DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
182/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 22 de setembro de 2026
Dessa forma, TORNAMOS SEM EFEITO, exclusivamente quanto a C.R.A. – RE249579, o trecho da deliberação de fl. 232 que determinou sua retirada do polo passivo, permanecendo sua situação processual pendente de decisão pela autoridade competente.
Ao mesmo tempo, diante das circunstâncias acima expostas, SUGERIMOS à Presidência da Fundação CASA-SP o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar exclusivamente em relação a C.R.A. – RE 249579, por perda de objeto, com sua consequente retirada definitiva do polo passivo, permanecendo o feito em regular prosseguimento quanto aos demais processados.
Até decisão da Presidência acerca da proposta ora formulada, ficam suspensos os atos processuais especificamente relacionados a C.R.A. – RE 249579.
Paralelamente, considerando a necessidade de imediata regularização da instrução e de prévia disponibilização às defesas dos elementos probatórios ainda não juntados, TORNAMOS SEM EFEITO a audiência de instrução designada para o dia 23/09/2026, cuja redesignação ficará condicionada ao cumprimento das providências abaixo, à observância do contraditório quanto aos elementos incorporados aos autos e à definição da situação processual de C.R.A. – RE 249579.
Considerando, ainda, a proximidade da data anteriormente designada para a audiência, e sem prejuízo da regular publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, reputamos prudente que as defesas constituídas sejam comunicadas, ainda na data de hoje, acerca do cancelamento da audiência, por correio eletrônico, com encaminhamento de cópia integral desta deliberação, em caráter meramente cautelar e complementar, a fim de assegurar-lhes ciência imediata do ato. Ao Expediente, para:
-
proceder ao imediato cancelamento da audiência de instrução designada para 23/09/2026, providenciando-se, inclusive, regular publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado;
-
considerando a proximidade da audiência anteriormente
designada, comunicar, ainda na data de hoje, por correio eletrônico, as defesas constituídas de M.E.C.S. – RE 333475 e H.P.V.P. –RE 271962 acerca do cancelamento, encaminhando-lhes cópia integral desta deliberação, em caráter cautelar e complementar, sem prejuízo da regular publicação no Diário Oficial do Estado;
- dar ciência do cancelamento aos processados M.E.C.S. – RE 333475 e
H.P.V.P. – RE271962 e às testemunhas já notificadas ou convocadas; 4. verificar se houve expedição de telegramas aos adolescentes
P.H.L.O. – PT 1888G, R.J.N.O. – PT 30838F e R.S.V. – PT 608G para a audiência de 23/09/2026; em caso positivo, proceder à juntada dos respectivos comprovantes aos autos e, caso os destinatários entrem em contato, informá-los de que a audiência será redesignada oportunamente; caso ainda não tenham sido expedidos, deixar de proceder ao envio;
- proceder à juntada ao acervo audiovisual do PAD nº 0605/2025 dos
arquivos correspondentes às oitivas realizadas perante o DEIJ de P.H.L.O. – PT 1888G e R.S.V. – PT 608G, constantes da Sindicância Administrativa nº 1177/2022, localizados no seguinte endereço: \Srvfs01\gp\Corregedoria\SCANNER\PROCEDIMENTOS 2022\SDE
1177_22 CASAITAPARICA\VÍDEO DEIJ RE 5677-2022 P.P. 1000352-27.2022 DEIJ;
- proceder à juntada, no presente PAD nº 0605/2025, de cópias das
fls. 182/184 da Sindicância Administrativa nº 1177/2022, inclusive da decisão da Presidência constante de fls.183/184;
- após as juntadas, certificar o respectivo cumprimento e
disponibilizar integralmente os documentos e registros audiovisuais ora incorporados aos autos às defesas constituídas de M.E.C.S. –RE 333475 e H.P.V.P. – RE 271962;
- nos termos da Ordem de Serviço nº 014/2022, assegurar às
referidas defesas vista pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do material ora incorporado aos autos e, querendo, apresentação de manifestação;
- quanto a C.R.A. – RE 249579, encaminhar à Presidência da Fundação
CASA-SP, para apreciação e decisão, a proposta de arquivamento, por perda de objeto, do presente Processo Administrativo Disciplinar exclusivamente em seu desfavor, com consequente retirada definitiva do polo passivo, pelas razões expostas nesta deliberação;
- até decisão da Presidência quanto ao item anterior, abster-se da
prática de atos processuais especificamente em relação a C.R.A. – RE 249579;
- recebida a decisão da Presidência, proceder à respectiva juntada
aos autos e dar ciência às defesas constituídas, observando-se, diante da incorporação de novo documento, o prazo regulamentar para vista e eventual manifestação;
- cumpridas as providências acima e decorridos os respectivos
prazos, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para prosseguimento da instrução e oportuna redesignação da audiência, observando-se a decisão da Presidência quanto à situação processual de C.R.A. – RE 249579.
