DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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82/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
existe janela de manutenção definida e qual a área responsável? Resposta 19: Não. A recompilação (rebuild) e nova implantação (redeploy) das aplicações para fins de instrumentação podem ser propostas pela futura contratada após aprovação da Administração, cuja ferramenta tenha atendido aos requisitos do Edital. 20.O requisito de "visibilidade do código gerado" refere-se a qual nível de granularidade: transação de negócio, método, linha de código ou consulta SQL executada? Resposta 20: Conforme resposta ao questionamento 8 da Seção I, não integra o escopo desta contratação módulo autônomo de monitoramento de banco de dados, não previsto no Termo de Referência. Permanece exigível a compatibilidade da solução com os bancos de dados do ambiente, na forma do item 6.2.1 do ETP. IV — DA INTEGRAÇÃO COM A FERRAMENTA DE ITSM (CHERWELL) O Termo de Referência exige integração com a ferramenta Cherwell para abertura automática de incidentes. Registre-se que o fabricante Ivanti anunciou publicamente o encerramento do suporte ao Cherwell Service Management para dezembro de 2026, data que coincide substancialmente com o término do prazo de implantação de 60 (sessenta) dias corridos previsto no Edital. A questão repercute diretamente sobre o dimensionamento do esforço de integração e sobre o risco contratual assumido pela contratada. 21.Qual a versão do Cherwell atualmente em uso e qual a interface de programação de aplicações (API) disponível para integração? Resposta 21: Versão 2024.1.3.(2024.1.3.14). A interface padrão utilizada para integrações é a CSM REST API (Web Services suportados via OneSteps ou Cherwell API Explorer). 22.Considerando o encerramento de suporte ao Cherwell anunciado para dezembro de 2026, existe plano de substituição da ferramenta de ITSM da Corporação? A integração objeto desta contratação deverá ser entregue para o Cherwell ou para a plataforma sucessora? Resposta 22: No momento, não existe plano de substituição da ferramenta de ITSM. 23.Na hipótese de migração da ferramenta de ITSM durante a vigência contratual, como será tratada a readequação da integração: mediante aditivo, como obrigação já compreendida no preço contratado ou como serviço sob demanda? Resposta 23: Mediante aditivo. 24.Será disponibilizado ambiente de homologação do Cherwell à contratada durante a fase de implantação? Resposta 24: Sim. 25.O fluxo de integração esperado contempla exclusivamente a abertura automática de incidentes ou abrange também a atualização de status e o encerramento automático de chamados? Resposta 25: Apenas a abertura automática de incidentes. V — DA ARQUITETURA, DA MODALIDADE E DA SOBERANIA DOS DADOS O Edital admite tanto a modalidade SaaS quanto a instalação onpremises, sem estabelecer preferência formal. Ocorre que a existência ou não de restrição quanto ao local de armazenamento da telemetria altera substancialmente o rol de soluções elegíveis, uma vez que parte relevante das plataformas de mercado não dispõe de região de processamento em território nacional nem é comercializada em modalidade local. Trata-se, portanto, de esclarecimento determinante para a definição da arquitetura ofertada.
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26.Existe restrição normativa, legal ou institucional ao
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armazenamento e ao processamento de dados de telemetria fora do território nacional? Resposta 26: Não existe restrição. 27.Em caso de adoção da modalidade SaaS, é exigida região de
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processamento localizada no Brasil? Resposta 27: Não existe exigência. 28.O que se entende por "ambiente dedicado" mencionado no Termo
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de Referência: tenant logicamente segregado na infraestrutura do fabricante ou infraestrutura fisicamente dedicada à PMESP?
