Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 23/09/2026 · pág. 7

DOEES 23/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

6

Vitória (ES), quarta-feira, 23 de Setembro de 2026.

Procuradoria Geral do Estado - PGE -

não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, aos beneficiários abaixo relacionados, de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº. 943/2020, acrescentado pela Lei complementar n. 1.138/2026 e Orientação SCA/GJP n. 021/2025.

1) MARIA ZELIA OLIVEIRA LUBE , processo 2026 - 3Q1HC , a partir da data do diagnóstico, em 26/02/2026. Validade: permanente.

2) JOSE CARLOS DA SILVA , processo 2026 - D5662 , a partir da data da reforma, em 27/08/2026. Validade: permanente.

3) DALÍCIO ANTÔNIO PERINI , processo 2026 - 50PJF , a partir da data da publicação da Lei Complementar estadual nº 1.138/2026, em 13/01/2026. Validade: permanente.

4) EDNA BARCELLOS DA COSTA , processo 2026 - S4CSN , a partir da data da publicação da Lei Complementar estadual nº 1.138/2026, em 13/01/2026. <#DIOES#1873379#6#2026894/> Validade: permanente.

PORTARIA Nº 081 - S , de 22 de setembro de 2026

DESIGNAR , o Procurador do Estado Flavio Augusto Cruz Nogueira , para substituir Edmundo Oswaldo Sandoval Espindula , na função de Procurador-Chefe da Procuradoria Trabalhista (PTR), no período compreendido entre 21/09/2026 a 20/10/2026, por motivo de férias.

Vitória, 22 de setembro de 2026

IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA Procurador-Geral do Estado

Protocolo 1873702

Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT -

EXTRATO DE DECISÃO Nº 06/2026

Protocolo 1873379

PAR: 2022-QJDR3

A Diretoria de Perícia Médica e Social do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, no uso de suas atribuições autorizou a publicação abaixo:

DEFERIR a isenção do IRRF e a isenção da Contribuição Previdenciária aos beneficiários abaixo relacionados, de acordo com o inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88 e suas alterações, e de acordo com o § 3º, art. 40 da Lei Complementar nº 282/2004, regulamentado pela Portaria nº 016-R, de 07 de outubro de 2025 e Portaria nº 06-R, de 11 de março de 2026.

1) OLIVIA RODRIGUES BARBOSA , processo 2026 - JMF4W , a partir da data do diagnóstico, em 17/06/2026. Validade: permanente.

2) EDNA SOLANGE FERRARI , processo 2026 - WL6PX , a partir da data do diagnóstico, em 01/01/2020. Validade: permanente.

3) ANTONIA ABREU DA FONSECA , processo 2026 - 95LPT , a partir da data do diagnóstico, em 07/06/2026. Validade: permanente.

4) ANTONIO ZELIO DE ALMEIDA , processo 2026 - 3MJRH , a partir da data do diagnóstico, em 18/02/2026. Validade: permanente.

5) SANDRA SOARES MARQUES , processo 2026 - H6F0M , a partir da data do diagnóstico, em 04/2024. Validade: permanente.

6) MARLI DE PAULA RAMOS PAIXÃO , processo 2026 - 9F2BN , a partir da data da concessão do benefício, em 14/07/2016. Validade: permanente.

7) LUZIA DO CARMO ROSA , processo 2026 - N41F8 , a partir da data do diagnóstico, em 03/01/2025, para ambos os vínculos (NF 253719/51/52). Validade: permanente.

Protocolo 1873383

EMPRESA e ENQUADRAMENTO: NADIA CORREIA DE ALMEIDA - ME (CNPJ nº 10.275.216 / 0001 - 13) - artigo 5º, IV, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.846/2013;

CONDUTAS: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público e fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; DECISÃO: Condenação da pessoa jurídica NADIA CORREIA DE ALMEIDA - ME ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 384.683,68 (trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), estendendo-se os efeitos desta sanção pecuniária, em regime de responsabilidade solidária, à sra. Nadia Correia De Almeida, enquanto sócia, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa com base no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013, nos termos da fundamentação supra, à sanção de publicação extraordinária da ementa desta decisão condenatória nos seguintes meios: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo; Jornal de grande circulação; edital afixado no próprio estabelecimento, que permita a fácil visibilidade pelo público por 30 (trinta) dias e sítio eletrônico das empresas por 30 (trinta) dias;

ADVOGADO: Carlos Alberto Pessoa Silva - OAB/BA n° 7.306/ Rafael Simões Silva - OAB/BA n° 24.302 e Alexandre Simões Silva - OAB/BA n° 32.951.

EMPRESA e ENQUADRAMENTO: GGS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 03.230.915/0001-81) - artigo 5º, IV, alínea “a”, da Lei nº 12.846/2013;

CONDUTA: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; DECISÃO: Condenação da pessoa jurídica GGS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 40.137,68 (quarenta mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), estendendo-se os efeitos desta sanção pecuniária, em regime de responsabilidade solidária, às sras. Ana Neuma Silva

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 22 de Setembro de 2026 às 22:29:01 Código de Autenticação: 641e6c3a