DOE 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº176 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2026
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Porteiras - Lei Municipal nº 779, de 31 de julho de 2026. Institui a Política Municipal de Alfabetização de Porteiras, estabelece seus princípios, diretrizes, objetivos, eixos estruturantes, mecanismos de governança, monitoramento e avaliação, e dá outras providências. Saber que a Câmara Municipal de Porteiras, Estado do Ceará, em sessão Extraordinária realizada no dia hoje, 31 de julho de 2026, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Porteiras, de caráter permanente, destinada a garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino, com qualidade, equidade, inclusão e respeito à diversidade. § 1º A Política será executada de forma articulada com as ações da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, considerando a alfabetização como processo contínuo, progressivo e essencial à trajetória escolar. § 2º A implementação da Política observará o regime de colaboração entre a União, o Estado do Ceará e o Município, especialmente as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política de Alfabetização do Território do Estado do Ceará. § 3º A Política será executada em consonância com o Plano Municipal de Educação vigente e com os demais instrumentos de planejamento educacional aplicáveis. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e das práticas sociais de linguagem; II - Letramento matemático: desenvolvimento da capacidade de compreender, representar e resolver situações-problema por meio de conhecimentos matemáticos adequados à etapa escolar; III - Recomposição das aprendizagens: conjunto intencional e sistemático de ações destinado a assegurar habilidades essenciais não consolidadas no tempo esperado; IV - Equidade educacional: garantia de oportunidades e apoios diferenciados, conforme as necessidades dos estudantes, para reduzir desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem; V - Evidências educacionais: informações provenientes de avaliações, registros pedagógicos, estudos e práticas qualificadas, utilizadas para orientar decisões, sem prejuízo da autonomia pedagógica; e VI - Ciclo de alfabetização: período que compreende, prioritariamente, o 1º e o 2º ano do ensino fundamental, articulado às experiências da educação infantil e à continuidade das aprendizagens nos demais anos iniciais. Capítulo II - Dos Princípios e das Diretrizes Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - A alfabetização como direito fundamental e condição para o exercício da cidadania; II - A centralidade da criança e de suas necessidades no processo de ensino e aprendizagem; III - A equidade, a inclusão, a valorização da diversidade e o enfrentamento das desigualdades educacionais; IV - O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - O respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades escolares; VI - A valorização e a formação continuada dos profissionais da educação; VII - A gestão democrática, a transparência e a participação da comunidade escolar; VIII - A cooperação entre os entes federativos e a articulação intersetorial; e IX - A utilização ética, contextualizada e responsável de dados e evidências educacionais. Art. 4º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I - Assegurar condições para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, respeitadas as necessidades específicas e os ritmos de aprendizagem; II - Garantir ações de acompanhamento individualizado e de recomposição das aprendizagens até o final dos anos iniciais do ensino fundamental; III - Promover a continuidade pedagógica entre a educação infantil, o ciclo de alfabetização e os demais anos iniciais; IV - Adotar currículo e práticas pedagógicas alinhados à Base Nacional Comum curricular, ao currículo estadual e às normas do sistema municipal de ensino; V - Realizar avaliação diagnóstica, formativa e periódica, utilizando seus resultados para aperfeiçoar o ensino e planejar intervenções; VI - Garantir acessibilidade e estratégias adequadas aos estudantes público-alvo da educação especial, em perspectiva inclusiva; VII - Considerar as especificidades das escolas do campo, das comunidades, dos territórios e dos diferentes contextos socioculturais; VIII - Fortalecer a gestão escolar e o apoio técnico-pedagógico às unidades de ensino; IX - Estimular a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização; e X - Assegurar sustentabilidade administrativa, pedagógica e financeira às ações. Capítulo III - Dos Objetivos. Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - Garantir a alfabetização das crianças na idade prevista pela legislação educacional; II - Elevar, de forma contínua, os níveis de aprendizagem em leitura, escrita, oralidade e matemática; III - Identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e assegurar intervenções pedagógicas adequadas; IV - Reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes; V - Fortalecer a formação continuada e o trabalho colaborativo de professores, coordenadores e gestores; VI - Consolidar práticas de planejamento, acompanhamento e avaliação baseadas em evidências; VII - Ampliar o acesso a livros, materiais didáticos, tecnologias assistivas e ambientes promotores de leitura; VIII - Promover a corresponsabilidade das famílias e da comunidade, preservados os deveres do poder público; e IX - Dar continuidade institucional às ações de alfabetização, independentemente de alterações de governo. Capítulo IV - Dos Eixos Estruturantes. Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes: I - Visão estratégica, metas claras e planejamento plurianual; II - Governança, coordenação e regime de colaboração; III - Currículo e práticas pedagógicas; IV - Formação e valorização dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, técnicos pedagógicos, formadores municipais e demais profissionais da educação envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização; V - Avaliação, monitoramento e uso pedagógico de evidências; VI - Gestão escolar e apoio técnico-pedagógico; VII - Financiamento adequado e sustentabilidade; VIII - Participação das famílias e da comunidade; IX - Equidade e enfrentamento das desigualdades; X - Diversidade das ofertas educacionais e atenção às especificidades territoriais; XI - Recomposição das aprendizagens; XII - Transição e continuidade entre etapas e anos escolares; XIII - Articulação entre a alfabetização inicial e os demais anos do ensino fundamental; e XIV - Educação especial na