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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 7

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Nº 1.261 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARIANY PIAZZA, inscrita no CRMV-PR sob nº 13195, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.035931/2026-59).

  1. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,

Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 18 de 07 de fevereiro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Nº 1.262 - Art. 1º Cancelar a habilitação do Médico Veterinário LUCAS ROCHA RI BA S , inscrito no CRMV-PR sob nº 16124, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.035810/2026-15).

individualmente;

Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR nº 151, de 10 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  1. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 60 plantas, divididas em duas ou mais repetições.

Nº 1.263 - Art. 1º Cancelar a habilitação da Médica Veterinária ANETE RORIG, inscrita no CRMV-PR sob nº 15294, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.035617/2026-76).

  1. Distinguibilidade

6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas.

Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR nº 78, de 02 de abril de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

Nº 1.264 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RODOLFO LIEBL, inscrito no CRMV-PR sob nº 17757, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036361/2026-14). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  1. Homogeneidade

7.1. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 60 plantas, será permitido, no máximo, 2 plantas atípicas.

  1. Estabilidade

8.1 Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada juntamente com a análise de homogeneidade. É considerada estável a cultivar que mantem sua homogeneidade através de gerações sucessivas.

Nº 1.265 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FERNANDO MEIRELES DA SILVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 16403, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.036424/2026-32). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

8.2 Quando apropriado ou em caso de dúvidas, a estabilidade pode ser avaliada testando um novo lote de sementes, a fim de confirmar que as mesmas características do lote inicial continuem sendo expressas.

  1. Testes adicionais para fins especiais poderão ser estabelecidos.

  2. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas deverão ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS

ALMIR ANTONIO GNOATTO PORTARIA SFA-PR/MAPA N° 1.266, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
  1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar:

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 40 e 49 do Anexo I do Decreto nº 12642, de 1º de outubro de 2025; o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.036470/2026-31, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária BRUNA BRANCO MENDES, inscrita no CRMV-PR sob nº 24873, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual e interestadual para as espécies e municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal no Paraná - SISA/PR, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.

a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do

ensaio; e

b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.

  1. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:

a) Semente: cor (característica 1);

b) Folha: pigmentação antocionínica (característica 11);

c) Ciclo até a emissão do pendão (característica 35);

d) Resi
Em um
tipos descritos na
variedade pertenc
relevantes. Os dif
Tabela
stência à Bremia
a primeira etapa,
s Tabelas 1 e 2
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1
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al categoria uma
o todos os tipos
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S
. Tipo
. .
Cultivar
exemplo
.
Planta: grau de
sobreposição da
parte
superior
das

.Fo l h a s
(Car. 3)
Folha:
número
de divisões
(Car. 6)
.
Fo l h a :
espessura (Car.
17)
.
e
e

. .Tipo Bola de
manteiga

.Clarion,
Maikönig,
Sartre

.médio a forte
.ausente
ou
muito baixo
.fina a grossa
e
a
. .Tipo Novita
.Norvick .ausente
ou
fraco
.ausente
ou
muito baixo
.fina a média
:
. .Tipo
Americana
.Great
Lakes
659,
Roxette,
Saladin,
Vanguard 75
.forte .ausente
ou
muito baixo
.grossa
. Tipo Batávia
Aquarel, Curtis,
Funnice,
Felucca,
Grand
Rapids,
Masaida,
Vison
ausente
ou
fraco a forte
ausente
ou
muito baixo
média a grossa
. .
. .Tipo Frisada
.y
.Bijou, Blonde à
couper
améliorée
.
.ausente
ou
fraco
.
.ausente
ou
muito baixo
.
.fina
e
o
. .Tipo Lollo
.Lollo
rossa,
Revolution
.ausente
ou
fraco
.ausente
ou
muito baixo
.fina

e
s

. .Tipo Mimosa
.Catalogna,
Kipling,
Muraï,
Salad Bowl
.ausente
ou
fraco
.baixo a alto .fina
s
e
. .Tipo
Folhas
multi-recortadas
.Curletta,
Duplex, Jadigon,
Rodagio
.ausente
ou
fraco
.médio a muito
alto
.fina
5
. .Tipo Frillice
.Frilett .ausente
ou
fraco
.ausente
ou
muito baixo
.grossa
);

. .Tipo Romana


.Actarus,
Blonde
maraîchère,
Pinokkio
.ausente
ou
fraco a médio
.ausente
ou
muito baixo
.média
a
grossa
s.
s


. .Tipo
Mini-
romana
.Craquerelle du
Midi,
Sucrine,
Xanadu
.ausente
ou
fraco a médio
.ausente
ou
muito baixo
.média
a
grossa
o
.
. .Tipo Caule
.Celtuce,
Guasihong
.ausente
ou
fraco
.ausente
ou
muito baixo
.fina a média
o
Tabela
2
r
a
s
. Tipo
Cultivar
exemplo
Fo l h a :
ondulação
da
margem
(Car. 20)
Folha: venação
(Car. 25)
Somente
cultivares com:
Planta: grau de
sobreposição da
arte
E

.
p
superior
das
folhas:
médio
s
m
l
. .
. . . ou
forte:
Cabeça:
.formato
em
ã

á
seço
longitudinal
7 Documen
que
to assinado digitalmente
institui a Infraestrutura d
conforme MP nº 2.200-2
e Chaves Públicas Brasil
de 24/08/2001,
eira - ICP-Brasil.
(Car. 27)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALMIR ANTONIO GNOATTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

ATO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.074460/2026-91, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALFACE (Lactuta sativa L.), a revisão dos descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumosagricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.

STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALFACE (Lactuta sativa L.).

I. OBJETIVO

  1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALFACE (Lactuta sativa L.).

II. AMOSTRA VIVA

  1. Para atender ao disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a apresentar ao SNPC: - 50 g de sementes como amostra de manipulação e exame (enviar ao SNPC);
  1. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. No caso de cultivares propagadas por sementes, a amostra viva deverá atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.

  2. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

  3. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E

ESTABILIDADE - DHE

  1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares, os quais devem corresponder a duas semeaduras separadas.

  2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092300007