DOERN 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 23 de setembro de 2026
12 - Ano 93 • Nº 16.242
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| 05 | Bruno Eugênio Pacelli de | PC/PE | 36,0 | 8,0 | 10,0 | 54,0 | APTO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Oliveira | |||||||
| 06 | Camila Valéria Marinho da Silva | PC/AP | 25,0 | 8,0 | 10,0 | 43,0 | APTO |
| 07 | Cesar Augusto da Silva | PC/RN | 27,5 | 7,0 | 6,0 | 40,5 | APTO |
| 08 | Cidorgeton Pinheiro da Silva | PC/RN | 34,0 | 9,0 | 10,0 | 53,0 | APTO |
| 09 | Diemerson Ferreira de Sousa | PC/PA | 38,5 | 10,0 | 10,0 | 58,5 | APTO |
| 10 | Francisco Matheus Almeida Sousa |
PC/RN | 31,5 | 9,0 | 10,0 | 50,5 | APTO |
| 11 | Gabriel Felipe Diniz Silva | PC/RN | 27,5 | 8,0 | 10,0 | 45,5 | APTO |
| 12 | Gabriel Siqueira da Silva | PC/RN | 34,0 | 9,0 | 9,0 | 52,0 | APTO |
| 13 | Glauber Chaves Calado | PC/RN | 32,5 | 9,0 | 10,0 | 51,5 | APTO |
| 14 | Guilherme Queiroz Maciel Cavalcante |
PC/RN | 27,5 | 9,0 | 10,0 | 46,5 | APTO |
| 15 | Gustavo Borges da Silva | PC/PA | 35,0 | 10,0 | 10,0 | 55,0 | APTO |
| 16 | Hewersson Rubens Silva da Rocha |
PC/RN | 33,5 | 8,0 | 10,0 | 51,5 | APTO |
| 17 | Igo Padilha de Sousa |
PC/RN | 26,0 | 8,0 | 10,0 | 44,0 | APTO |
| 18 | Jaime Luiz Grof Júnior | PC/RN | 22,0 | 8,0 | 10,0 | 40,0 | APTO |
| 19 | Jion Vitor Cavalcante dos Santos | PC/PA | 34,0 | 8,0 | 10,0 | 52,0 | APTO |
| 20 | João Vieira de Morais Neto | PC/RN | 30,5 | 9,0 | 10,0 | 49,5 | APTO |
| 21 | José Julião do Nascimento Junior |
PC/CE | 31,0 | 9,0 | 9,0 | 49,0 | APTO |
| 22 | José Thiago Lins Bezerra | PC/RN | 35,5 | 10,0 | 8,0 | 53,5 | APTO |
| 23 | KennedyGomes do Nascimento | PC/RN | 31,5 | 8,0 | 10,0 | 49,5 | APTO |
| 24 | Leonardo da Silva Fragoso | PC/RN | 33,0 | 8,0 | 10,0 | 51,0 | APTO |
| 25 | Luan de Oliveira Silva | PC/RN | 33,5 | 9,0 | 10,0 | 52,5 | APTO |
| 26 | Luanda Meneses Nunes Carvalho |
PC/AP | 33,5 | 9,0 | 9,0 | 51,5 | APTO |
| 27 | Magnum Severo Melo de Souza | PP/PE | 31,5 | 9,0 | 9,0 | 49,5 | APTO |
| 28 | Marcelo Macqueen Denis de Araújo |
PP/PB | 30,0 | 9,0 | 7,0 | 46,0 | APTO |
| 29 | Marcos Adriano de Oliveira | PC/RN | 35,0 | 8,0 | 10,0 | 53,0 | APTO |
| 30 | Marcos Rodrigues Ferreira Sobrinho |
PC/RN | 25,5 | 7,0 | 10,0 | 42,5 | APTO |
| 31 | Mateus Pinchemel de Andrade | PC/SE | 40,0 | 9,0 | 10,0 | 59,0 | APTO |
| 32 | Murillo Nogueira Carneiro | PRF | 32,5 | 9,0 | 9,0 | 50,5 | APTO |
| 33 | Nicollas Hiram Rodrigues Reginaldo |
PC/RN | 30,5 | 9,0 | 10,0 | 49,5 | APTO |
| 34 | Pablo Luigi Medeiros Soares | PRF | 31,5 | 9,0 | 10,0 | 50,5 | APTO |
| 35 | Rafaell Albuquerque Gomes | PC/RN | 30,0 | 9,0 | 10,0 | 49,0 | APTO |
| 36 | Raimundo Nonato Damacena | PC/RN | 26,0 | 9,0 | 8,0 | 43,0 | APTO |
| 37 | SandreyPablo Ferreira da Silva | PC/RN | 32,5 | 9,0 | 10,0 | 51,5 | APTO |
| 38 | Tiago de Melo França | PC/RN | 34,0 | 9,0 | 10,0 | 53,0 | APTO |
| 39 | Victor Luiz Oliveira Nascimento | PC/RO | 40,0 | 10,0 | 8,0 | 58,0 | APTO |
| 40 | Victor Matheus Nobre | PC/RN | 28,0 | 10,0 | 10,0 | 48,0 | APTO |
| 41 | Victor Matheus Rodrigues de | PP/DF | 28,0 | 8,0 | 9,0 | 45,0 | APTO |
| Araujo Alves |
| Art. 2º | Tornar pública a relação preliminar de | candidatos considerados ina | ptos: |
|---|---|---|---|
| Nº | Nome | Instituição | Situação |
| 01 | Allison Breno Rego Viana | PC/RN | INAPTO |
| 02 | Glemerson Feitosa Assunção | PC/RN | INAPTO |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Natal, 22 de setembro de 2026., Dulcinéia Maria da Silva Costa
Polícia Científica do Rio Grande do Norte EXTRATO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3/2026CELEBRAM: POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE E O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
OBJETO: Estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão de militares voluntários da reserva remunerada, convocados, excepcionalmente, pelo CBMRN, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.
