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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 11

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .Descrição da fase atual do .43,39% Projeto de Investimento . .Volume estimado dos .R$ 21.825.289,00 recursos financeiros necessários para a realização do Projeto de Investimento . .Volume máximo de .R$ 19.200.000,00 (87,97%) recursos enquadrados para a emissão dos valores mobiliários . .Processo Administrativo .80000.002488/2026-96

PORTARIA MCID Nº 1.278, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, apresentado pela STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1° do Anexo I do Decreto n° 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2° da Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024, nos arts. 3°, § 2°, 4°, inciso XV, e 6° do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID n° 359, de 9 de abril de 2025, resolve:

Art. 1° Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de iluminação pública, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria MCID n° 359, de 9 de abril de 2025, para implantação de empreendimento da STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMI N AÇ ÃO PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A..

Art. 2° A STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A. deverá:

I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do Projeto e de suas respectivas sociedades controladoras;

II - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o art. 8°, inciso I, do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024; b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e c) o número e a data de publicação da portaria de aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado; IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 5 (cinco) anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e

V - atender ao disposto na Portaria MCID n° 359, de 9 de abril de 2025. Art. 3° Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Art. 4° O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Caso a STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A não realize a emissão das debêntures no prazo mencionado no caput, deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades. Art. 5° A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento. Art. 6° Os recursos a serem captados poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao projeto de investimento prioritário, conforme a Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 7° A STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MCID n° 359, de 9 de abril de 2025, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto aprovado.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

ANEXO

(Parágrafo único do art. 6°, combinado com o inciso I do art. 8° do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024)

. .Titular do Projeto .STYLUX CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DE FAZENDA RIO GRANDE SPE S.A.
. .Relação de Pessoas Jurídicas e
percentual
de participação
na
concessão
.STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E
ENERGIA S.A. - Detentora de 100%
. .Setor prioritário .Iluminação Pública
. .Local de Implantação do Projeto .Fazenda Rio Grande/PR
. .Objeto
do
Projeto
de
Investimento
.Apoiar a prestação dos serviços de iluminação nas
vias
públicas
do
município
de
Fazenda
Rio
Grande/PR.
. .Objetivo
do
Projeto
de
Investimento
.Promover a atualização tecnológica e o consequente
aumento da eficiência energética do sistema de
iluminação pública do município.
. .Modalidade enquadrada .Modernização
. .Benefícios sociais ou ambientais
advindos da implementação do
projeto
.Promover a
eficiência energética
por meio
da
substituição de
luminárias por
dispositivos mais
econômicos e sustentáveis, e incentivar a utilização
dos logradouros públicos pelos 165.943 habitantes do
município.
. .Data de início efetivo do Projeto
de Investimento
.01/05/2025
. .Data de encerramento do Projeto
de Investimento
.01/05/2026
. .Prazo
para
Implantação
do
.12 meses


Projeto de Investimento




. .Descrição
da
fase
atual
do
Projeto de Investimento
.Iniciada - Fase 2

. .Volume estimado dos recursos .R$ 18.920.322,00 financeiros necessários para a realização do Projeto de Investimento . .Volume máximo de recursos .R$ 16.267.530,00 (85,97%) enquadrados para a emissão dos valores mobiliários . .Processo Administrativo .80000.002489/2026-31

PORTARIA MCID Nº 1.279, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de projeto de infraestrutura no setor de saneamento básico apresentado pela Águas de Ipameri SPE S.A.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e na Portaria MCID nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de infraestrutura no setor de saneamento básico descrito no Anexo desta Portaria, apresentado nos autos do processo administrativo nº 80000.005459/2025-03, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
ANEXO
. .Titular do Projeto
.Águas de Ipameri SPE S.A.
. .CNPJ
.43.547.497/0001-75
. .Nome do Projeto
.Ampliação e modernização
dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do
município de Ipameri/GO
. .Descrição do Projeto
.O projeto tem por finalidade a universalização do
acesso
à
água
tratada e
a
implantação
da
infraestrutura de esgotamento sanitário na área
urbana da sede de Ipameri e no Distrito de
Domiciano Ribeiro. O município possui população
estimada em 28.334 habitantes, sendo 22.368 na
sede e 723 pessoas de população estimada em 2025
no distrito de Domiciano Ribeiro.
As intervenções buscam atender às metas do
contrato
de concessão,
do
Plano Municipal
de
Saneamento Básico e aos critérios estabelecidos pela
legislação do REIDI, promovendo impacto direto sobre
os indicadores de saúde pública, sustentabilidade
ambiental e eficiência operacional.
. .Setor
.Saneamento Básico
. .Modalidade
.Abastecimento de água e esgotamento sanitário
. .Local de implantação do projeto
. Ipameri/GO
. .Processo Administrativo
.80000.005459/2025-03
BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO REIDI
. .Valor do Investimento sem aplicação
do REIDI
.R$ 118.513.963,92
. . Bens
.R$ 42.908.127,31
. . Serviços
.R$ 66.721.261,18
. . Outros
.R$: 8.884.575,43
. .Valor do Investimento com aplicação
do REIDI
.R$ 107.551.422,26
. . Bens
.R$ 38.939.125,53
. . Serviços
.R$ 60.549.544,53
. . Outros
.R$: 8.062.752,20

. .Benefício Estimado com REIDI
.R$ 10.962.541,66

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.353/2026

O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 293a. Reunião Ordinária ocorrida em 06/08/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.008192/2026-30

Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.

CQB: 13/97

Assunto: Consulta sobre o status regulatório de milho com inversão

cromossômica obtido via CRISPR- Cas9.

Decisão: Produto análogo ao convencional

A CTNBio, após análise do enquadramento regulatório de milho com inversão cromossômica obtido via CRISPR- Cas9, objetivando o aumento da variabilidade genética nos programas de melhoramento, concluiu tratar-se de um produto análogo ao convencional, não sendo considerado organismo geneticamente modificado nos termos da Lei 11.105/05. A presente inversão objetiva aumentar a variabilidade genética nos programas de melhoramento. A orientação invertida do fragmento cromossômico presente na linhagem de milho desabilitou o potencial de recombinação genética naquela região, restringindo a variabilidade genética e limitando as opções potenciais dos melhoristas. Portanto, a inversão direcionada de um fragmento pericêntrico presente no Milho CRISPRCas CI foi realizada na linhagem 1PEEA63 com o objetivo de "desbloquear" essa região para reestabelecer a recombinação potencial durante a condução de atividades de seleção e melhoramento convencional.

No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.

A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

MARIO TYAGO MURAKAMI

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