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Resposta 28: Tenant logicamente segregado na infraestrutura do
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fabricante. 29.Optando-se pela modalidade on-premises, a infraestrutura
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necessária (máquinas virtuais, capacidade de armazenamento, rotina de backup e licenciamento de sistema operacional) será fornecida pela PMESP? Em caso positivo, qual o dimensionamento disponibilizado? Resposta 29: Será fornecido pela PMESP, porém o dimensionamento
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deverá ser especificado pela Contratada. 30.Há exigência de apresentação de certificações de segurança da
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informação do fabricante da solução, tais como ISO/IEC 27001 ou SOC 2? Resposta 30: Não há, no Termo de Referência, exigência de
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apresentação de certificações de segurança da informação do fabricante. 31.Considerando que os dados coletados por funcionalidades de
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monitoramento de experiência do usuário podem conter dados pessoais, há exigência específica de anonimização, mascaramento ou tratamento diferenciado, em observância à Lei nº 13.709/2018 (LGPD)? Resposta 31: Não haverá funcionalidades de monitoramento de
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experiência do usuário. VI — DO SUPORTE TÉCNICO, DOS NÍVEIS DE SERVIÇO E DA OPERAÇÃO
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ASSISTIDA Os níveis de serviço estabelecidos no Termo de Referência impactam
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diretamente a composição de custos da proposta, notadamente quanto à estrutura de atendimento exigida. 32.O suporte técnico em regime 24x7, em língua portuguesa, deverá
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ser prestado diretamente pelo fabricante da solução ou admite-se o atendimento de primeiro e segundo níveis pela contratada, com escalonamento ao fabricante quando necessário? Resposta 32: O suporte é obrigação da CONTRATADA durante toda a
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vigência (TR, item 5.4.1). Admite-se atendimento de primeiro e segundo níveis pela própria CONTRATADA, com escalonamento ao fabricante quando necessário, observados os níveis de serviço do item 5.4.3, cujo cumprimento permanece integralmente sob responsabilidade da CONTRATADA.
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33.A quem compete a classificação de prioridade dos chamados
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(crítica, alta, média e baixa) e quais os critérios objetivos aplicáveis? Resposta 33: A classificação compete à CONTRATANTE, mediante o
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fiscal técnico, observados os critérios objetivos de impacto descritos na tabela do item 5.4.3 do TR. 34.Para fins de aferição dos níveis de serviço, como se caracteriza a
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"solução de contorno" e qual o marco inicial de contagem dos prazos?
Resposta 34: Os prazos de primeira resposta e de solução de contorno contam-se da abertura do chamado pela CONTRATANTE no canal de suporte.
A XXXXXXXXXX XXXXX, interessada em participar do Pregão Eletrônico
35.Qual a duração e a carga horária previstas para a operação assistida à equipe da PMESP?
nº 90046/2025, vem, respeitosamente, apresentar pedido de esclarecimento acerca da interpretação e aplicação do item 8.21.8.3.1.2 do Termo de Referência, especialmente quanto às formas admitidas para disponibilização e comprovação dos profissionais certificados necessários ao início da execução contratual.
Resposta 35: Não existe carga horária prevista para operação assistida à equipe da PMESP, devendo a empresa contratada seguir às exigências mínimas do item 5.3.2. “Os serviços de implantação incluem, no mínimo:”, cujo Trabalho de Projeto será adequado à ferramenta proposta e será executada na implantação fase de encerramento.
O esclarecimento solicitado tem por objetivo assegurar a correta compreensão das exigências editalícias e permitir o adequado planejamento técnico e operacional para a execução do objeto. Segue abaixo o questionamento:
36.Há exigência de alocação de profissional em regime presencial nas dependências da Corporação, seja durante a implantação, seja durante a vigência contratual?
Considerando o disposto no item 8.21.8.3.1.2, que permite à licitante vencedora providenciar o treinamento ou a contratação dos especialistas após a confirmação do êxito no certame, solicitamos confirmar se serão aceitos profissionais certificados pertencentes a empresa controladora, controlada ou coligada integrante do mesmo grupo econômico da contratada, desde que formalmente disponibilizados para a execução do contrato e comprovada a respectiva relação jurídica entre as empresas.
Resposta 36: Não há exigência de alocação de profissional em regime presencial durante a vigência, contudo, durante a implantação se faz necessário o acompanhamento por analista capacitado.
VII — DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS Os esclarecimentos deste tópico destinam-se a assegurar a correta instrução da documentação de habilitação e a adequada composição do preço.
Em caso positivo, solicitamos confirmar se a disponibilidade poderá ser comprovada por instrumento de cessão, compartilhamento de recursos técnicos, contrato de prestação de serviços intragrupo ou documento equivalente.
37.O atestado de capacidade técnica exigido deverá referir-se necessariamente à mesma solução ofertada ou admite-se atestado que comprove a execução de projeto de APM com solução diversa, observado o quantitativo mínimo de 20 hosts monitorados?
Resposta: Em atenção ao questionamento, esclarecemos que o item 8.21.8.3.1.2 do Termo de Referência deve ser lido em conjunto com os itens 8.21.4.2 e 1.6.
Resposta 37: Não. O item 8.21.2 do TR admite atestado que comprove fornecimento, implantação ou suporte de solução de Observabilidade de Aplicações (APM) ou de Monitoramento de Performance de Aplicações, em ambiente de complexidade equivalente ou superior, com monitoramento de no mínimo 20 hosts simultâneos, sem vinculação à solução ofertada. Admite-se o somatório de atestados (item 8.21.5).
