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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 12

DOERN 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 23 de setembro de 2026

12 - Ano 93 • Nº 16.242

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

05 Bruno Eugênio Pacelli de PC/PE 36,0 8,0 10,0 54,0 APTO
Oliveira
06 Camila Valéria Marinho da Silva PC/AP 25,0 8,0 10,0 43,0 APTO
07 Cesar Augusto da Silva PC/RN 27,5 7,0 6,0 40,5 APTO
08 Cidorgeton Pinheiro da Silva PC/RN 34,0 9,0 10,0 53,0 APTO
09 Diemerson Ferreira de Sousa PC/PA 38,5 10,0 10,0 58,5 APTO
10 Francisco Matheus Almeida
Sousa
PC/RN 31,5 9,0 10,0 50,5 APTO
11 Gabriel Felipe Diniz Silva PC/RN 27,5 8,0 10,0 45,5 APTO
12 Gabriel Siqueira da Silva PC/RN 34,0 9,0 9,0 52,0 APTO
13 Glauber Chaves Calado PC/RN 32,5 9,0 10,0 51,5 APTO
14 Guilherme Queiroz Maciel
Cavalcante
PC/RN 27,5 9,0 10,0 46,5 APTO
15 Gustavo Borges da Silva PC/PA 35,0 10,0 10,0 55,0 APTO
16 Hewersson Rubens Silva da
Rocha
PC/RN 33,5 8,0 10,0 51,5 APTO
17 Igo Padilha de Sousa
PC/RN 26,0 8,0 10,0 44,0 APTO
18 Jaime Luiz Grof Júnior PC/RN 22,0 8,0 10,0 40,0 APTO
19 Jion Vitor Cavalcante dos Santos PC/PA 34,0 8,0 10,0 52,0 APTO
20 João Vieira de Morais Neto PC/RN 30,5 9,0 10,0 49,5 APTO
21 José Julião do Nascimento
Junior
PC/CE 31,0 9,0 9,0 49,0 APTO
22 José Thiago Lins Bezerra PC/RN 35,5 10,0 8,0 53,5 APTO
23 KennedyGomes do Nascimento PC/RN 31,5 8,0 10,0 49,5 APTO
24 Leonardo da Silva Fragoso PC/RN 33,0 8,0 10,0 51,0 APTO
25 Luan de Oliveira Silva PC/RN 33,5 9,0 10,0 52,5 APTO
26 Luanda Meneses Nunes
Carvalho
PC/AP 33,5 9,0 9,0 51,5 APTO
27 Magnum Severo Melo de Souza PP/PE 31,5 9,0 9,0 49,5 APTO
28 Marcelo Macqueen Denis de
Araújo
PP/PB 30,0 9,0 7,0 46,0 APTO
29 Marcos Adriano de Oliveira PC/RN 35,0 8,0 10,0 53,0 APTO
30 Marcos Rodrigues Ferreira
Sobrinho
PC/RN 25,5 7,0 10,0 42,5 APTO
31 Mateus Pinchemel de Andrade PC/SE 40,0 9,0 10,0 59,0 APTO
32 Murillo Nogueira Carneiro PRF 32,5 9,0 9,0 50,5 APTO
33 Nicollas Hiram Rodrigues
Reginaldo
PC/RN 30,5 9,0 10,0 49,5 APTO
34 Pablo Luigi Medeiros Soares PRF 31,5 9,0 10,0 50,5 APTO
35 Rafaell Albuquerque Gomes PC/RN 30,0 9,0 10,0 49,0 APTO
36 Raimundo Nonato Damacena PC/RN 26,0 9,0 8,0 43,0 APTO
37 SandreyPablo Ferreira da Silva PC/RN 32,5 9,0 10,0 51,5 APTO
38 Tiago de Melo França PC/RN 34,0 9,0 10,0 53,0 APTO
39 Victor Luiz Oliveira Nascimento PC/RO 40,0 10,0 8,0 58,0 APTO
40 Victor Matheus Nobre PC/RN 28,0 10,0 10,0 48,0 APTO
41 Victor Matheus Rodrigues de PP/DF 28,0 8,0 9,0 45,0 APTO
Araujo Alves
Art. 2º Tornar pública a relação preliminar de candidatos considerados ina ptos:
Nº Nome Instituição Situação
01 Allison Breno Rego Viana PC/RN INAPTO
02 Glemerson Feitosa Assunção PC/RN INAPTO

