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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 4

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 179-B, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

2.2.3.3 Seção Indústria de transformação:

Agroindústria; Couros, peles, calçados e artefatos; Plásticos e seus derivados;

Têxtil, inclusive artigos de vestuário;

Fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;

Minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e

de comunicação;

Químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;

Papel, papelão, celulose e pastas de papel e papelão, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;

Móveis e artefatos de madeira e outros materiais;

Fabricação de embalagens e acondicionamentos;

Indústria de cimento, artefato de cimento e materiais de construção; Indústria de reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e

Indústria madeireira, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental; e Alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;

2.2.4 Setores com Ênfase na Inovação Tecnológica

2.2.4.1 Seção Indústria de transformação: Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde; Bioindústria, compreendendo a indústria farmacêutica, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; Informática (Hardware e Software) e comunicação; Eletroeletrônico, inclusive seus componentes;

Produtos ou pesquisas que visem o uso e o desenvolvimento da biotecnologia, nanotecnologia e demais tecnologias avançadas; e

Indústria de Defesa, nos termos do Livro Branco de Defesa Nacional do Ministério da Defesa, exceto os segmentos de fabricação e comercialização de armas leves, munições, explosivos, armas e munições pesadas;

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 146, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o art. 14, inciso I, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 8°, inciso XI, alínea "a", do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, bem como o art. 42 do Anexo da Resolução CONDEL/SUDAM nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução CONDEL/SUDAM nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2026, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 59004.001269/2026-63, o Colegiado resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Proposição nº 190, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de agosto de 2026, que trata do estabelecimento das Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, para o exercício de 2027, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à Proposição nº 190/2026 deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO

DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE - FNO PARA O EXERCÍCIO DE 2027

2.2.5 Serviços

2.2.5.1 Seção Atividades Administrativas e serviços complementares:

Turismo, considerado os empreendimentos hoteleiros, apart-hotéis, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia regional do turismo;

2.2.5.2 Seção Transportes, Armazém e Correio:

Somente a Divisão Correio;

2.2.5.3 Seção Saúde Humana e Serviços Sociais; e

Todas as divisões, grupos e classes. Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021;

2.2.5.4 Seção Educação:

Todas as divisões, grupos e classes, inclusive quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e suas alterações;

Os empreendimentos que mantiverem convênios com a União, estados e municípios serão enquadrados em Serviço Público segundo o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.

2.2.6 Setor que servirá de suporte à alta demanda por eventos de escala nacional ou internacional

2.2.6.1 Alojamento e Alimentação:

Todas as divisões, grupos e classes, inclusive restaurantes e demais locais com preparo das refeições para consumo imediato;

2.3 Prioridades Espaciais

Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FDA no que se refere ao direcionamento de recursos, custo financeiro e limite financiável das operações de investimento:

a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras;

b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Amazônica, de acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;

c) os municípios integrantes das sub-regiões alcançadas por planos subregionais coordenados pela Sudam; Marajó/PA, Lago de Tucuruí/PA e Região Tocantina/PA, Bailique/AP, Territórios Indígenas/RR e Vale do Juruá/AC; e

d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687 de 05 de setembro de 2023. OBS: Aos municípios tipificados como Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais, serão dados os mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados como Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A., a portaria com a lista de municípios e suas alterações, referente ao dispositivo legal de que trata o item "d" das prioridades espaciais.

O custo financeiro das operações de investimento com recursos do FDA, de acordo com o tipo de projeto, deverá obedecer aos Fatores de Programa conforme quadro abaixo, nos termos do Anexo III da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021.

Quadro 1 - Fatores de Programa do FDA

. .Tipo de .Prioridade .Prioridade .Infraestrutura .Fator de Programa entre .Fatores
de
Projeto Setorial
Sudam
da Espacial
da
Sudam
2 de janeiro de 2018 e 1º
de março de 2018
Programa a partir
de
2
de
março
2018
. .A .X .X .X .0,65 .0,85
. .B .X .X . .0,85 .1,05
. .C .X . .X .1,05 .1,25
. .D .X . . .1,25 .1,45

A participação dos recursos do FDA nos financiamentos será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Quadro 2, em consonância com o Anexo II da Resolução CMN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. Quadro 2 - Limite Máximo de Participação dos Fundos

. Localização .
. . .Infraestrutura-
Saneamento
e
Abastecimento de Água
.Infraestrutura .Serviço
Público
.Estruturador .Outros Setores
. .Áreas .80% .60% .60% .55% .50%
Prioritárias
. .Demais Áreas .70% .50% .50% .45% .40%

. .Normativos que embasam as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO

Com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, do art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 e no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Sudam apresenta a proposta de Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício de 2027.

  1. DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Na formulação da Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO para o exercício de 2027, serão observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, consubstanciadas na Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, e pela Portaria MIDR nº 2.518, de 15 de agosto de 2025, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam nesta Resolução.

Além dessas orientações normativas, também contribuíram para a definição das Diretrizes e Prioridades do FNO para 2027 a releitura do relatório da consulta pública realizada no período de 15 de abril a 15 de junho de 2025, as plenárias promovidas nos estados da Região Norte, o Relatório Circunstanciado do FNO referente ao exercício de 2024, os Relatórios de avaliação do FNO e o livro Políticas Públicas e Desenvolvimento da Região Norte: a atuação do Banco da Amazônia. Esses instrumentos de participação social representaram subsídios fundamentais para a construção de diretrizes mais integradas, participativas e alinhadas aos objetivos de desenvolvimento sustentável da região. 2. DIRETRIZES E PRIORIDADES DO CONSELHO DELIBERATIVO DA

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

2.1 Diretrizes

a) utilizar os recursos do FNO em sintonia com os princípios, objetivos e estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; as políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal; o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA 2024-2027 com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários; as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da SUDAM e as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

b) atuar em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;

c) aumentar a capilaridade do Fundo e diversificar a aplicação dos recursos, evitando a concentração de contratações em setores específicos; d) atuar em observância aos dispositivos do art. 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que trata do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;

e) no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, promover a sinergia e a complementaridade entre o programa e as ações do Governo Federal na região, como forma de incentivar a inclusão produtiva, a segurança alimentar, a geração de emprego e renda e a redução da vulnerabilidade social;

f) promover o desenvolvimento includente e sustentável, com bem-estar, geração de emprego e incremento da renda, respeito à cultura local e valorização dos saberes tradicionais;

g) ampliar e fortalecer a infraestrutura regional e a infraestrutura relacionada ao desenvolvimento das cadeias produtivas oriundas da sociobiodiversidade amazônica; h) expandir, fortalecer, modernizar e diversificar a base econômica da Região, visando sua integração;

i) apoiar a produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel;

j) promover a sustentabilidade e a integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos e dar atenção especial às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026092200004

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