VIGÊNCIA: Entrará em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo início a partir da data de sua assinatura. ASSINAM: Diretor-Geral da PCIRN - Marcos José Brandão GuimarãeS e o Comandante-Geral, Coronel CBM Luiz Monteiro Da Silva Júnior.
EXTRATO PLANO DE TRABALHOPROCESSO Nº 03910009.001732/2026-55
OBJETO: Estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão de militares voluntários da reserva remunerada, convocados, excepcionalmente, pelo CBMRN, para a execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 37, caput c/c art. 241 da Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 586/2017 e suas alterações, no Decreto Estadual n. 26.747/2017, e pelos termos do art. 184, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
APROVAÇÃO DAS PARTICÍPES: Diretor-Geral da PCIRN - Marcos José Brandão GuimarãeS e o Comandante-Geral, Coronel CBM Luiz Monteiro Da Silva Júnior.
Corpo de Bombeiros MilitarDecisão
Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43945530);
Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
§ 4º «Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;
Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; II - multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei.
DECIDO:
I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810230.000386/2026-05); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43945530), emitida no dia 20 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do ARRAIÁ DA RUA NOVA, LOCALIZADO NA AVENIDA BELA PARNAMIRIM, S/N, PARNAMIRIM/RN acerca desta Decisão;
IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA;
V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão. Natal/RN, 21 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
Decisão
Considerando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (43945628); Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
§ 4º «Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”; Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022): Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei. DECIDO:
I- Transitar em julgado administrativo o Processo Administrativo Infracional (08810230.000385/2026-52); II- Homologar a Decisão de 1° Grau (43945628), emitida no dia 20 de agosto de 2026; III- Notificar os responsáveis do ARRAIÁ DO VAI E VEM, LOCALIZADO NA RUA ALVARENGA PEIXOTO, N° 170, LIBERDADE, PARNAMIRIM/RN acerca desta Decisão;
IV- Notificar os responsáveis pela edificação quanto ao BOLETO PARA PAGAMENTO DA MULTA; V- Encaminhar à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.
Natal/RN, 21 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Hugo Felipe Pinheiro, matrícula 224.036-0 , para acompanhá-lo:
-
NACIONAL SEMINOVOS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N° 4910, LAGOA NOVA, NATAL/RN. II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 393/2025 (35856598);
-
Auto de Infração - Multa N° 192/2026 (44294103).
Natal/RN, 21 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE NOTIFICAÇÃO 72/2026NOTIFICANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Referência: Termo de Notificação N°478/2026.
Considerando a impossibilidade de entrega do Termo de Notificação em virtude de não haver responsável no momento da fiscalização;
Considerando o item 7.1 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional) : “7.1 O termo de notificação é o documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte CBMRN, quando ao vistoriar ou fiscalizar a edificação, estrutura ou área de risco, constatar qualquer irregularidade prevista no CESIP, e que intima o proprietário ou responsável, sobre os termos das irregularidades, fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.”
Considerando o item 7.2 da Instrução Técnica N° 01 - Parte III de 2026 (Processo Administrativo Infracional): 7.2 Constará no termo de notificação a possibilidade de abertura de processo administrativo em seu desfavor, caso não cumpra as exigências apontadas no prazo estabelecido.
O presente TERMO DE NOTIFICAÇÃO tem o objetivo de informar aos responsáveis pela edificação da situação de não conformidade da ocupação em relação aos requisitos de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco, de acordo com a Lei Complementar 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar 704, de 01 de abril de 2022, combinada com a Instrução Técnica 01/2026, Parte III, da Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do estado do Rio Grande do Norte.
O responsável legal pelas instalações deverá sanar as irregularidades apontadas em prazo estabelecido abaixo, sob pena de sofrer penalidades administrativas.
Informamos que o não cumprimento às normas de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico para edificações e áreas de risco poderá acarretar na instauração de Processo Administrativo Infracional (PAI) e aplicação de SANÇÕES, previstas na legislação em vigor, bem como, constituir-se em responsabilidade civil e criminal em face de ocorrência de sinistro que venham causar danos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. EDIFICAÇÃO NOTIFICADA:
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NOME FANTASIA: : EDIFÍCIO ALESSANDRO
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RAZÃO SOCIAL: EDIFÍCIO ALESSANDRO
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CNPJ: 43.435.870/0001-04
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ENDEREÇO: RUA GENERAL OLIVEIRA GALVÃO, 1060
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BAIRRO: TIROL
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MUNICÍPIO: NATAL/RN.
IRREGULARIDADES APONTADAS: - Edificação sem licença válida do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (EMISSÃO DE AVCB/CLCB): 180 DIAS. Tiago Paulo da Silva Pimentel Gomes - Sgt. QPBM Matrícula: 206.318-2
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT Fernando Oliveira do Nascimento - Cb. QPBM Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN