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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 69

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

69/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026

Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 2.520,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4502505

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado está ciente de que enquanto o AIA não for arquivado, deve manter seu endereço de correspondência atualizado junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Caso, não seja possível a entrega de correspondências ao autuado, as notificações serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e serão adotadas as providências a revelia do autuado junto ao AIA. Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 19 3790 3740. Consulta ao processo pode ser realizado por meio do endereço https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Ponto de Atendimento: Ponto 08 - Jundiaí SEMIPRESENCIAL

Auto de infração Ambiental: 20260812003424-4 Datada Infração: 12/08/2026

Autuado: EDVANDIO VIANA DA CRUZ

CPF: 433.650.138-65

Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Anular;

Advertência: Aplicar;

Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 08 - Jundiaí SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260812003424-5 Datada Infração: 12/08/2026 Autuado: EDMILSON VIANA DA CRUZ CPF: 462.164.278-22

Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar;

Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 10 - São João da Boa Vista - PAmb Auto de infração Ambiental: 20260827003172-1 Datada Infração: 31/08/2026

Autuado: JUAREZ FIRMINO DA SILVA CPF: 103.013.618-19

Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 800,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da guia de recolhimento da multa, a qual foi entregue ao autuado na presente data. Após o pagamento da guia, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado declarou o seu endereço para receber correspondência que se encontra registrado na ata, sendo informado que constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência, conforme artigo 29 do Decreto Estadual 64.456/2019. Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 19 3790 3740. Consulta ao processo AIA pode ser realizado por meio do endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - VIRTUAL

Auto de infração Ambiental: 20260824004560-1 Datada Infração: 04/09/2026

Autuado: LUIZ ROBERTO LONGO

CPF: 050.085.798-94

Data da Sessão: 14/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 2.716,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4501347

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão das guias de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço

http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 2 - ARAÇATUBA

COMUNICADO Nº 1 DVTR 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Araçatuba (DVTR2), da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), faz publicar a relação de notificações de Autos de Infração Ambiental. A DVTR2 está localizada na Rua Tenente Alcides Theodoro dos Santos n. 260, Bairro Aviação, CEP 16055-557, Araçatuba-SP. Em caso de comparecimento, agendar pelo telefone (18) 3607-0550.

Auto de Infração Ambiental n. 13689/2001 Autuado Edevil de Lorenzo

CPF 138.275.108-12 Município da Infração Penápolis – SP Notificação n. 2494/2026

Comunica-se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental, após vistoria técnica, o dano ambiental foi considerado integralmente reparado.

Comunica-se o desembargo da área autuada. Ressalta-se que pela área autuada ser considerada especialmente protegida pela legislação, novas intervenções necessitam de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Considerando não haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este será arquivado.

Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

COMUNICADO Nº 15985, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260725006070-1 Datada Infração: 25/07/2026 Autuado: Rafael Vinicius Batagin CPF: 348.581.028-23

Data da Sessão: 18/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 440,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4502906

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental o Cabo PM Leonardo Murari Oliveira.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260820004022-1 Datada Infração: 20/08/2026 Autuado: JOAO COSTA BAPTISTA CPF: 098.086.888-29

Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 88,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4502708

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. - Participou da sessão de atendimento ambiental como agente de conciliação da Polícia Militar Ambiental, o cabo Leonardo Murari. - E-mail para enviar relatório, tirar duvidas e informações - [email protected]

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260812003626-1 Datada Infração: 12/08/2026 Autuado: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

CPF: 44.330.975/0001-53

Data da Sessão: 18/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.680,00

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental o Cabo PM Leonardo Murari Oliveira.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260812003626-2

Datada Infração: 12/08/2026

Autuado: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A CPF: 44.330.975/0001-53 Data da Sessão: 18/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 11.220,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4503075 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental o Cabo PM Leonardo Murari Oliveira.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260812003626-3 Datada Infração: 12/08/2026 Autuado: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A CPF: 44.330.975/0001-53 Data da Sessão: 18/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 14.850,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4503085 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental o Cabo PM Leonardo Murari Oliveira.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260822009770-1 Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: FRANCISCO APARECIDO DE SOUZA

CPF: 050.769.298-54 Data da Sessão: 15/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;

Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 403,92

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Considerando o disposto no art. 104 da Resolução SIMA n. 05/2021 e não sendo o infrator reincidente, poderá ser feita a devolução administrativa do material apreendido (caixa térmica) condicionado à comprovação do pagamento integral da multa consolidada, bem como à comprovação da propriedade dos mesmos. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260817007878-1 Datada Infração: 19/08/2026 Autuado: ODAIR DE OLIVEIRA CPF: 018.971.978-88 Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 1.106,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4502671

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. - Participou da sessão de atendimento ambiental como agente de

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4503063

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