perspectiva inclusiva e acessibilidade. Parágrafo único. Os eixos serão desenvolvidos por ações integradas, observadas as necessidades da rede, o planejamento educacional, os dados de aprendizagem e a disponibilidade orçamentária. Capítulo V - Das Ações e Estratégias. Art. 7º. A implementação da Política poderá compreender, entre outras, as seguintes ações: I - Elaboração e atualização periódica de plano de ação com metas, responsáveis, prazos e indicadores; II - Formação continuada, acompanhamento em serviço e constituição de espaços colaborativos de planejamento; III - Disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos diversificados, acessíveis e adequados às etapas de ensino; IV - Implantação e fortalecimento de espaços de leitura, bibliotecas escolares e projetos de incentivo à leitura e à escrita; V - Aplicação de avaliações diagnósticas e formativas, sem caráter punitivo, acompanhadas de devolutivas pedagógicas; VI - Elaboração de planos de intervenção para estudantes e turmas com aprendizagens não consolidadas; VII - Busca ativa, prevenção da infrequência e articulação da rede de proteção para assegurar acesso e permanência; VIII - Apoio técnico às equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares; IX - Ações de orientação e mobilização das famílias, em linguagem acessível; X - Adoção de recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e atendimento educacional especializado, observada a legislação vigente; XI - Compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas, respeitado o contexto de cada escola; e XII - Articulação com políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e proteção dos direitos da criança, quando necessária à aprendizagem. Art. 8º. Para assegurar a efetividade da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, manter, ampliar ou aperfeiçoar programas, projetos e estratégias pedagógicas, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, entre os quais: I - O Projeto de Monitoria e Avaliação Escolar – PROMAE; II - As ações de fortalecimento da educação integral e da educação em tempo integral; III - A política permanente de formação continuada destinada a professores, coordenadores pedagógicos, diretores escolares e demais profissionais da educação; IV - O Projeto Educador Familiar e as demais estratégias de fortalecimento da parceria entre escola e família; V - As ações voltadas ao apoio aos estudantes público da educação especial, inclusive por meio da atuação de cuidadores e demais profissionais de apoio escolar, observada a legislação vigente; VI - O Projeto Leitura em Família e outras ações de incentivo à leitura no ambiente familiar; VII - A Assembleia de Gestores Escolares Municipais – AGEM, como espaço permanente de planejamento, monitoramento, avaliação e compartilhamento de práticas exitosas; e VIII - Outras ações, programas e projetos alinhados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC e às políticas estaduais e municipais de aprendizagem. Parágrafo único. Os objetivos específicos, o público atendido, as metas, os critérios de acompanhamento e a forma de funcionamento dos programas, projetos e estratégias previstos neste artigo serão disciplinados no documento orientador aprovado por decreto e, quando couber, em atos da Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º. As avaliações previstas nesta Lei terão finalidade diagnóstica, formativa e de monitoramento, devendo seus resultados: I - Subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões; II - Orientar ações de apoio, formação e recomposição das aprendizagens; III - Ser analisados de forma contextualizada, considerando fatores pedagógicos, sociais e territoriais; IV - Observar a legislação de proteção de dados pessoais e preservar a identidade dos estudantes na divulgação pública; e V - Não ser utilizados isoladamente para responsabilização punitiva de profissionais ou para classificação estigmatizante de estudantes e escolas. Capítulo VI da Governança e da Participação. Art. 10. A coordenação da Política Municipal de Alfabetização caberá à Secretaria Municipal de Educação, à qual compete: I - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações; II - Articular a participação das unidades escolares e dos demais órgãos municipais envolvidos; III - Promover a cooperação com a União, o Estado do Ceará e instituições parceiras; IV - Definir orientações técnicas, instrumentos de acompanhamento e indicadores; V - Assegurar apoio pedagógico às escolas e formação aos profissionais; e VI - Elaborar relatório anual de monitoramento. Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização, de natureza consultiva e não remunerada, com representação da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos conselhos da área educacional e das famílias. Parágrafo único. O ato de regulamentação definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da instância, vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem prévia estimativa de impacto. Art. 12. As unidades escolares incorporarão as diretrizes desta Lei aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação, respeitadas a autonomia escolar, as normas do sistema de ensino e as características da comunidade atendida. Art. 13. A participação das famílias e da comunidade será promovida por estratégias de comunicação, orientação e escuta, sem transferência indevida das responsabilidades próprias do poder público e da escola. Capítulo VII - Do Planejamento, das Metas e do Monitoramento. Art. 14. O Poder Executivo aprovará, por decreto, o documento orientador da Política Municipal de Alfabetização, no qual serão estabelecidos o diagnóstico da rede, as metas, os indicadores, as ações, os responsáveis, os mecanismos de monitoramento e as estratégias de implementação. § 1º O documento de que trata o caput terá vigência inicial de 2026 a 2029, admitida sua revisão e atualização, mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação. § 2º Encerrado o período de vigência, o Poder Executivo aprovará novo instrumento de planejamento, de modo a assegurar a continuidade da Política Municipal de Alfabetização. § 3º As alterações de natureza pedagógica e operacional serão realizadas por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a matéria e as competências previstas na legislação do sistema municipal de ensino. § 4º O documento orientador e suas revisões serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a participação das unidades escolares e a manifestação do Conselho Municipal de Educação. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório