DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 179-B, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
2.2.3.3 Seção Indústria de transformação:
Agroindústria; Couros, peles, calçados e artefatos; Plásticos e seus derivados;
Têxtil, inclusive artigos de vestuário;
Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;
Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e
de comunicação;
Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
Móveis e artefatos de madeira e outros materiais;
Fabricação de embalagens e acondicionamentos;
Indústria de cimento, artefato de cimento e materiais de construção; Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; e Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
2.2.4 Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica
2.2.4.1 Seção Indústria de transformação: Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde; Bioindústria, compreendendo a indústria farmacêutica, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; Informática (Hardware e Software) e comunicação; Eletroeletrônico, inclusive seus componentes;
Produtos ou pesquisas que visem o uso e o desenvolvimento da biotecnologia, nanotecnologia e demais tecnologias avançadas; e
Indústria de Defesa, nos termos do Livro Branco de Defesa Nacional do Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas leves, munições, explosivos, armas e munições pesadas;
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 146, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 14, inciso I, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 8°, inciso XI, alínea "a", do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, bem como o art. 42 do Anexo da Resolução CONDEL/SUDAM nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59004.001269/2026-63, o Colegiado resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Proposição nº 190, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de agosto de 2026, que trata do estabelecimento das Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, para o exercício de 2027, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à Proposição nº 190/2026 deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE - FNO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
2.2.5 Serviços
2.2.5.1 Seção Atividades Administrativas e serviços complementares:
Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart-hotéis, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional do turismo;
2.2.5.2 Seção Transportes, Armazém e Correio:
Somente a Divisão Correio;
2.2.5.3 Seção Saúde Humana e Serviços Sociais; e
Todas as divisões, grupos e classes. Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;
2.2.5.4 Seção Educação:
Todas as divisões, grupos e classes, inclusive quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e suas alterações;
Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
2.2.6 Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala nacional ou internacional
2.2.6.1 Alojamento e Alimentação:
Todas as divisões, grupos e classes, inclusive restaurantes e demais locais com preparo das refeições para consumo imediato;
2.3 Prioridades Espaciais
Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo financeiro e limite financiável das operações de investimento:
a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras;
b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Amazônica, de acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
c) os municípios integrantes das sub-regiões alcançadas por planos subregionais coordenados pela Sudam; Marajó/PA, Lago de Tucuruí/PA e Região Tocantina/PA, Bailique/AP, Territórios Indígenas/RR e Vale do Juruá/AC; e
d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687 de 05 de setembro de 2023. OBS: Aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A., a portaria com a lista de municípios e suas alterações, referente ao dispositivo legal de que trata o item "d" das prioridades espaciais.
O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme quadro abaixo, nos termos do Anexo III da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.
Quadro 1 - Fatores de Programa do FDA
| . .Tipo | de | .Prioridade | .Prioridade | .Infraestrutura | .Fator de Programa entre | .Fatores de |
|
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Projeto | Setorial Sudam |
da | Espacial da Sudam |
2 de janeiro de 2018 e 1º de março de 2018 |
Programa a partir de 2 de março 2018 |
||
| . .A | .X | .X | .X | .0,65 | .0,85 | ||
| . .B | .X | .X | . | .0,85 | .1,05 | ||
| . .C | .X | . | .X | .1,05 | .1,25 | ||
| . .D | .X | . | . | .1,25 | .1,45 |
A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 2, em consonância com o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Quadro 2 - Limite Máximo de Participação dos Fundos
| . Localização | . | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| . . | .Infraestrutura- Saneamento e Abastecimento de Água |
.Infraestrutura | .Serviço Público |
.Estruturador | .Outros Setores |
| . .Áreas | .80% | .60% | .60% | .55% | .50% |
| Prioritárias | |||||
| . .Demais Áreas | .70% | .50% | .50% | .45% | .40% |
. .Normativos que embasam as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO
-
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, institui o FNO e cria a obrigação de estabelecimento anual das Diretrizes e prioridades, Art. 14, I;
-
Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
-
Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, que estabelece as Diretrizes e Orientações Gerais para a elaboração da proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO e suas alterações; e
-
Resolução CONDEL/SUDAM nº 106, de 4 de agosto de 2023, que aprovou o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA e que deve nortear as Diretrizes e Prioridades do FNO.
Com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, do art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 e no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Sudam apresenta a proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício de 2027.
- DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Na formulação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2027, serão observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, e pela Portaria MIDR nº 2.518, de 15 de agosto de 2025, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam nesta Resolução.
Além dessas orientações normativas, também contribuíram para a definição das Diretrizes e Prioridades do FNO para 2027 a releitura do relatório da consulta pública realizada no período de 15 de abril a 15 de junho de 2025, as plenárias promovidas nos estados da Região Norte, o Relatório Circunstanciado do FNO referente ao exercício de 2024, os Relatórios de avaliação do FNO e o livro Políticas Públicas e Desenvolvimento da Região Norte: a atuação do Banco da Amazônia. Esses instrumentos de participação social representaram subsídios fundamentais para a construção de diretrizes mais integradas, participativas e alinhadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável da região. 2. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
2.1 Diretrizes
a) utilizar os recursos do FNO em sintonia com os princípios, objetivos e estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024-2027 com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da SUDAM e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
b) atuar em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
c) aumentar a capilaridade do Fundo e diversificar a aplicação dos recursos, evitando a concentração de contratações em setores específicos; d) atuar em observância aos dispositivos do art. 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que trata do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
e) no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, promover a sinergia e a complementaridade entre o programa e as ações do Governo Federal na região, como forma de incentivar a inclusão produtiva, a segurança alimentar, a geração de emprego e renda e a redução da vulnerabilidade social;
f) promover o desenvolvimento includente e sustentável, com bem-estar, geração de emprego e incremento da renda, respeito à cultura local e valorização dos saberes tradicionais;
g) ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da sociobiodiversidade amazônica; h) expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região, visando sua integração;
i) apoiar a produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel;
j) promover a sustentabilidade e a integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos e dar atenção especial às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região;
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