PROCESSO DISCIPLINAR RESPOSTA DE RECURSODespacho da Presidência da Fundação Centro de Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP
De 21.09.2026
Processo Administrativo Disciplinar n. 1036/21
Processados (as): A.L.E. - RE. 31521-7, R.A.S.D.F. – RE. 43073-0, J.C.P. – RE. 45503-9 e D.M.M. – RE. 40.940-6
Advogado: Eliane Avelar Sertorio Octaviani – OAB/SP n. 70.656, Bruno Sertorio Ottaviani – OAB/SP n. 301.574, Mônica de Avellar Sertorio Gonçalves – OAB/SP n. 56.648 e Carlos Henrique Sertorio Gonçalves – OAB/SP n. 401.858, Arlindo Basilio – OAB/SP n. 82.826, Arlindo Basilio Advogados Associados – OAB/SP n. 5.370, Geovana Seixas Teodoro da Silva – OAB/SP n. 435.747, Thiago Henrique de Oliveira Inácio – OAB/SP n. 441.357, Thiago Inacio Sociedade Individual de Advocacia – OAB/SP n. 67.885, André Eduardo Sampaio – OAB/SP n. 223.047, Márcia Dellova Campos – OAB/SP n. 216.592, Michele Silva de Oliveira – OAB/SP n. 437.758 e Sampaio e Dellova Campos Advogados Associados – OAB/SP n. 8.339 Resposta de Recurso Trata-se de Pedidos de Reconsideração formulados pelos empregados públicos A.L.E. – RE n. 31.521-7 – Profissional de educação física; D.M.M. – RE n. 40.940-6, J.C.P. - RE n. 45.503-9 e R.A.S.D.F. – RE n. 43.073-0 – Agentes de apoio socioeducativo; manifestando inconformismo com a decisão de fls. 578/587, na qual foi imposta a eles a sanção administrativa de desligamento por justa causa.
O peticionário A.L.E. argui inocorrência de falta funcional; insuficiência probatória de prova oral sob o crivo do contraditório; contradições apresentada pelos adolescentes; confronto e contenção entre adolescentes e empregados públicos; que o ônus da prova cabe a quem alega; observação do princípio do in dubio pro reo; autorização superior para abertura dos dormitórios; intervenção quando percebeu que a ocorrência estava produzindo lesões; adoção das medidas necessárias; descabimento de justa causa; histórico funcional ilibado; proporcionalidade da sanção administrativa aplicada e fato isolado. Requer a sua absolvição ou a aplicação de medida menos gravosa e remessa dos presentes autos à Assessoria Jurídica para emissão de parecer.
O peticionário D.M.M. argui cerceamento de defesa por falta de cópia integral dos autos; nulidade processual quanto à notificação para apresentação de Defesa Prévia; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; irregularidades do reconhecimento fotográfico; presunção de inocência; falta de individualização de conduta; inépcia da acusação; prescrição da pretensão punitiva; insuficiência probatória; reexame do reconhecimento e da identificação; confronto físico, contenção com resistência, tumulto e contato corporal entre adolescentes e empregados públicos; insuficiência probatória e nexo causal; desproporcionalidade da penalidade e consideração do histórico funcional; perdão tácito e ausência de motivação na decisão recorrida. Requer acesso integral aos presentes autos; nulidade do procedimento ou do ato demissional; arquivamento e o afastamento da demissão por justa causa; desproporcionalidade da penalidade imposta, com aplicação de medida menos gravosa.
O peticionário J.C.P. argui que a “decisão pautou-se precipuamente em reconhecimentos fotográficos e declarações realizadas por ex-internos perante o Ministério Público”; histórico funcional ilibado; cerceamento de defesa por falta de cópia integral dos autos; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; falta de individualização de conduta; inépcia da acusação; prescrição da pretensão punitiva; reversão da justa causa; reexame do reconhecimento e da identificação; falta de isenção nas declarações dos adolescentes; insuficiência probatória e nexo causal; desproporcionalidade da penalidade e consideração do histórico funcional; perdão tácito e ausência de motivação na decisão recorrida. Requer acesso integral aos presentes autos; nulidade do procedimento ou do ato demissional; arquivamento e o afastamento da demissão por justa causa; desproporcionalidade da penalidade imposta, com aplicação de medida menos gravosa.
O peticionário R.A.S.D.F. de Freitas argui inversão do ônus da prova; indisponibilidade de documentos e prazo excepcionalmente exíguo; materialidade geral; imputação coletiva; inversão do ônus da prova; insuficiência probatória individual, insuficiência de motivação e falta de correlação lógica; juízo de propensão e contaminação coletiva; observância aos princípios do in dubio pro reo, da imparcialidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e motivação; fragilidade do reconhecimento fotográfico; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; ausência de subsunção à CLT; duração excessiva e prejuízo probatório; histórico funcional e proporcionalidade. Requer a disponibilização integral dos autos e prazo para aditamento; arquivamento por insuficiência de autoria individual ou, subsidiariamente, a invalidação da decisão e/ou a reabertura da instrução.
Entretanto, em que pesem os argumentos lançados, razão não assiste aos peticionários, tendo em vista que o conjunto probatório que compõe os autos foi minuciosamente analisado e as faltas disciplinares correspondentes devidamente comprovadas e fundamentadas, não havendo que se falar em inocorrência de falta funcional e/ou insuficiência probatória ante a constatação da autoria e materialidade dos fatos.
Quanto à fundamentação da decisão ora atacada, esta foi devidamente apontada e as referidas faltas disciplinares foram individualizadas, sendo estas consideradas de natureza gravíssima para a aplicação da penalidade. Além da análise das circunstâncias do caso concreto, foram sopesadas a gravidade e as suas consequências; a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, os seus históricos funcionais.
Indefiro a remessa dos presentes autos à Assessoria Jurídica para elaboração de parecer, uma vez que o Art. 52, § 2º da PN n. 512/25 somente faculta essa hipótese, mas, principalmente, pela obediência procedimental respeitada pelo Órgão Correcional.
Acerca da arguição de perdão tácito pelos peticionários D.M.M., J.C.P. e R.A.S.D.F., houve a comunicação da ocorrência, por parte da Sala de Situação à Corregedoria Geral desta Fundação CASA, de maneira que o lapso temporal transcorrido configuraria no máximo uma irregularidade administrativa e não perdão tácito, Ademais após ciência da ocorrência procedeu-se a instauração da Apuração Preliminar n. 00479/2016, seguida da Sindicância Administrativa n. SDE 0868/17, posteriormente, do presente procedimento em tempo hábil, dentro das rotinas e atividades daquele setor, não restando inerte a administração pública. Infundada a alegação de nulidade processual do peticionário D.M.M, quanto à ausência de notificação para apresentação de Defesa Prévia, este foi devidamente notificado, conforme se infere às fls. 325, 327/329, participou de audiência realizada no dia 03 de julho de 2024 (fls. 397/398), e apresentou as suas Alegações Finais à fl. 420.
Verificam-se inverídicas as arguições de cerceamento de defesa pelos peticionários D.M.M., J.C.P. e R.A.S.D.F. quanto à indisponibilidade de documentos e/ou cópia integral dos presentes autos. Cumpre observar que estes e os seus primeiros procuradores participaram de toda a instrução processual, com acesso a todo procedimento nos meios digital e fisicamente. Assim como também disponibilizado aos seus atuais procuradores nas mesmas formas.
Ao contrário do alegado pelo peticionário J.C.P. a respeito do empregado público J.E.C.S., a decisão da Corregedoria Geral, e não desta Presidência, considerou a divergência entre as identificações fornecidas pelo adolescente F.F.D.S. – PT n. 73.637-E, em momentos distintos, diversamente do alegado, tendo como causa o reconhecimento fotográfico feito pelo Ministério Público.
Insistem os peticionários D.M.M., J.C.P. e R.A.S.D.F. na alegação da ausência de individualização das condutas por eles praticadas e inépcia da acusação, o fato de ser aplicada a mesma sanção administrativa aos três é porque praticaram os mesmos atos em face dos adolescentes
M.L.S., J.G.D.S., A.F.D.M., F.F.D.S, G.C.D.S. e J.V.G., no dia 17 de dezembro de 2016, nas dependências do CASA Andorinhas, já quanto à imputação, esta foi descrita de maneira detalhada e individualmente na Portaria CG n. 00515/2021, acostada às fls. 265/269.
Os demais argumentos já foram objeto de análise e dirimidos durante a instrução processual e quando da elaboração da decisão ora atacada.
Desta forma, inconteste a prática das faltas funcionais imputadas aos peticionários e da sanção administrativa imposta. Isso porque estes não trouxeram aos autos qualquer documento ou argumento aptos a modificar os fundamentos da referida decisão. Diante de todo o exposto, conheço dos pedidos, porquanto verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral, para cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa nº 512/2025, e após à Divisão de Recursos Humanos – DRH para adoção das providências necessárias.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GABINETE DA SECRETÁRIA
CHEFIA DE GABINETE
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
APOSTILA DGPRH, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 020.00010585/2026-49 Interessado: Ana Maria Pereira Panarelli Assunto: SEMIL- SP - Alteração de nome em virtude de casamento DECLARAMOS, para os devidos fins, que Ana Maria Panarelli, RG 14.230.633-2, Especialista Ambiental III, classificada na Diretoria de Planejamento Ambiental da Subsecretaria de Meio Ambiente, teve seu nome alterado para Ana Maria Pereira Panarelli, em virtude de casamento.
PORTARIA DA DIRETORA DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 CONCEDENDO, a Marcos Canhadas , RG 13.740.467, por ter completado 1 ano de contrato de trabalho, 01 (um) anuênio de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, conforme termo de sub-rogação de contrato de trabalho, item 5 de seu anexo, totalizando 19 anuênios, a partir de 01/08/2026. São Paulo, na data da assinatura digital. Luzia Ribeiro de Andrade Diretora da Gestão de Pessoas e Recursos Humanos Substituta
PORTARIA DA DIRETORA DE 18 DE SETEMBRO DE 2026CONCEDENDO, a Altair Pinto , RG 17.217.066, por ter completado 1 ano de contrato de trabalho, 01 (um) anuênio de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, conforme termo de sub-rogação de contrato de trabalho, item 5 de seu anexo, totalizando 19 anuênios, a partir de 01/08/2026.
São Paulo, na data da assinatura digital. Luzia Ribeiro de Andrade Diretora da Gestão de Pessoas e Recursos Humanos Substituta
PORTARIA DA DIRETORA, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026CONCEDENDO, a ANTONIO MESQUITA CARDOSO , RG 34.529.166-9, por ter completado 1 ano de contrato de trabalho, 01 (um) anuênio de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, conforme termo de sub-rogação de contrato de trabalho, item 5 de seu anexo, totalizando 37 anuênios, a partir de 08/05/2026.
São Paulo, na data da assinatura digital. Luzia Ribeiro de Andrade Diretora da Gestão de Pessoas e Recursos Humanos Substituta
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ATO DECLARATÓRIONº do Processo: 139.00098818/2025-19 Interessado: Joel Soares Barboza Assunto: Rescisão de Contrato de Trabalho A COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, nos termos do artigo 11, inciso II do Decreto 52.833/2008 e conforme competência que lhe é atribuída pela Portaria PR/DER-001/2025, artigo 32, inciso I, resolve RESCINDIR o contrato de trabalho mantido com Joel Soares Barboza, portador do RG n.º 7.XXX.XXX-7, Engenheiro VI da categoria celetista, lotado na Unidade Administrativa 38.725 da Coordenadoria Geral Regional de Ribeirão Preto – CGR.8, a contar de 17/07/2026, em decorrência da concessão da aposentadoria do servidor, nos termos do artigo 37, §14 da Constituição Federal.
ATO DECLARATÓRIONº do Processo: 023.00054433/2026-73 Interessado: Tania Iurko Assunto: Licença-prêmio em gozo A COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, concede à servidora Tania Iurko, RG nº 13.XXX.XXX-4, Assistente Técnico III - CCESP, lotada na UA 35.535 - Procuradoria Jurídica da unidade Sede do Departamento de Estradas de Rodagem, 15 (quinze) dias de licença-prêmio, a usufruir no período de 09 a 23/10/2026, referente ao saldo de dias da Certidão nº 028/2022.
COORDENADORIA GERAL REGIONAL DE CAMPINAS
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