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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 109

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

109/133 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 22 de setembro de 2026

Parágrafo único - A intimação a ser enviada ao interessado deverá conter, no mínimo, os mesmos elementos da intimação do procedimento sancionatório simplificado regulado nesta Resolução.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Artigo 18 - A instauração de processo sancionatório dar-se-á mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, à autoridade competente visando a iniciação do procedimento.

Artigo 26 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.

§1º - O relato formal da infração deverá conter os seguintes elementos: I - Descrição da conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado; II - Motivação do ato, com enquadramento da situação fática às infrações previstas nesta resolução; III - Memorial de cálculo de multa, se o caso, com base nesta resolução; IV - Proposta de aplicação das sanções, nos termos desta resolução. §2º - A providência indicada no “caput” compete:

Parágrafo único - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Artigo 27 - Finalizada a produção de provas ou expirado o prazo para alegações finais, a Comissão Processante elaborará relatório final, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contendo os elementos constantes do §1º do artigo 22 desta resolução, a ser encaminhado à autoridade competente, a quem compete:

I – Aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar;

II – Encaminhar os autos ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, autoridade competente para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

I - Ao agente de contratação, bem como ao presidente da comissão II – Encaminhar os autos ao Secretário dos Transportes de contratação, conforme o caso, por infrações cometidas durante o Metropolitanos, autoridade competente para a aplicação da sanção de procedimento licitatório; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. II - Ao gestor e/ou a qualquer fiscal do contrato por infrações Parágrafo único – O relatório final a que alude o “caput” será sempre cometidas durante a execução contratual. conclusivo a respeito da responsabilidade do licitante ou do contratado e §3º - O relato formal da infração lavrado pelo fiscal deverá ser informará, quando for o caso, se houve danos aos cofres públicos, remetido ao gestor do contrato para que exerça o controle preventivo do sugerindo à autoridade competente a remessa de cópia dos autos ao ato. setor competente, para as providências cabíveis. §4º - Os emitentes das garantias exigidas no contrato deverão ser Seção III – Dos recursos notificados pelo Gestor do Contrato acerca do início de processo Artigo 28 - Da decisão da autoridade competente que aplicar as administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 137, da Lei 14.133/2021. caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação. Artigo 19 - Na aplicação das sanções previstas nos incisos I e II, do Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo será artigo 3º, desta Resolução, os responsáveis, uma vez instaurado o dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não processo sancionatório, serão intimados para apresentação de defesa no a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação, com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa. decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do Parágrafo único – Se na instrução do processo sancionatório recebimento dos autos. estiverem presentes indícios que também recomendem, desde logo, a Artigo 29 – Interposto recurso em processo administrativo rescisão unilateral do contrato, deverá o contratado ser comunicado de sancionatório conduzido pelas UCPTS ou pela UCPITM, a unidade ambas as consequências da infração constatada, para exercer seu direito responsável poderá, quando entender necessário em razão da matéria de defesa. discutida, encaminhar os autos às áreas competentes da CPTM ou do Artigo 20 – Nos processos administrativos sancionatórios decorrentes METRÔ para análise e manifestação. de licitações conduzidas pela Unidade de Coordenação do Projeto de Parágrafo único – Após a juntada das manifestações de que trata o Trens e Sistemas da Região Metropolitana de São Paulo - UCPTS ou pela caput, o agente designado da UCPTS ou a UCPITM elaborará relatório final Unidade de Coordenação de Programa de Investimentos nos Transportes destinado a subsidiar a decisão da autoridade competente. Metropolitanos de São Paulo - UCPITM, cujo objeto esteja relacionado às Artigo 30 - A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV, do artigo empresas vinculadas (CPTM ou METRÔ), após a apresentação da defesa 3º, desta Resolução é de competência exclusiva do Secretário dos prévia pela contratada, os autos deverão ser submetidos à análise e Transportes Metropolitanos e será precedida de análise e manifestação manifestação das áreas competentes da respectiva empresa vinculada, pela Consultoria Jurídica da Pasta. antes da prolação da decisão pela autoridade competente Artigo 31 - Da decisão que aplicar a sanção de inidoneidade para Seção I – Do Procedimento Administrativo Simplificado licitar e contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá Artigo 21 - À vista do relato formal a respeito da prática de infração ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sujeita às sanções de advertência e multa, a autoridade competente intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados determinará, em despacho fundamentado, a abertura de procedimento do seu recebimento. sancionatório e designará agente público para conduzi-lo. Artigo 32 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito §1º - Ao agente público designado caberá intimar o interessado para suspensivo do ato ou da decisão recorrida, até que sobrevenha decisão defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua final da autoridade competente. intimação. Parágrafo único - Na elaboração de suas decisões, a autoridade §2º - A intimação a ser enviada ao interessado deverá conter, no competente poderá buscar o assessoramento da Consultoria Jurídica, que mínimo: sanará dúvidas e colaborará com as informações e orientações que se I - A identificação do infrator; façam necessárias. II - A descrição dos fatos imputados; Artigo 33 - A imposição das sanções previstas nesta Resolução não III - O dispositivo pertinente à infração; impede a propositura de ação judicial com vista à reparação integral do IV - Os efeitos da revelia; dano causado. V - As sanções previstas, inclusive com o cálculo da multa incidente, Seção IV – Das intimações se o caso. Artigo 34 – A intimação dos atos relativos à aplicação de sanções será Artigo 22 - Caberá à autoridade competente decidir acerca da feita mediante expedição de ofício ao(s) representante(s) relacionado(s) aplicação das sanções com base no relatório final conclusivo, elaborado no contrato, conforme o caso, por meio do endereço físico ou eletrônico pelo agente designado para a condução do processo. nele indicados, que deve ser mantido atualizado para os fins a que se §1º - O relatório final a que alude o “caput” deverá: destina. I - Descrever sucintamente os fatos imputados e os dispositivos § 1º - Resultando infrutífera a intimação a que refere o “caput” deste legais e regulamentares infringidos; artigo, será esta efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do II - Analisar a manifestação da defesa e indicar as provas que Estado de São Paulo. fundamentaram a conclusão final, com referências aos documentos § 2º - Nos processos eletrônicos as comunicações dos atos oficiais constantes dos autos; serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema III - Sugerir a dosimetria da pena a ser aplicada. Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo. §2º - Caso seja identificada, no curso do procedimento administrativo Artigo 35 - Encerrada a instância administrativa, as sanções deverão simplificado, a prática de conduta que possa caracterizar infração punível ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como, de inidoneidade para licitar ou contratar, deverá ser instaurado processo conforme o caso, comunicadas as autoridades competentes, para fins de de responsabilização. anotações nos demais cadastros de controle, dentro do prazo legal de 15 Artigo 23 – Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para (quinze) dias úteis. recolhimento da multa, não havendo quitação, serão adotadas as Parágrafo único - A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos XII do caput do art. 155 da Lei federal nº 14.133/2021 exigirá, como não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN, e a inscrição do condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial. aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Seção II – Do processo de responsabilização CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24 – A apuração de responsabilidade por infrações que possam Artigo 36 - Aplica-se na contagem dos prazos previstos nesta ensejar a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar, ou Resolução o disposto no artigo 183 da Lei federal nº 14.133/2021. de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, ocorrerá por meio Artigo 37 - A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, de processo de responsabilização a ser conduzido por Comissão como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos e os Processante, permanente ou “ad hoc”. instrumentos equivalentes, inclusive nas hipóteses de dispensa ou Parágrafo único - À vista do relato formal da infração, a autoridade inexigibilidade de licitação. competente instaurará o processo por meio de ato com os seguintes Artigo 38 - Ficam revogados: elementos: I- A Resolução STM nº 021/1991, permanecendo aplicável aos I - A identificação do infrator; contratos celebrados na vigência da Lei federal nº 8.666/1993; II - A descrição dos fatos imputados; II – A Resolução STM nº 50/2015; e III - O dispositivo pertinente à infração; III - O parágrafo único do artigo 1º da Resolução STM nº 13/2024. IV - Os efeitos da revelia; Artigo 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. V - As sanções previstas, inclusive com o cálculo da multa incidente, MARCO ANTONIO ASSALVE se o caso. Secretário dos Transportes Metropolitanos Artigo 25 - A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis que avaliarão os fatos e circunstâncias conhecidos e intimarão o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS úteis contados da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. GABINETE DO SECRETÁRIO

COMUNICADO Nº 43/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Q SHS Quadra 06 Conjunto A Bloco A 501 - Asa Sul Brasília - DF Número de Referência: Processo SEI nº 027.00000174/2024-96 Interessado: Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo Assunto: Notificação por inexecução parcial do objeto do ajuste. Ref.: Contrato Administrativo nº 11/2024.

A Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo, por meio do Serviço de Contratos responsável pela gestão e fiscalização do Contrato Administrativo nº 11/2024, no exercício de suas atribuições e com fundamento nos artigos 115 e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas disposições do referido ajuste, vem, por meio da presente, NOTIFICAR a empresa INQV - Instituto Nacional de Qualidade de Vida Ltda. CNPJ sob nº 19.238.116/0001-91, para que apresente esclarecimentos e adote as providências cabíveis em relação aos fatos a seguir expostos.