Os profissionais certificados deverão ter vínculo direto com a contratada, comprovado por ficha de registro, contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços firmado entre o próprio profissional e a contratada.
38.O certificado de parceria e o documento de revenda autorizada poderão ser apresentados após a assinatura do contrato? Em caso positivo, qual o prazo concedido para tanto?
Não serão aceitos instrumentos de cessão, compartilhamento de recursos ou contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, ainda que do mesmo grupo econômico, pois isso caracterizaria subcontratação, vedada pelo item 1.6 do Termo de Referência.
Resposta 38: Sim. O item 8.21.3 do TR prevê apresentação em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato.
39.Qual a vigência contratual prevista e há previsão de prorrogação? O esclarecimento é relevante por definir a possibilidade de licenciamento plurianual, o que repercute diretamente sobre o preço ofertado.
DIRETORIA DE FINANÇAS
Resposta 39: 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 10 (dez) anos, na forma dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021 (TR, item 1.3; minuta de contrato, cláusula 2.1).
DESPACHO Nº DF-218/10/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Julgamento de recurso administrativo em processo rescisório.
40.Como serão tratados o reajuste contratual e eventual variação cambial, considerando que o licenciamento de soluções desta natureza é usualmente cotado em moeda estrangeira?
Referência: 1) Processo nº CIAP-004/421/26 (057.00251160/2025-16); 2) Protocolo nº 2025/0417.
Resposta 40: Não há previsão de cláusula de variação cambial; eventual pleito observará o regime dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
Interessada: Empresa Luiz Guilherme Marcondes Campos LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.706.443/0001-05. 1. Trata-se da análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa Luiz Guilherme Marcondes Campos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.706.443/0001-05 (recorrente), em face da rescisão contratual praticada unilateralmente pelo Dirigente da UGE 180164 – Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP), nos termos do Despacho nº CIAP041/421/26 (0108801179).
41.A substituição da vistoria técnica por declaração formal de pleno conhecimento do ambiente é aceita sem qualquer prejuízo à habilitação ou à avaliação da proposta? Resposta 41: Sim, sem qualquer prejuízo à habilitação ou à avaliação da proposta (TR, item 4.9; Edital, item 8.1.2). Observado o item 4.10 do TR, quanto à impossibilidade de pleitear modificações sob alegação de insuficiência de informações.
- Cumpre consignar que a empresa em tela, vencedora da licitação precedente (Concorrência, no formato eletrônico, nº CIAP-0019/2025 - 0084446785), celebrou o termo de contrato nº 0028/2025 com a Administração(0086141963), objetivando a execução de serviços de elaboração de laudo estrutural e projeto executivo de recuperação de edificação para o setor de Pronto Atendimento do Centro Médico da Polícia Militar (CMed).
VIII — DA EQUIVALÊNCIA TÉCNICA E DA PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE O Estudo Técnico Preliminar relaciona cinco soluções consideradas tecnicamente viáveis. Considerando que o art. 11, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 impõe à Administração o dever de evitar a especificação que restrinja indevidamente a competição, e que soluções baseadas em padrões abertos de instrumentação podem atender integralmente ao objeto, formulam-se os questionamentos a seguir.
- Todavia, conforme Parte N° CIAP-050/31/26 (0102573967) e Pareceres Técnicos Nº CIAP-030/22/26 (0102488257 fls.70/71) e Nº CIAP-034/22/26 (0102488257 fls.76/77), a contratada descumpriu o avençado, falhando na execução do contrato, ao deixar de apresentar documentações técnicas aptas a caracterizar a entrega integral das etapas do contrato, ao final culminando na interrupção dos serviços, o que ensejou na decisão ora combatida pela recorrente.
42.Serão aceitas soluções de observabilidade baseadas no padrão aberto OpenTelemetry, acompanhadas de suporte comercial de fabricante, ainda que não relacionadas entre as alternativas nominalmente avaliadas no Estudo Técnico Preliminar? Resposta 42: A contratação é definida por especificações técnicas e requisitos funcionais, sem indicação de marcas, modelos ou tecnologias, na forma dos itens 4.2 e 4.3 do Termo de Referência. Não há vedação ao emprego de padrões abertos de instrumentação, que constituem meio técnico e não solução.
