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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 205

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

205/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 22 de setembro de 2026

fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 32, 96, 99 e 132 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-231/350/26 – Adv.: Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP nº 400.995);

Ao Sd PM 190507-4 Giovanni Mariano Araújo Albarracin, do 37º BPM/M, nos termos do Art. 23, inciso II, alínea “c”, à vista do que foi apurado nos autos do PAD nº CPC-23/64/23 - (Proc. 187/23-CORREGPM), pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e ao Estado e aos direitos humanos fundamentais, consubstanciando transgressões disciplinares de natureza grave, previstas no nº 2 do § 1º do Art. 12 e nos nº 32 e 132 do parágrafo único do Art. 13, c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do Art. 12, tudo do RDPM (LC 893/01) - (Decisão Final Nº CorregPM-231/350/26 – Adv.: Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB/SP nº 447.165).

Ao Cb PM 129996-4 Robson Roberto Fruteiro, tendo como última Unidade o 27º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do CD nº CPC011/62/24 - (Proc. 117/24 - CORREGPM) – (Decisão Final Nº CorregPM223/330/26 – Adv.: Dr. Emerson Lima Tauyl OAB/SP 362.139).

DIRETORIA DE PESSOAL

APOSTILA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal

Autorizando, nos termos do artigo 213 da Lei 10.261/68:

30 (trinta) dias de licença prêmio à servidora MÁRCIA REGINA DA SILVA, RG 21.911.128-5, CPF 136.634.718-88, Auxiliar de Serviços Gerais, do SQF-II do QSSP, a contar de 01-10-26, referente ao período aquisitivo de 09-08-11 a 06-08-16, conforme publicação no DOE nº 182, de 27-09-16, restando 30 dias do período para fruição. (Apostila de 21-09-16).

30 (trinta) dias de licença prêmio à servidora ANDREIA LIMA DA COSTA, RG 21.949.190-2, CPF 132.766.558-10, Oficial Administrativo, do SQF-II do QSSP, a contar de 08-10-26, referente ao período aquisitivo de 07-08-14 a 05-08-19, conforme publicação no DOE nº 180, de 21-09-19, restando 15 dias do período para fruição. (Apostila de 10-09-19).

15 (quinze) dias de licença prêmio à servidora ELENICE ARGENIRA VIEIRA BRAGA, RG 32.275.820-8, CPF 789.501.399-87, Auxiliar de Serviços Gerais, do SQF-II do QSSP, a contar de 01-10-26, referente ao período aquisitivo de 04-03-21 a 02-03-26, conforme publicação no DOE nº 74, de 17-04-26, restando 75 dias do período para fruição. (Apostila de 16-04-26).

30 (trinta) dias de licença prêmio à servidora JANICE DE ALMEIDA MAGALHÃES, RG 18.653.716-5, CPF 126.482.078-05, Oficial Administrativo, do SQF-II do QSSP, a contar de 05-10-26, referente ao período aquisitivo de 24-07-17 a 22-07-22, conforme publicação no DOE nº 32, de 15-02-23, restando 30 dias do período para fruição. (Apostila de 13-02-23).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO

À dependente do Sd PM 220483-5 Hugo Leonardo Matheus Gonçalves, do 28º BPM/M, concedo o auxílio-reclusão, a contar de 6-8-26 (data do protocolo), nos termos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07, agregado em 1-6-26, nos termos dos arts. 5º, inciso VIII, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, do Decreto Lei 260/70 (Pr. SisPEC nº 16.008.412/26) (LD 084/114/26)

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

Aos dependentes do Cb PM 113543-A Paulo da Silva Alves, do 24º BPM/M, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 1-8-26, tendo em vista que o militar obteve judicialmente o restabelecimento de seus vencimentos a contar 1-8-26, conforme Decisão no Processo nº 1108714-67.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (Proc SEI nº 057.00565593/2025-48). (LD 075/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

Aos dependentes do Cb PM 148756-6 Anderson Danilo Alves, do 36º BPM/I, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 20-8-26, tendo em vista ter sido posto em liberdade em 20-8-26, conforme Alvará de soltura nº 1504828-77.2026.8.26.0446, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Limeira, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (Pr. Sispec nº 15.973.293/26). (LD 077/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

Às dependentes do Cb PM 119901-3 Ricardo Rodrigo Nardi, do 9º BPM/M, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 1-9-26, tendo em vista ter sido posto em liberdade em 1-9-26, conforme Alvará de soltura nº 0800368-54.2026.9.26.0010, da 1ª Auditoria da Justiça Militar – TJMSP, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07 (Pr. Sispec nº 16.005.241/26 e 16.005.255/26). (LD 076/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

À dependente do Sd PM 150580-7 José Augusto de Andrade Paifer, do 53º BPM/I, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 20-7-26, tendo em vista que o militar obteve judicialmente o restabelecimento de seus vencimentos a contar 20-7-26, conforme Decisão no Processo nº 1100642-91.2026.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda

Pública/SP, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (Proc. SEI nº 057.00357492/2026-86). (LD 078/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

Às dependentes do Sd PM 151278-1 Maicon de Oliveira dos Santos, do 3º BPM/I, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 15-7-26, tendo em vista que o militar obteve judicialmente o restabelecimento de seus vencimentos a contar 15-7-26, conforme Decisão no Processo nº 1107002-42.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (Proc SEI nº 057.00415803/2026-39). (LD 079/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTO

Aos dependentes do Sd PM 153150-6 Jonathan dos Santos Oliveira, do 29º BPM/M, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 13-8-26, tendo em vista ter sido posto em liberdade em 13-8-26, conforme Alvará de soltura nº 1501683-56.2024.8.26.0616, da 1ª Vara Criminal do Foro de Mogi das Cruzes – TJSP, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (Proc. SEI nº 057.00451552/2024-94). (LD 080/114/26).

AUXÍLIO-RECLUSÃO - INDEFERIMENTO

Indefiro à Sr.ª Carolina Braga Bezerra Peres, requerente do Cb PM 143506-0 Daniel Fernando Peres, do 5º BPM/M, a percepção do auxílioreclusão, haja vista o militar ter sido condenado no Processo nº 000227166.2026.8.26.0520, oriundo do Departamento de Execuções Criminais – 9 RAJ de São José dos Campos/SP - TJSP, a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, no regime semiaberto, transitada em julgado, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07, nos termos dos arts. 8º e 29º da Lei nº 1.013/07 e Art. 15 do Dec. nº 52.860/08 (Proc. SEI nº 057.00426174/2026-72). (LD 081/114/26)

AUXÍLIO-RECLUSÃO - INDEFERIMENTO

Indefiro à Sr.ª Francisleine Aparecida dos Santos, requerente do Cb PM 143506-0 Daniel Fernando Peres, do 5º BPM/M, a percepção do auxílio-reclusão, haja vista o militar ter sido condenado no Processo nº 0002271-66.2026.8.26.0520, oriundo do Departamento de Execuções Criminais – 9 RAJ de São José dos Campos/SP - TJSP, a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, no regime semiaberto, transitada em julgado, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07, nos termos dos arts. 8º e 29º da Lei nº 1.013/07 e Art. 15 do Dec. nº 52.860/08 (Proc. SEI nº 057.00425329/2026-53). (LD 082/114/26)

AUXÍLIO-RECLUSÃO - INDEFERIMENTO

Indefiro à Sr.ª Roberta Eduarda Marietto Justino dos Santos, requerente do Cb PM 143506-0 Daniel Fernando Peres, do 5º BPM/M, a percepção do auxílio-reclusão, haja vista o militar ter sido condenado no Processo nº 0002271-66.2026.8.26.0520, oriundo do Departamento de Execuções Criminais – 9 RAJ de São José dos Campos/SP - TJSP, a uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, no regime semiaberto, transitada em julgado, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07, nos termos dos arts. 8º e 29º da Lei nº 1.013/07 e Art. 15 do Dec. nº 52.860/08 (Proc. SEI nº 057.00435627/2026-51). (LD 083/114/26).

PORTARIA DE INATIVIDADE

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 21-9-26
Promovendo:

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

Ao posto de Maj QOE PM, o Cap QOE PM 963648-0 Marco Aurelio de Oliveira Cordeiro - CBI-3 - Santos/SP (Port. DP-1902/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 904066-8 Claudio Paes de Barros - 11° GB - São José dos Campos/SP (Port. DP-1903/122/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 813/96, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-14, o Maj QOE PM 963648-0 Marco Aurelio de Oliveira Cordeiro - CBI-3 - Santos/SP (TLTS e FRCTS DP-1902/26 - Pr. 16034276/26).

Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às

Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 904066-8 Claudio Paes de Barros - 11° GB - São José dos Campos/SP (TLTS e FRCTS DP-1903/26 - Pr. 16029083/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 962282-9 Paulo Ricardo Pena - 14° BAEP - Sorocaba/SP (Port. DP-1893/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 100149-3 Wilson Cesar Calado - 42° BPM/I - Presidente Venceslau/SP (Port. DP-1894/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 980617-2 Murilo de Oliveira Santos - 43° BPM/I - Sertãozinho/SP (Port. DP-1895/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 760622-2 Alipio Manoel da Silva - 48° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1896/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 972778-7 Alexandre Teixeira de Andrade - 3° BPM/I - Ribeirão Preto/SP (Port. DP-1897/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 104460-5 Irineu Vivas - 9° BPM/I - Marília/SP (Port. DP-1898/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 981824-3 Katia Cristina Lopes de Lima - CPI-7 - Sorocaba/SP (Port. DP-1899/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 100102-7 Marcio Gimenez de Mattos - 9° BPM/I - Marília/SP (Port. DP-1900/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 962035-4 Nilson de Souza Santos Junior - 10° BPM/M - Santo André/SP (Port. DP-1904/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 962518-6 Luciano Martins de Souza - 45° BPM/I - Praia Grande/SP (Port. DP-1905/122/26).

Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 970252-A Edson Carlos Castelo - 32° BPM/I - Assis/SP (Port. DP-1906/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 991007-7 Everton Laborda - 4° BPM/I - Bauru/SP (Port. DP-1907/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101964-3 Wesley Oliva Bento - 35° BPM/M - Itaquaquecetuba/SP (Port. DP-1908/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 103800-1 Reginaldo Alvares - 13° GB - São José do Rio Preto/SP (Port. DP-1909/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 962754-5 Alexandre da Silva - 3º BPM/I - Ribeirão Preto/SP (Port. DP-1910/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:

À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 975715-5 Misael Alves Barbosa - 42º BPM/I - Presidente Venceslau/SP (Port. DP-1911/122/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 962282-9 Paulo Ricardo Pena - 14° BAEP - Sorocaba/SP (TLTS e FRCTS DP-1893/26 - Pr. 16014794/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 100149-3 Wilson Cesar Calado - 42° BPM/I - Presidente Venceslau/SP (TLTS e FRCTS DP-1894/26 - Pr. 16018295/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 980617-2 Murilo de Oliveira Santos - 43° BPM/I - Sertãozinho/SP (TLTS e FRCTS DP-1895/26 - Pr. 16023701/26).

Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,

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