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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 202

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

202/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 22 de setembro de 2026

deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 16:02:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002661-19.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GEORGES ZEDAN CHEHADE CPF: 02XXXXXX47

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, aposentado em 13.01.2025 RS/PV: 11256977-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 16:04:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002669-93.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS JOSE GONCALES CPF: 02XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 4560103/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se.3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 16:03:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002532-14.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANA CRISTINA LEME TANI

CPF: 36XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 2ª Classe, Padrão II

RS/PV: 16375427-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados

recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 15:57:31

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002662-04.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE SIDNEY RIBEIRO JUNIOR

CPF: 09XXXXXX86

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV RS/PV: 10326390-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 17/09/2026 - 16:02:18

PORTARIA, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDENDO, em conformidade com o Artigo 129 da CE/1989, mais um adicional por tempo de serviço ao funcionário:

RICARDO GASPAR DA SILVA, RG. 20.423.811, Escrivão de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, a partir de 16.09.2026, tot. 6 qq. Obs: Contagem de tempo efetuada de acordo com a LCF. 191, publicada no D.O.U. 9/3/2022.

LUIZ CLAUDIO BRUNO SCHIMITD,RG. 14.695.777, Investigador de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, a partir de 18.09.2026, tot. 8 qq. Obs: Contagem de tempo efetuada de acordo com a LCF. 191, publicada no D.O.U. 9/3/2022.

DEFERINDO LICENÇA PRÊMIO, n.t. dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterado pela L.C 1048/08, a:

JOSÉ ANTONIO AGOSTINI DE OLIVEIRA, RG 19.310.348, Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial, Padrão IV, ef., em exercício na Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Avaré, 90 dias parcelados, sendo 2º período de 15 dias para gozo imediato e 45 dias restantes para gozo oportuno, ref. qq. 10.09.2017 a 08.09.2022 – (Proc. DGP 7840/2008 – PULP).

ELAINE CORREA DE MORAES GARROTE DA SILVA, RG 28.360.517, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, ef., em exercício na Delegacia de Polícia de Piraju, 90 dias parcelados, sendo 5º período de 15 dias restantes para gozo imediato, ref. qq. 18.04.2016 a 16.04.2021 – (Proc. DGP 10117/2011 – PULP).

ELAINE CRISTINA ZANELLA AGOSTINI DE OLIVEIRA, RG 24.639.953, Carcereiro de Classe Especial, Padrão IV, ef., em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, 90 dias parcelados, sendo 3º período de 15 dias para gozo imediato e 15 dias restantes para gozo oportuno, ref. qq. 08.09.2011 a 05.09.2016 – (Proc. DGP 5121/2012 – PULP).

DEFERINDO LICENÇA PRÊMIO PECÚNIA, n.t. do artigo 4º, inc. I do Decreto 52031/2007 a conversão de 30 dias, a:

ARI SEBASTIÃO DA SILVA, RG. 15.254.108, Investigador de Polícia de 1º Classe, Padrão III, ef., em exercício na Delegacia de Polícia de Fartura, referente ao bloco de 02.04.2021 a 31.03.2026 – (Proc. DGP 3553/2009 – PULP).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

SETOR DE PESSOAL

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

COMUNICADO RGS

Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, RICARDO GARCIA DUARTE, RG. 18.538.532 SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 30 dias restantes, ref. ao bloco de 12/07/2015 a 09/07/2020, a partir de 16/09/2026.

DEFERIMENTO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO

DEFERINDO, nos termos do art. 209 e 213 da Lei nº 10261/68 e LC 1048/2008, 90 dias parcelados de licença-prêmio, a DIÓGENES JOSÉ DE ALMEIDA MARCONDES FILHO, RG 43.069.206 SSP/SP, Agente Policial de 1ª Classe, sendo 5º período de 15 dias restantes para gozo imediato, ref. ao bloco de 19/10/2011 A 16/10/2016.

DESPACHO DEFERIMENTO LICENÇA PRÊMIO

DEFERINDO, nos termos do art. 209 e 213 da Lei nº 10261/68 e LC 1048/2008, 90 dias parcelados de licença-prêmio, a RAFAELA VALÉRIO DE MELO, RG 41.020.789 SSP/SP, Delegada de Polícia de 2ª Classe, , sendo 4º período de 15 dias para para gozo imediato (15 dias restantes), ref. ao bloco de 29/01/2014 a 27/01/2019.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE

DESPACHO DA DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

DEINTER 8 PRESIDENTE PRUDENTE
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Delegada Seccional de Polícia, de 21 de setembro de
2026.

Averbando, nos termos do art. 209 da Lei 10261-68 cc LC 1048-2008, 90 dias de Licença Prêmio, a:

ÉDER DIVIESO ROMAN – RG: 24.430.220, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, referentes ao bloco de 05/09/2021 a 03/09/2026 – Certidão nº. 033/2026 - Proc. DGP 14489/1996- PUCT.

MARCIA MARQUES DE MENDONÇA ZANARDI – RG: 18.397.917, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, referentes ao bloco de 05/09/2021 a 03/09/2026 – Certidão nº. 034/2026 - Proc. DGP 14491/1996- PUCT.

PORTARIA DA DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

DEINTER 8 – PRESIDENTE PRUDENTE
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE
PORTARIA DA DELEGADA SECCIONAL DE POLÍCIA, de 21 de setembro de
2026.

Concedendo, nos termos do Artigo 129 da Constituição Estadual mais um Adicional por Tempo de Serviço a:

ÉDER DIVIESO ROMAN – RG: 24.430.220, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 04 de setembro de 2026. Totalizando 06 Qqs. – Port. 136/2026 – Proc. DGP 14489/1996-PUCT.

JACI JOSÉ DE OLIVEIRA – RG: 17.832.690, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, a partir de 04 de setembro de 2026. Totalizando 06 Qqs. – Port. 137/2026 – Proc. DGP 14464/1996-PUCT.

MÁRCIA MARQUES DE MENDONÇA ZANARDI – RG: 18.397.917, Carcereiro, Classe Especial, Padrão IV, a partir de 04 de setembro de 2026. Totalizando 06 Qqs. – Port. 138/2026 – Proc. DGP 14491/1996-PUCT.

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE VENCESLAU

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DE DEFERIMENTO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO

DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença Prêmio, para início no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste despacho, a servidora ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO, RG. 43.182.046, Escrivã de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, 90 dias parcelados, 45 dias restantes para gozo imediato, referente ao bloco 28.04.2013 a 21.03.2016 (Secretaria de Administração Penitenciária) e de 22.03.2016 a 28.04.2018.

DESPACHO DE DEFERIMENTO DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - JOSE ANTONIO PAVANELLI

DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença Prêmio, para início no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste despacho, ao servidor JOSE ANTONIO PAVANELLI, RG. 16.197.450, Escrivão de Polícia de Classe Especial, Padrão IV, 90 dias parcelados, 15 dias para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, referente ao bloco 04.01.2006 a 02.01.2011.

PORTARIA, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

CONCEDENDO, nos termos da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço ao servidor LUCIANO SATO DE MEDEIROS, RG 23.253.624, Carcereiro, 1ª Classe, Padrão III, com vigência de seus efeitos a partir de 19/09/2026, total 6º Qq.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA

SETOR DE PESSOAL

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