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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 22/09/2026 · pág. 7

DOERJ 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 3º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de Instauração do PCAN, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 65, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização.

Razão Social : DISTRIBUIDORA FORTE BEER LTDA

Inscrição Estadual: 12.300.55-7

CNPJ: 33.092.285/0006-00

Endereço: Rua Galvao 148 Loja:122; Bloco:02, Barreto - Niterói - RJ - BRASIL - 24110-260 Fundamento legal: Art. 60, I e III do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Id: 2765150

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO RETIFICAÇÃO D.O. DE 17.09.2026 PÁGINA 18 - 3ª COLUNA

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 94 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

DIVULGA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AEHC E GNV.

Processo nº SEI-040006/040432/2026

Onde se lê:

“II -gás natural veicular (GNV): R$ 4,5600 por m³;”

Leia-se:

“II -gás natural veicular (GNV): R$ 4,5500 por m³;

Id: 2765169

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SEFAZ/SUPDIEF Nº 23 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS EM GRUPOS DE TRABALHO NACIONAIS.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 31 da Resolução SEFAZ nº 909, de 01 de setembro de 2026, e considerando o disposto no Processo nº SEI-40006/041780/2025;

R E S O LV E :

Art. 1º - Os auditores fiscais da Receita Estadual, lotados na Coordenadoria de Declarações Fiscais (COODEF), Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (COODFE) e Coordenadoria de Cadastro Fiscal (COOCAF), ficam designados a participar em grupos de trabalho de âmbito nacional, como a seguir discriminado: I - Encontro de Coordenadores e Administradores Tributários (ENC AT ) :

a) Regiane Navas Delgado, I.D. nº 4.385.026-0;

b) Thiago Ruiz Lopes, I.D. nº 5.029.002-9;

c) Ellye Kiyomi Ishiy, I.D. nº 5.028.430-4;

d) Erica Soares Da Silva, I.D. nº 4.322.993-0;

e) Vinicius Mendes Moura Pimentel, I.D n° 4.365.042-2;

f) Magda de Souza Ramos, ID nº 4.384.040-0;

g) Renato Hideki Hashioka, ID nº 5.028.502-5.

II - Grupo de Trabalho 48 (GT-48) SPED-FISCAL, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS):

a) Allyne Carvalho de Sousa Lima, I.D. nº 4.427.274-0;

b) Danielle Katharina Kranzl Caputo de Sá, I.D. nº 4.427.300-2;

c) Felipe Gomes Cipriani Silva, I.D. nº 4.385.136-3;

d) Vera Lucia Arias de Souza, I.D. nº 1.938.304-5. III - Grupo de Trabalho 60 (GT-60) - MEIOS DE PAGAMENTO, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS): a) Gilberto Akira Gonçalves Abe, I.D nº 4.384.890-7;

b) Maíra Mendonça Reiff Carlos, I.D n° 5.006.023-6.

I V- Grupo de Trabalho 64 (GT64) - VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS):

a) Felipe Gomes Cipriani Silva, I.D. nº 4.385.136-3. V - Grupo de Trabalho 59 (GT59) - CADASTRO, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS): a) Karina de Lima Miguez Bigler Teodoro, I.D. nº 4.344.351-6; b) Rafael Mandarino de Carvalho Pereira, I.D. nº 4.344.288-9.

Art. 2º A atuação dos auditores nos grupos de trabalho abrange as seguintes atividades: I - em relação ao ENCAT:

a) participação nas reuniões trimestrais;

b) participação em reuniões virtuais e presenciais, inclusive em outras unidades da Federação, dos subgrupos técnicos destinados a cada um dos documentos fiscais eletrônicos, realizadas entre os participantes e, eventualmente, com a presença de representantes dos estados, sociedade e agências reguladoras;

c) apresentar propostas de interesse do fisco fluminense; d) análise de propostas apresentadas pelos membros dos grupos; e) apresentação de projetos e programas para aperfeiçoamento e melhorias dos documentos eletrônicos;

II - em relação aos demais grupos de trabalho:

a) participação em reuniões virtuais;

b ) participação em reuniões presenciais, inclusive em outras unidades da Federação;

c ) apresentar propostas de interesse do fisco fluminense; d) análise de propostas apresentadas pelos membros dos grupos; e) debater, promover estudos e propor normas relacionadas aos temas abordados nos grupos de trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUPDIEF nº 4, de 30 de outubro de 2025.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026

FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Id: 2765027

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 08/07/2026

Recurso nº 74435 - Processo nº SEI-E-04/037/100119/2018 - Recorrente: MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de não conhecimento do Recurso Especial, suscitada pela Representação da Fazenda, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.292 - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO

ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial interposto de decisão unânime quando não comprovado o dissídio jurisprudencial. As circunstâncias e o direito abordados nos julgados paradigmas indicados, trazidos pela contribuinte, não se adequam à hipótese do recurso em voga. Requisito de admissibilidade não preenchido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 05/08/2026

Recurso nº 76787 - Processo nº SEI-E-04/037/100266/2018 - Requerente: ARLANXEO BRASIL S/A - Requerida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhido o pedido de revisão do acórdão recorrido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.306 - EMENTA: REVISÃO DE DECISÃO. ARTIGOS 267 E 268 DO CTE/RJ E ARTIGO 6º, III, DA RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.927/01. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. Constatado que o acórdão não reproduziu integralmente o resultado efetivamente proclamado pela 2ª Câmara em sessão de julgamento, impõe-se sua retificação para adequação da ementa, fundamentação e dispositivo à deliberação colegiada. Reconhecimento da decadência parcial dos fatos geradores anteriores a 30/10/2013, provimento do recurso quanto à glosa dos créditos relativos à amônia e desprovimento quanto à glosa referente aos pallets e caixas de madeira, mantida pelo voto de qualidade. PEDIDO DE REVISÃO ACOLHIDO.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 19/08/2026

Recurso nº 77553 - Processo nº SEI-E-04/211/001412/2020 - Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Bruno Velloso Durao - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso Especial, suscitada pela Fazenda Estadual, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Jayme Di Giorgio Neto, Reinaldo Oliveira Ferreira Junior, Igor Edelstein de Oliveira, Luciana Dornelles do Espírito Santo, Rodrigo Barreto de Faria Pinho, Ricardo Nunes Ramos, Antonio Lopes Caetano Lourenço e Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abranches, que davam provimento. Quanto ao pedido subsidiário do contribuinte, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Luciana Dornelles do Espírito Santo, Rodrigo Barreto de Faria Pinho, Antonio Lopes Caetano Lourenço e Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abranches, que davam provimento ao recurso. - Acórdão nº 12.308 - EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. MECANISMO DO “GATILHO”. ADOÇÃO DA MVA EM SUBSTITUIÇÃO AO PMPF (RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 53/2017). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO CAMERAL. A arguição de nulidade de acórdão proferido pelas Câmaras não se sujeita aos requisitos de admissibilidade do recurso especial (art. 266 do Decreto-Lei nº 5/1975), por constituir a primeira oportunidade de suscitação do vício. O voto condutor do julgado na Câmara enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada inadequação da MVA à realidade de mercado. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a exposição dos fundamentos de sua convicção. Pretensão de rediscussão do mérito que não se confunde com vício de nulidade. Preliminar rejeitada. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A preliminar de nulidade do auto de infração por afronta ao princípio da anterioridade, embora não suscitada no recurso voluntário, foi enfrentada de ofício no voto vencedor ao apreciar o mérito do litígio e acabou sendo rejeitada, por voto de qualidade, razão pela qual, em homenagem ao contraditório, o recurso é conhecido igualmente quanto a esse ponto. Rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial suscitada pela Representação Geral da Fazenda. Recurso conhecido. - MÉRITO. A Lei Complementar nº 87/1996, no art. 8º, § 6º, faculta a adoção do PMPF em substituição à MVA, conferindo aos Estados margem de conformação normativa quanto ao critério de apuração da base presumida. No âmbito estadual, o art. 24, § 10, da Lei nº 2.657/1996 autoriza, a critério do Fisco, a definição da base pelo PMPF em substituição à MVA, competindo ao Secretário de Estado de Fazenda operacionalizar a escolha (art. 5º, § 6º, do Livro II do RICMS/00). A Resolução SEFAZ nº 53/2017, ao adotar o PMPF como regra e impor a MVA quando o valor da operação própria do substituto corresponda a 90% ou mais do PMPF, não inova no ordenamento, mas concretiza, no plano infralegal, autorização contida em lei complementar e estadual, mediante critério objetivo de escolha entre metodologias legalmente admitidas. O gatilho não institui nova exação nem eleva alíquotas, limitando-se a eleger, entre critérios já previstos em lei, o mais aderente à realidade econômica das operações subsequentes. Não configurada majoração de tributo, sendo, portanto, inaplicáveis os princípios da anterioridade e da noventena (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal). A adoção da MVA nas hipóteses em que o preço praticado pelo próprio substituto se iguala ou supera o PMPF obsta subavaliações artificiais da base presumida. Eventual descompasso entre a base presumida e a base efetiva resolve-se pela sistemática de restituição/complementação, à luz do decidido pelo STF no RE nº 593.849/MG (Tema 201), o que afasta a alegação de defasagem das MVAs decorrentes do Protocolo ICMS nº 11/1991. A Resolução SEFAZ nº 53/2017, editada com fundamento em norma específica (art. 5º, § 6º, do Livro II do RICMS/00), prevalece como disciplina especial, não havendo incompatibilidade com o item 1 do Anexo I do mesmo Livro II. A previsão de regra própria para operações interestaduais (art. 24, § 13, da Lei nº 2.657/1996) não impede a adoção de mecanismo análogo para operações internas, com esteio no § 10 do mesmo dispositivo. Os descontos incondicionais, embora não integrem a base de cálculo da operação própria (art. 5º, II, “a”, da Lei nº 2.657/1996 e Súmula 457 do STJ), compõem a base de cálculo da substituição tributária, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 2.657/1996 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

