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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 104

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

104/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026

Parágrafo único - Após o encerramento do período de autorização de saída temporária, constatada, nos sistemas de consulta de segurança pública ou em outros meios oficiais de verificação, a situação de evasão ou de abandono de sentenciado ou sentenciada, a recaptura e reinclusão em estabelecimento penal deverão observar, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 2º e seguintes desta Resolução, especialmente em relação à obrigatoriedade da expedição de Boletim de Ocorrência (BOPM ou BOPC) e exames de corpo de delito ou de verificação de integridade física, independentemente de prévia ordem judicial, nos termos do artigo 684 do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante delito e os casos envolvendo sentenciados ou sentenciadas vinculados a unidades prisionais de outro Estado, situações em que deverão ser adotadas as providências ordinárias cabíveis.”

Artigo 2º - Os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária deverão adotar as providências necessárias à adequação de seus fluxos operacionais, sistemas de registro, comunicações institucionais e orientações internas quanto à nova redação disposta nesta Resolução Conjunta.

Artigo 3º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Secretário da Segurança Pública MARCELLO STREIFINGER Secretário da Administração Penitenciária

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DO CONTRATO Nº 036/2026 - SUBSTITUIÇÃO

O Senhor Subsecretário de Gestão Corporativa, na qualidade de Dirigente da UGE 180.101 – Gabinete do Secretário e Assessorias, com fundamento no Decreto nº 68.220/2023 e no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 e seus parágrafos, RESOLVE DESIGNAR, como Fiscal Contratual, a servidora Thaís Cristina Costa Gaspar, CPF nº 269.55X.XXX-50, em substituição ao fiscal anteriormente designado, para atuar como representante da Administração responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução do Contrato nº 036/2026.

Anexo(s): SEI_0122058639_Materia_p__publicacao_no_Diario_Ofcial_do_ Estado.pdf

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL

DIVISÃO DE SUPRIMENTOS

ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS - OIS

O Senhor Dr. JOÃO FRANCISCO FERREIRA DIAS,

Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de Suprimentos do DAP, no uso de suas atribuições legais, determina que:

À empresa A.H.L. MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA.., inscrita no CNPJ nº 11.178.524/0001-93, sediada na Avenida São Miguel, nº 2003, Vila Marieta, a seguir denominada “CONTRATADA”, neste ato representada pelo Sr. Aluisio Hipólito dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 101.749.758-30, Sócio/Diretor, inicie os serviços comuns de engenharia para ADAPTAÇÃO DO 8º PAVIMENTO DO EDIFÍCIO DENOMINADO PALÁCIO DA POLÍCIA, VISANDO À FUTURA INSTALAÇÃO DO DEPARTAMENTO DA MULHER, no dia 30 de setembro, conforme detalhamento e especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Contratado e demais documentos da contratação constante do Processo Administrativo SEI nº 058.000731339/2026-41.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO

DESPACHO Nº 74, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Natureza : Processo SEI n.º 058.00098241/2025-45

Interessado: Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC

Assunto: Aquisição de Computadores, Monitores e Servidor (FUNDESP) – Pregão Eletrônico DESPACHO nº 74/2026

Pregão Eletrônico nº 4/2026 (13/2026) Contrato nº 8/2026

Contratada: V. de Melo A. Negocios

Item: 3 – Microcomputador (com pláca gráfica dedicada)

Trata-se de processo administrativo referente à execução do Contrato nº 8/2026, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC, e o fornecedor V. de Melo A. Negocios, tendo por objeto o fornecimento de 8 (oito) computadores/estações de trabalho com placa gráfica dedicada, correspondente ao Item 3 do Pregão Eletrônico nº 4/2026.

A contratação foi formalizada no valor total de R$ 132.800,00, tendo a contratada apresentado proposta para fornecimento dos equipamentos nas condições e especificações estabelecidas no edital, Termo de Referência e demais documentos integrantes do ajuste.

No curso da execução contratual, a contratada comunicou à Administração a descontinuidade do modelo ThinkStation P3 – Geração 1, sustentando a ocorrência de fato superveniente e a impossibilidade de obtenção da configuração originalmente ofertada.

A empresa apresentou alternativas para o cumprimento do ajuste, inclusive equipamento dotado de placa gráfica diversa daquela exigida originalmente.

Após análise técnica, verificou-se que as alternativas apresentadas não atendiam integralmente às especificações mínimas previstas para o objeto contratado.

Posteriormente, a contratada reiterou a impossibilidade de fornecer o equipamento nas condições originalmente contratadas, inclusive quanto à configuração da placa gráfica dedicada, conforme documentação juntada aos autos.

