DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026
SIM, desde que o equipamento, considerado o conjunto da solução disponibilizada, possua e disponibilize efetivamente a função de separação de documentos na bandeja de saída exigida pelo Termo de Referência.
Não se exige que a função seja necessariamente realizada por dispositivo físico integrado de fábrica.
-
Quanto à possibilidade de atendimento mediante hardware adicional, acessório, bandeja ou módulo de saída: SIM. O Termo de Referência não impede que a função seja atendida mediante hardware adicional, acessório, bandeja ou módulo de saída acoplado ao equipamento, desde que o conjunto da solução cumpra efetivamente a finalidade estabelecida.
-
Quanto à possibilidade de atendimento mediante software ou
outra solução tecnológica:
SIM, desde que a solução efetivamente produza o resultado exigido pelo item 5.2.4.6.
O instrumento convocatório não estabelece que a funcionalidade seja necessariamente implementada por hardware ou exclusivamente por software.
- Quanto à possibilidade de afastamento da exigência por não
constar individualmente da descrição dos itens 1 e 2: NÃO. A exigência consta expressamente do item 5.2.4.6 do Termo de
Referência e também é reproduzida no Anexo VII do Edital, devendo ser observada nos termos ora esclarecidos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, XXIII, 11, 18, 25, 40, §1º, 59 e 164 da Lei nº 14.133/2021, bem como nas disposições específicas do Edital nº 1/2026 e do Termo de Referência nº 47/2026, a Administração esclarece que:
O item 5.2.4.6 do Termo de Referência exige que os equipamentos disponibilizados possuam a função de separação de documentos na bandeja de saída, permitindo a separação de faxes, cópias e impressões e garantindo a organização na saída dos trabalhos.
O Termo de Referência, entretanto, não determina que essa função seja necessariamente executada por dispositivo físico integrado à máquina, tampouco estabelece que o sistema de separação deva ser obrigatoriamente implementado por hardware ou exclusivamente por software.
Admite-se, portanto, solução tecnológica diversa, inclusive mediante hardware adicional, acessório, módulo, bandeja, software, firmware ou solução integrada, desde que o conjunto efetivamente disponibilizado pela contratada seja capaz de realizar a função de separação de documentos exigida.
O que se exige é a função efetiva de separação de documentos; não se exige determinada tecnologia para sua implementação.
Por fim, fica expressamente consignado que esta manifestação não altera o Edital, não modifica o Termo de Referência, não cria requisito novo e não dispensa requisito anteriormente estabelecido, limitando-se a esclarecer o alcance objetivo da exigência já constante do item 5.2.4.6.
A interpretação ora adotada preserva, simultaneamente, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, na medida em que mantém a exigência originalmente estabelecida, e os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, na medida em que não impõe aos licitantes tecnologia ou arquitetura não previstas no instrumento convocatório.
Sendo esses os esclarecimentos cabíveis, permanecemos à disposição. Atenciosamente, Comissão de Licitação / Pregoeiro
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 9 - PIRACICABA
DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 90010/2026 (AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 115/2026)DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR
DEINTER 9 – PIRACICABA
COMUNICADO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM DISPUTA
Proc. SEI n° 058.00106876/2026-12
Processo D9 nº 021/2026
Disputa Eletrônica nº 010/2026 (90010/2026)
Aviso de Contratação Direta nº 115/2026
Id Contratação no PNCP: 46377800000127-1-004056/2026
Resolução 055/2023
UASG 180367
Comunicamos que se encontra aberto no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 9 – Piracicaba, a DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N° 010/2026, Compra 90010/2026, Aviso de Contratação Direta nº 115/2026, Id Contratação no PNCP: 463778000001271-004056/2026, do tipo Menor Preço, visando a aquisição de material permanente (micro-ondas, refrigerador, bebedouro, fragmentadora), para a sede do Deinter 9 – Piracicaba e unidade subordinada. A sessão de disputa se realizará no dia 25/09/2026 das 09:00 às 15:00 horas, no endereço eletrônico www.gov.br/compras, sítio eletrônico onde também está disponibilizado o aviso de contratação, que também poderá ser obtido através do e-mail [email protected].