Recurso nº 77890 - Processo nº SEI-E-04/211/001413/2020 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Relator: Conselheiro Bruno Velloso Durao - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pelo Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.309 - EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO CAMERAL. FUNDAMENTAÇÃO EM PREMISSA ALHEIA À CONTROVÉRSIA. Constatado que o acórdão recorrido examinou a matéria sob a ótica da sistemática do denominado “gatilho”, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução SEFAZ nº 53/2017, inaplicável ao caso concreto, deixando de enfrentar as questões efetivamente controvertidas - relativas à inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST e à MVA incidente na hipótese. Caracterizada a ausência de fundamentação adequada. Nulidade declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à Câmara para novo julgamento. DECISÃO RECORRIDA ANULADA DE OFÍCIO.

Recursos nºs 82348, 82959 e 83486 - Processos nºs SEI040006/003526/2024, SEI-040006/020545/2024 e SEI040006/020544/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Estadual, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado reda-

tor. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Barreto de Faria Pinho, Ricardo Nunes Ramos, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abranches, Jayme Di Giorgio Neto, Reinaldo Oliveira Ferreira Junior, Igor Edelstein de Oliveira e Luciana Dornelles do Espírito Santo, que negavam provimento ao recurso. Em relação aos descontos incondicionais, por maioria de votos, dado provimento ao pedido subsidiário do Recurso Especial, nos temos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado redator. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Barreto de Faria Pinho, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abranches e Luciana Dornelles do Espírito Santo, que negavam provimento ao recurso. - Acórdãos nºs 12.311, 12.312 e 12.313. - EMENTA: MÉRITO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA. Na operação interna sujeita ao ICMS-ST que envolve cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, deve-se adotar a base de cálculo em conformidade com o artigo 1º, §1º, inc. II da Resolução SEFAZ nº 185/17 e no artigo 4º, inciso III, da Resolução 358/18. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - DESCONTOS INCONDICIONAIS. É inafastável a conclusão de que integram a base do ICMS-ST os valores dos descontos concedidos pelo Contribuinte substituto, não bastasse o regramento inserto no art. 24, § 1º da Lei 2.657/96, daí resultando inacolhível a alegação defensória em sentido contrário. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 20/08/2026

Recurso nº 76305 - Processo nº SEI-E-04/211/016369/2019 - Recorrente: VIVO S A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.317 - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. O crédito tributário objeto do presente lançamento já estava integralmente decaído na data de sua ciência ao Contribuinte, limite para fins de fixação do prazo decadencial. Ressalte-se que não há indícios da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, logo não há que se falar em aplicação supletiva da regra geral constante do artigo 173, inciso I, do CTN. Observada a regra prevista no artigo 150, §4º, do CTN, com a consequente extinção total do crédito tributário, conforme preceitua o artigo 156, inciso V, do CTN. Ressalte-se que, mesmo para os que entendem pela aplicação do art. 173, I, do CTN, contado a partir da entrega da prestação de contas à Secretaria Estadual de Cultura ou mesmo da data de rejeição dessas contas pela aludida Secretaria, já havia decaído o prazo para a elaboração do presente Lançamento, visto que ocorreu após mais de 7 (sete) anos da rejeição das contas do evento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECADÊNCIA TOTAL ACOLHIDA.