- Em prestígio aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a recorrente foi citada (0107910060) acerca da intenção do Dirigente da UGE 180164 - CIAP de rescindir unilateralmente o contrato, apresentando suas razões de defesa (0107911298), nas quais sustenta, em apertada síntese, que (i) as manifestações patológicas que justificaram a própria existência da contratação foram fisicamente ocultadas por terceiros,(ii) devido à perda do escopo primário, a Administração tentou redirecionar o saldo remanescente para projetos complementares, (iii) a perda do objeto primário (elaboração de Laudo Técnico Estrutural), obstou a conclusão do Projeto Executivo, (iv) a própria Administração reconheceu a inviabilidade técnica sobre a emissão de Laudo Técnico Estrutural, (v) a Administração adotou postura estritamente cartorial e punitivista, exigindo correções severas, (vi) a Administração aponta que as entregas não foram feitas a contento, mas ignora que no ciclo de aprovação de projeto há a necessidade de idas e vindas do material, (vii) a Administração questiona a capacidade técnica e produtiva da Empresa, que foi aprovada e chancelada pela própria Comissão de Contratação durante o certame e (viii) não houve qualquer dolo ou culpa na conduta da Contratada.
A solução ofertada deverá, contudo, constituir plataforma única de observabilidade, com console unificado de métricas, logs e traces (itens 2.4 e 4.6 do ETP), e atender integralmente aos requisitos de manutenção, suporte e níveis de serviço dos itens 5.4.1, 5.4.3 e 5.4.4 do Termo de Referência, que integram o objeto definido no item 1.1.
Não será admitida solução composta por ferramentas de código aberto autogerenciadas, pelas razões consignadas no item 10.1.3 do Estudo Técnico Preliminar.
43.Os requisitos de baseline dinâmica, detecção de anomalias e análise de causa raiz deverão ser atendidos exclusivamente por funcionalidade nativa e integralmente automatizada da plataforma, ou admite-se o atendimento mediante regras, modelos estatísticos e algoritmos de aprendizado de máquina configurados pela contratada, desde que demonstrado o resultado funcional equivalente?
Resposta 43: A contratação é definida por especificações técnicas e requisitos funcionais, sem indicação de marcas, modelos ou tecnologias, na forma dos itens 4.2 e 4.3 do Termo de Referência. Não há vedação ao emprego de padrões abertos de instrumentação, que constituem meio técnico e não solução.
- Juntou-se aos autos do Parecer Referencial nº CJ/PM 03/2025 em conjunto com a Cota CJ/PM 57/26 (0108617981), elaborado pela Consultoria Jurídica da Polícia Militar, nos termos da Resolução PGE nº 29, de 23DEZ15, uma vez que o caso em testilha se enquadra nos parâmetros e pressupostos da sobredita manifestação jurídica e que foram seguidas as orientações nela contida.
A solução ofertada deverá, contudo, constituir plataforma única de observabilidade, com console unificado de métricas, logs e traces (itens 2.4 e 4.6 do ETP), e atender integralmente aos requisitos de manutenção, suporte e níveis de serviço dos itens 5.4.1, 5.4.3 e 5.4.4 do Termo de Referência, que integram o objeto definido no item 1.1.
- Superados os lastros da dilação probatória, sobreveio por parte do Dirigente da UGE 180164 - CIAP, conforme o Despacho nº CIAP-041/421/26 (0108801179), a decisão de rescindir unilateralmente o Contrato Administrativo nº 0028/2025 (0086141963), com fulcro no artigo 137, inciso I e II, e no artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21, sendo a recorrente intimada por meio Intimação nº CIAP-015/421/26 (0110539742), com aviso de recebimento eletrônico encartado (0110539642).
Não será admitida solução composta por ferramentas de código aberto autogerenciadas, pelas razões consignadas no item 10.1.3 do Estudo Técnico Preliminar.
44.Haverá prova de conceito ou prova técnica prévia à homologação da proposta? Em caso positivo, requer-se a divulgação do roteiro de avaliação e dos critérios objetivos de aceitação.
- Por efeito de sua irresignação e no uso da faculdade que lhe é legalmente assegurada pelo artigo 165, inciso I, alínea “e”, da Lei Federal nº 14.133/21, interpôs Recurso Administrativo (0111102568), a fim de ver desfeita a rescisão contratual “sub examine”;
Resposta 44: Não há previsão de prova de conceito no instrumento convocatório.
7.1. a peça recursal foi recebida pela Autoridade “A quo” por meio do Despacho nº CIAP-053/421/26 (0111108915) atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo, com a devida publicação no Diário Oficial do
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