Anexo(s):- SEI_0122061817_Despacho ato que autoriza.pdf 23. Aviso de contratação completo.pdf
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPUTA7.1. reconhecer o inadimplemento da empresa QUELITA GABRIELA DOS SANTOS SILVA quanto ao recolhimento da multa administrativa no valor de R$ 1.252,80 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), diante da ausência de pagamento e de manifestação no prazo que lhe foi concedido;
Acha-se aberto na Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, licitação na modalidade Dispensa Eletrônica com Disputa nº 11/2026, do tipo MENOR PREÇO, visando à contratação de serviço de recarga em extintores de incêndio – manutenção nível 2 – para uso da Delegacia Seccional de Polícia e demais Unidades Policiais subordinadas. A data de início do prazo para envio da proposta eletrônica dar-se-á no dia 22/09/2026 e o início da sessão pública de processamento da Dispensa Eletrônica dar-se-á no dia 25/09/2025, às 07h59, no endereço eletrônico www.compras.gov.br, e no Portal Nacional de Contratações Públicas, site https://www.gov.br/pncp/pt-br, por meio do Id contratação PNCP: 46377800000127-1-004055/2026. O aviso de contratação na íntegra está disponível no site e quaisquer esclarecimentos ou informações serão prestadas através do telefone (18) 3623-8575 ramal 5269, das 09h00 às 16h00 horas, de segunda a sexta-feira ou no prédio da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, sito a Rua Jordano Gottardi nº 482, Bairro Nova Iorque, na cidade de Araçatuba/SP.
7.2. determinar o encaminhamento dos autos ao setor competente, para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à constituição, registro, controle e cobrança do crédito decorrente da multa aplicada, observando-se a legislação vigente e os procedimentos internos pertinentes;
7.3. caso o débito não seja voluntariamente quitado, promovam-se as medidas administrativas e, se cabíveis, judiciais necessárias à recuperação do crédito público, observados os procedimentos legais aplicáveis;
7.4. determinar, caso ainda não tenha sido realizado, o registro da penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 3 (três) anos nos sistemas e cadastros competentes, em conformidade com a decisão administrativa anteriormente proferida e com o disposto no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
7.5. providencie-se a atualização dos registros pertinentes, observando-se o disposto no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 e as normas regulamentares aplicáveis ao cadastramento das sanções administrativas.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
- Dê-se ciência à empresa acerca da presente decisão, para conhecimento das providências adotadas em razão do inadimplemento da multa, facultando-se o acesso aos autos, na forma da legislação aplicável.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4
- Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu eventual desarquivamento para acompanhamento da cobrança do crédito, adoção de medidas destinadas à sua recuperação ou cumprimento de outras providências decorrentes da penalidade aplicada.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPC-11/64/25 DESPACHO
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 6 - SANTO ANDRÉ
1.O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC11/64/25, INTIMA o Dr. Luiz Pereira Nakaharada - OAB/SP nº 398.844, defensor constituído do Sd PM 195617-5 Douglas Alves Guimarães, para que tome conhecimento do presente despacho.
6º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO CEL PM ESTEVAM NIKOLUK - SÃO BERNARDO DO CAMPO
2.Trata-se de restituição dos autos do PAD a este Presidente para adotar as medidas diligentes apontadas no Ofício nº CorregPM078/350/26, de 20 de agosto de 2026, quais sejam (fls. 119/121):
-
2.1. inquirição do adolescente M.H.P.S., filho da vítima e a época
-
enteado do acusado;
-
2.2. juntada das imagens das COP da guarnição que atendeu a
-
ocorrência nos dia dos fatos;
- 2.3. juntada integral do processo-crime correlato aos fatos.