O Relatório Circunstanciado elaborado nos autos analisou as manifestações da contratada, as especificações técnicas do objeto, as disposições editalícias e contratuais e as consequências administrativas decorrentes da impossibilidade de execução do objeto nos termos pactuados.

O contrato administrativo encontra-se vinculado ao edital, ao Termo de Referência e à proposta apresentada pela contratada, sendo obrigação desta executar fielmente o objeto nas condições estabelecidas.

A Lei nº 14.133/2021 determina que os contratos sejam executados fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

O contrato, por sua vez, impõe ao Contratante o dever de exigir o cumprimento das obrigações assumidas e acompanhar e fiscalizar a execução contratual.

Não cabe, portanto, à contratada substituir unilateralmente as especificações originalmente contratadas por configuração diversa sem a correspondente análise e anuência formal da Administração, observadas as hipóteses legais de alteração contratual.

A contratada sustenta que a descontinuidade do modelo originalmente ofertado constitui fato superveniente, imprevisível e alheio à sua vontade, alegando, ainda, que a aquisição de equipamento capaz de atender integralmente às especificações implicaria significativa elevação de custos.

As alegações apresentadas pela empresa foram consideradas no Relatório Circunstanciado, não tendo sido identificada, até o presente momento, solução apresentada pela contratada capaz de assegurar o cumprimento integral do objeto nas condições originalmente pactuadas.

A Administração não pode receber equipamento que não atenda às especificações mínimas estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato, sob pena de desvirtuamento do objeto licitado e comprometimento da finalidade pública da contratação.

Assim, diante da manifestação expressa da contratada quanto à impossibilidade de fornecer o objeto nas condições pactuadas, resta caracterizada situação incompatível com a continuidade normal do ajuste, devendo a Administração adotar as providências necessárias para resguardar o interesse público.

O art. 137, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece como causa para extinção contratual o não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

A Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 8/2026 expressamente prevê a possibilidade de extinção do ajuste nas hipóteses e condições previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo que a extinção deverá ser formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

No caso concreto, a manutenção do contrato, diante da manifestação inequívoca da contratada acerca da impossibilidade de fornecimento do objeto nas especificações pactuadas, não se mostra compatível com a finalidade pública da contratação.

Cumpre destacar, ainda, que a própria Resolução SSP nº 5/2026 estabelece que, nas hipóteses de inexecução parcial ou total, a autoridade competente deverá deliberar formalmente acerca da vantajosidade da manutenção do contrato ou da adoção imediata dos procedimentos para sua extinção.

No presente caso, considerando:

a) a manifestação expressa da contratada acerca da impossibilidade de cumprimento do objeto nas condições pactuadas;

b) a ausência, até o momento, de solução apresentada pela empresa que atenda integralmente às especificações contratadas;

c) a necessidade de preservação da finalidade pública da contratação;

d) a natureza dos equipamentos destinados às atividades institucionais do DENARC;

e) o risco de comprometimento da utilização dos recursos destinados à aquisição, especialmente diante da origem federal dos recursos, circunstância que deverá ser devidamente certificada pela área financeira quanto aos respectivos prazos e consequências;

f) a necessidade de adoção tempestiva de providências para assegurar a continuidade da aquisição;

entendo não ser conveniente a manutenção do vínculo contratual nas condições atuais.

A Lei nº 14.133/2021 admite a extinção por ato unilateral e escrito da Administração, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Desse modo, presentes os pressupostos legais e contratuais, mostrase cabível a extinção unilateral do Contrato nº 8/2026.

A extinção contratual e a responsabilização administrativa da contratada constituem providências juridicamente distintas.

A extinção tem por finalidade pôr fim ao vínculo contratual que não mais atende ao interesse público, enquanto a apuração de responsabilidade tem por objeto verificar se a conduta da contratada configura infração administrativa e, em caso positivo, definir a penalidade cabível.

O próprio contrato estabelece que a contratada poderá responder por inexecução total do contrato, além de prever a aplicação de sanções mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Assim, a presente decisão de extinção não importa aplicação antecipada de penalidade, devendo a eventual responsabilidade da contratada ser apurada em procedimento sancionatório próprio.

Nesse sentido, o art. 16 da Resolução SSP nº 5/2026 atribui ao Dirigente da Unidade Gestora Executora – UGE competência para instaurar os processos sancionatórios e de responsabilização.

Já o art. 17, do mesmo ato normativo atribui ao Dirigente da Unidade Orçamentária – UO, competência para aplicação da multa e do impedimento de licitar e contratar nas hipóteses ali previstas, inclusive em caso de inexecução total do contrato.

