Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 83

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

83/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026

Estado (0112430719) e encaminhado a esta Autoridade “Ad quem”, para análise e deliberação, por intermédio do Ofício nº CIAP-054/421/26 (0112422548), no qual enfrentou na íntegra os argumentos apresentados pela recorrente;

  1. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO:

8.1. com fidelidade ao contido nos autos do processo, restou demonstrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o efetivo descumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada, que, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pela Administração, não apresentou documentações técnicas aptas a caracterizar a entrega integral das etapas do contrato, em descumprimento à Cláusula Primeira do Contrato Administrativo nº CIAP0028/2025, ao final culminando na interrupção dos serviços, cabendo, implacavelmente, à Administração Pública, em homenagem ao princípio da legalidade, atender aos ditames previstos no artigos 137, incisos I e II, e 38, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/21, “in verbis”:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II – atraso injustificado na execução do contrato, por parte da contratada.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta (grifo nosso).

8.2. importa ressaltar que a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, assim como o impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, que – deve-se frisar – nunca se pode presumir, não está comprovada em nenhum elemento presente nos autos, nem de forma mínima ou indiciária;

8.3. não se pode perder de vista que em toda e qualquer contratação vige o princípio do “pacta sunt servanda”, exigindo-se, portanto, que os termos avençados sejam fielmente cumpridos pelas partes, valendo aqui, inclusive, ressaltar que essa exigibilidade de satisfação plena das obrigações e das condições explícitas no instrumento convocatório – na hipótese de figurar a Administração Pública como contratante – são fatores de extrema relevância, já que, por certo, influenciaram diretamente na participação pretérita de eventuais licitantes interessados;

8.5. a contratada invoca alegações cingidas à retórica, norteadas no acolhimento das assertivas, mas que não vieram, todavia, acompanhadas de documentos apropositados capazes de avalizar as circunstâncias justificantes a que faz, isoladamente, referência, vez que, mesmo tendo garantidas as oportunidades de correção das falhas apontadas pela Administração, não entregou os documentos necessários ao efetivo cumprimento do objeto contratado;

8.5. nitidamente, sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva, por não coadunar com a conduta social e/ou o padrão ético dela esperados perante sua relação contratual e, até mesmo, por quebrar a confiança que lhe foi depositada quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas; 8.6. conforme vasta documentação técnica, o objeto era perfeitamente exequível, mas sua execução não prosseguiu por incapacidade da empresa, mesmo diante de tantas oportunidades ofertadas em diversas Notificações, valendo destacar ainda que, na Parte nº CIAP-050/31/26 (0102573967), estão apontadas detalhadamente todas as inadimplências praticadas pela empresa, corroboradas pelo conjunto de pareceres técnicos apensos aos autos, para as quais a recorrente foi incapaz de apresentar justificativas; 8.6. assim, com fidelidade ao contido nos autos deste processo, evidenciado o atendimento às disposições legais e contratuais nos atos administrativos praticados sob o crivo do Dirigente da UGE 180164 - CIAP, resta a esta Autoridade “Ad quem” deliberar, nesta oportunidade, pela retidão da decisão ora combatida, vez que fcou confrmada nos autos a falha de contratada em cumprir com suas obrigações, restando claramente caracterizada a inexecução parcial do objeto.

  1. Ex positis:

9.1. considerando o supremo e indisponível interesse público; 9.2. considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 9.3. considerando a expertise e a finalidade precípua do Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP) frente às construções, reformas e aquisições de imóveis da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a sua vasta produção documental; 9.4. ACOLHO, como razão de decidir, a manifestação do Órgão Contratante (0112422548) e, assim, sob a fundamentação per relationem, CONHEÇO do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa Luiz Guilherme Marcondes Campos Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.706.443/0001-05, contudo, no mérito, DECIDO NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de Extinção do contrato por ato unilateral da Administração, por entender que não foram apresentadas razões de

fato e de direito capazes de ensejar a reforma da decisão adotada pela Administração perante o contrato administrativo em análise.

DESPACHO Nº DF-299/10/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - revogação da licitação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00302319/2026-41;

Interessado: Escola de Educação Física (UGE 180341 – EEF).

  1. Trata-se da análise dos aspectos de conveniência e oportunidade do procedimento licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 183 (cento e oitenta e três) esteiras ergométricas profissionais para a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

  2. Diante da proposta de revogação do Pregão Eletrônico formulada pela Dirigente da UGE 180341 – Escola de Educação Física (EEF), com base nos fundamentos elencados no Ofício nº EEF-866/19/26 (0120977592), em que demonstra não ser mais conveniente e oportuno o prosseguimento do certame nas atuais condições, em razão de necessária revisão dos elementos técnicos que compõe os documentos elaborados na fase preparatória do processo licitatório, em especial, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, faz-se necessário observar a inteligência do princípio da autotutela que permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo revogar os atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância ao enunciado da Súmula de nº 473 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (grifo nosso).

  1. Posto isso, com base no artigo 71 da Lei federal nº 14.133/21 e à luz do princípio da autotutela[1] , acolho, como razão de decidir, a manifestação do Dirigente da UGE 180.341 – EEF (0120977592) e, assim, sob a fundamentação “per relationem”, decido REVOGAR a licitação publicada junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o Id nº 46377800000127-1-003147/2026, disponível para consulta no endereço: https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3147, haja vista o seu prosseguimento não se harmonizar com a oportunidade e a conveniência da Administração, afastando-se por consectário do interesse geral, hipótese que, invariavelmente, reclama o correspondente desfazimento.

CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL

CITAÇÂO Nº 006/421/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Processo de Responsabilização nº CIAP-006/421/26.

Assunto: Citação

  1. No uso de minhas atribuições legais, CITO o representante legal da empresa Leite & Schneider Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 35.992.406/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 459, Quadra 19, Lote 18 – Maracanã, CEP 75.040 – Anápolis/ Goiás, que foi contratada pela Administração Pública, esta representada pelo Centro Integrado de Apoio Patrimonial (CIAP), por meio do Processo de Contratação SIAFEM nº 20250513861, Edital de Concorrência Eletrônica nº CIAP-0016/2025 e o Contrato nº 0026/2025, cujo objeto era a elaboração de projeto executivo para reforma e adequação de imóvel para instalação da 4ª Cia de Policiamento Ambiental do 4º BPAmb, localizado na Avenida Fabio Barreto, nº 41, Vila Tibério, Ribeirão Preto/SP, para que APRESENTE DEFESA no prazo legal, referente ao Processo de Responsabilização nº CIAP-006/421/26, instaurado para apurar a eventual inexecução contratual e o descumprimento das obrigações assumidas perante esta Administração.

  2. A presente apuração decorre dos fatos relatados na Parte nº CIAP081/31/26 (SEI 0105858154), cujos fundamentos foram utilizados como supedâneo à instauração deste feito, que se resumem, em síntese, na Inexecução Total do Contrato, diante do inadimplemento contratual, considerando que mesmo após determinações, reuniões e notificações formais da Administração, a Empresa não apresentou documentação técnica apta ao recebimento do escopo do Contrato, em total descumprimento ao que prevê o ajuste, bem como aos requisitos técnicos estabelecidos no Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, ao final, deixou de entregar o pactuado, configurando o descumprimento de cláusulas contratuais e afronta ao interesse público. Tais fatos configuram, em princípio no descumprimento contratual, nos termos dos artigos 155 incisos III e 156 incisos II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais dispõem sobre as hipóteses de aplicação de sanções administrativas combinado com o Cláusula Décima Segunda do avençado (SEI 0085456425, fl. 11 a 13).

  3. Em observância ao art. 158 da mesma Lei, fica assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo apresentar DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta publicação.

  4. A defesa deverá ser encaminhada por meio eletrônico, para o e- mail institucional [email protected], ou protocolada presencialmente no Centro Integrado de Apoio Patrimonial, situado na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 260, 5º Andar, Sala 512, Canindé, São Paulo/SP, CEP-03033-020, telefone (11) 3327-7934, no horário de atendimento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.

  5. Diante das tentativas frustradas de Citação em 12, 14 e 17 de agosto de 2026 (SEI 0117585904, 0117996889 e 0119799686), no endereço constante nos registros oficiais e no Contrato, no qual não foi localizado o representante legal da empresa, resta justificada a presente Citação por edital, publicando-a em D.O.E., nos termos do artigo 34, da Lei Estadual nº 10.177/98.

  6. Esclareço que o não cumprimento do prazo aludido no item 3. ensejará o prosseguimento do feito à revelia.

DESPACHO ADITIVO Nº CIAP 085/421/26, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

  1. O presente Despacho Aditivo nº CIAP-085/421/26 que tem por objetivo promover a readequação dos valores apurados no âmbito do Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas nº CIAP-013/421/24. A revisão justifica-se pela necessidade de garantir a exatidão dos cálculos sancionatórios e o equilíbrio financeiro do procedimento, assegurando o estrito cumprimento das normas vigentes e a preservação do interesse público; 1.1. em observância ao princípio da autotutela administrativa, que impõe à Administração Pública o dever de rever e corrigir seus próprios atos sempre que constatadas inconsistências, inadequações ou a necessidade de seu aperfeiçoamento, e após o regular saneamento do processo em epígrafe, verificou-se a necessidade de revisão e auditoria dos valores anteriormente apurados, a fim de assegurar a exatidão dos cálculos, a adequada correspondência entre os elementos constantes dos autos e os valores efetivamente devidos, bem como a estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, interesse público e proteção do erário;

1.2. a necessidade de readequação decorreu dos parâmetros e critérios técnicos estabelecidos no Ofício nº DF-145/10/25 (SEI nº 0056992212), posteriormente refletidos e detalhados na Parte nº CIAP120/31/26 (SEI nº 0110708572), documentos que forneceram elementos suficientes para o adequado reexame dos valores anteriormente considerados, apontado para a necessidade de majoração da sanção pecuniária;

1.3. nesse contexto, a revisão ora promovida não implica alteração do reconhecimento da infração administrativa ou dos fundamentos que lhe deram causa, mas tão somente o necessário aperfeiçoamento dos valores decorrentes da apuração, de modo que a decisão administrativa permaneça fiel aos elementos probatórios constantes dos autos e aos parâmetros técnicos estabelecidos no curso da instrução processual;

1.4. assim, em respeito ao dever de correção dos atos administrativos e visando assegurar que eventual penalidade seja aplicada em exata correspondência com os valores efetivamente apurados, bem como evitar tanto eventual prejuízo ao erário quanto a imposição de obrigação em desconformidade com os elementos técnicos posteriormente consolidados, o item 20. e seus subitens constantes do Despacho do Processo de Apuração de Infrações e Aplicação de Sanções Administrativas nº CIAP-013/421/24, passam a vigorar com a seguinte redação:

“20. Destarte, perante as provas robustas trazidas aos autos e os fundamentos acima demonstrados, concluo pela ocorrência da infração administrativa e, com o objetivo de preservação e não malversação do erário, APLICO as seguintes penalidades:

20.1. aplicação de multa contratual no valor total de R$ 73.415,39 (setenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos), com fundamento no artigo 87, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os artigos 4º inciso I e 7º, inciso III, ambos da Resolução SSP-333/05 e na Cláusula Décima Sétima do Contrato (fl. 3563 SEI 4346412), cujo cálculo está demonstrado no Memorial de Cálculo de Multa Aditivo (SEI - 0119191075);

20.1.1. insta consignar que a Empresa faz jus ao valor de R$ 828.115,10 (oitocentos e vinte e oito mil, cento e quinze reais e dez centavos), conforme

Item 6.7. da Parte nº CIAP-120/31/26 (SEI – 0110708572);

20.1.2. não obstante, proponho o desconto integral da multa do
montante a ser pago à Contratada, conforme apurado, restando então
valor a ser pago à Contratada de, R$ 754.699.71 (setecentos e cinquenta e
quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos),

com fundamento no artigo 86, §2, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 9º, Resolução nº SSP-33/05;”.

  1. Permanecem inalterados os demais itens do Relatório, que não foram objeto da presente adequação.

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

PORTARIA DE SANCIONATÓRIO Nº CCOMSOC_001/105/26
  1. Consta, por meio da documentação anexa (Procedimento 057.00065999/2026- 14 Processo de compra DL Nº 30/26 - 00120691050), que a empresa PONTOLUX LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.694.195/000104 sediada na Rua Fábio Brito de Azambuja, nº 757 sala 101 - bairro: São Cristovao - Lajeado/RS, CEP: 95913-068, contratada por esta Administração, por intermédio de Dispensa de Licitação nº 30/2026, com contratação por Nota de Empenho nº 2026NE00030, cujo objeto é a aquisição de materiais para a reeestruturação da Rede LAN do CComSoc. 2. A Chefe da Divisão Administrativa, por intermédio da Parte, inserta na página 402 e 403 do Processo SEI nº 057.00403763/2026-82 (00120691050), relatou que houve atraso na entrega dos materiais.

  2. Para análise dos fatos, foram consultadas as documentações constantes no processo de compra, onde verifica-se que:

3.1. a aquisição por parte da Administração ocorreu por intermédio da Dispensa de Licitação nº 30/2026;

3.2. em 17JUN26, a nota de empenho 2026NE00030 foi enviada para a Empresa Pontolux LTDA, através da Mensagem Eletrônica Nº CCOMSOC066/104/26, apresentando a data de 15JUL26 como limite para a entrega dos produtos;

3.3. em 16JUL26, foi enviada a Notificação Nº CCOMSOC-006/102/26 para o email administrativo@pontoluxiluminação.com.br, a fim de cientificar a Empresa quanto ao prazo expirado, contudo, não houve resposta por parte da contratada;

3.4. em 22JUL26, foi enviada a Notificação Nº CCOMSOC-007/102/26 para o email administrativo@pontoluxiluminação.com.br, a qual foi respondida pelo Sr. Guilherme Souza Oliveira, Gerente da referida empresa com a resposta de envio de parte das mercadorias c om código de rastreio, porém até aquela data, nenhum material havia sido entregue;

3.5. em 28JUL26, diante do não recebimento dos materiais, foi confeccionada a Notificação Nº CCOMSOC-008/102/26 pelo fiscal do contrato, a fim de cientificar novamente a Empresa quanto ao prazo expirado;

3.6. em 05AGO26, foi realizada uma tentativa de entrega do material, porém, durante conferência quantitativa dos itens constantes na DANFE nº 2.164, constatou-se que não estavam presentes todos os materiais; 3.6.1. diante de tal constatação, foi realizado contato, via aplicativo

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.22.1.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).