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Natal, 22 de setembro de 2026., Dulcinéia Maria da Silva Costa

Polícia Científica do Rio Grande do Norte EXTRATO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3/2026

CELEBRAM: POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE E O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

OBJETO: Estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão de militares voluntários da reserva remunerada, convocados, excepcionalmente, pelo CBMRN, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

VIGÊNCIA: Entrará em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo início a partir da data de sua assinatura. ASSINAM: Diretor-Geral da PCIRN - Marcos José Brandão GuimarãeS e o Comandante-Geral, Coronel CBM Luiz Monteiro Da Silva Júnior.

EXTRATO PLANO DE TRABALHO

PROCESSO Nº 03910009.001732/2026-55

OBJETO: Estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão de militares voluntários da reserva remunerada, convocados, excepcionalmente, pelo CBMRN, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 37, caput c/c art. 241 da Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 586/2017 e suas alterações, no Decreto Estadual n. 26.747/2017, e pelos termos do art. 184, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

APROVAÇÃO DAS PARTICÍPES: Diretor-Geral da PCIRN - Marcos José Brandão GuimarãeS e o Comandante-Geral, Coronel CBM Luiz Monteiro Da Silva Júnior.

Corpo de Bombeiros Militar

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43945530);

Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º «Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;

Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei.

DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810230.000386/2026-05); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43945530), emitida no dia 20 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do ARRAIÁ DA RUA NOVA, LOCALIZADO NA AVENIDA BELA PARNAMIRIM, S/N, PARNAMIRIM/RN acerca desta Decisão;

IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;

V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 21 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43945628); Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):

§ 4º «Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”; Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022): Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:

I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810230.000385/2026-52); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43945628), emitida no dia 20 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do ARRAIÁ DO VAI E VEM, LOCALIZADO NA RUA ALVARENGA PEIXOTO, N° 170, LIBERDADE, PARNAMIRIM/RN acerca desta Decisão;

IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA; V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.

Natal/RN, 21 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Hugo Felipe Pinheiro, matrícula 224.036-0 , para acompanhá-lo:

Natal/RN, 21 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

TERMO DE NOTIFICAÇÃO 72/2026

NOTIFICANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Referência: Termo de Notificação N°478/2026.

Considerando a impossibilidade de entrega do Termo de Notificação em virtude de não haver responsável no momento da fiscalização;

Considerando o item 7.1 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional) : “7.1 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.”

Considerando o item 7.2 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional): 7.2 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.

O presente TERMO DE NOTIFICAÇÃO tem o objetivo de informar aos responsáveis pela edificação da situação de não conformidade da ocupação em relação aos requisitos de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco, de acordo com a Lei Complementar 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar 704, de 01 de abril de 2022, combinada com a Instrução Técnica 01/2026, Parte III, da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Rio Grande do Norte.

O responsável legal pelas instalações deverá sanar as irregularidades apontadas em prazo estabelecido abaixo, sob pena de sofrer penalidades administrativas.

Informamos que o não cumprimento às normas de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco poderá acarretar na instauração de Processo Administrativo Infracional (PAI) e aplicação de SANÇÕES, previstas na legislação em vigor, bem como, constituir-se em responsabilidade civil e criminal em face de ocorrência de sinistro que venham causar danos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. EDIFICAÇÃO NOTIFICADA:

IRREGULARIDADES APONTADAS: - Edificação sem licença válida do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (EMISSÃO DE AVCB/CLCB): 180 DIAS. Tiago Paulo da Silva Pimentel Gomes - Sgt. QPBM Matrícula: 206.318-2

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT Fernando Oliveira do Nascimento - Cb. QPBM Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN