DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 22 de setembro de 2026
| 4/214 - Diári | o Ofici | al do Estado de São Paulo | Volume 136, nº | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| MOURA | -49 | NOBRE DE CAMPOS" DE TAUBATÉ |
026-13 | CJ/SAP 424/2026 (doc. 0117666420), e, por fm, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP- |
||
| LEANDRO ROBERTO MARQUES ORTIZ |
323.97 8.988 -45 |
COMPLEXO PENAL DE PRESIDENTE PRUDENTE |
21/07/2 026 |
MÁ XIM O |
006.003 93209/2 026-94 |
PP-ATPP nº 7071/2026 (doc. 0121740431), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTESas imputações irrogadas na Portaria Inaugural (doc. 0079789574) e alico a enalidade de DEMISSÃO A BEM DO SERVIO |
| DOUGLAS JOSÉ DOS SANTOS |
254.17 9.658 -71 |
PENITENCIÁRIA "DR. PAULO LUCIANO DE CAMPOS" DE AVARÉ |
07/07 a 26/08/ 2026 |
MÁ XIM O |
006.003 96944/2 026-50 |
p p Ç PÚBLICO, prevista no artigo 251, inciso V, da Lei n° 10.261/1968, em face de MAICON DOS SANTOS ALVES, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 001.283.057, à época dos fatos Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III- |
| PAULO CESAR DE BARROS |
276.3 96.15 8-44 |
PENITENCIÁRIA "CABO PM MARCELO PIRES DA SILVA" DE ITAÍ |
01/09/ 2026 |
MÁ XIM O |
006.003 90775/2 026-44 |
QSAP, classifcado na Penitenciária III “ASP Sandro Alves da Silva” de Serra Azul, do Complexo Penal de Serra Azul, vinculada à estrutura da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, por |
| JOÃO FRANCISCO WAHL DE ALMEIDA |
149.8 31.36 8-00 |
COMPLEXO PENAL DE SOROCABA |
09/09/ 2026 |
MÁ XIM O |
006.004 03441/2 026-48 |
violação dos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei nº 10.261/1968, estando incurso no artigo 256, inciso II, e no artigo 257, inciso V, do mesmo diploma legal. A pena disciplinar, todavia, será anotada nos assentamentos funcionais do interessado para resguardar futuros interesses da Administração, haja vista sua exoneração, a pedido, |
| ANDERSON TORRES BARBOSA |
395.17 3.868 -50 |
PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA |
31/07/2 026 |
MÁ XIM O |
006.003 52868/2 026-71 |
publicada na edição de 02/08/2024, do Diário Ofcial do Estado. Publique- se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, |
| JEFFERSON MENDES PONTE |
229.14 4.688 -65 |
PENITENCIÁRIA "ZWINGLIO FERREIRA" DE PRESIDENTE VENCESLAU |
23/07/2 026 |
MÁ XIM O |
006.003 54469/2 026-44 |
nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo |
| DIRETORI SÃO PAUL |
A GER O |
AL DA POLÍCIA PENA | L DO E | STA | DO DE | “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10252/2026 (0121741031). |
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10252/2026 (0121741031).
DESPACHO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00418909/2025-18 Interessados: F.J.A.; R.P.G.; R.A.T.; V.S.S.; J.M.S.; D.H.S.
DESPACHO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00248466/2025-91
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Interessado: ROZIVALDO ANTONIO GOMES, RG nº 24.321.339-6 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00418909/2025-18, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0120571279, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.819/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00248466/2025-91, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 4° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0112387255), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0121302684), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 428/2026 (doc. 0117913662), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 7079/2026 (doc. 0121755355), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DESCLASSIFICO as imputações irrogadas na Portaria Inaugural (doc. 0072018302) e aplico a penalidade de SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS, SEM CONVERSÃO EM MULTA, com fundamento no artigo 251, inciso II, c/c artigo 254, § 1°, da Lei nº 10.261/1968, bem como no artigo 40, inciso IV, c/c artigo 44, “caput”, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de ROZIVALDO ANTONIO GOMES, CPF/MF n° (suprimido), R.G. nº 24.321.339-6, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" de Hortolândia, do Complexo Penal de Campinas/Hortolândia, vinculada à estrutura da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, por violação do dever funcional contido no artigo 241, inciso XII, da Lei Estadual n° 10.261/1968. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
F.J.A., RG n.º 27.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, à época exercendo a função de Chefe de Divisão Substituto, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI, XV e XX, e às infrações disciplinares previstas no artigo 58, incisos XII e XIII, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
R.P.G., RG n.º 29.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-IIIQSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI e XX, bem como às infrações previstas no artigo 56, inciso VI, c/c o artigo 58, inciso XV, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
R.A.T., RG n.º 25.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, à época designado Diretor do Núcleo de Segurança do Turno I, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI, XV, XX e XXII, bem como às infrações previstas no artigo 56, inciso VI, c/c o artigo 58, incisos XII, XV e XVII, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10260/2026 (0121756461).
