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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 88

DOESP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88/202 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 181, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 22 de setembro de 2026

COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO

PREGÃO

COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO – CBM, UASG 180203 OBJETO: 01 (UMA) UNIDADE DE BALSA INFLÁVEL CONTRATO: Nº CBM-0038/400/2026

FORNECEDOR: DRD MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, CNPJ 12.408.129/0001-12

ID CONTRATO PNCP: 46377800000127-2-006877/2026

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP) N° 00023/2024 DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS (CCB). NOTA DE EMPENHO 2026NE00132 – EMENDA PARLAMENTAR Nº TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Nº 2025.275.72381 - DEPUTADO ESTADUAL GUTO ZACARIAS – COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO.

PREGÃO

COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO – CBM, UASG 180203 OBJETO: 01 (UMA) VIATURA DE TRANSPORTE PESSOAL;

CONTRATO: Nº CBM-0043/400/2026

FORNECEDOR: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ 10.394.422/0001-42

ID CONTRATO PNCP: 46377800000127-2-006879/2026

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP) N° 00040/2025 DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS (CCB). NOTA DE EMPENHO 2026NE00175.

Anexo(s): EXTRATO CONTRATO PNCP - VTR.pdf PREGÃO

COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO – CBM, UASG 180203

OBJETO: 04 (QUATRO) UND DE CLIMATIZADORES PORTÁTEIS, MODELO CLI-60 PRO

CONTRATO: Nº CBM-0080/400/2026

FORNECEDOR: TELLES ASSIS VENDA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ Nº 49.927.786/0001-86

ID CONTRATO PNCP: 46377800000127-2-006884/2026

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP) N° 00026/2025, DECORRENTE DO PREGÃO Nº 90049/2025 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. NOTA DE EMPENHO 2026NE00249 – RESURSO FUNDESP.

Anexo(s): 1.CONTRATO Nº CBM-008040026 - Climatizador.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE

REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA 9 DE JULHO - CAPITAL

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 180172-115 DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Encontra-se aberto, no Regimento de Polícia Montada “9 de Julho”, PREGÃO ELETRÔNICO N.º RPMon-180172-115/2026, Processo nº Administrativo SEI 057.00449663/2026-01, SRP – Sistema de Registro de Preço tendo por objeto a aquisição de sacos de milho em grãos destinado Apta - Colina , a realização da sessão dar-se-á na data de06 de Outubro de 2026, às 09h00, as informações estarão disponíveis no sítio Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (www.gov.br) Outras informações com a Tenente PM Diego ou Soldado PM Silveira, no telefone (011) 3315.0003 - 0330, ramais 1472 ou 1471, ou [email protected].

ANULAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 108/2026

São Paulo, na data da assinatura digital. DESPACHO Nº RPMon - 108/012/26 Do Dirigente da UASG 180172

Ao Chefe da UASG 180172

Assunto: Anulação do Pregão Eletrônico nº 180172-108/2026 – inconsistência na parametrização do tratamento favorecido às ME/EPP. Referência: 01) Edital nº 53/2026 – Pregão Eletrônico nº 180172108/2026;

Nº do Processo: 057.00415873/2026-97

  1. Trata-se de análise acerca de inconsistência identificada durante a condução do Pregão Eletrônico nº 180172-108/2026, promovido pela UASG 180172 – Regimento de Polícia Montada “9 de Julho”, cujo objeto consiste na aquisição de Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho – PEMT articulada.

  2. Durante o prosseguimento das fases de julgamento e habilitação, foi constatada divergência entre as disposições estabelecidas no instrumento convocatório e a parametrização realizada no sistema Compras.gov.br quanto à aplicação do tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP.

  3. Destarte, prossigo com o relatório:

4.1. O Edital nº 53/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 180172108/2026, estabeleceu expressamente, em suas informações básicas, a condição “PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS – SIM”, demonstrando que o procedimento foi estruturado prevendo a aplicação do tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observadas as hipóteses legalmente aplicáveis.

4.2. No mesmo sentido, o item 6.18 do instrumento convocatório estabeleceu que, encerrada a etapa de lances, seria realizada verificação automática do porte das empresas participantes, procedendo-se, quando

cabível, à aplicação do disposto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.

4.3. Especificamente, o item 6.18.1 estabeleceu que as propostas de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte situadas na faixa de até 5% (cinco por cento) acima da melhor proposta ou do melhor lance seriam consideradas empatadas com a primeira colocada.

4.4. Por sua vez, o item 6.18.2 assegurou à ME/EPP melhor classificada nessas condições o direito de encaminhar a última oferta para

4.5. Entretanto, após o início do certame, verificou-se que o item foi parametrizado no sistema Compras.gov.br como “Sem benefícios ME/EPP (Art. 4º, Lei 14.133/2021)”, em desconformidade com as condições estabelecidas no instrumento convocatório.

