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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 79

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

79/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

64.456/19. Este Processo assume versão Digital (Semil.25692/26-32) e para acessá-lo é necessário cadastrar-se na plataforma E-ambiente “https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento”. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260825006849-1 Datada Infração: 25/08/2026 Autuado: SANDRO RODRIGUES DA SILVA CPF: 421.728.118-82

Data da Sessão: 16/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 411,60

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto aos bens apreendidos, no tocante ao barco, restitui-se a plena propriedade ao autuado, após o adimplemento da sanção, caso não o faça, deverá restituir o bem apreendido conforme Art. 104 e 105 da Resolução SIMA 005/2021, já quanta a (s) rede (s) de espera, destinar-se-ão pois o mesmo não é pescador profissional, nos termos do mesmo dispositivo legal.

Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829009637-1 Datada Infração: 29/08/2026

Autuado: SERGIO DONIZETE BOTAN CPF: 038.809.218-14 Data da Sessão: 14/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Anular; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado apresentou a documentação do barco e do motor, sendo assim foi cancelado o termo de apreensão.

Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829009637-2 Datada Infração: 29/08/2026

Autuado: ISAEL SANTANA OLIVEIRA CPF: 023.022.005-35 Data da Sessão: 14/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Anular; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado apresentou a documentação do barco e do motor, sendo assim foi cancelado o termo de apreensão Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260829009637-3

Datada Infração: 29/08/2026

Autuado: APARECIDO CAETANO MERLO CPF: 442.388.198-53

Data da Sessão: 14/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Anular; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O autuado apresentou a documentação do barco e do motor, sendo assim foi cancelado o termo de apreensão.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260822013444-1 Datada Infração: 22/08/2026 Autuado: JAIRO CEZAR DE BRITO CPF: 247.460.448-05 Data da Sessão: 15/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 1.620,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Após o adimplemento da multa, os bens apreendidos serão restituídos ao autuado, observadas as disposições legais aplicáveis.

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026 Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 Auto de infração Ambiental: 20260901006632-1 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Datada Infração: 08/09/2026 Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a Autuado: GABRIEL APARECIDO MOLINA avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação CPF: 475.199.378-01 e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as Data da Sessão: 14/09/2026 alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. e poderá ser apresentada digitalmente em Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Decisão sobre as sanções administrativas: Ponto de Atendimento: Ponto 01 - Embu SEMIPRESENCIAL Apreensão de bens e animais: Manter; Auto de infração Ambiental: 20260609011725-1 Multa simples: Manter; Datada Infração: 28/06/2026 Houve conciliação. Autuado: SERGIO RAMON PEREIRA LIMA Valor consolidado da multa: R$ 750,00 CPF: 213.371.278-09 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Data da Sessão: 17/09/2026 recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao Decisão sobre as sanções administrativas: direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Multa simples: Manter; Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Houve conciliação. Auto de infração Ambiental: 20260817006034-1 Valor consolidado da multa: R$ 756,00 Datada Infração: 17/08/2026 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Autuado: JOAO PEDRO MASSAMBANI 4502515 CPF: 199.560.178-09 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Data da Sessão: 16/09/2026 Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. poderão ser apresentados digitalmente no endereço Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Decisão sobre as sanções administrativas: ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, Apreensão de bens e animais: Manter; conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Multa simples: Manter; Ponto de Atendimento: Ponto 01 - Embu SEMIPRESENCIAL Houve conciliação. Auto de infração Ambiental: 20260611003486-1 Valor consolidado da multa: R$ 412,00 Datada Infração: 15/07/2026

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Autuado: HCA PATRIMONIAL ADMINISTRACAO LOCACAO E VENDA DE recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A IMOVEIS LTDA conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer CPF: 10.221.856/0001-40 administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Data da Sessão: 17/09/2026 Estadual 64.456/2019. Cumpre salientar que os materiais a ele A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. depositado,tais quais, 1 vara Ottoni de cor preta acoplada a ummolinete Decisão da avaliação do auto: Maruri Pro Master 650 também preto; 1 vara Star River de cor âmbar Decisão sobre as sanções administrativas: acoplada a um molinete Argus de corprata, retornarão a sua propriedade Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; plena, retirando o encargo de fiel depositário, após o adimplemento da Multa simples: Manter; muta. Atendimento suspenso. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Valor consolidado da multa: R$ 6.615,00

