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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 160

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

160 – São Paulo, 71 (241)

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apuração de fatos e eventuais responsabilidades da pessoa jurídica UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTE S/A, CNPJ nº 20.589.268/0001-18, relativos às notícias veiculadas em matérias jornalísticas, posteriormente correlacionadas com a Ação Penal nº 1047668-91.2023.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Indícios da prática de atos lesivos à Administração Pública Municipal. Proposta de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de Pessoa Jurídica. Rerratificação do relatório já apresentado na presente sindicância, diante de novas provas ulteriormente advindas em diligências complementares, cujo melhor enquadramento proposto sugere a subsunção de indícios de autoria e de materialidade somente da infração capitulada no artigo 5º, inciso IV, "d", da Lei Federal nº 12.846/2013. Independência de órgãos, competências e instâncias entre os resultados do futuro PAR a ser instaurado no âmbito da Controladoria Geral do Município e a autônoma ação de responsabilização judicial do artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 12.846/2013, de competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Município. Pertinência e relevância da função da Advocacia Pública na tutela do patrimônio público.

Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Indícios da prática de atos lesivos à Administração Pública Municipal. Proposta de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de Pessoa Jurídica. Rerratificação do relatório já apresentado na presente sindicância, diante de novas provas ulteriormente advindas em diligências complementares, cujo melhor enquadramento proposto sugere a subsunção de indícios de autoria e de materialidade somente da infração capitulada no artigo 5º, inciso IV, "d", da Lei Federal nº 12.846/2013. Independência de órgãos, competências e instâncias entre os resultados do futuro PAR a ser instaurado no âmbito da Controladoria Geral do Município e a autônoma ação de responsabilização judicial do artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 12.846/2013, de competência dos órgãos da Procuradoria Geral do Município. Pertinência e relevância da função da Advocacia Pública na tutela do patrimônio público.

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Secretária: Regina Celia da Silveira Santana

Rua Libero Badaró, 119 - 6º andar - Centro -

(11) 3113-9913 / 3113-9747

E-MAIL: [email protected]

DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO

Despacho | Documento: 165244424 Processo nº 6074.2026/0002148-2. Interessado: HUDSON GARCIA BEZERRA. Assunto: Devolução de débitos.

À vista dos documentos que instruem o presente, em especial as manifestações da Corregedoria Geral do Município (165304659 e 165314961) que acolho a fundamentação como razão de decidir, com base na competência no artigo 8º, §1º da Lei Federal nº12.846/2013 c.c. artigo 3º do Decreto nº 55.107/2014 e, em acolhimento à proposta subsidiária da Corregedoria, DETERMINO:

DESPACHO:

I - À vista dos documentos acostados (doc. sei nº 164657516) e pela competência conferida pelo Decreto 62.361/2023, DEFIRO o pedido de restituição da importância paga, referente a débito inscrito em dívida ativa do Município que não pertencia ao titular do Termo de Permissão de Uso nº 020.390.02-5, HUDSON GARCIA BEZERRA , vinculado ao CNPJ nº 10.386.238/0001-50, no valor de R$ 6.164,82 (seis mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) . A restituição deverá ser efetuada na conta bancária indicada pelo requerente (doc. SEI nº 164806697), com o valor devidamente atualizado na data do desembolso, em razão do pagamento de débito que não lhe pertencia.

À vista dos documentos que instruem o presente, em especial as manifestações da Corregedoria Geral do Município (165304659 e 165314961) que acolho a fundamentação como razão de decidir, com base na competência no artigo 8º, §1º da Lei Federal nº12.846/2013 c.c. artigo 3º do Decreto nº 55.107/2014 e, em acolhimento à proposta subsidiária da Corregedoria, DETERMINO:

I. a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA contra a UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.589.268/0001-18, com fundamento nos artigos 6º e seguintes da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como nos artigos 3º e seguintes do Decreto Municipal nº 55.107/2014, por incursão no artigo 5°, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal nº 12.846/2013, mas com proposta de imediato ajuizamento da ação judicial de dissolução compulsória da pessoa jurídica UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.589.268/0001-18, prevista no artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 12.846/2013, a teor do artigo 34, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 55.107/2014 II - a expedição de ofícios à 1ª PJPPS e à 6ª PJPPS do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/ SP), contendo a íntegra atualizada desta sindicância (até este presente novo relatório rerratificador do relatório anterior), em razão do trâmite, bem como para informar e instruir os respectivos Inquéritos Civis nºs 0695.0000433/2024 (1ª PJPPS) e 14.0695.0000031/2015-7 (6ª PJPPS).

I. a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA contra a UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.589.268/0001-18, com fundamento nos artigos 6º e seguintes da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como nos artigos 3º e seguintes do Decreto Municipal nº 55.107/2014, por incursão no artigo 5°, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal nº 12.846/2013, mas com proposta de imediato ajuizamento da ação judicial de dissolução compulsória da pessoa jurídica UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 20.589.268/0001-18, prevista no artigo 19, inciso III, da Lei Federal nº 12.846/2013, a teor do artigo 34, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 55.107/2014.

II - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso, nos termos do "caput" do Art. 36 da Lei Municipal nº 14.141/06.

III - Publique-se.

IV- Após, encaminhar para DIREC/DICOP para atualização monetária do valor conforme legislação vigente e providências cabíveis.

Despacho deferido | Documento: 165212229

GABINETE DO CONTROLADOR GERAL

6074.2026/0005375-9 - Requerimento eletrônico de TFL - TPU de Feira Livre Decisão | Documento: 165377055 Despacho deferido

III.Publique-se e cumpra-se o item I e cumpra-se o item II

São Paulo, 18 de setembro de 2026.

Interessados: Rinaldo Sadamitsu Aguena.

PROCESSO SEI: 6067.2022/0012656-4 DESPACHO: INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

I - À vista dos documentos acostados ao presente, do encaminhamento da Divisão de Feiras Livres/ DFL (doc. SEI nº 154846195) e pela competência conferida pelo Decreto nº 62.361/2023 e Portaria 18/ SMSUB/22, DEFIRO a solicitação apresentada por Rinaldo Sadamitsu Aguena, titular da permissão de uso nº 008.700.02-8 que requer excesso de área, nas feiras sob registro nº 3015-5 MO, com fundamento na Portaria nº 18/2022 - SMSUB/SEABAST/ABAST, a qual prevê a possibilidade de utilização de até 90% (noventa por cento) da metragem total para instalação de cobertura (tenda), mesas e cadeiras.

ASSUNTO: Sindicância instaurada para apuração de fatos e eventuais responsabilidades da pessoa jurídica UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTE S/A, CNPJ nº 20.589.268/0001-18, relativos às notícias veiculadas em matérias jornalísticas, posteriormente correlacionadas com a Ação Penal nº 1047668-91.2023.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E