O Presidente do Procedimento Disciplinar N.º 6BPMM-109/62/26, após 3.Após a adoção das medidas, com a participação defensiva, o redesignação da audiência de instrução e julgamento, INTIMA a acusado será reinterrogado e demais atos processuais cogentes. Ilustríssima Senhora Drª Flávia Magalhães Artilheiro, OAB/SP nº 247.025, 4.Posto isto: com escritório à Av. Dom João VI, 225, sala 07, CEP 099940-150 Diadema/SP, 4.1. oficie-se para obtenção dos vídeos das COP retrocitadas; advogada regulamente constituída do Cb PM 109215-4 Mário Pinho Júnior, 4.2. oficie-se para obtenção de cópia digitalizada do processo-crime do 6º BPM/M, para que compareça, em 25/09/2025, às 10h30min, na correlato aos fatos na integralidade. Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da 2ª Cia do 6º BPM/M, sito 5.E ainda, DESIGNO a audiência para inquirição da testemunha à avenida do Taboão, 3000 – bairro Taboão, São Bernardo do Campo/SP, a (adolescente) M.H.P.S. para o dia 05/11/2026, às 09h, a ser realizada na fm de participar da Audiência de Instrução do Procedimento em epígrafe. sede do CPC, na Rua Ribeiro de Lima, 140, 2º andar, Bom Retiro, São Cientifica ainda que o Procedimento Disciplinar mencionado encontra-se Paulo/SP, com as cautelas e providências determinadas na Lei nº à disposição neste Cartório de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, 13.431/2017 (depoimento especial). localizado no endereço supra citado. O não comparecimento injustificado 6.Intimem-se a testemunha e o acusado. ensejará no prosseguimento dos atos ulteriores, conforme expresso no 7.Intime-se a defesa por DOE. artigo 5º § 1º, segunda parte, da portaria Nº CorregPM-1/360/13. Eventuais 8.Cumpra-se, junte-se. requerimentos deverão observar o prazo estipulado na mesma Portaria.
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 4 - CAPITAL
30º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO - MAUÁ
DESPACHO Nº CPAM4-013/14/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 PD Nº 30BPMM-48/1.11/26Nº do Processo: 057.00156037/2026-65
Procedimento Disciplinar – Aprovação de ato - Ato do Cmt do 30º BPM/M
Interessado: QUELITA GABRIELA DOS SANTOS SILVA
Assunto: DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - DESPACHO nº CPAM4-013/14/26
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 30BPMM-48/1.11/26, foi imposta sanção disciplinar (Adv. Dr. Diego Eliel dos Santos – OAB/SP nº 428.087 e Dr. Arthur Dirceu da Silva Carrara – OAB/SP nº 491.292).
Referência: Processo Administrativo de Responsabilização nº CPAM4006/14/26
- Considerando que a empresa QUELITA GABRIELA DOS SANTOS SILVA, devidamente intimada da decisão proferida no Processo Administrativo de Responsabilização nº CPAM4-006/14/26, conforme publicação no Diário Oficial do Estado (0118792516), deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso administrativo, sem apresentar qualquer manifestação, tornando-se definitiva a decisão na esfera administrativa;
Procedimento Disciplinar – Aprovação de ato - Ato do Cmt do 30º BPM/M À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 30BPMM-73/1.11/26, foi justificada a falta disciplinar (Adv. Dr. Luiz Pereira Nakaharada – OAB/SP nº 398.844).
- Considerando que a decisão administrativa aplicou à empresa, dentre outras consequências, a penalidade de multa no valor de R$ 1.252,80 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), cuja aplicação encontra fundamento no regime sancionatório estabelecido pelo art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Procedimento Disciplinar – Aprovação de ato - Ato do Cmt do 30º BPM/M
À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 30BPMM-76/1.11/26, foi imposta sanção disciplinar (Adv. Dr. Diego Eliel dos Santos – OAB/SP nº 428.087 e Dr. Arthur Dirceu da Silva Carrara – OAB/SP nº 491.292).
- Considerando que, após a definitividade da decisão, a empresa foi regularmente cientificada para efetuar o recolhimento da multa e encaminhar a esta Unidade Administrativa o respectivo comprovante de pagamento, tendo, contudo, permanecido silente e deixado transcorrer o prazo concedido sem comprovar o adimplemento da obrigação;
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
- Considerando que a ausência de recolhimento da multa regularmente aplicada caracteriza inadimplemento de obrigação decorrente de penalidade administrativa definitivamente constituída, cabendo à Administração promover as medidas necessárias à cobrança e recuperação do respectivo crédito;
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 2 - CAMPINAS
- Considerando, ainda, que o art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece a obrigação de os órgãos e entidades manterem atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade nos cadastros competentes;
8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - CAMPINAS
- Considerando, por fim, que a penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 3 (três) anos, anteriormente aplicada no âmbito do processo, deve ser devidamente registrada e mantida nos sistemas e cadastros pertinentes, observados os limites e efeitos previstos no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021; 7. DECIDO:
INTIMAÇÃO Nº 8BPMI-054/011/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
INTIMAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 8BPMI-001/011/23.
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