DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
83/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026
Estado (0112430719) e encaminhado a esta Autoridade “Ad quem”, para análise e deliberação, por intermédio do Ofício nº CIAP-054/421/26 (0112422548), no qual enfrentou na íntegra os argumentos apresentados pela recorrente;
-
7.2. importante registrar que, quanto ao recurso, a Contratada
-
reapresentou grande parte de suas alegações trazidas em sede de defesa, as quais foram rebatidas com esmero no Despacho Rescisório, contudo inovou em alguns aspectos, os quais trago em apertada síntese, tendo alegado que:
-
7.2.1. o prazo de execução não estava expirado no momento da
-
suspensão do Contrato, restando ainda 09 (nove) dias de execução, o que configura a extinção contratual flagrante violação ao princípio da legalidade, considerando que assiste ao particular, como garantia da estabilidade jurídica, o marco temporal de atraso objetivo superior a 30 (trinta) dias para que a Administração possa rescindir o ajuste por mora;
-
7.2.2. a premissa da fiscalização de que “não há sigilo porque o direito
-
de vista processual foi ofertado após a instauração da citação do processo de extinção” confunde intencionalmente atos de fases processuais distintas; a supressão do direito de defesa sobre o Parecer nº CIAP-028/22/26, culmina em nulidade absoluta e insanável do processo.
- É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO:
8.1. com fidelidade ao contido nos autos do processo, restou demonstrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o efetivo descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, que, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pela Administração, não apresentou documentações técnicas aptas a caracterizar a entrega integral das etapas do contrato, em descumprimento à Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº CIAP0028/2025, ao final culminando na interrupção dos serviços, cabendo, implacavelmente, à Administração Pública, em homenagem ao princípio da legalidade, atender aos ditames previstos no artigos 137, incisos I e II, e 38, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21, “in verbis”:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II – atraso injustificado na execução do contrato, por parte da contratada.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta (grifo nosso).
8.2. importa ressaltar que a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, assim como o impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, que – deve-se frisar – nunca se pode presumir, não está comprovada em nenhum elemento presente nos autos, nem de forma mínima ou indiciária;
8.3. não se pode perder de vista que em toda e qualquer contratação vige o princípio do “pacta sunt servanda”, exigindo-se, portanto, que os termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, valendo aqui, inclusive, ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das obrigações e das condições explícitas no instrumento convocatório – na hipótese de figurar a Administração Pública como contratante – são fatores de extrema relevância, já que, por certo, influenciaram diretamente na participação pretérita de eventuais licitantes interessados;
-
8.4. não é concebível que a empresa recorrente, detentora de aptidão
-
técnica suficiente para elaborar uma proposta financeira adequada, capaz de fazer frente às exigências editalícias e, ainda, conhecedora dos termos avençados desde a abertura da licitação precedente, deixe de executar os serviços para os quais fora contratada nos exatos termos definidos em contrato;
8.5. a contratada invoca alegações cingidas à retórica, norteadas no acolhimento das assertivas, mas que não vieram, todavia, acompanhadas de documentos apropositados capazes de avalizar as circunstâncias justificantes a que faz, isoladamente, referência, vez que, mesmo tendo garantidas as oportunidades de correção das falhas apontadas pela Administração, não entregou os documentos necessários ao efetivo cumprimento do objeto contratado;
8.5. nitidamente, sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, por não coadunar com a conduta social e/ou o padrão ético dela esperados perante sua relação contratual e, até mesmo, por quebrar a confiança que lhe foi depositada quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas; 8.6. conforme vasta documentação técnica, o objeto era perfeitamente exequível, mas sua execução não prosseguiu por incapacidade da empresa, mesmo diante de tantas oportunidades ofertadas em diversas Notificações, valendo destacar ainda que, na Parte nº CIAP-050/31/26 (0102573967), estão apontadas detalhadamente todas as inadimplências praticadas pela empresa, corroboradas pelo conjunto de pareceres técnicos apensos aos autos, para as quais a recorrente foi incapaz de apresentar justificativas; 8.6. assim, com fidelidade ao contido nos autos deste processo, evidenciado o atendimento às disposições legais e contratuais nos atos administrativos praticados sob o crivo do Dirigente da UGE 180164 - CIAP, resta a esta Autoridade “Ad quem” deliberar, nesta oportunidade, pela retidão da decisão ora combatida, vez que fcou confrmada nos autos a falha de contratada em cumprir com suas obrigações, restando claramente caracterizada a inexecução parcial do objeto.
- Ex positis:
9.1. considerando o supremo e indisponível interesse público; 9.2. considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 9.3. considerando a expertise e a finalidade precípua do Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP) frente às construções, reformas e aquisições de imóveis da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a sua vasta produção documental; 9.4. ACOLHO, como razão de decidir, a manifestação do Órgão Contratante (0112422548) e, assim, sob a fundamentação per relationem, CONHEÇO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa Luiz Guilherme Marcondes Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.706.443/0001-05, contudo, no mérito, DECIDO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Extinção do contrato por ato unilateral da Administração, por entender que não foram apresentadas razões de
fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração perante o contrato administrativo em análise.
DESPACHO Nº DF-299/10/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Decisão em processo licitatório - revogação da licitação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00302319/2026-41;
-
2) Pregão Eletrônico nº 37/2026 (EEF-341/0022/26);
-
3) Protocolo nº DF-2026/0336.
Interessado: Escola de Educação Física (UGE 180341 – EEF).
-
Trata-se da análise dos aspectos de conveniência e oportunidade do procedimento licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 183 (cento e oitenta e três) esteiras ergométricas profissionais para a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
-
Diante da proposta de revogação do Pregão Eletrônico formulada pela Dirigente da UGE 180341 – Escola de Educação Física (EEF), com base nos fundamentos elencados no Ofício nº EEF-866/19/26 (0120977592), em que demonstra não ser mais conveniente e oportuno o prosseguimento do certame nas atuais condições, em razão de necessária revisão dos elementos técnicos que compõe os documentos elaborados na fase preparatória do processo licitatório, em especial, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, faz-se necessário observar a inteligência do princípio da autotutela que permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo revogar os atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância ao enunciado da Súmula de nº 473 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (grifo nosso).
- Posto isso, com base no artigo 71 da Lei federal nº 14.133/21 e à luz do princípio da autotutela[1] , acolho, como razão de decidir, a manifestação do Dirigente da UGE 180.341 – EEF (0120977592) e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, decido REVOGAR a licitação publicada junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o Id nº 46377800000127-1-003147/2026, disponível para consulta no endereço: https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3147, haja vista o seu prosseguimento não se harmonizar com a oportunidade e a conveniência da Administração, afastando-se por consectário do interesse geral, hipótese que, invariavelmente, reclama o correspondente desfazimento.
CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL
CITAÇÂO Nº 006/421/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Processo de Responsabilização nº CIAP-006/421/26.
Assunto: Citação
-
No uso de minhas atribuições legais, CITO o representante legal da empresa Leite & Schneider Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 35.992.406/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 459, Quadra 19, Lote 18 – Maracanã, CEP 75.040 – Anápolis/ Goiás, que foi contratada pela Administração Pública, esta representada pelo Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP), por meio do Processo de Contratação SIAFEM nº 20250513861, Edital de Concorrência Eletrônica nº CIAP-0016/2025 e o Contrato nº 0026/2025, cujo objeto era a elaboração de projeto executivo para reforma e adequação de imóvel para instalação da 4ª Cia de Policiamento Ambiental do 4º BPAmb, localizado na Avenida Fabio Barreto, nº 41, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP, para que APRESENTE DEFESA no prazo legal, referente ao Processo de Responsabilização nº CIAP-006/421/26, instaurado para apurar a eventual inexecução contratual e o descumprimento das obrigações assumidas perante esta Administração.
-
A presente apuração decorre dos fatos relatados na Parte nº CIAP081/31/26 (SEI 0105858154), cujos fundamentos foram utilizados como supedâneo à instauração deste feito, que se resumem, em síntese, na Inexecução Total do Contrato, diante do inadimplemento contratual, considerando que mesmo após determinações, reuniões e notificações formais da Administração, a Empresa não apresentou documentação técnica apta ao recebimento do escopo do Contrato, em total descumprimento ao que prevê o ajuste, bem como aos requisitos técnicos estabelecidos no Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, ao final, deixou de entregar o pactuado, configurando o descumprimento de cláusulas contratuais e afronta ao interesse público. Tais fatos configuram, em princípio no descumprimento contratual, nos termos dos artigos 155 incisos III e 156 incisos II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais dispõem sobre as hipóteses de aplicação de sanções administrativas combinado com o Cláusula Décima Segunda do avençado (SEI 0085456425, fl. 11 a 13).
-
Em observância ao art. 158 da mesma Lei, fica assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta publicação.
-
A defesa deverá ser encaminhada por meio eletrônico, para o e- mail institucional [email protected], ou protocolada presencialmente no Centro Integrado de Apoio Patrimonial, situado na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260, 5º Andar, Sala 512, Canindé, São Paulo/SP, CEP-03033-020, telefone (11) 3327-7934, no horário de atendimento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.
-
Diante das tentativas frustradas de Citação em 12, 14 e 17 de agosto de 2026 (SEI 0117585904, 0117996889 e 0119799686), no endereço constante nos registros oficiais e no Contrato, no qual não foi localizado o representante legal da empresa, resta justificada a presente Citação por edital, publicando-a em D.O.E., nos termos do artigo 34, da Lei Estadual nº 10.177/98.
-
Esclareço que o não cumprimento do prazo aludido no item 3. ensejará o prosseguimento do feito à revelia.
DESPACHO ADITIVO Nº CIAP 085/421/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
- O presente Despacho Aditivo nº CIAP-085/421/26 que tem por objetivo promover a readequação dos valores apurados no âmbito do Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas nº CIAP-013/421/24. A revisão justifica-se pela necessidade de garantir a exatidão dos cálculos sancionatórios e o equilíbrio financeiro do procedimento, assegurando o estrito cumprimento das normas vigentes e a preservação do interesse público; 1.1. em observância ao princípio da autotutela administrativa, que impõe à Administração Pública o dever de rever e corrigir seus próprios atos sempre que constatadas inconsistências, inadequações ou a necessidade de seu aperfeiçoamento, e após o regular saneamento do processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de revisão e auditoria dos valores anteriormente apurados, a fim de assegurar a exatidão dos cálculos, a adequada correspondência entre os elementos constantes dos autos e os valores efetivamente devidos, bem como a estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, interesse público e proteção do erário;
1.2. a necessidade de readequação decorreu dos parâmetros e critérios técnicos estabelecidos no Ofício nº DF-145/10/25 (SEI nº 0056992212), posteriormente refletidos e detalhados na Parte nº CIAP120/31/26 (SEI nº 0110708572), documentos que forneceram elementos suficientes para o adequado reexame dos valores anteriormente considerados, apontado para a necessidade de majoração da sanção pecuniária;
1.3. nesse contexto, a revisão ora promovida não implica alteração do reconhecimento da infração administrativa ou dos fundamentos que lhe deram causa, mas tão somente o necessário aperfeiçoamento dos valores decorrentes da apuração, de modo que a decisão administrativa permaneça fiel aos elementos probatórios constantes dos autos e aos parâmetros técnicos estabelecidos no curso da instrução processual;
1.4. assim, em respeito ao dever de correção dos atos administrativos e visando assegurar que eventual penalidade seja aplicada em exata correspondência com os valores efetivamente apurados, bem como evitar tanto eventual prejuízo ao erário quanto a imposição de obrigação em desconformidade com os elementos técnicos posteriormente consolidados, o item 20. e seus subitens constantes do Despacho do Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas nº CIAP-013/421/24, passam a vigorar com a seguinte redação:
“20. Destarte, perante as provas robustas trazidas aos autos e os fundamentos acima demonstrados, concluo pela ocorrência da infração administrativa e, com o objetivo de preservação e não malversação do erário, APLICO as seguintes penalidades:
20.1. aplicação de multa contratual no valor total de R$ 73.415,39 (setenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos), com fundamento no artigo 87, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os artigos 4º inciso I e 7º, inciso III, ambos da Resolução SSP-333/05 e na Cláusula Décima Sétima do Contrato (fl. 3563 SEI 4346412), cujo cálculo está demonstrado no Memorial de Cálculo de Multa Aditivo (SEI - 0119191075);
20.1.1. insta consignar que a Empresa faz jus ao valor de R$ 828.115,10 (oitocentos e vinte e oito mil, cento e quinze reais e dez centavos), conforme
Item 6.7. da Parte nº CIAP-120/31/26 (SEI – 0110708572);
20.1.2. não obstante, proponho o desconto integral da multa do
montante a ser pago à Contratada, conforme apurado, restando então
valor a ser pago à Contratada de, R$ 754.699.71 (setecentos e cinquenta e
quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos),
com fundamento no artigo 86, §2, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 9º, Resolução nº SSP-33/05;”.
- Permanecem inalterados os demais itens do Relatório, que não foram objeto da presente adequação.
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA DE SANCIONATÓRIO Nº CCOMSOC_001/105/26-
Consta, por meio da documentação anexa (Procedimento 057.00065999/2026- 14 Processo de compra DL Nº 30/26 - 00120691050), que a empresa PONTOLUX LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.694.195/000104 sediada na Rua Fábio Brito de Azambuja, nº 757 sala 101 - bairro: São Cristovao - Lajeado/RS, CEP: 95913-068, contratada por esta Administração, por intermédio de Dispensa de Licitação nº 30/2026, com contratação por Nota de Empenho nº 2026NE00030, cujo objeto é a aquisição de materiais para a reeestruturação da Rede LAN do CComSoc. 2. A Chefe da Divisão Administrativa, por intermédio da Parte, inserta na página 402 e 403 do Processo SEI nº 057.00403763/2026-82 (00120691050), relatou que houve atraso na entrega dos materiais.
-
Para análise dos fatos, foram consultadas as documentações constantes no processo de compra, onde verifica-se que:
3.1. a aquisição por parte da Administração ocorreu por intermédio da Dispensa de Licitação nº 30/2026;
3.2. em 17JUN26, a nota de empenho 2026NE00030 foi enviada para a Empresa Pontolux LTDA, através da Mensagem Eletrônica Nº CCOMSOC066/104/26, apresentando a data de 15JUL26 como limite para a entrega dos produtos;
3.3. em 16JUL26, foi enviada a Notificação Nº CCOMSOC-006/102/26 para o email administrativo@pontoluxiluminação.com.br, a fim de cientificar a Empresa quanto ao prazo expirado, contudo, não houve resposta por parte da contratada;
3.4. em 22JUL26, foi enviada a Notificação Nº CCOMSOC-007/102/26 para o email administrativo@pontoluxiluminação.com.br, a qual foi respondida pelo Sr. Guilherme Souza Oliveira, Gerente da referida empresa com a resposta de envio de parte das mercadorias c om código de rastreio, porém até aquela data, nenhum material havia sido entregue;
3.5. em 28JUL26, diante do não recebimento dos materiais, foi confeccionada a Notificação Nº CCOMSOC-008/102/26 pelo fiscal do contrato, a fim de cientificar novamente a Empresa quanto ao prazo expirado;
3.6. em 05AGO26, foi realizada uma tentativa de entrega do material, porém, durante conferência quantitativa dos itens constantes na DANFE nº 2.164, constatou-se que não estavam presentes todos os materiais; 3.6.1. diante de tal constatação, foi realizado contato, via aplicativo
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.22.1.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).