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Diário Oficial do Estado do Amapá · 22/09/2026 · pág. 70

DOEAP 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.746

Terça-Feira, 22 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

exercício regular de suas atribuições, fica designado o Fiscal Técnico para exercer, de forma imediata e provisória, a função de Gestor do Contrato, a contar da data do respectivo impedimento ou afastamento , permanecendo no exercício da gestão até o retorno do titular às atividades ou até o término da vigência contratual, o que ocorrer primeiro, assumindo, durante esse período, todas as atribuições administrativas e legais inerentes à gestão contratual, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto Estadual nº 7.333, de 30 de outubro de 2024.

§ 1º Durante o período de substituição de que trata o caput, as atribuições inerentes à fiscalização técnica serão exercidas pelo Fiscal Técnico Substituto, que atuará com as mesmas prerrogativas e responsabilidades administrativas e legais atribuídas ao titular.

§ 2º As substituições previstas neste artigo ocorrerão de ofício, independentemente de comunicação prévia, caso o órgão demandante não encaminhe expediente formal à Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP , quando se tratar de órgão externo, ou ao Núcleo de Contratos e Convênios - NUCONV, quando se tratar de unidade interna, indicando novo gestor para o período de impedimento ou afastamento, sem prejuízo da posterior regularização administrativa.

§ 3º Na hipótese de impedimento ou afastamento simultâneo do Gestor do Contrato e do Fiscal Técnico, por qualquer dos motivos previstos neste artigo, o setor responsável do órgão ou da unidade demandante deverá comunicar o fato de forma imediata, mediante encaminhamento de expediente à Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP, quando se tratar de órgão externo, ou ao Núcleo de Contratos e Convênios - NUCONV, quando se tratar de unidade interna, indicando os agentes que exercerão, de forma substitutiva, as funções de gestão e fiscalização contratual, de modo a assegurar a continuidade da fiscalização e evitar prejuízos à execução, à entrega do bem ou à prestação do serviço. § 4º O Fiscal Administrativo poderá, excepcionalmente, substituir o Gestor do Contrato nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, desde que esgotadas as possibilidades de substituição previstas nos parágrafos anteriores e desde que não haja prejuízo às atividades de fiscalização, as quais deverão permanecer devidamente atribuídas a fiscal administrativo substituto, fiscal técnico ou fiscal técnico substituto, conforme o caso, devendo a substituição ser formalizada e registrada no processo administrativo do contrato, com indicação expressa do período de exercício e das responsabilidades atribuídas, em observância aos princípios da segregação de funções, da rastreabilidade dos atos, da transparência administrativa e da continuidade da execução contratual.

Art. 5º Compete ao Gestor do Contrato , além das demais atribuições previstas em lei e regulamento: coordenar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, manter atualizados os registros formais no histórico de gerenciamento do contrato, acompanhar as ocorrências registradas pelos fiscais, verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada para fins de empenho, liquidação e pagamento, emitir atestos e documentos comprobatórios do cumprimento

das obrigações contratuais, adotar as providências necessárias à apuração de responsabilidades e à aplicação de sanções, elaborar relatório final ao término da vigência contratual e encaminhar à Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP, quando se tratar de órgão externo, ou ao setor competente , quando se tratar de unidade interna a documentação necessária à

liquidação e ao pagamento da despesa.

Art. 6º Compete ao Fiscal Técnico do Contrato acompanhar e fiscalizar a execução contratual, assegurando o cumprimento das condições pactuadas e a obtenção dos melhores resultados para a Administração, registrar as ocorrências no histórico de gerenciamento do contrato, notificar a contratada para correção de irregularidades, comunicar ao Gestor do Contrato as situações que extrapolem sua competência, informar imediatamente fatos que possam comprometer os prazos de execução e comunicar, em tempo oportuno, a proximidade do término da vigência contratual, com vistas à adoção tempestiva das providências necessárias à renovação, prorrogação ou encerramento do ajuste.

Art. 7º Compete ao Fiscal Administrativo do contrato verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhar os procedimentos de empenho, pagamento, garantias, glosas, bem como a formalização de apostilamentos e termos aditivos , podendo solicitar, quando necessário, a apresentação de documentos comprobatórios pertinentes, devendo atuar de forma tempestiva na solução de eventuais descumprimentos das obrigações contratuais e comunicar o fato ao Gestor do Contrato sempre que a situação ultrapassar os limites de sua competência, para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato e por gestor especialmente designados pela Administração, ou por seus respectivos substitutos, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Compete aos fiscais e ao gestor do contrato registrar, em sistema próprio ou meio oficialmente designado, todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, determinando o que for necessário à regularização de falhas, faltas ou defeitos verificados, bem como ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, em observância à Lei nº 14.133, de 2021, e ao Decreto Estadual nº 7.333, de 30 de outubro de 2024.

§ 2º As decisões e providências que extrapolarem a competência dos fiscais deverão ser submetidas ao gestor do contrato, sendo obrigatória, nos casos de alteração contratual ou apostilamento, a autorização prévia do gestor PRODAP, com posterior encaminhamento ao setor competente e ao Núcleo de Contratos e Convênios - NUCONV, nos casos de termos aditivos e apostilamentos, excetuadas as obras, observado o tempo hábil e a competência setorial, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, especialmente o art. 177, § 3º, cabendo ao fscal do contrato ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle

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