Autuado: HCA PATRIMONIAL ADMINISTRACAO LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA

Auto de infração Ambiental: 20260817006034-4 Datada Infração: 17/08/2026 Autuado: VANDERLEI JESUS DA SILVA CPF: 101.688.098-77 Data da Sessão: 16/09/2026

Observações: Registra-se, inicialmente, que este atendimento ocorreu de forma virtual, sendo que o representante da empresa deverá assinar a ata digitalmente através do E.ambiente. Conforme análise desta Divisão Técnica Regional, não se vislumbram para o caso concreto os elementos que justifiquem a aplicação da faixa de área de preservação permanente de 5 metros conforme parecer emitido pela Prefeitura de Itapevi. Também não há elementos técnicos que descaracterizem os cursos d’água existentes na propriedade, tampouco documento que autorize a alteração de seus cursos. Sendo assim, considerando o exposto, decidiu-se pela suspensão do atendimento para maiores esclarecimentos. A Prefeitura de Itapevi deverá ser oficiada para que preste os devidos esclarecimentos sobre os pareceres emitidos, em especial, sobre quais elementos técnicos fundamentaram sua decisão. A parte autuada também deverá apresentar os seguintes documentos para subsidiar a continuidade análise: matrícula do imóvel; planta do loteamento onde se insere o imóvel, se houver, laudo técnico que instruiu o procedimento da prefeitura para emissão do parecer e outros que julgarem importantes para melhor avaliação técnica. A empresa autuada será notificada em data oportuna sobre a data da próxima sessão de atendimento ambiental.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Anular; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto a com vara de cor cinza e preta noacoplamento, acoplada a um molinete prata Mariner Stark, ela restitui-se a propriedade plena do autuado.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260817006034-3 Datada Infração: 17/08/2026 Autuado: SEBASTIAO LUIZ MENEGHINI CPF: 864.631.878-87

Ponto de Atendimento: Ponto 01 - Embu SEMIPRESENCIAL

Auto de infração Ambiental: 20260611003484-1

Datada Infração: 15/07/2026 Autuado: HCA PATRIMONIAL ADMINISTRACAO LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA

Data da Sessão: 16/09/2026

CPF: 10.221.856/0001-40

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Data da Sessão: 17/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Quanto a vara de cor âmbar e local deacoplamento azul, acoplada a um molinete vermelho Maruri Team Milo, restitui-se plenamente a propriedade do autuado.

Atendimento suspenso. Valor consolidado da multa: R$ 9.900,00

Observações: Registra-se, inicialmente, que este atendimento ocorreu de forma virtual, sendo que o representante da empresa deverá assinar a ata digitalmente através do E.ambiente. Conforme análise desta Divisão Técnica Regional, não se vislumbram para o caso concreto os elementos que justifiquem a aplicação da faixa de área de preservação permanente de 5 metros, com base no artigo 40 da Lei 15684/2015, conforme parecer emitido pela Prefeitura de Itapevi. Todos os elementos técnicos contidos nos autos não permitem concluir que a propriedade objeto da autuação esteja inserida em loteamento aprovado, registrado e implantado em data anterior à promulgação da Lei 7511/1986, respeitando-se a faixa de APP vigente àquela época. Sendo assim, considerando o exposto, decidiuse pela suspensão do atendimento para maiores esclarecimentos. A Prefeitura de Itapevi deverá ser oficiada para que preste os devidos esclarecimentos sobre o parecer emitido, em especial, sobre quais elementos técnicos fundamentaram sua decisão. A parte autuada também deverá apresentar os seguintes documentos para subsidiar a continuidade análise: matrícula do imóvel; planta do loteamento onde se insere o imóvel e laudo técnico que instruiu o procedimento da prefeitura para emissão do parecer. A empresa autuada será notificada em data oportuna sobre a data da próxima sessão de atendimento ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 01 - Embu SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260716002923-1 Datada Infração: 20/07/2026 Autuado: JOSE RODRIGUES DE JESUS CPF: 836.745.008-68 Data da Sessão: 18/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 10 - EMBU DAS ARTES

COMUNICADO Nº 15993, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental.

Ponto de Atendimento: Ponto 01 - Embu SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20230517010303-1 Datada Infração: 23/07/2023 Autuado: CARLOS PIRES DE MORAES CPF: 166.579.088-14 Data da Sessão: 18/09/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 10.560,00

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