V.S.S., RG n.º 13.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI, XX e XXII, bem como à infração prevista no artigo 56, inciso V, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Nº do Processo: 006.00036489/2026-36Interessado: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, RG nº 20.866.966-3 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00036489/2026-36, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 3° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar, (0114113150), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal, (0114152017), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 478/2026, (0120604142), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 7148/2026, (0121845659), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 20.866.966-3, Policial Penal de Nível I-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, por violação aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos XIII e XX, da Lei Complementar nº 1.416/2024, incidindo na infração disciplinar prevista no artigo 59, inciso XXVII, do mesmo diploma legal, bem como por afronta aos princípios éticos estabelecidos no artigo 3º, incisos I e VII, do Anexo do Decreto nº 69.328/2025. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital,
J.M.S., RG n.º 24.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, à época designado Diretor de Serviço do Núcleo de Portaria do Turno I, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI, XX e XXII, bem como à infração prevista no artigo 56, inciso V, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
D.H.S., RG n.º 18.XXX.XXX-X, Policial de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos VI, XV, XX e XXII, bem como à infração prevista no artigo 58, inciso XVII, na forma do artigo 53, inciso IV, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal.
DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.952/2026.
DESPACHO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00349123/2025-43
Interessado: MAICON DOS SANTOS ALVES, RG nº 1.283.057
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00349123/2025-43, e com base no Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0121273647), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico
devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10322/2026 (0121847578).
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00034183/2026-45
Interessado: RAFAEL RAIZ DE OLIVEIRA VALERIANO, RG nº 35.273.623-9 Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00034183/2026-45, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar, (0116222132), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal, (0116642466), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 468/2026, (0120168612), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 7180/2026, (0121879554), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e aplico a penalidade de SUSPENSÃO POR 15 (QUINZE) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, com fundamento no artigo 251, inciso II, c/c artigo 254, § 2°, da Lei nº 10.261/1968, bem como no artigo 40, inciso IV, c/c artigo 44, § único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, em face de RAFAEL RAIZ DE OLIVEIRA VALERIANO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 35.273.623-9, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária de Franca, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, por violar o dever previsto no artigo 241, inciso XIII, da Lei nº 10.261/1968, estando incurso na proibição de que trata o artigo 44, inciso II, da Lei Complementar nº 207/1979 c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 959/2004, vigente na época dos fatos. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10347/2026 (0121881057). Advogado(s): Dr. Juan Carlos Ros Ponce, OAB/SP nº 466.208.
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00162823/2025-25
Interessado: DISLEY MARIA DE SALES TEIXEIRA, RG nº 35.635.729-6 Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00162823/2025-25, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 2° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0111875242), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0117512193), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 479/2026 (0120601759), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 7227/2026 (doc. 0121941637), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, JULGO IMPROCEDENTES as imputações irrogadas na Portaria Inaugural e ABSOLVO a servidora DISLEY MARIA DE SALES TEIXEIRA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 35.635.729-6, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificada, à época dos fatos, no Centro de Progressão Penitenciária Feminino “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira” do Butantan, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, com fundamento no artigo 311 da Lei n° 10.261/1968 c/c artigo 75, inciso I, da Lei Complementar n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10.388/2026 (0121947380).
DESPACHO, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00317048/2024-71 Interessado: M.F.A.M.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00317048/2024-71, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0120989127, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7135/2026 (doc. 0121813567), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
M.F.A.M., RG nº 58.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-IIIQSAP, à época integrante da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III, IX e XIII, e no artigo 245, caput e parágrafo único, inciso II, ambos da Lei Estadual n.º 10.261/1968, bem como no artigo 12, incisos XXII e XXXIII, da Resolução SAP n.º 89/2012, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso II, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade nas esferas civil e penal.
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