Recurso nº 80411 - Processo nº SEI-040038/000016/2022 - Recorrente: COMPANHIA METALURGICA PRADA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de não conhecimento do Recurso Especial, suscitada Fazenda Estadual, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.318 - EMENTA: RECURSO AO CONSELHO PLENO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VÁLIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS REFORMADOS. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. Os Acórdãos nº 19.571, da Terceira Câmara, e nºs 11.068 e 11.198, do Conselho Pleno, não constituem paradigmas válidos, por terem sido reformados pelo Secretário de Estado de Fazenda antes da interposição do recurso. O Acórdão nº 7.271, por sua vez, trata de situação fática e jurídica distinta da discutida nos autos, não evidenciando divergência quanto ao direito em tese. Ausente o requisito previsto no art. 266, inciso I, do Decreto-Lei nº 5/75. RECURSO AO CONSELHO PLENO NÃO CONHECIDO.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026

Recurso nº 77111 - Processo nº SEI-E-04/211/023142/2019 - Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, por maioria de votos, negado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Reinaldo Oliveira Ferreira Junior, Antonio Silva Duarte Neto, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Tatiana de Fatima Machado Dunshee de Abranches, que davam provimento. - Acórdão nº 12.322 - EMENTA: ICMS-ST. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não configurado vício de fundamentação, tampouco afronta ao contraditório e à ampla defesa. PRELIMINAR REJEITADA. - NO MÉRITO a controvérsia restringe-se à possibilidade de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS-ST. Não aplicabilidade da Súmula nº 457 do STJ, haja vista que ela trata sobre ICMS e não sobre ICMS-ST. Em se tratando de ICMS-ST, caso dos autos, os descontos incondicionais, assim como as bonificações, integram a base de cálculo do imposto, do ICMS-ST. Não há qualquer pretensão da Recorrente a ser amparada. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/09/2026

Recurso nº 78421 - Processo nº SEI-E-04/211/005666/2021 - Recorrente: CRBS S A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado redator. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Barreto de Faria Pinho, Ricardo Nunes Ramos, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Gustavo Kelly Alencar, Jayme Di Giorgio Neto, Reinaldo Oliveira Ferreira Junior, Igor Edelstein de Oliveira e Luciana Dornelles do Espírito Santo, que davam provimento. - Acórdão nº 12.333 - EMENTA: MÉRITO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA. Na operação interna sujeita ao ICMS-ST que envolve cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, deve-se adotar a base de cálculo em conformidade com artigo 4º, inciso II e III da Resolução SEFAZ 358/2018. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2765180

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 14 de outubro de 2026, às 14h30min, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.

Recurso nº 37517 - Processo nº SEI-E-04/050338/2008 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: AGGREKO BRASIL ENERGIA LTDA - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Vera Lucia Kirdeiko. Patrono: Susy Gomes Hoffmann, OAB/SP nº 103.145.

Recurso nº 37518 - Processo nº SEI-E-04/050339/2008 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: AGGREKO BRASIL ENERGIA LTDA - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Vera Lucia Kirdeiko. Patronos: Bárbara Morgana Damacena, Alice Lopes Sanches, OAB/SP nº 481.757, SP nº 526.848.

Recurso nº 72965 - Processo nº SEI-E-04/036/100025/2018 - Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Bruno Velloso Durao - Representante da Fazenda: Vera Lucia Kirdeiko.

Recurso nº 78355 - Processo nº SEI-E-04/211/005217/2020 - Recorrente: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Fabia Trope de Alcantara - Representante da Fazenda: Vera Lucia Kirdeiko. Patrono: Rafael Fiuza Casses, OAB/RJ n° 140.496.