5.1. A inconsistência foi identificada durante o andamento do certame, após questionamento encaminhado por licitante participante acerca da ausência de convocação para exercício do direito previsto nos itens 6.18.1 e 6.18.2 do Edital.

5.2. A partir do questionamento, procedeu-se à conferência dos registros da sessão pública e da parametrização do item no sistema Compras.gov.br, constatando-se que a etapa competitiva foi efetivamente processada sob a condição “Sem benefícios ME/EPP”.

5.3. Verificou-se, portanto, incompatibilidade objetiva entre a

condição previamente divulgada aos interessados por meio do
instrumento convocatório e aquela efetivamente utilizada pelo sistema
eletrônico para processamento da disputa.
6. Da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

6.1. A Administração Pública e os licitantes encontram-se vinculados às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, devendo o procedimento observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, competitividade, julgamento objetivo, segurança jurídica e vinculação ao edital.

6.2. No presente caso, o instrumento convocatório estabeleceu expressamente a aplicação do tratamento favorecido às ME/EPP, enquanto a parametrização realizada no sistema eletrônico afastou a aplicação desse tratamento ao item licitado.

6.3. A divergência assume especial relevância porque a configuração do sistema interfere diretamente na dinâmica da etapa competitiva, especialmente na identificação das empresas beneficiárias e na convocação automática para eventual exercício do direito de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e no próprio Edital.

7.1. A inconsistência constatada não se restringe ao aspecto meramente formal ou cadastral.

7.2. Conforme registros da sessão pública, houve participação de licitante identificado como ME/EPP que apresentou questionamento específico à Administração acerca da ausência da convocação prevista nos itens 6.18.1 e 6.18.2 do instrumento convocatório.

7.3. Considerando que o item foi parametrizado como “Sem benefícios ME/EPP”, não ocorreu o processamento automático previsto no Edital para verificação e eventual exercício do direito de preferência pelas empresas enquadradas nas condições legais.

7.4. Dessa forma, a inconsistência possui potencial repercussão sobre a própria dinâmica da etapa competitiva e sobre a definição da proposta mais bem classificada, não sendo possível assegurar que o resultado da disputa seria necessariamente o mesmo caso o sistema estivesse parametrizado em conformidade com o instrumento convocatório.

7.5. A continuidade do certame nessas condições poderia, portanto, comprometer a isonomia entre os participantes, a competitividade, o julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório.

8.1. Após a identificação da inconsistência, foram verificadas as funcionalidades disponibilizadas pelo sistema Compras.gov.br, constatando-se a impossibilidade operacional de retorno à etapa necessária para a correção da parametrização e reaplicação, em condições regulares, do tratamento favorecido às ME/EPP previsto no instrumento convocatório. 8.2. A irregularidade alcançou a própria configuração utilizada para a realização da etapa competitiva, não sendo passível de correção mediante simples diligência, retificação documental ou ato praticado posteriormente durante as fases de julgamento e habilitação.

8.3. Igualmente, não se mostra adequada a concessão manual e posterior de oportunidade a determinada empresa, uma vez que o procedimento previsto no Edital pressupõe verificação e convocação automatizadas pelo sistema em momento procedimental próprio, assegurando tratamento uniforme aos participantes.

8.4. Assim, considerando que a etapa de lances já foi realizada sob parametrização incompatível com o instrumento convocatório e que não há possibilidade operacional de retorno à etapa necessária para sua regular correção, resta inviabilizado o saneamento do vício no presente procedimento.

9.1. Nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, constatada ilegalidade insanável no procedimento licitatório, compete à autoridade superior proceder à sua anulação, indicando expressamente os atos atingidos pelo vício e tornando sem efeito aqueles que deles sejam dependentes.

9.2. No presente caso, a inconsistência alcançou a própria etapa competitiva, realizada sob parametrização divergente daquela previamente estabelecida no Edital.

9.3. Não se trata de hipótese de revogação por razões de conveniência e oportunidade decorrentes de fato superveniente, mas de vício relacionado à legalidade e à regularidade do procedimento.

9.4. Considerando que não há possibilidade operacional de retorno à etapa adequada para correção da parametrização e realização regular do tratamento favorecido às ME/EPP, mostra-se inviável o aproveitamento da etapa competitiva realizada e dos atos subsequentes dela dependentes.

9.5. Nesse contexto, a anulação apresenta-se como medida necessária à preservação da legalidade, isonomia, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica.

10.1. A necessidade administrativa que fundamentou a aquisição permanece existente, não havendo alteração do interesse público na

obtenção da Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho – PEMT articulada. 10.2. Desse modo, a anulação do presente certame não prejudica a instauração de novo procedimento licitatório para o mesmo objeto, devendo ser adotadas as providências necessárias para que a nova contratação seja corretamente parametrizada no sistema Compras.gov.br, em conformidade com o instrumento convocatório e com a legislação aplicável.

10.3. A realização de novo certame permitirá o restabelecimento das condições de igualdade entre os interessados e a regular aplicação do tratamento favorecido às ME/EPP no momento procedimental adequado.

11.1. Diante do exposto, considerando que:

11.1.1. o Edital nº 53/2026 estabeleceu expressamente “PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS – SIM”;

11.1.2. os itens 6.18.1 e 6.18.2 estabeleceram a aplicação do tratamento favorecido às ME/EPP, inclusive quanto ao empate ficto de até 5% (cinco por cento) e à possibilidade de apresentação de última oferta para desempate;

11.1.3. o item foi parametrizado no sistema Compras.gov.br como “Sem benefícios ME/EPP”;

11.1.4. a etapa competitiva foi realizada sob parametrização divergente daquela estabelecida no instrumento convocatório; 11.1.5. a inconsistência foi identificada no curso do certame, após questionamento apresentado por licitante participante;

11.1.6. a parametrização adotada impediu o processamento automático, pelo sistema, do tratamento previsto no instrumento convocatório;

11.1.7. a irregularidade possui potencial repercussão sobre a etapa competitiva e sobre a definição da proposta mais bem classificada;

11.1.8. foi constatada a impossibilidade operacional de retorno à etapa necessária para correção da parametrização no sistema Compras.gov.br; e

11.1.9. a manutenção dos atos praticados sob a configuração incorreta poderá comprometer a legalidade, a isonomia, a competitividade, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório e a segurança jurídica;

11.2. DETERMINO a ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 180172-
108/2026, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, em
razão da existência de vício insanável decorrente da divergência entre as
disposições do instrumento convocatório e a parametrização utilizada no
sistema Compras.gov.br quanto ao tratamento favorecido às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP, tornando-se sem
efeito os atos decorrentes da etapa competitiva afetada e os atos
subsequentes dela dependentes.
11.3. Igualmente, determino a adoção das providências
administrativas necessárias para o encerramento do presente
procedimento no sistema Compras.gov.br e para a instauração de novo
procedimento licitatório destinado à contratação do mesmo objeto,
observando-se a correta parametrização do tratamento favorecido às
ME/EPP e as demais disposições constantes do instrumento convocatório
e da legislação aplicável.

  1. Publique-se, dê-se ciência aos interessados e adotem-se as providências decorrentes. SYLLAS JADACH OLIVEIRA LIMA TEN CEL PM - DIRIGENTE

COMANDO DE AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR JOÃO NEGRÃO

APOSTILAMENTO - MANUTENÇÃO AERONÁUTICA - EMPRESA HELIBRÁS, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DE AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - "JOÃO NEGRÃO" UNIDADE GESTORA EXECUTORA 180.173 - CAVPM TERMO DE APOSTILAMENTO Nº CAVPM-007/420/26. PROCESSO CAVPM Nº 2023040912-2.

CONTRATO Nº CAVPM-019/420/23.

Pelo presente Termo de Apostilamento o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, representada neste ato, pelo Senhor CEL PM RONALDO BARRETO DE OLIVEIRA, Dirigente da UGE 180173 - CAvPM, para resguardo do direito ao reajuste previsto na Cláusula Sétima do contrato em tela, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, resolve:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os preços do Contrato Nº CAvPM–019/420/23 ficam reajustados em 3,92%, conforme índice de correção IPC-SP (FIPE).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor total do presente Contrato passa de 119.883.580,26 (cento e dezenove milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), para R$ 124.583.016,61 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e três mil, dezesseis reais e sessenta e um centavos) a contar de 14 de julho de 2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor cobrado por homem/hora unitário passa de R$ 437,04 (quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), para R$ 454,17 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) a contar de 14 de julho de 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA

As despesas decorrentes do presente reajuste correrão as expensas da Unidade Gestora Executora 180173 – CAvPM, onerando o orçamento vigente na Fonte 150010001 – Tesouro, Programa de Trabalho Resumido 180422 e Natureza de Despesa 33903980.

CLÁUSULA TERCEIRA

Os efeitos financeiros da presente repactuação devem retroagir a 14 de julho de 2026 e será pago à Contratada a quantia de R$ 1.793,64 (um mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) para o CNPJ: 20.367.629/0009-39 que correspondem aos valores devidos no período de 14JUL25 a 23SET25, devendo esta emitir uma Nota Fiscal, conforme valores supracitado.

PARÁGRAFO
ÚNICO –
Os valores
pagos em
atraso correspondem as
Notas fscais ab aixo discri minadas:
DOC SEI
NF
CNPJ NOTA DE
EMPENHO
VALOR DIFERENÇA A SER
PAGA APÓS O
REAJUSTE

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