maior clareza quanto à alocação dos riscos operacionais, tecnológicos e contratuais;
V. Continuidade administrativa e operacional independentemente da substituição futura de prestadores de serviços;
VII. reforço dos requisitos de segurança da informação, proteção de dados pessoais, governança de dados, compartilhamento de
A estratégia adotada também se mostra aderente aos objetivos da Lei Federal nº 14.133/2021,
VI. Redução dos riscos de dependência tecnológica,
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