DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
108/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026
Documentocomvalidadenacionaloupassaportevalido
Nomedaempresa,fornecedor,fabricanteouentidadequerepresenta. Aaudiênciaseráabertaatodososinteressados
quemanifestareminteressede
formatempestiva.
As manifestações e sugestões apresentadas terão
As contribuições recebidas serão analisadas pela equipe técnica do CBPMESP e poderão subsidiar a revisão do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e das especificações técnicas da futura contratação. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail [email protected]
O CBPMESP reserva-se o direito de realizar o registro audiovisual da audiência pública, mediante filmagem e/ou gravação, para fins de documentação, transparência e divulgação institucional. O material produzido poderá ser utilizado e disponibilizado nos canais oficiais da Corporação, observadas as disposições legais aplicáveis.
SãoPaulo,nadatadaassinaturadigital.
ANTHONYJOHNHARRISON MajPM-Chefeda4ªe6ª EM/CBPMESP ALEXANDRECOELHOBOGGI CelPM-ComandantedoCBPMESP
Anexo(s): Especifcação Tecnica de Roupa de Combate a Incêndio.pdf
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR II
DESIGNAÇÃO DE AGENTES DE CONTRATAÇÃOSECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 180.05
UNIDADE GESTORA E EXECUTORA 180.391
PORTARIA Nº CBI2-001/202/26, de 16 de setembro de 2026.
Designa militares estaduais para a função de Agente de Contratação estabelecida pela Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 no âmbito da Unidade Gestora e Executora 180.391 – Comando de Bombeiros do Interior-2.
O Dirigente da Unidade Gestora e Executora 180.391 no uso de suas atribuições legais fundamentadas no artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e regulamentada pelo §2º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, DESIGNA como Agente de Contratação os servidores desta Unidade de Despesa abaixo qualificados:
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EDUARDO DE SOUZA COSTA - CPF Nº 219.*.528-
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VICTOR FELIX TOZI BOMFIM - CPF Nº 316.*.888-
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MARCO ANTONIO SOARES DE QUEIROZ – CPF Nº 326.*.258-
(Pregoeiro)
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CLEBER BRUNO VICARIVENTO – CPF Nº 303.*.488- (Pregoeiro)
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ITALA CAROLINA MURAOKA PRADO - CPF Nº 405.*.188- (Pregoeiro)
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MICHAEL DE PAULA PASSOS – CPF Nº 376.*.688- (Pregoeiro)
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LUIZ GUILHERME BRANDAO FACIN - CPF Nº 387.*.008- (Pregoeiro)
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MICHAEL DE PAULA PASSOS - CPF Nº 376.*.688- (Pregoeiro) Tal função, Agente de Contratação, isolada ou conjuntamente em Comissão de Contratação, terá por missão legal a atuação nos processos licitatórios com o objetivo de tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua etapa de homologação.
Quartel em Bauru, 16 de setembro de 2026.
COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
5º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL - CAMPINAS
DESPACHO Nº 5BPAMB 021/5122/26 CD Nº 5BPAMB 001/56/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 20261.Este Oficial Presidente Intima o Dr. Eder Presti Ribeiro, OAB/SP Nº 331.312, defensor constituído do 1º Sgt PM 109137-7 Luciano Melizi, a tomar conhecimento do seguinte despacho:
1.1.Trata-se de requerimento interposto pela Defesa do acusado, pleiteando a redesignação da audiência marcada para o dia 25 de setembro de 2026. A Defesa argumenta que a data coincide com o casamento do acusado, que usufruirá de 8 (oito) dias de licença-núpcias, bem como de viagem previamente programada, solicitando que o ato seja remarcado para data posterior a 19 de outubro de 2026, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF).
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2.A tese defensiva merece guarida, porém de forma parcial.
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2.1.É inquestionável que a Administração Pública deve zelar pela
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escorreita observância do devido processo legal, assegurando ao acusado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A realização de audiência na exata data do matrimônio do acusado viola frontalmente a razoabilidade e o direito à dispensa legalmente prevista.
2.2.O art. 38 das Instruções Policiais Militares (I-16-PM) é cristalino ao prever o direito ao afastamento de núpcias pelo período de 8 (oito) dias. Computando-se o prazo a partir da data do casamento (25 de setembro de 2026), o período de amparo legal ao acusado encerra-se nos primeiros dias do mês de outubro de 2026 (02 de outubro de 2026).
2.3.Contudo, no que tange ao pedido de prorrogação da suspensão da audiência até 19 de outubro de 2026, sob o argumento de "viagem previamente programada", este não encontra amparo na legislação vigente. Viagens de caráter particular que excedem o período da licençanúpcias estipulada em lei não configuram motivo de força maior capaz de sobrestar o andamento de processos administrativos disciplinares. A Administração é regida pelo princípio da celeridade e da indisponibilidade do interesse público, não podendo vincular o cronograma processual a roteiros de viagens privadas além do que a norma estritamente autoriza.
2.4.Uma vez exaurido o prazo legal de 8 (oito) dias de afastamento (art. 38 das I-16-PM), o acusado encontra-se apto e juridicamente obrigado a comparecer aos atos processuais.
3.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da Defesa nos seguintes termos:
3.1.Acolho a tese de impedimento legal, cancelando a audiência outrora designada para o dia 25 de setembro de 2026, a fim de garantir a regular fruição do afastamento de núpcias (8 dias) e preservar o exercício da ampla defesa.
3.2.Indefiro, contudo, o pedido de sobrestamento do feito até 19 de outubro de 2026, por falta de previsão legal que ampare ausência processual por viagem privada após o fim da licença-núpcias.
4.Fica designada para o dia 05 de outubro de 2026, às 11h00, a audiência, a ser realizada por meio presencial, na sede da Avenida Brasil, nº 2340, bairro Chapadão, Campinas/SP, para que seja realizada a oitiva do 1º Sgt PM 109138-7 Luciano Melizi.
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 18/2026RESOLUÇÃO STM Nº 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos sancionatórios no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, no exercício de suas atribuições legais, e considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Artigo 1º - A aplicação de sanções aos licitantes e contratados, em decorrência de infrações cometidas em procedimentos licitatórios, contratações administrativas e outros ajustes regidos pela Lei federal nº 14.133/2021, deverá obedecer ao disposto nesta Resolução.
Artigo 2º - O licitante ou contratado que incidir nas infrações relacionadas no artigo 155 da Lei federal nº 14.133/2021, ficará sujeito às sanções administrativas do artigo 156 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único - Em caso de atraso injustificado, a multa de mora será aplicada de acordo com os parâmetros também fixados nesta Resolução, em disposição própria.
Artigo 3º - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º - A multa será aplicada na hipótese de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados, devidamente apurado.
§ 3º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
Artigo 4º - Na aplicação das sanções a que se refere o artigo 3º, serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º - São consideradas circunstâncias agravantes na aplicação da sanção:
I - A existência de registro do licitante ou contratado no E-Sanções ou na Relação de Apenados do TCESP, em vigência no momento do cometimento da infração, em decorrência de penalidade aplicada no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, nos 12 (doze) meses anteriores ao fato ensejador da sanção;
II - A desclassificação ou inabilitação por descumprimento das exigências do edital, quando for notória a impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - A inércia do licitante ou do contratado em face das diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório ou o inadimplemento de obrigações contratuais;
IV - A falsidade de declaração, apresentada pelo licitante, de que é beneficiário de tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
§ 2º - São circunstâncias atenuantes da sanção:
I - A falha escusável do licitante ou contratado;
II - A apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído o licitante ou o contratado e que não sejam de fácil identificação por estes últimos;
III - A juntada de documentação que, embora não tenha atendido às exigências do edital, foi encaminhada de forma equivocada, sem indício de dolo;
IV - A adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos danosos da conduta infracional.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES
Seção I – Da Advertência
Artigo 5º - A advertência será aplicada exclusivamente ao contratado que der causa à inexecução parcial do contrato, da qual não advenha grave dano à Administração, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Seção II – Da Multa Artigo 6º - A multa prevista no inciso II do artigo 156, aplicável ao contratado ou licitante por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155, ambos da Lei federal nº 14.133/2021, será calculada na forma desta Resolução ou na forma de eventual previsão específica ,
descrita no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Artigo 7º - A inexecução parcial do ajuste sujeitará o contratado à multa, na seguinte conformidade:
I - No caso de obras e serviços de engenharia, 20% (vinte por cento) do saldo contratual não realizado;
II - No caso de aquisição de bens ou de contratação de prestação de serviços não contínuos, 15% (quinze por cento) do saldo contratual não realizado;
III - No caso de prestação de serviços contínuos, 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculado sobre o valor diário do contrato. Artigo 8º - A inexecução total do ajuste sujeitará o contratado à multa, na seguinte conformidade:
I - No caso de obras e serviços de engenharia e prestação de serviços contínuos, 10% (dez por cento) do valor do contrato;
II - No caso de aquisição de bens ou de contratação de prestação de serviços não contínuos, 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Artigo 9º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, além da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e ainda, se for o caso, da imediata perda da garantia de proposta.
Parágrafo único - A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do art. 90, § 4º, inciso I, da Lei federal nº 14.133/2021.
Artigo 10 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, nos termos do artigo 162 da Lei federal nº 14.133/2021, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado, na seguinte conformidade:
I -Na hipótese de atraso de até 15 (quinze) dias, será aplicada multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia;
II - Na hipótese de atraso de até 30 (trinta) dias, será aplicada multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dia de atraso, em acréscimo ao disposto no inciso I.
§1º – Na contagem dos prazos referidos nos incisos I e II deste artigo serão considerados dias corridos.
§2º - Após 30 (trinta) dias, fica caracterizada a inexecução total ou parcial do contrato, conforme o caso, sem prejuízo de que tal caracterização seja constatada pela Administração em lapso temporal inferior, dadas as características do contrato.
Artigo 11 - A multa de mora poderá ser convertida em compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
Artigo 12 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, se for o caso, ou cobrada judicialmente. Artigo 13 - É obrigatória a instauração de processo administrativo sancionatório, mesmo para a hipótese de multa com valor irrisório.
Artigo 14 - Os bens não aceitos e as obras ou serviços executados em desacordo com o estipulado, deverão ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo fixado pela contratante, em Edital e/ou Contrato, contado do recebimento da comunicação da recusa.
§ 1º - O pedido de prorrogação para entrega ou execução do objeto deverá ser apresentado, via protocolo digital, para o e-mail constante no edital ou no aviso de licitação, com a devida justificativa, antes do término do respectivo prazo, encaminhado ao endereço eletrônico.
§ 2º - A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado, ensejará a aplicação das sanções previstas nesta Resolução, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Artigo 15 - Sem prejuízo da aplicação da multa, nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato, a autoridade competente deverá deliberar, formalmente, acerca da vantajosidade da manutenção do contrato vigente ou iniciar procedimento administrativo tendente à sua extinção.
Seção III – Do Impedimento de Licitar e Contratar Artigo 16 - A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do “caput” do artigo 155 da Lei federal nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelos seguintes prazos:
I - Por 3 (três) meses, no caso de infração prevista no inciso IV do artigo 155;
II - Por 6 (seis) meses, no caso de infrações previstas nos incisos V a VII do artigo 155;
III - Por 1 (um) ano, no caso de infração prevista no inciso II do artigo
155; IV - Por 2 (dois) anos, no caso de infração prevista no inciso III do artigo 155;
Parágrafo único – Os prazos, de que trata este artigo, poderão ser reduzidos ou majorados, sendo, neste último caso, até o prazo máximo de 3 (três) anos, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Seção IV – Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar Artigo 17 - A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do “caput” do artigo 155 da Lei federal nº 14.133/2021, bem como, nos incisos II a VII do “caput” do mesmo artigo, se justificada a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º - O prazo, que alude o “caput” deste artigo, poderá ser reduzido ou majorado, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes, respeitando o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos, nos termos do § 5º, do artigo 156, da Lei federal nº 14.133/2021.
§ 2º - Para os fins do inciso X do “caput” do artigo 155 da Lei federal nº 14.133/2021, considera-se comportamento inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, bem como, o cometimento de fraude de qualquer natureza.
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