DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
70/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026 materiais conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
conciliação da Polícia Militar Ambiental, o cabo Leonardo Murari. - E-mail para enviar relatório, tirar duvidas e informações - [email protected] Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260822009249-1 Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: SERGIO DONIZETE NOGUEIRA CPF: 295.544.518-57 Data da Sessão: 15/09/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260814004182-1 Datada Infração: 14/08/2026 Autuado: JOSUE PEREIRA CPF: 023.924.321-80 Data da Sessão: 18/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 379,50
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260827011065-5 Datada Infração: 28/08/2026 Autuado: JOÃO CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 065.023.385-93 Data da Sessão: 17/09/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 4.904,40
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 905,94 Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Manutenção do Auto de Infração em todos os seus termos, ratificando-se a apreensão dos objetos e NÃO RESTITUIÇÃO do mesmos, visto que o autuado É REINCIDENTE em infrações ambientais (AIA 20251029004804-2 - Processo SEMIL.038420/2025-87), ato em conformidade com artigo 104 § 1º da Res. SIMA 005/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260815024703-1 Datada Infração: 17/08/2026 Autuado: RONALDO BRITO DA COSTA CPF: 218.668.908-16 Data da Sessão: 17/09/2026
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4502954
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Participou do Atendimento Ambiental o Cabo PM Leonardo Murari Oliveira. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260827011065-2 Datada Infração: 28/08/2026 Autuado: LUZIVAL ARCANJO DOS SANTOD CPF: 054.554.525-09
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Quanto à rede e tarrafas apreendidas, não são permitidas para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, delibera-se administrativamente para destruição destes materiais conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260827011065-6 Datada Infração: 27/08/2026
Data da Sessão: 17/09/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Autuado: GENIVAL CARLOS DA CONCEIÇÃO CPF: 060.459.635-98
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 3.269,60
Data da Sessão: 16/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 490,44
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Quanto à rede e tarrafas apreendidas, não são permitidas para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, delibera-se administrativamente para destruição destes materiais conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 10.000,00 Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. - Participou da sessão de atendimento ambiental como agente de conciliação da Polícia Militar Ambiental, o cabo Leonardo Murari.
Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O pescado apreendido foi DOADO, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Delibera-se, administrativamente, pela DESTRUIÇÃO dos materiais apreendidos, tratando-se de 01 (uma) rede de espera e 03 (três) tarrafas, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução SIMA n.º 005/2021, e por não constarem na relação dos petrechos permitidos à pesca amadora, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n.º 26/2009 e Portaria SAP/MAPA n.º 616/2022. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260827011065-1 Datada Infração: 28/08/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260813009895-1 Datada Infração: 13/08/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260827011065-3 Datada Infração: 28/08/2026
Autuado: FELIPE XAVIER CARRILHO DA SILVA CPF: 399.859.828-60 Data da Sessão: 17/09/2026
Autuado: CARLOS EDUARDO ARCANJO RODRIGUES CPF: 083.259.825-94 Data da Sessão: 16/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 201,30
Autuado: ROSIVAL ARCANJO DOS SANTOS CPF: 054.554.535-80
Data da Sessão: 16/09/2026
Valor consolidado da multa: R$ 490,44
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.634,80
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos 4502457 esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto às redes apreendidas, não são ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, permitidas para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. - portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, Participou da sessão de atendimento ambiental como agente de delibera-se administrativamente para destruição destes materiais conciliação da Polícia Militar Ambiental, o cabo Leonardo Murari. - E-mail conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático para enviar relatório, tirar duvidas e informações - conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM [email protected] Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260811009040-1 Auto de infração Ambiental: 20260827011065-4 Datada Infração: 11/08/2026 Datada Infração: 28/08/2026 Autuado: PEDRO ANTONIO CAETANO Autuado: GENIVALDO ALMEIDA FERREIRA CPF: 784.793.558-91 CPF: 076.627.065-32 Data da Sessão: 16/09/2026 Data da Sessão: 16/09/2026
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto à rede e as tarrafas apreendidas, não são permitidas para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, delibera-se administrativamente para destruição destes materiais conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260902005658-1 Datada Infração: 02/09/2026 Autuado: BARRETO - MADEIRAS E MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA - EPP CPF: 74.536.988/0002-25 Data da Sessão: 15/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. Quanto a fisga apreendida, não é permitida para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, delibera-se administrativamente para destruição destes materiais conforme artigo 105, § 4º, I do mesmo diploma legal. AA monocrático conforme artigo 81 da Res. SIMA 005/2021. Participou do AA o Cb PM Leonardo Murari de Oliveira, RG 46.144.546-3.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 653,92 Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto às tarrafas e rede apreendidas, não são permitidas para uso na pesca amadora conforme IN IBAMA nº 026/2009, portanto, amoldando-se ao artigo 104, § 1º da Res. SIMA 005/2021, delibera-se administrativamente para destruição destes
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Anular;
Multa simples: Aplicar; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.104,39
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do
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