Foi celebrado por esta Pasta o Contrato Administrativo nº 11/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços integrantes do Programa Qualidade de Vida da Secretaria de Turismo e Viagens do Estado de São Paulo.

Em 23 de junho de 2026, esta Secretaria foi cientificada da Reclamação Trabalhista nº 1000987-09.2026.5.02.0040, proposta pela Sra. Rosana da Silva Almeida em face da Contratada, do Banco do Brasil S.A. e desta Pasta, na qual são relatadas supostas irregularidades relacionadas ao vínculo empregatício, ao pagamento de verbas trabalhistas e ao exercício de dupla função.

Em razão dos fatos alegados na referida demanda, foi solicitada à Contratada a apresentação de documentação comprobatória relativa ao vínculo empregatício e ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Contudo, em 3 de setembro de 2026, foi encaminhada documentação exclusivamente referente à Reclamante, sem a apresentação da relação GFIP/SEFIP e da respectiva declaração de conectividade, documentos exigidos pelo item 9.1.8 da Cláusula Nona do Contrato Administrativo nº 11/2024.

Verificou-se, ainda, que a Contratada não vem encaminhando regularmente a documentação comprobatória referente ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução do contrato.

Registre-se que a irregularidade apontada não se refere a episódio isolado, mas à ausência recorrente de encaminhamento da documentação exigida contratualmente, circunstância que vem dificultando o exercício regular da fiscalização contratual e a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada. Tal conduta, caso persista, poderá ser considerada elemento relevante na avaliação da gravidade da ocorrência e na adoção das medidas administrativas e contratuais cabíveis.

Dessa forma, faz-se necessária a complementação da documentação relativa à Sra. Rosana da Silva Almeida, bem como a apresentação da documentação completa dos demais empregados que prestaram ou prestam serviços nas dependências desta Pasta, de modo a possibilitar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e contratuais decorrentes da execução do objeto. As cláusulas 9.1, 9.1.2 e 9.1.10 do Contrato Administrativo nº 11/2024 estabelecem o dever da Contratada de cumprir integralmente suas obrigações legais e contratuais, atender às solicitações da fiscalização e disponibilizar os documentos relacionados à execução contratual. Nesse contexto, a não apresentação da documentação solicitada configura descumprimento das obrigações contratuais e compromete a adequada fiscalização da execução do ajuste. Ressalte-se que os artigos 115 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem, respectivamente, o dever de fiel execução do contrato e a obrigação da Administração de acompanhar e fiscalizar sua execução. Em consonância com tais disposições, as cláusulas 8.1.3 e 8.1.4 do Contrato Administrativo nº 11/2024 atribuem à Contratante o dever de acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas e notificar a Contratada acerca das irregularidades constatadas. Dessa forma, a persistência da ausência de apresentação da documentação solicitada poderá caracterizar hipótese de inexecução parcial do contrato, nos termos da cláusula 12.1, alínea “a”, do Contrato Administrativo nº 11/2024 e do artigo 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021. O enquadramento definitivo da ocorrência dependerá da análise da manifestação da Contratada, da documentação eventualmente apresentada e dos elementos apurados pela fiscalização contratual. Diante do exposto, fica essa empresa NOTIFICADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento desta comunicação: I - apresente manifestação formal e circunstanciada acerca dos fatos relatados; II - apresente documentação comprobatória integral relativa a todo o período de execução contratual já transcorrido, abrangendo todos os empregados que prestaram ou prestam serviços nas dependências desta Pasta, incluindo folhas de pagamento, comprovantes de pagamento de salários e benefícios, comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS), comprovantes de recolhimento do FGTS, relação GFIP/SEFIP, declaração de conectividade e demais documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais assumidas pela Contratada; III - informe as providências adotadas para assegurar a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços; e IV - apresente as medidas corretivas e preventivas adotadas para evitar a repetição das ocorrências apontadas. A manifestação deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação das informações prestadas. Os documentos apresentados deverão restringir-se às informações necessárias à apuração dos fatos, devendo ser resguardados os dados pessoais que não sejam pertinentes à análise administrativa, em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e à Cláusula Décima do Contrato Administrativo nº 11/2024. A ausência de comprovação da regularização das ocorrências apontadas ou a apresentação de esclarecimentos e documentos insuficientes poderá ensejar o prosseguimento da instrução administrativa com base nos elementos disponíveis, bem como o encaminhamento à autoridade competente para avaliação da adoção das medidas administrativas cabíveis.

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