DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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76/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026
O valor consolidado da multa é de R$50,00 (cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º,da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e- mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA implica na redução da multa. Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 251778/2011
NOME: LOURENÇO MINERVINO GARUTTI
RG: 4608866
CPF: 647.286.258-34
MUNICÍPIO: /SP
Comunica- se que a solicitação de regularização da autuação foi indeferida pela Cetesb, conforme Termo de Indeferimento nº 14318, datado de 19/02/2018, onde consta a orientação para o autuado buscar a regularização ambiental do imóvel no âmbito do CAR.
Observou- se que o Cadastro Ambiental Rural foi realizado e permanece aguardando o aceite do proprietário/possuidor. No CAR não estão delimitados os cursos d'água, as faixas de APP e áreas de uso consolidado.
Informa- se que, para suspender o AIA até a conclusão da análise CAR pela Secretaria da Agricultura é necessário que as feições que estão faltando (cursos d'água, as faixas de APP e áreas de uso consolidado) sejam complementadas.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20230623012247-1/2023
NOME: RONILSON FELIX DE SOUSA
RG: 52359332
CPF: 407.751.668-47
MUNICÍPIO: PINDAMONHANGABA/SP
Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelos agentes da Polícia Militar Ambiental, após ação de refiscalização, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental número 0000060832 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: Efetivamente isolar a área de fatores de degradação, tais como animais domésticos ou de criação, pessoas e veículos. Realizar o plantio de 36 mudas arbóreas nativas da região, conforme previsto no TCRA.
Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias, contados da data desta publicação, comprovando a adoção de tais medidas.
O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.
Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20230623012247-2/2023
NOME: RONILSON FELIX DE SOUSA
RG: 52359332
CPF: 407.751.668-47
MUNICÍPIO: PINDAMONHANGABA/SP
Comunica- se que de acordo com as informações prestadas pelos agentes da Polícia Militar Ambiental, após ação de refiscalização, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental número 0000060845 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada: Remoção dos materiais resultantes do desfazimento da construção, bem como de outros depositados no local. Efetivo isolamento da área de fatores de degradação, tais como animais
domésticos ou de criação, pessoas e veículos. Realizar o replantio das mudas que pereceram, conforme previsto no TCRA. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias, contados da data desta publicação, comprovando a adoção de tais medidas.
O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta- se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20221110010682-3/2023
NOME: ALCIR DE ALMEIDA ALCANTARA
RG: 53995985
CPF: 444.083.988-61
MUNICÍPIO: SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP
Comunica- se que a documentação interposta contra a decisão administrativa foi analisada, avaliando se preliminarmente pela necessidade de prestação de informações complementares pela Polícia Militar Ambiental, a qual se manifestou e os documentos produzidos foram juntados ao processo administrativo e estão à disposição para análise e manifestação.
O prazo para manifestação no processo administrativo é de 7 (sete) dias, contados a partir desta publicação, conforme §3º do art. 16 do Decreto Estadual 64456/2019. Essa manifestação deverá ser protocolada através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.
Transcorrido o prazo para manifestação o Agente de Análise finalizará o exame e emitirá sua decisão.
Esclarecemos que a fundamentação da presente notificação encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando - se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 312564/2014
NOME: Benedito Cesar da Silva
RG: 29909752-3
CPF: 260.872.138-99
MUNICÍPIO: CAMPOS DO JORDÃO/SP
Comunica -se que após análise do processo administrativo considerou -se que todas as penalidades impostas no Auto de Infração Ambiental foram cumpridas e o processo será arquivado.
AIA: 20210326010496-18/2021
NOME: WEVERTON LUCAS DO PRADO ZANIN
RG: 47154079
CPF: 406.134.568-07
MUNICÍPIO: GUARATINGUETÁ/SP
Comunica -se que o processo administrativo encontra -se em vias de encerramento, estando pendente apenas a conclusiva destinação dobem apreendido.
Informa -se que não sendo comprovado, no prazo máximo de 60 dias a contar desta publicação, o atendimento aos critérios para devolução do bem, conforme artigo 104 da Resolução SIMA 005 de 2021, serão adotadas as providências para destinação do bem nos termos do artigo 134 do Decreto Federal 6514 de 2008.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20260206009703-1/2026
NOME: EMANOEL FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS
RG: 54572230
CPF: 477.819.678-36
MUNICÍPIO: CUNHA/SP
Após análise do processo verificou-se que parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram pagas.
Sendo assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida no valor total do débito pendente, acrescido de juros, resultando no valor de R$ 402,00 (Quatrocentos e dois reais) e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Polícia Militar Ambiental, após vistoria técnica, o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental número 0000082394, firmado em 14/09/2017, foi considerado cumprido integralmente, ficando a área objeto da autuação desembargada.
Ressalta- se que a área autuada por ser considerada especialmente protegida pela legislação, novas intervenções necessitam de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Considerando não haver pendências administrativas no âmbito deste processo, este será arquivado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA: 20221110011608-1/2022
NOME: Mayara Nuany Alvares Rioto
RG: 35333839
CPF: 382.689.838-92
MUNICÍPIO: NATIVIDADE DA SERRA/SP
Após análise do processo verificou -se que parte das guias referentes ao parcelamento da multa não foram pagas.
Sendo assim o parcelamento foi cancelado e uma nova guia foi emitida no valor total do débito pendente, acrescido de juros, resultando no valor de R$ 402,00 (Quatrocentos e dois reais) e deverá ser paga no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra - se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 8 - SOROCABA
COMUNICADO Nº 15991, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 05 - Itapetininga - PAmb Auto de infração Ambiental: 20260813004554-1 Datada Infração: 13/08/2026 Autuado: FABIANO DA SILVA CARVALHO CPF: 156.580.198-93
Data da Sessão: 14/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 820,16
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Ponto de Atendimento: Ponto 05 - Itapetininga - PAmb Auto de infração Ambiental: 20260813004554-2
Datada Infração: 13/08/2026 Autuado: FABIANO DA SILVA CARVALHO CPF: 156.580.198-93
Data da Sessão: 14/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter;
Destruição ou inutilização do produto: Manter; Multa simples: Manter;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 10.400,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Ponto de Atendimento: Ponto 05 - Itapetininga SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260803009816-1 Datada Infração: 21/08/2026 Autuado: ROBERSON LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 402.270.708-95
Data da Sessão: 15/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 30.600,00
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais
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