Portanto, a eventual aplicação das penalidades deverá observar o procedimento próprio e ser submetida à autoridade competente, sem prejuízo da presente decisão quanto à extinção contratual.

A contratação está inserida em demanda destinada ao atendimento das necessidades institucionais do DENARC e conta com recursos federais destinados à segurança pública, por intermédio do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESP.

A documentação de planejamento da contratação registra a utilização de recursos federais por meio do FUNDESP para atendimento da demanda.

Eventual demora na adoção das providências necessárias à solução da contratação poderá comprometer a tempestiva execução da despesa e a finalidade para a qual os recursos foram disponibilizados.

Caso a área financeira certifique nos autos a existência de prazo específico para utilização dos recursos e eventual consequência de perda, devolução ou indisponibilidade em razão de sua não utilização tempestiva, tal circunstância deverá ser considerada na avaliação dos prejuízos suportados pela Administração e na eventual dosimetria da sanção.

Ressalte-se que a Resolução SSP nº 5/2026 considera como circunstância agravante a imprescindibilidade do bem ou serviço contratado para o funcionamento dos serviços públicos ou satisfação de necessidade coletiva, circunstância que poderá ser considerada no procedimento sancionatório, desde que devidamente comprovada.

A extinção do contrato não encerra a necessidade administrativa que originou a contratação. Ao contrário, considerando a finalidade dos equipamentos e a necessidade de assegurar a continuidade da aquisição, deverão ser adotadas, após a formalização da extinção, as providências administrativas cabíveis para atendimento da demanda.

Nesse sentido, deverá ser avaliada a possibilidade de convocação dos licitantes remanescentes para contratação do remanescente do fornecimento, observadas as condições previstas no edital e no art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. A Lei prevê expressamente a possibilidade de convocação dos demais licitantes classificados para contratação de remanescente decorrente de rescisão/extinção contratual.

A adoção dessa providência deverá observar a vantajosidade para a Administração, a ordem de classificação, as condições estabelecidas na legislação e no edital e a disponibilidade dos recursos destinados à contratação.

Diante de todo o exposto, no exercício das competências que me são atribuídas, e considerando os elementos constantes dos autos, DECIDO: 1. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL DETERMINO A EXTINÇÃO UNILATERAL do Contrato nº 8/2026, celebrado com o fornecedor V. de Melo A. Negocios – CNPJ nº 47.104.689/0001-68, com fundamento no art. 137, inciso I, e art. 138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, em razão da impossibilidade de cumprimento do objeto nas condições e especificações pactuadas, conforme fatos devidamente documentados nos autos.

A extinção deverá ser formalizada por termo próprio, com a observância das providências previstas na legislação e no contrato, inclusive quanto ao levantamento de eventuais obrigações cumpridas, pagamentos realizados, valores eventualmente devidos, indenizações e multas.

Consigne-se que a presente decisão de extinção não implica, por si só, aplicação de penalidade administrativa, devendo eventual responsabilidade da contratada ser apurada em processo sancionatório próprio.

DETERMINO a instauração do competente processo administrativo sancionatório em face do fornecedor V. de Melo A. Negocios, para apuração de eventual responsabilidade pela inexecução contratual, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

A eventual conduta poderá ser enquadrada, em tese, nas hipóteses de infração previstas na Lei nº 14.133/2021, no edital, no contrato e na Resolução SSP nº 5/2026, especialmente quanto à inexecução total do contrato, caso confirmados os pressupostos necessários após a instrução.

Após a conclusão do procedimento sancionatório, os autos deverão ser encaminhados ao Dirigente da Unidade Orçamentária – UO, para apreciação e eventual aplicação das sanções de sua competência, especialmente multa e impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 17 da Resolução SSP nº 5/2026.

Determino ao gestor do contrato que providencie a elaboração do Termo de Extinção Contratual, contendo, sempre que possível:

balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

relação dos pagamentos eventualmente efetuados; valores eventualmente ainda devidos;

eventual existência de materiais ou equipamentos adquiridos pela contratada para execução do objeto;

eventual apuração de indenizações e multas;

demais informações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes da extinção.

Determino ao Núcleo de Finanças que certifique nos autos a origem dos recursos utilizados na contratação, o prazo para sua utilização e as consequências decorrentes de eventual não utilização tempestiva, especialmente quanto à possibilidade de perda, devolução ou indisponibilidade dos recursos federais.

Após a formalização da extinção, determino que sejam avaliadas as providências necessárias para a continuidade da contratação, inclusive a eventual convocação dos licitantes remanescentes, nos termos do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições do edital.

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